TJRN - 0017680-03.1999.8.20.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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Processo n.º 0017680-03.1999.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO - Recurso de Apelação Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe, procedendo-se esta Secretaria Judiciária às anotações devidas.
Natal/RN,29 de maio de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0017680-03.1999.8.20.0001 EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO: ALONSO BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO , ROSELIE PAIVA DE ALBUQUERQUE, ALONSO BEZERRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., FREDERICO BEZERRA DE ALBUQUERQUE, CISAF COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FIBRAS S/A, BENVENUTO BEZERRA DE ALBUQUERQUE, REGINA LÚCIA EMERENCIANO DE ALBUQUERQUE, ZULEIDE PEREIRA DE ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A. - EM LIQUIDAÇÃO em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 137765729), por meio da qual foi extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente da pretensão executória.
Nos embargos de declaração (Id. 138702629), o embargante apontou a existência de omissão e suscitou a inexistência de prescrição intercorrente.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com o prosseguimento da execução.
Intimada a parte executada, ALONSO BEZERRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. apresentou contrarrazões no Id. 141726098, na qual requereu o desacolhimento dos embargos de declaração e a consequente manutenção da sentença.
Da mesma forma, a executada REGINA LÚCIA EMERENCIANO DE ALBUQUERQUE também apresentou contrarrazões no Id. 141730876, pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, o embargante apontou a existência de omissão na sentença impugnada, por não ter levado em consideração os argumentos das partes sobre a inocorrência de prescrição intercorrente.
Analisando os autos, constata-se que a ocorrência de prescrição intercorrente foi devidamente verificada e fundamentada pela sentença de mérito ora proferida.
Além disso, nos termos do entendimento sedimentado do E.
Superior Tribunal de Justiça, “ o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (EDcl no AgInt na SLS 2828 / MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 12/5/2022).
Sendo assim, devidamente fundamentada a sentença, não há que se falar em omissão.
Na verdade, o que se verifica é que o embargante pretende rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível.
Dessa feita, ausentes os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.
A. - EM LIQUIDAÇÃO, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Inexistindo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0017680-03.1999.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO: Alonso Bezerra de Albuquerque Filho , ROSELIE PAIVA DE ALBUQUERQUE, Alonso Bezerra Comércio e Indústria Ltda., Frederico Bezerra de Albuquerque, Cisaf Comércio e Indústria de Fibras S/A, Benvenuto Bezerra de Albuquerque, REGINA LÚCIA EMERENCIANO DE ALBUQUERQUE, ZULEIDE PEREIRA DE ALBUQUERQUE DESPACHO Vistos etc.
Diante da interposição de embargos de declaração pela parte exequente, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0017680-03.1999.8.20.0001 EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.
A. - EM LIQUIDAÇÃO EXECUTADO: Alonso Bezerra de Albuquerque Filho , ROSELIE PAIVA DE ALBUQUERQUE, Alonso Bezerra Comércio e Indústria Ltda., Frederico Bezerra de Albuquerque, Cisaf Comércio e Indústria de Fibras S/A, Benvenuto Bezerra de Albuquerque, REGINA LÚCIA EMERENCIANO DE ALBUQUERQUE, ZULEIDE PEREIRA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.
A. - EM LIQUIDAÇÃO em desfavor de Cisaf Comércio e Indústria de Fibras S/A e outros, protocolada em 14 de dezembro de 1999. A parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade (Id 118424198) aduzindo que se observa a ocorrência da prescrição intercorrente, pelo decurso de cerca de 25 (vinte e cinco) anos em decorrência da inércia e ausência de diligência da exequente.
A excepta, por sua vez, manifestou-se no Id 119812206, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a penhora de bens e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte.
Acrescenta que, para que seja configurada a prescrição intercorrente, é necessária a configuração da inércia, isto é, a desídia da parte interessada em promover o impulsionamento do feito associado ao decurso do prazo prescricional e que não se verifica nenhum dos dois requisitos no caso concreto.
Sustenta, ainda, que a demora no curso do feito se deve à morosidade do próprio judiciário.
O feito foi redistribuído e as partes instadas a se manifestarem acerca da prescrição, ocasião que que reafirmaram as alegações acima aduzidas e o exequente requereu medidas constritivas em desfavor dos executados (Id 128086051). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III-nulidades e defeitos formais flagrantes no In casu, frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis aptos a garantir a satisfação da dívida, o excipiente apresentou a presente exceção de pré- executividade, aduzindo a ocorrência da prescrição intercorrente.
Passo, pois, à análise quanto à sua ocorrência.
Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo, que tem por objetivo efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna.
Dessa forma, tem por escopo evitar que execuções judiciais tramitem por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o obtenha após o decurso de determinado tempo.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis).
Em síntese, tem-se que, após ciência do exequente quanto à tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório.
Decorrido esse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional.
Deve-se ressaltar, por sua vez, que mero peticionamento por diligências não interrompe a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, que apenas seria, de fato, obstada mediante a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia.
Nesse sentido, REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 – dispôs que a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo atos constritivos, para interrupção desse prazo.
Ademais, conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/ SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.
No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção).
No caso dos autos, não houve suspensão do processo na modalidade do art. 791, III, do CPC/ 1973, ou art. 921, III, do CPC/2015.
Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, conforme já citado, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI).
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1).
PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil.
Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo.
Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76.
Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023).
Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente.
O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens.
Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/ 2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Esse posicionamento tem sido, ainda, seguido pelas 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Egrégio TJRN, vide Apelação Cível nº 0037285-17.2008.8.20.0001, Apelação Cível nº 034722- 08.2015.8.20.5001, dentre outros.
Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Contrato de Câmbio de Compra (Id 88188083), cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no art. 206, 5º, I, do Código Civil.
Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos.
No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 25 de fevereiro de 2002, consoante petição do exequente apresentada no Id 88188096, na qual se manifesta contrariamente ao oferecimento de bens à penhora, pela executada.
Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas.
Da mencionada data, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, em 25 de fevereiro de 2003, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 25 de fevereiro de 2008.
Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso processual sem a citação do devedor.
Por fim, quanto à regra de transição inserta no art. 1.056 do CPC, o entendimento uniformizado é que "a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique".
No caso sob análise, importa asseverar que a prescrição teve início e término na vigência do CPC 1973, razão pela qual não se submete às disposições do citado artigo.
Reconhecida a ocorrência da prescrição, deixo de me manifestar acerca dos pleitos formulados pelo exequente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) À secretaria, para que promova a retirada de quaisquer constrições porventura determinadas em desfavor da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0017680-03.1999.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.
A. - EM LIQUIDAÇÃO EXECUTADO: Alonso Bezerra de Albuquerque Filho , ROSELIE PAIVA DE ALBUQUERQUE, Alonso Bezerra Comércio e Indústria Ltda., Frederico Bezerra de Albuquerque, Cisaf Comércio e Indústria de Fibras S/A, Benvenuto Bezerra de Albuquerque, REGINA LÚCIA EMERENCIANO DE ALBUQUERQUE, ZULEIDE PEREIRA DE ALBUQUERQUE DESPACHO Considerando que a demanda foi protocolada em 14 de dezembro de 1999 sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis da parte executada, aptos a promover a quitação do débito.
Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:03
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 04:43
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:59
Processo Reativado
-
29/11/2023 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 22:42
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
15/09/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2022 13:39
Recebidos os autos
-
08/09/2022 01:39
Digitalizado PJE
-
29/08/2022 11:00
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
29/08/2022 10:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/08/2022 10:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/08/2022 12:12
Concluso para despacho
-
01/08/2022 12:11
Reativação
-
28/07/2022 02:17
Petição
-
24/10/2019 04:08
Definitivo
-
24/10/2019 03:58
Decurso de Prazo
-
24/10/2019 02:57
Reativação
-
22/08/2019 11:49
Petição
-
21/03/2018 03:30
Petição
-
15/03/2018 11:22
Processo Suspenso
-
28/02/2018 08:11
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2018 03:12
Relação encaminhada ao DJE
-
27/02/2018 03:02
Processo Suspenso
-
31/01/2018 11:30
Recebimento
-
31/01/2018 11:30
Recebimento
-
31/01/2018 10:00
Execução Frustrada
-
24/04/2017 09:53
Concluso para despacho
-
24/04/2017 09:22
Petição
-
31/03/2017 10:18
Recebimento
-
17/03/2017 09:48
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2017 10:58
Relação encaminhada ao DJE
-
16/03/2017 10:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2016 10:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/12/2016 10:20
Prazo Alterado
-
22/11/2016 08:07
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2016 01:13
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2016 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 12:15
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2016 01:59
Petição
-
20/09/2016 12:22
Recebido os Autos do Advogado
-
20/09/2016 12:22
Recebimento
-
05/09/2016 10:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/09/2016 09:01
Certidão expedida/exarada
-
02/09/2016 04:02
Relação encaminhada ao DJE
-
20/07/2016 02:54
Recebimento
-
19/07/2016 06:21
Decisão Proferida
-
07/03/2016 11:52
Concluso para despacho
-
07/03/2016 11:48
Petição
-
02/03/2016 11:06
Recebimento
-
19/02/2016 10:03
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/02/2016 09:53
Certidão expedida/exarada
-
12/02/2016 03:12
Relação encaminhada ao DJE
-
27/01/2016 10:23
Recebimento
-
21/01/2016 05:16
Mero expediente
-
14/07/2015 12:33
Concluso para despacho
-
14/07/2015 12:33
Petição
-
14/07/2015 12:31
Recebimento
-
18/05/2015 10:51
Concluso para despacho
-
18/05/2015 10:49
Petição
-
30/04/2015 11:34
Recebimento
-
27/04/2015 08:32
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2015 12:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2015 02:08
Relação encaminhada ao DJE
-
26/01/2015 10:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/12/2014 02:07
Juntada de mandado
-
25/11/2014 09:24
Certidão de Oficial Expedida
-
06/10/2014 11:55
Certidão expedida/exarada
-
06/10/2014 11:48
Expedição de Mandado
-
22/09/2014 04:37
Petição
-
18/06/2014 11:05
Petição
-
26/05/2014 08:36
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2014 02:39
Relação encaminhada ao DJE
-
23/05/2014 01:51
Decisão Proferida
-
16/05/2014 11:00
Recebimento
-
15/05/2014 05:03
Concluso para despacho
-
15/05/2014 04:38
Petição
-
08/05/2014 12:59
Recebimento
-
18/03/2014 11:05
Recebimento
-
18/03/2014 01:41
Concluso para despacho
-
18/03/2014 01:41
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2014 11:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/02/2014 07:54
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2014 03:07
Relação encaminhada ao DJE
-
24/02/2014 01:33
Recebimento
-
07/02/2014 10:26
Decisão Proferida
-
15/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
15/10/2013 12:00
Petição
-
15/10/2013 12:00
Petição
-
16/09/2013 12:00
Recebimento
-
10/09/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/06/2013 12:00
Recebimento
-
11/06/2013 12:00
Mero expediente
-
18/04/2012 12:00
Concluso para decisão
-
18/04/2012 12:00
Petição
-
15/12/2011 12:00
Ato ordinatório
-
15/12/2011 12:00
Juntada de mandado
-
14/12/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
14/12/2011 12:00
Juntada de AR
-
06/09/2011 12:00
Expedição de ofício
-
06/09/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
22/07/2010 12:00
Despacho Proferido
-
18/02/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
22/11/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
21/08/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2006 12:00
Recebimento
-
14/08/2006 12:00
Carga ao Advogado
-
28/07/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/07/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/07/2006 12:00
Despacho Proferido
-
16/04/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2002 12:00
Remessa ao Advogado
-
20/02/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/02/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/02/2002 12:00
Aguardando Publicação
-
19/02/2002 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
23/01/2002 12:00
Juntada de Petição
-
22/01/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/01/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/01/2002 12:00
Aguardando Publicação
-
18/01/2002 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
10/01/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
02/01/2002 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
02/01/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
02/01/2002 12:00
Juntada de Petição
-
02/01/2002 12:00
Juntada de Mandado
-
06/12/2001 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
05/12/2001 12:00
Mandado Expedido
-
03/12/2001 12:00
Despacho Proferido
-
29/11/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2001 12:00
Juntada de Ofício
-
22/11/2001 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
24/09/2001 12:00
Despacho Proferido
-
06/08/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2001 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
19/06/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/06/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/06/2001 12:00
Despacho Proferido
-
11/10/2000 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
11/10/2000 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
01/08/2000 12:00
Concluso para Despacho
-
10/12/1999 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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