TJRN - 0868570-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
23/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0868570-05.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EUZELYLMA UILKA DE MEDEIROS NUNES Demandado: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros DESPACHO Processo visto em correição. À Secretaria para que certifique se houve a disponibilização do acesso ao conteúdo da inicial e intimação para apresentação de contestação após a decisão id. 126373150.
Após, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:44
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0868570-05.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EUZELYLMA UILKA DE MEDEIROS NUNES Demandado: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 10 dias, informar se possui mais alguma prova para produzir.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:39
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
18/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 08:14
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0868570-05.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EUZELYLMA UILKA DE MEDEIROS NUNES Demandado: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros DECISÃO A parte demandante requereu o pedido de segredo de justiça em relação aos seguintes documentos : i. petição inicial, na qual constam informações de sua vida financeira e pessoal; ii. documento id. 111296379 (declaração imposto de renda); iii. documentos id. 111296381, 111296382, 111296388 e111296387, referentes aos contratos e aportes financeiros feito pela autora em favor dos réus; iv. contrato de compra e venda de sua atual residência.
Defiro o pedido formulado uma vez que os documentos e informações citadas estão abrangidos pelo direito fundamental à privacidade ( CRFB art. 5º inc.
X ), mantendo-se o sigilo apenas para terceiros, permitindo o acesso para os demandados e seus advogados, no sentido de garantir a ampla defesa e o contraditório. À Secretaria para as anotações pertinentes bem como para que certifique se houve intimação e decurso do prazo para contestação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:51
Outras Decisões
-
13/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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01/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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27/11/2024 15:50
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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27/11/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0868570-05.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EUZELYLMA UILKA DE MEDEIROS NUNES Demandado: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros DESPACHO INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 dias, especificar quais documentos requer que seja recaído o sigilo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:45
Outras Decisões
-
10/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 01:19
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 02:56
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DANTAS em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868570-05.2023.8.20.5001 AUTOR: E.
U.
D.
M.
N.
REU: D.
S.
I.
S.
U.
L., D.
F.
S.
A.
DECISÃO E.
U.
D.
M.
N. ajuizou a presente “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS E DANOS MORAIS” em desfavor da D.
S.
I.
S.
U.
L.. e D.
F.
S.
A., todos qualificados, sob a alegação, em suma, de que pactuou com a empresa demandada contrato de gerenciamento de valores, na modalidade “Snowball”, objetivando rendimento financeiro, razão pela qual realizou o aporte de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais).
Relata que, embora prevista a possibilidade do contratante solicitar o resgate dos valores a qualquer tempo, fixando apenas um prazo de até 30 dias úteis para que os montantes creditados fossem depositados em conta, em agosto de 2023 a demandante solicitou o resgate dos valores investidos não tendo, porém, recebido a referida quantia.
Argumenta, ainda, que tomou conhecimento de que o sócio administrador da empresa demandada, D.
F.
S.
A., tem contra ele várias ações em curso referentes a outros clientes da STG – CAPITAL INVESTIMENTOS, que estão também requerendo a rescisão contratual com o ressarcimento dos valores investidos.
Requer, assim, o deferimento de tutela de urgência cautelar, com a determinação de bloqueio do valor de R$ 212.539,45 (duzentos e doze mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) em todas as contas de titularidade de D.
S.
I.
S.
U.
L. - STG CAPITAL INVESTIMENTOS, CNPJ nº 35.***.***/0001-19 e D.
F.
S.
A., CPF nº *12.***.*59-03, bem como a quebra do sigilo fiscal dos demandados; apreensão do passaporte do réu pessoa física; buscas via INFOJUD acerca dos bens declarados pelos demandados; expedição de ofício à XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, requisitando os extratos analíticos de todas as contas vinculadas ao CPF do sócio e ao CNPJ da pessoa jurídica ora demandados, identificando todas as movimentações financeiras desde a data da sua abertura até o mês de outubro de 2023, em especial os extratos relativos à conta de titularidade de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS LTDA.
Pois bem.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
Quanto ao pleito antecipatório, o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, embora fundada em cognição sumária.
No caso em análise, quanto ao aspecto da probabilidade do direito, tem-se por plenamente configurado, ante a juntada aos autos do contrato de formação de grupo de investimento celebrado entre a autora e a pessoa jurídica ré, o qual possui cláusula na qual confirma que, caso o participante solicitassem resgate antes do vencimento, o valor recebido seria o da data da solicitação e seria creditado em 30 (trinta) dias úteis em conta determinada pelo contratante (Cláusula IV – Id.
Num. 109725700).
Corrobora o direito da parte autora, ainda, a prova da transferência do montante de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais) em favor da parte requerida (ID.
Num. 111296382).
Ademais, consta dos autos o requerimento prévio de resgate; as comunicações entre as partes; assim como a existência de outras demandas versando sobre o mesmo tema no âmbito do Judiciário estadual que trazem indícios da fraude alegada, ou seja, a princípio, vê-se que o réu, D.
S.
I.
S.
U.
L. (STG Capital Investimentos, agiu com infringência ao art. 2º, IX, da Lei 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que tem o seguinte tipo penal: “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de (“bola de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processo fraudulentos" neve, “cadeias”, pichardismo” e quaisquer outros equivalentes).
Em casos desse jaez, em que há perigo real de dilapidação ou sumiço de dinheiro para fins de se livrar de eventual responsabilização, o bloqueio da quantia de dinheiro perseguida é medida que se impõe, nos termos do art. 301 do CPC, que diz: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Em relação à quebra do sigilo fiscal e apreensão de passaporte, bem como expedição de ofício à possível empregadora do réu, deixo para apreciar após o resultado da providência de bloqueio.
A parte autora pede também a desconsideração da personalidade jurídica para que as medidas cautelares de constrição de patrimônio incidam também sobre o sócio da empresa D.
S.
I.
S.
U.
L. (STG Capital Investimentos).
Ora, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, é expressamente autorizada pelo Código Civil de 2002, o qual dispõe e, seu art. 50, CC/2002, que " em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
As informações trazidas pela autora de que o réu tinha participação ativa nos negócios da empresa, conforme mensagens de Whatsapp juntada aos autos, dando conta de que a demandante se comunicava diretamente com o Sr.
Diego para requerer extratos e resgates, gera indícios de prática conjunta de ato ilícito por parte da empresa, de modo que a o pleito antecipatório de desconsideração da personalidade jurídica há de ser acatado.
Por fim, verificando que o caso em apreço não se insere em nenhuma das hipóteses legais de sigilo, não se justifica a sua tramitação em segredo de justiça.
Desta forma, determino que a Secretaria proceda à retirada da anotação de sigilo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida, apenas para determinar o arresto cautelar de dinheiro da pessoa jurídica ré e/ou do seu sócio, no montante de R$ 212.539,49 (duzentos e doze mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos) – ID.
Num. 111296387, a ser realizada pelo sistema Sisbajud, modalidade teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias.
Em razão da natureza da causa, dos requerimentos e da controvérsia exposta em exordial, denota-se a ineficácia das tentativas conciliatórias nesta fase inicial do feito.
Neste sentido, na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, torna-se necessário, excepcionalmente, dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Passo excepcionalmente a dispensar a audiência de conciliação prevista nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
CITE-SE o sócio ou a pessoa jurídica para se manifestar e apresentar provas, em quinze dias (arts. 134, § 2º, e 135, do CPC).
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUZELYLMA UILKA DE MEDEIROS NUNES.
-
04/12/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:42
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868570-05.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
U.
D.
M.
N.
REU: D.
S.
I.
S.
U.
L., D.
F.
S.
A.
DESPACHO INTIME-SE a demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize a demandante o recolhimento das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
P.
I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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