TJRN - 0868241-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
14/09/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2025 17:50
Juntada de diligência
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23/08/2025 02:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868241-90.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAFAEL CESAR DE ANDRADE MARTINS DESPACHO Defiro o pedido de substituição do polo ativo, constante do Id n.º156537897.
Desse modo, autorizo a substituição processual do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS como parte autora da ação, bem como de eventuais incidentes dele decorrentes, para todos os fins e efeitos de direito. À secretaria para que seja realizada a alteração do polo ativo.
No mais, após a substituição, intime-se PESSOALMENTE a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
P.I.
NATAL/RN, 6 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0868241-90.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: RAFAEL CESAR DE ANDRADE MARTINS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 26 de março de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 10:51
Juntada de diligência
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868241-90.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAFAEL CESAR DE ANDRADE MARTINS DECISÃO Alexandro Coelho Pereira juntou Embargos de Terceiro no presente processo contra o Estado do Rio Grande do Norte em razão de restrição no RENAJUD ocorrida no veículo HONDA/CITY, LX FLEX ANO/MODELO 2012/2013, placa: ODR 1H09, Renavam: *05.***.*51-11, COR BRANCA, de sua propriedade, que não é objeto da presente ação de busca e apreensão.
Pede em sede de tutela de urgência a retirada da restrição sobre o mencionado veículo, a procedência dos embargos de terceiro com a desconstituição do bloqueio judicial e a condenação do Estado em custas e honorários advocatícios.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, a restrição no RENAJUD ocorreu em veículo diverso do veículo objeto da inicial, conforme ID 134647727, atingindo o veículo HONDA/CITY, LX FLEX ANO/MODELO 2012/2013, placa: ODR 1H09, Renavam: *05.***.*51-11, COR BRANCA.
Assim, considerando se tratar de um erro material, pode o Juiz, de ofício, determinar a retirada da restrição realizada no veículo errado, recebendo, portanto, os Embargos como simples petição nos autos.
Do exposto, proceda-se a RETIRADA DA RESTRIÇÃO no RENAJUD do veículo HONDA/CITY, LX FLEX ANO/MODELO 2012/2013, placa: ODR 1H09, Renavam: *05.***.*51-11, COR BRANCA (ID 134647727), procedendo-se a inclusão do veículo, objeto da presente ação, qual seja, NISSAN VERSA SV 1.6 16V FLE Gasolina 2013 COR vermelha, PLACA ODR 1709, CHASSI 3N1CN7ADXEK390519, RENAVAM *00.***.*96-55.
Cumpra-se com urgência.
No mais, aguarde-se a devolução do mandado já remetido.
P.I.C.
NATAL /RN, 25 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:44
Outras Decisões
-
25/03/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:15
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
06/12/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
02/12/2024 14:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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02/12/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
08/11/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0868241-90.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: RAFAEL CESAR DE ANDRADE MARTINS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 25 de outubro de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2024 14:21
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS - COMARCA DE NATAL/RN R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-972 Contato: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº: 0868241-90.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Exequete: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Executada: RAFAEL CESAR DE ANDRADE MARTINS ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento às determinações contidas no Art. 13 e 14 da Portaria Conjunta nº 53, de 19 de novembro de 2020, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a DISTRIBUIÇÃO da Carta Precatória ao Juízo Deprecado, destinada à Comarca de PARNAMIRIM/RN, devendo para tanto acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos (entre os documentos a serem anexados, deverá ser juntado o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita do juízo de origem).
Após distribuição efetiva, seja acostado nos autos do processo acima mencionado, comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado, inclusive quando for de jurisdição diversa.
Natal/RN, 15 de julho de 2024.
SÉRGIO DE PAIVA BARRETO Analista Judiciário (Assinatura eletrônica nos termos da Lei n°11.419/2006) -
15/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:03
Expedição de Carta precatória.
-
12/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 07:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 06:48
Juntada de devolução de mandado
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13/12/2023 08:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868241-90.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
C.
D.
A.
M.
DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
NATAL/RN, 27 de novembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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