TJRN - 0800439-73.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA RUFINO DE OLIVEIRA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA RUFINO DE OLIVEIRA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800439-73.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RUFINO DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Banco Bradesco S/A no Id. 142793903. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Alega o embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão ao não determinar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão do embargante.
Assim, o dispositivo sentencial passará a ter a seguinte redação: “[...] Condeno o banco em custas processuais e honorários advocatícios, sendo aquelas na forma regimental e estes no patamar de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo réu sobre valor da condenação. [...]”.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré, para suprir a omissão apontada, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “[...] Condeno o banco em custas processuais e honorários advocatícios, sendo aquelas na forma regimental e estes no patamar de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo réu sobre valor da condenação. [...]”.
P.R.I.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
03/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 15:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800439-73.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RUFINO DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS entre as partes nomeadas em epígrafe onde o(a) promovente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem o seu conhecimento, causando-lhes descontos indevidos.
A liminar foi indeferida.
Apresentada a contestação, a demandada levantou as prejudiciais de ausência de pretensão resistida, incompetência territorial e litispendência com o processo de nº 08020491320228205131.
Impugnou, ademais, o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, requer a total improcedência ante a legalidade da contratação, juntando para tanto o contrato respectivo.
Impugnação à contestação também apresentada.
Laudo pericial em id 122814689.
Instadas, a parte ré reforçou o seu pedido de improcedência e a parte autora, por sua vez, reforçou que o valor recebido em sua conta foi devolvido na ação anteriormente ajuizada no JEC, pugnando que se oficie o banco demandado para acostar o comprovante de reenvio do valor para a conta da promovente. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vejo como desnecessário o envio de ofício ao banco bradesco pois que desde o ajuizamento da ação a parte autora já havia feito prova da devolução do valor recebido em sua conta, juntando o comprovante do depósito já com a cópia da inicial do processo do Juizado Especial.
O comprovante por último juntado pelo banco réu não é prova de outro depósito, mas sim do depósito originário, isto é, daquele feito na conta da promovente logo quando a contratação do empréstimo foi consignado seu benefício.
Assim, não é que agora o banco esteja tentando provar um segundo depósito, mas sim apenas acostou aos autos a prova do TED feito em 2021, cujo valor a própria parte autora já devolveu, com o depósito acostado junto com a inicial do processo no JEC.
Feito essas considerações, passo à análise das preliminares.
Preliminarmente, indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois que não está a parte autora obrigada a buscar a solução da questão na via administrativa.
Em relação à litispendência, razão não há, pois que o processo supostamente litispendente é exatamente a ação ajuizada no Juizado Especial e extinta sem resolução de mérito pela necessidade de realização de perícia.
Indefiro também o pedido de reconhecimento de incompetência, pois que Coronel João Pessoa é termo da comarca de São Miguel.
Por fim, também não existe prova que justifique a aceitação e acolhimento da impugnação ao deferimento da justiça gratuita.
Passo à análise do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de empréstimo consignado o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese apresentar contrato em id 99697530, o laudo pericial concluiu que: “Na Peça Padrão (PP) o punho escritor apresenta uma característica muito particular, realizando várias pausas durante a construção caligráfica, o início da construção da letra é o ataque e o término da construção da letra é o remate , esse é um hábito gráfico observado em todos os fragmentos coletados do punho escritor da Peça Padrão (PP), contudo, o punho escritor da Peça Questionada (PQ) não realiza com a mesma frequência as pausas durante a construção caligráfica.
Conforme demonstrado no quadro acima, apresentam DIVERGÊNCIA. [...] A inclinação axial da Peça Padrão (PP) confrontada com a inclinação axial da Peça Questionada (PQ) apresentam divergência.
Como demonstrado no quadro acima o punho escritor da Peça Padrão (PP) apresenta característica de escrita para esquerda e o punho escritor da Peça Questionada (PQ) apresenta característica de escrita para direita, portanto, apresentam DIVERGÊNCIA.. [...] Confrontando a Peça Questionada (PQ) com a Peça Padrão (PP) é possível identificar que os hábitos gráficos são diferentes, principalmente nas letras “M” e “F”, no qual, a construção do punho escritor da Peça Padrão (PP) não apresenta semelhança com a construção do punho escritor da Peça Questionada (PQ).
Conforme demonstrado no quadro acima, apresentam DIVERGÊNCIA. [...] Confrontando a construção gráfica do punho escritor da Peça Questionada (PQ) com a construção gráfica do punho escritor da Peça Padrão (PP) é possível observar que na Peça Questionada (PQ) a escrita é curvilínea e na Peça Padrão (PP) a escrita é angular.
Conforme o quadro acima, apresentam DIVERGÊNCIA. [...]~ Confrontando a construção gráfica do punho escritor da Peça Padrão (PP) com a construção gráfica do punho escritor da Peça Questionada (PQ) é possível observar que na Peça Padrão (PP) o punho escritor tem o hábito gráfico de colocar o acento na letra “I” em toda construção gráfica e na Peça Questionada (PQ) o punho escritor tem o hábito gráfico de colocar o acento apenas na letra “I” da palavra “Silva”.
Conforme demonstrado no quadro acima, apresentam DIVERGÊNCIA.”- laudo no id 122814689- Pag. 14 e seguintes.
A situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608).
Do pedido de danos morais: No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela parte autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor dos descontos mensais foi INFERIOR a 10% de seu benefício/salário, desconto que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência sua ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbro nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Neste sentido: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA MANTIDA.
DANO MORAL.
BAIXO VALOR DOS DESCONTOS MENSAIS (R$ 16,75).
NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO PODER AQUISITIVO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJ-RN - AC: 08001609720238205160, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2023)
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 017009654, determinando a baixa definitiva dos descontos em até 15 dias da intimação da sentença; b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 017009654, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o banco em custas processuais e honorários advocatícios, sendo aquelas na forma regimental e estes a serem pagos pelo réu sobre o proveito econômico obtido pela promovente (danos materiais).
Considerando que no feito de nº 0802049-13.2022.8.20.5131 a parte autora depositou o valor recebido em sua conta e, após a extinção do feito, pugnou pelo recebimento da quantia de volta (alvará já expedido), DETERMINO a compensação do valor novamente recebido pela promovente (R$ 4.062,87) com a quantia a ser paga pela parte ré em cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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06/12/2024 05:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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03/12/2024 09:35
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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03/12/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/11/2024 10:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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26/11/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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26/11/2024 07:17
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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26/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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02/09/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800439-73.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RUFINO DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Vejo que, após a realização da prova pericia, o banco acostou ao processo a prova do TED.
Assim, evitando-se decisão surpresa, intime-se a parte autora para tomar conhecimento do documento em 15 dias.
Após, nova conclusão para sentença.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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29/06/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:17
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84) 36737985 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800439-73.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA RUFINO DE OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA RUFINO DE OLIVEIRA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista Laudo Pericial apresentado em ID 122814689, INTIMO as partes na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 6 de junho de 2024.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/05/2024 13:58
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:58
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:40
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes para comparecerem dia 20/05/2024 às 15:00h, para fins deste realizar coleta de assinatura para PERÍCIA Grafotécnica, deverá trazer documentos paradigmas com a sua assinatura – podendo ser documentos públicos (Passaporte, CTPS, RG, Título de Eleitor, CNH, entre outros, com firma reconhecida), no Fórum da Comarca de São Miguel/RN, sito na rua Miguel Peixoto de Souza, 28, centro, São Miguel/RN.
O(s) advogado(s) deverá(rão) comunicar a(s) parte(s) da data e local para realizar da perícia.
O não comparecimento injustificado, importará na presunção do desejo de não realizar o ato.
São Miguel/RN, 25 de abril de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
25/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 07:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 06:34
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800439-73.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RUFINO DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do documento no id. 116355652, e, na oportunidade, requererem o que entender de direito.
Após, concluam-se os autos para decisão.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 22:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 07:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800439-73.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE as partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC).
Cumpra-se São Miguel/RN, 17 de janeiro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
17/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
São Miguel/RN, 27 de novembro de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
27/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2023 02:09
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
02/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
27/06/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 02:18
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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