TJRN - 0800604-98.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800604-98.2023.8.20.5106 Polo ativo VISION CLINICA DE OLHOS LTDA Advogado(s): JOSE CELIO DE AQUINO Polo passivo CINCO V BRASIL S/A e outros Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA, AO PACTO LOCATÍCIO E AO VALOR DEPOSITARIO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, em que a parte embargante alegou omissões relacionadas à: (i) ilegitimidade passiva da empresa Partage Administração de Shopping Center Ltda.; (ii) necessidade de novo contrato escrito para validade das condições locatícias de janeiro de 2023; e (iii) insuficiência do valor depositado judicialmente para fins de quitação.
Requereu, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões, obscuridades, contradições ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se é possível o uso dos embargos de declaração como via para prequestionamento de normas constitucionais ou infraconstitucionais já implicitamente analisadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa expressamente todos os pontos suscitados, inclusive quanto à legitimidade passiva da empresa Partage Administração de Shopping Center Ltda., reconhecida com base na assinatura do contrato de locação e aplicação da teoria da aparência. 4.
A análise do pacto locatício de janeiro de 2023 revela comportamento contraditório da embargante, que aceitou tacitamente as condições ao emitir boletos de cobrança anteriores sem ressalvas, atraindo a incidência da boa-fé objetiva. 5.
O valor consignado judicialmente corresponde ao montante aceito na proposta enviada pela locadora, não havendo vício na quitação, conforme art. 373, I, do CPC. 6.
Os embargos de declaração não servem para reexame da matéria já decidida nem para simples reforço de fundamentação, sendo incabíveis na ausência dos vícios legais pre
vistos. 7.
A tentativa de prequestionamento, sem a demonstração de omissão ou outro vício processual, desvirtua a função dos embargos e configura expediente protelatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A rediscussão da matéria decidida em acórdão não se viabiliza por meio de embargos de declaração, salvo se configurados os vícios do art. 1.022 do CPC. 2.
O prequestionamento de dispositivos legais exige a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabível em sede meramente argumentativa. 3.
A oposição de embargos sem a demonstração de vício legal caracteriza conduta protelatória, violando os princípios da celeridade e economia processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e PARTAGE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada por VISION CLÍNICA DE OLHOS LTDA, em face das ora embargantes, por meio da qual se buscou o reconhecimento da quitação da obrigação locatícia referente ao mês de janeiro de 2023, no valor de R$ 7.274,71 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Sustentam, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, ao argumento de que não houve manifestação expressa sobre a ilegitimidade da empresa Partage Administração de Shopping Center Ltda. para figurar no polo passivo da demanda, bem como sobre a ausência de eficácia do suposto pacto de renovação contratual, por não ter havido formalização por escrito, como exigido contratualmente.
Aduzem, ainda, que a decisão embargada deixou de considerar que o valor depositado pela parte autora/apelada seria inferior à quantia efetivamente devida, razão pela qual não poderia ter sido reconhecida a quitação da obrigação.
Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com efeitos modificativos, além do prequestionamento dos arts. 67 da Lei nº 8.245/91; 373, I, do CPC; 220, 427, 186, 187 e 927 do Código Civil; e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
Contrarrazões pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte embargante sustenta a existência de omissões no acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, ao argumento de que (i) não teria sido adequadamente enfrentada a tese de ilegitimidade passiva da empresa Partage Administração de Shopping Center Ltda.; (ii) não se teria observado que as condições locatícias relativas ao mês de janeiro de 2023 estavam condicionadas à assinatura de novo contrato escrito; e (iii) o valor depositado judicialmente seria inferior ao devido, não caracterizando quitação da obrigação.
Postula, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais.
Todavia, razão não assiste às embargantes.
Percebe-se, de início, que a parte embargante desconsidera que as teses apontadas neste recurso foram analisadas e refutadas no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada no Apelo, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Com efeito, todos os pontos tidos como omissos foram expressamente analisados no acórdão embargado, de forma clara, coerente e fundamentada.
A legitimidade passiva da empresa Partage Administração de Shopping Center Ltda. foi amplamente enfrentada, com base no contrato de locação firmado entre as partes (ID 29985745), no qual consta a assinatura da referida empresa como locadora, sendo reconhecida a sua participação direta na relação contratual e, por conseguinte, sua responsabilidade solidária, à luz da teoria da aparência.
No tocante à validade do novo pacto locatício, o acórdão destacou que, embora inicialmente tenha havido menção à necessidade de nova formalização contratual, a própria embargante enviou boletos de cobrança referentes aos meses de setembro a dezembro de 2022, sem qualquer ressalva, tendo-se omitido, de forma injustificada, quanto ao boleto de janeiro de 2023.
Tal conduta revelou aceitação tácita das novas condições, incidindo o princípio da boa-fé objetiva e vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Quanto ao valor consignado, o acórdão foi igualmente claro ao reconhecer que o montante depositado judicialmente correspondeu ao valor indicado pela própria locadora na proposta aceita pela locatária, tendo sido cumpridos os requisitos legais da consignação em pagamento, conforme art. 373, I, do CPC.
Advirta-se, outrossim, que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo, inclusive, desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Por fim, convém consignar que a conduta processual adotada pela parte embargante visa apenas rediscutir matéria já decidida, configurando-se como um expediente protelatório que desvirtua a natureza e finalidade dos embargos de declaração.
Esta conduta contraria frontalmente os princípios da economia processual e da celeridade que regem o processo civil brasileiro.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800604-98.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800604-98.2023.8.20.5106 APELANTE: VISION CLINICA DE OLHOS LTDA Advogado(s): JOSE CELIO DE AQUINO APELADO: CINCO V BRASIL S/A, PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): CINCO V BRASIL S.
A., PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800604-98.2023.8.20.5106 Polo ativo VISION CLINICA DE OLHOS LTDA Advogado(s): JOSE CELIO DE AQUINO Polo passivo CINCO V BRASIL S/A e outros Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE E EFICÁCIA DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO QUITADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Partage Administração de Shopping Center Ltda., em face da sentença que rejeitou a prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou procedente a ação de consignação em pagamento, reconhecendo a quitação da obrigação locatícia relativa ao mês de janeiro de 2023, referente a contrato de locação comercial firmado entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa Partage Administração de Shopping Center Ltda. detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) averiguar a validade e eficácia da consignação em pagamento realizada pela autora/apelada relativamente ao aluguel e encargos do mês de janeiro de 2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva da empresa Partage Administração de Shopping Center Ltda. configura-se pelo fato desta constar expressamente como locadora no instrumento particular de renovação de contrato de locação, com assinatura reconhecida em cartório, demonstrando sua participação direta na relação jurídica contratual.
Em observância à teoria da aparência, a empresa apelante responde solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de locação firmado, reforçando sua legitimidade passiva no feito.
A análise do mérito demonstra que, apesar de inicialmente condicionar a renovação do contrato à assinatura de novo instrumento, a apelante enviou espontaneamente boletos de pagamento para a apelada, reconhecendo tacitamente o novo pacto contratual até o penúltimo mês da avença.
A recusa da apelante em emitir o boleto correspondente ao mês de janeiro de 2023, após ter aceito os pagamentos anteriores, caracteriza violação da boa-fé objetiva e do princípio do venire contra factum proprium.
A autora/apelada comprovou o adimplemento da obrigação mediante a consignação do valor pactuado, demonstrando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A empresa que figura como locadora no instrumento contratual de locação tem legitimidade para compor o polo passivo da ação relativa às obrigações dele decorrentes.
A emissão espontânea de boletos sem a formalização de novo contrato configura aceitação tácita das novas condições pactuadas, impondo o cumprimento das obrigações assumidas sob pena de violação da boa-fé objetiva.
A consignação em pagamento válida e eficaz quita integralmente a obrigação quando comprovado o adimplemento do valor devido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.714.826/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.03.2021, DJe 06.04.2021.
TJMS, Apelação Cível nº 0801040-17.2023.8.12.0018, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 22.07.2024.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809736-45.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 31.01.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva da empresa Partage Administração de Shopping Center Ltda., suscitada pela parte apelante.
No mérito, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por CINCO V BRASIL S.A e EMPRESA PARTAGE ADMINSITRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA em face da sentença proferida pela Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Consignação em pagamento de contrato de locação ajuizada pela VISION CLÍNICA DE OLHOS LTDA, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Partage Administração de Shopping Center Ltda e julgou procedente o pedido, para declarar válida e eficaz a consignação do valor de R$ 7.274,71 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), reconhecendo quitada a obrigação da autora referente ao aluguel e encargos de janeiro/2023.
No mesmo dispositivo sentencial, condenou a parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.
Nas razões recursais, as empresas apelantes relatam que a presente ação trata-se de ação de consignação em pagamento, no qual a parte Autora, ora Apelada, afirma ter realizado contrato de locação com a parte Ré, ora Apelante, visando a locação do salão comercial 35, localizado no 1º Piso do Partage Shopping Mossoró, com nome fantasia VISION CENTER, pelo período de 60 (sessenta) meses, iniciando em 15/08/2017 e com término previsto para 14/07/2022, tendo a parte apelada realizado proposta para o pagamento do valor mensal de R$ 6.000,00 para o período de 01/09/2022 até 31/01/2023 e como a apelante não enviou o boleto relativo ao mês de janeiro/2023, sob o argumento de distrato, a apelada ingressou com a demanda para o pagamento supostamente ajustado entre as partes no valor de R$ 7.274,71.
Suscitam, de início, a prejudicial de mérito de ilegitimidade da Apelante PARTAGE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA para figurar no polo passivo desta ação, sob o argumento de que a Partage se trata apenas de seu representante legal, não podendo figurar no polo passivo da demanda, devendo a presente demanda ser extinta sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em face da Apelante Partage Administração.
No mérito, afirmam que a Apelada depositou valor inferior ao contrato celebrado entre as partes, sob a alegação de que novas condições locatícias foram convencionadas por email, deixando, entretanto, de informar que tais condições estavam condicionadas a assinatura do contrato da locação temporária, condição não cumprida pela apelada, uma vez que ficou claro que a negociação só poderia ser aprovada pela diretoria e alterada em sistema com a assinatura do novo instrumento, conforme Id 93720692 – e-mail do dia 17/10/2022, encaminhado pelo preposto da Apelante ao Apelada.
Alegam que no Id 93720695, consta e-mail do dia 20/12/2022 encaminhado pela preposta da Apelante, informando a impossibilidade da substituição do boleto por falta da assinatura do contrato pela Apelada e, bem ainda, que o calor depositado nos autos não quita integralmente o débito vencido em 05/01/2023, haja vista que está muito aquém dos termos contratuais pactuados e vigentes à época (Id 93720684 a Id 93720687), e que vigorou até 30 de janeiro de 2023, data da entrega das chaves do salão comercial pela Apelada.
Sustentam que os valores atuais em aberto correspondem ao montante de R$ 53.094,14 (cinquenta e três mil, noventa e quatro reais e quatorze centavos), sendo que atualizado perfaz a quantia de R$ 73.291,87 (setenta e três mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos).
Defendem que a Apelada tinha pleno conhecimento que para alteração de qualquer disposição do contrato se fazia necessária a formalização por escrito, conforme disposição da cláusula oitava do Instrumento de Renovação assinado pelas partes, de forma que não pode haver desrespeito de regras contratuais, sob a mera alegação da existência de um novo contrato realizado por trocas de e-mails entre as partes.
Pedem o conhecimento do recurso para acolher a prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva da apelante Partage Administração de Shopping Center e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Em sede de contrarrazões a apelada pugnou pelo desprovimento do Apelo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PARTAGE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA SUSCITADA PELA APELANTE.
A parte apelante suscita a ilegitimidade passiva da empresa Partage Administração de Shopping Center Ltda., sob o argumento de que a Partage se trata apenas de seu representante legal, não podendo figurar no polo passivo da demanda.
Todavia, não lhe assiste razão.
In casu, do Instrumento Particular de Renovação de Contrato de Locação e outras avenças dos salões comerciais do Partage Shopping de Mossoró de Id 29985745, verifica-se que a ré Partage Administração de Shopping Center Ltda, consta como Locadora na relação contratual, inclusive, com aposição de assinatura manuscrita pelo seu representante legal, reconhecida em cartório ao final do contrato, o que demonstra de forma indiscutível a sua participação na relação contratual.
Destarte, em consonância com teoria de aparência, tem-se que Partage Administração de Shopping Center juntamente com a Cinco V. brasil S/A participa do contrato firmado entre as partes, razão pela qual responde solidariamente pelas obrigações dele resultantes, o que lhe confere legitimidade para figura no polo passivo do presente feito.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva, devendo a demandada, ora apelante, figurar na presente demanda conforme sentença de primeiro grau.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Cinge-se a análise do presente recurso em averiguar se está correta ou não a sentença que declarou a validade e eficácia da consignação em pagamento do valor de R$ 7.274,71 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), reconhecendo quitada a obrigação da autora/apelada em relação a ré/apelante referente ao aluguel e encargos de janeiro/2023, de contrato de locação firmado entre as partes de uma sala comercial.
Do exame dos autos, observa-se a existência de contrato de locação comercial entre as partes (Id 29985742), referente ao salão comercial 35, localizado no 1º Piso do Partage Shopping Mossoró, pelo período de 60 (sessenta) meses, iniciando em 15/08/2017 e com término previsto para 14/07/2022, tendo, posteriormente, através de E-mail, a parte apelada realizado proposta de renovação de contrato da locação (Id 29985747) pelo prazo de um ano, com pagamento do valor mensal de R$ 6.000,00 para o período de 01/09/2022 até 31/01/2023.
Conforme depreende-se dos autos, verifica-se, ainda, que através de E-mail do Superintendente da Partage Shopping Mossoró(Id 29985750), o Sr.
Leandro Botelho, em resposta a pretensão da locatária, ofertou uma “proposta” para que a parte apelada pudesse continuar o contrato de aluguel da sala no Shopping, no período de 01/09/2022 a 31/01/2023, mediante o pagamento de aluguéis e encargos no valor de R$ 7.274,71, deixando claro, o aguardo da análise do acordo pela parte locatária, ora apelada, e a necessidade de novo contrato conforme as condições acima.
Ressalte-se que a parte apelada ajuizou a presente ação alegando que, como a apelante não enviou o boleto relativo ao mês de janeiro/2023, ou seja, referente ao último mês do novo pacto, sob o argumento de distrato, a apelada ingressou com a demanda de consignação em pagamento para efetuar o pagamento supostamente ajustado entre as partes no valor de R$ 7.274,71.
Noutro pórtico, embora no e-mail do Superintendente da Partage Shopping Mossoró (Id 29985750), tenha sido mencionado acerca da necessidade de um novo contrato com as novas condições para o período de 01/09/2022 a 31/01/2023, constata-se dos autos (Id 29985752), que a parte apelante (locadora) enviou os boletos para a apelada (locatária), até o mês de dezembro de 2022, sem que tenha sido firmado novo contrato, com base na boa fé objetiva e na lealdade contratual, se negando, posteriormente, a enviar o último boleto do período, correspondente ao mês de 31/01/2023, também englobado no novo pacto, o que ensejou a presente ação.
Nesses termos, em que pese a apelante afirme, em síntese, que as condições do referido período estavam condicionadas a assinatura do contrato da locação temporária, condição não cumprida pela apelada, uma vez que “ficou claro que a negociação só poderia ser aprovada pela diretoria e alterada em sistema com a assinatura do novo instrumento, conforme Id 93720692 – e-mail do dia 17/10/2022, encaminhado pelo preposto da Apelante ao Apelada”, o certo é que a apelante além de não ter confeccionado novo contrato, enviou os boletos referentes ao novo período até o penúltimo mês de forma espontânea, reconhecendo, dessa forma, o novo pacto e se negando somente a enviar o boleto relativo ao último mês, em 31/01/2023, também englobado no novo pacto.
Sem dúvida, no curso da instrução processual, restou comprovado nos autos, que, de fato, as partes se utilizaram da manifestação da autonomia privada e da boa-fé e lealdade nas relações jurídica, para viabilizar a estipulação de um contrato temporário com regras reguladas pelos seus próprios interesses, englobando o mês de 31/01/2023, o que, por si só, afasta as alegações recursais das apelantes, notadamente em observância ao princípio do Venire Contra Factum Proprium.
Nesse sentido, destaco julgado pátrio e desta Corte de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA EM PARTE - MÉRITO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - REAJUSTE DE ALUGUEL - VALORES RETROATIVOS - IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA - SUPRESSIO CONFIGURADA – SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal.
Precedentes da Terceira Turma.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.714 .826/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).
A inércia do locador em efetuar o reajuste do aluguel faz emergir a presunção de que concordou em não reajustá-lo, em consonância com o instituto da supressio, derivação do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as partes contratantes, a fim de preservar a segurança do negócio jurídico, a despeito da inadimplência.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08010401720238120018 Paranaíba, Relator.: Des .
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 22/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PLEITO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL DA PRESTAÇÃO LOCATÍCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LONGA DURAÇÃO.
LOCADORA QUE AQUIESCEU COM O AUMENTO DAS PARCELAS MENSAIS EM SOMENTE DUAS OCASIÕES, SEM RESSALVAS.
IMPOSIÇÃO DO REAJUSTE COM PERIODICIDADE ANUAL QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À CONDUTA ADOTADA PELA LOCATÁRIA DURANTE A VIGÊNCIA DA AVENÇA.
PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, 0809736-45.2021.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2022, PUBLICADO em 07/02/2022).
Dessa forma, é inegável que a parte autora/apelada, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito, de modo que resta acertada a sentença que declarou válida e eficaz a consignação do valor de R$ 7.274,71 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), reconhecendo quitada a obrigação da autora/apelada referente ao aluguel e encargos de janeiro/2023.
Assim sendo, os argumentos recursais não são aptos a reformar a sentença com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais do percentual de 10% para 15% sobre o valor da atualizado da causa. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800604-98.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
19/03/2025 08:40
Recebidos os autos
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19/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:39
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800604-98.2023.8.20.5106 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Polo ativo: VISION CLINICA DE OLHOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: JOSE CELIO DE AQUINO - RN0003808A-B Polo passivo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-20, PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA.
CNPJ: 09.***.***/0001-30 , Advogado do(a) REU: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por VISION CLÍNICA DE OLHOS LTDA. em face de CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e PARTAGE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA., alegando que as requeridas se recusaram a disponibilizar o boleto para pagamento do aluguel e encargos com vencimento em 05/01/2023, no valor de R$ 7.274,71.
Narrou que celebrou contrato de locação com as requeridas para ocupação do salão comercial 35 do Partage Shopping Mossoró, com vigência inicial de 60 meses, de 15/08/2017 a 14/07/2022.
Após o término do contrato, as partes teriam negociado novas condições por e-mail, acordando a permanência da autora no local até 31/01/2023, mediante pagamento mensal de R$ 7.274,71.
Contudo, as requeridas teriam se recusado a emitir o boleto para pagamento referente a janeiro/2023.
Em razão disto, postulou autorização para consignar em juízo o valor de R$ 7.274,71, referente ao aluguel e encargos de janeiro/2023, bem como a declaração de quitação da obrigação.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos, incluindo cópias do contrato de locação, e-mails e comprovantes de pagamento.
Foi deferido o pedido de depósito do valor em juízo (ID nº 94171515).
As requeridas apresentaram contestação conjunta (ID nº 98968056), alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da Partage Administração de Shopping Center Ltda.
No mérito, aduziram que não houve formalização de novo contrato após o término da vigência do instrumento original, permanecendo válidas as condições anteriormente pactuadas.
Sustentaram que o valor devido em janeiro/2023 seria superior ao depositado pela autora, no montante de R$ 28.947,26.
Requereram a improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica a contestação no ID nº 100834317.
Instadas a especificarem as provas, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora requereu o aprazamento de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida Partage Administração de Shopping Center Ltda. alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que apenas representa a locadora Cinco V Brasil Empreendimentos e Participações Ltda.
A preliminar não merece acolhimento.
Embora o contrato de locação tenha sido formalmente celebrado entre a autora e a Cinco V Brasil, há elementos que indicam a participação direta da Partage na relação locatícia, como a denominação "Partage Shopping Mossoró", conforme se depreende do cabeçalho do instrumento contratual (ID nº 93720686), bem como das tratativas para renovação do contrato que foram conduzidas pelo Sr.
Leandro Botelho, que se identificava como "Superintendente do Partage Shopping Mossoró".
Nesse contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.II Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
A controvérsia dos autos consiste em esclarecer se houve efetiva pactuação de novas condições locatícias após o término da vigência do contrato original, bem como se o valor consignado pela autora é suficiente para quitar a obrigação referente a janeiro/2023.
Sobre o tema, a legislação prevê que os contratos de locação em shopping center são regidos pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), conforme seu art. 54.
No caso em exame, é incontroverso que o contrato escrito celebrado entre as partes tinha vigência até 14/07/2022.
A partir de então, iniciaram-se tratativas por e-mail para definição de novas condições locatícias.
A autora demonstrou, por meio de trocas de e-mails (ID nº 93720692), que o Sr.
Leandro Botelho, apresentando-se como Superintendente do Partage Shopping Mossoró, propôs em 17/10/2022 novas condições para permanência da locatária no período de 01/09/2022 a 31/01/2023, com valor mensal de R$ 7.274,71.
Tal proposta foi expressamente aceita pela autora na mesma data.
Por outro lado, as requeridas alegam que as tratativas por e-mail não teriam o condão de alterar as condições contratuais, ante a ausência de formalização de novo instrumento escrito.
Sustentam que permaneceriam vigentes as condições do contrato original.
Nesse sentido, entendo que deve prevalecer o entendimento de que houve efetiva pactuação de novas condições locatícias, ainda que de forma não escrita.
O princípio da boa-fé objetiva, positivado no art. 422 do Código Civil, impõe que as partes ajam com lealdade e correção, respeitando as legítimas expectativas geradas no outro contratante.
No caso concreto, as requeridas, por meio de seu preposto, propuseram expressamente novas condições, que foram aceitas pela locatária.
Mais que isso, emitiram boletos nos meses subsequentes com os valores acordados, criando na autora a legítima expectativa de que tais condições vigorariam até janeiro/2023.
Nessa perspectiva, embora o contrato original previsse a necessidade de formalização escrita para alterações, entendo que tal exigência foi relativizada pelo comportamento das próprias requeridas, que propuseram e implementaram novas condições por meio de simples troca de e-mails.
Portanto, com base nesses elementos, conclui-se que houve efetiva pactuação de novas condições locatícias para o período de setembro/2022 a janeiro/2023, com valor mensal de R$ 7.274,71, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e a real intenção das partes.
Estabelecida essa premissa, verifica-se que o valor consignado pela autora (R$ 7.274,71) corresponde exatamente ao montante acordado para o aluguel e encargos de janeiro/2023, sendo suficiente para quitar a obrigação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar válida e eficaz a consignação do valor de R$ 7.274,71 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), reconhecendo quitada a obrigação da autora referente ao aluguel e encargos de janeiro/2023.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento do valor depositado em favor das requeridas, mediante alvará judicial.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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