TJRN - 0801176-85.2023.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801176-85.2023.8.20.5128 Polo ativo JOSE TENORIO DA SILVA Advogado(s): YANN ALEXANDER FORTUNATO DE SOUZA, YUAN MATHAUS SOUZA DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO Advogado(s): ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO AUTOR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PAGAMENTO QUE SE IMPÕE, RESSALVANDO-SE O PERÍODO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (CADERNETA DE POUPANÇA E IPCA) APLICADO À CONDENAÇÃO.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905) SOBRE A QUESTÃO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, nos autos da Ação de Cobrança (proc. nº 0801176-85.2023.8.20.5128) ajuizada em seu desfavor por JOSÉ TENÓRIO DA SILVA, julgou procedente o pedido autora, para condenar o município demandado ao pagamento da verba relativa ao Abono de Permanência a partir de 18/10/2018, excluindo-se o tempo declarado prescrito e o período pago administrativamente.
Nas razões recursais (ID 27610369) o município apelante insurgir-se contra a incidência dos juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança ao mês além de correção monetária pelo IPCA, aduzindo que, com a Emenda Constitucional nº 113, ficou estabelecido que a Taxa Selic seria o único critério para atualização monetária das condenações da Fazenda Pública, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
Defendeu que “a sentença condenatória imprimiu uma modalidade diversa do que estabelecido na Constituição Federal para aplicação da taxa de juros e correção monetária, tendo em vista que somente deve se devido o pagamento aplicando-se uma única vez a taxa SELIC, e não mais utilizar os juros de 0,5% e IPCA, como determinado na r. sentença”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a aplicação dos juros correção monetária conforme prescrito na r. sentença, devendo ser aplicada a artigo 3º da própria EC 113/21, que estabelece a Taxa Selic.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 27610623). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e do recurso voluntário.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança, para condenar o Município de Santo Antônio ao pagamento de da verba relativa ao Abono de Permanência a partir de 18/10/2018, excluindo-se o tempo declarado prescrito e o período pago administrativamente, incidindo sobre os valores juros de mora de 0,5% ao mês nos termos do art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009 e atualização monetária deve ser calculada com base no IPCA.
Na exordial, o autor/apelado relatou ser servidor do Município de Santo Antônio, na função/cargo de motorista, tendo preenchido os requisitos à concessão do abono de permanência desde 03/12/2014, quando já contava com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
De início merece destacar que o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, com a finalidade de estimular a continuidade do servidor público em atividade, de modo que, o servidor que preencher os requisitos para a aposentadoria, mas que optar em permanecer na ativa, tem direito ao benefício como prêmio por sua permanência no serviço público, nos termos do artigo 40, § 19, da Constituição Federal: "Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, inciso II." Do exame dos autos, é possível constatar que o autor exerce o cargo efetivo de motorista no Município de Santo Antônio/RN, de maneira ininterrupta, desde 03/12/1979, tendo adquirido o direito ao abono de permanência em 10/12/2015, quando completou 60 anos de idade e 36 anos de contribuição, conforme o disposto na EC nº 41/2003.
Desse modo, acertada a sentença que reconheceu o direito do autor/apelado ao abono de permanência desde 10/12/2015, bem como o pagamento da referida verba indenizatória não atingidas pela prescrição, ou seja, a verbas devidas a partir de 18/10/2018.
Superado este ponto, o Município de Santo Antônio insurgiu-se contra os índices de correção monetária e juros de mora aplicados na sentença, defendendo que deve ser utilizada a Taxa Selic para atualização monetária das condenações da Fazenda Pública, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), firmou a seguinte tese: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
In casu, a condenação imposta à Fazenda Pública não possui natureza tributária, tratando-se de relação jurídica não-tributária, de sorte que a fixação dos juros moratórios deve ocorrer segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, como decidido na sentença.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Recurso Especial nº 1492221 PR 2014/0283836-2 (Tema 905), firmou a seguinte tese: "1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto".
Em conclusão, tem-se que a sentença objurgada, que condenou o Município de Santo Antônio ao pagamento de Abono de Permanência, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, está em consonância com os entendimentos firmados pelo STF (Tema 810) e STJ (905), devendo ser mantida em todos os termos.
Isto posto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível.
Majoro o valor da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Cláudio Santos Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e do recurso voluntário.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança, para condenar o Município de Santo Antônio ao pagamento de da verba relativa ao Abono de Permanência a partir de 18/10/2018, excluindo-se o tempo declarado prescrito e o período pago administrativamente, incidindo sobre os valores juros de mora de 0,5% ao mês nos termos do art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009 e atualização monetária deve ser calculada com base no IPCA.
Na exordial, o autor/apelado relatou ser servidor do Município de Santo Antônio, na função/cargo de motorista, tendo preenchido os requisitos à concessão do abono de permanência desde 03/12/2014, quando já contava com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
De início merece destacar que o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, com a finalidade de estimular a continuidade do servidor público em atividade, de modo que, o servidor que preencher os requisitos para a aposentadoria, mas que optar em permanecer na ativa, tem direito ao benefício como prêmio por sua permanência no serviço público, nos termos do artigo 40, § 19, da Constituição Federal: "Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, inciso II." Do exame dos autos, é possível constatar que o autor exerce o cargo efetivo de motorista no Município de Santo Antônio/RN, de maneira ininterrupta, desde 03/12/1979, tendo adquirido o direito ao abono de permanência em 10/12/2015, quando completou 60 anos de idade e 36 anos de contribuição, conforme o disposto na EC nº 41/2003.
Desse modo, acertada a sentença que reconheceu o direito do autor/apelado ao abono de permanência desde 10/12/2015, bem como o pagamento da referida verba indenizatória não atingidas pela prescrição, ou seja, a verbas devidas a partir de 18/10/2018.
Superado este ponto, o Município de Santo Antônio insurgiu-se contra os índices de correção monetária e juros de mora aplicados na sentença, defendendo que deve ser utilizada a Taxa Selic para atualização monetária das condenações da Fazenda Pública, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), firmou a seguinte tese: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
In casu, a condenação imposta à Fazenda Pública não possui natureza tributária, tratando-se de relação jurídica não-tributária, de sorte que a fixação dos juros moratórios deve ocorrer segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, como decidido na sentença.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Recurso Especial nº 1492221 PR 2014/0283836-2 (Tema 905), firmou a seguinte tese: "1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto".
Em conclusão, tem-se que a sentença objurgada, que condenou o Município de Santo Antônio ao pagamento de Abono de Permanência, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, está em consonância com os entendimentos firmados pelo STF (Tema 810) e STJ (905), devendo ser mantida em todos os termos.
Isto posto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível.
Majoro o valor da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Cláudio Santos Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801176-85.2023.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
21/10/2024 08:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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