TJRN - 0802418-62.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802418-62.2021.8.20.5124 Polo ativo ROSIERLEY MARIA SABOIA SAMPAIO DE OLIVEIRA Advogado(s): ROSIERLEY MARIA SABOIA SAMPAIO DE OLIVEIRA Polo passivo Não encontrado Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE GRATIFICAÇÃO REALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
OBJETOS DISTINTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO PELA CORTE, DE ACORDO COM PERMISSÃO LEGAL INSCULPIDA NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DO WRIT.
AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO PELA IMPETRANTE/APELANTE.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa a princípio da dialeticidade, suscitada pelo apelado.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, para anular a sentença, e, prosseguindo no exame do mérito, a teor do art. 1.013, § 3º, do CPC, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIERLEY MARIA SABOIA SAMPAIO OLIVEIRA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0802418-62.2021.8.20.5124) impetrado por si em face de ato da Secretária de Saúde do referido município, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Nas razões recursais (ID 18327675) a impetrante/apelante relatou que o writ objetiva o pagamento da Gratificação de Atenção a Urgência e Emergência (GAUE) a que faz jus, referente aos anos de 2020 e 2021.
Defendeu que não houve a perda superveniente do objeto deste mandado de segurança, pois seu pedido principal referia-se ao pagamento da gratificação no período em que era lotada no CCPAR Sadi Mendes, onde trabalhou até setembro de 2021.
Esclareceu que, no período de 2020 e 2021, a servidora Viviane Macêdo da Silva Barbosa, que exercia o mesmo cargo e atribuições, com idêntica periculosidade, grau de responsabilidade e complexidade que a sua, recebia a referida gratificação, enquanto a impetrante/apelante só passou a perceber tal verba quando foi lotada na Maternidade Divino Amor, em março de 2022.
Asseverou que o julgador a quo “decidiu pela perda superveniente do objeto da ação, considerando apenas os fatos presentes apresentados pelo Município de Parnamirim sem considerar os fatos pretéritos narrados na inicial”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para conceder a segurança pretendida.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 18327682), em que suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que “as razões recursais não guardam qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto”.
Aduziu que a apelante “não impugnou, de forma pontual, as premissas da decisão monocrática desafiada, não tecendo argumentos que a afrontassem especificamente, mas somente afirmou genericamente ter direito à gratificação de urgência e emergência, desde 2020, nos mesmos moldes que outra servidora, Viviane Macêdo da Silva Barbosa, quando era lotada no “CCPAR Sadi Mendes”.
No mérito, sustentou que “ocorreu o desaparecimento superveniente do interesse processual, posto que, após a propositura do writ, fora implantada a Gratificação de Atenção à Urgência e Emergência – GAUE no contracheque da demandante”.
Destacou que “qualquer pleito relativo ao pagamento da GAUE em período anterior à sua implantação em favor da apelante, mostra-se descabida, vez que esta anteriormente não preenchia os requisitos previstos na legislação de regência, apenas vindo a obter o direito à sua percepção quando foi removida para o Hospital Maternidade do Divino Amor, em 15 de fevereiro de 2022”.
Por fim, requereu o não conhecimento do recurso e, não sendo esse o entendimento, pugnou pelo desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, 9ª Procuradoria de Justiça (ID 18419385) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO APELADO A presente Apelação Cível foi interposta contra a sentença proferida nos autos do presente Mandado de Segurança, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
O Município apelado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, aduzindo que a referida apelação cível, não pode ser admitida, pois não ataca especificamente a sentença, apresentando razões distintas do que fora decidido, em afronta ao princípio da dialeticidade.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil prevê, no artigo 1.010, inciso III, o seguinte: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A legislação processual civil pátria exige que o recurso apresente fundamentados jurídicos em confronto com a decisão atacada, expondo as razões pelas quais se pleiteia a sua reforma.
Essa exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido.
Sobre o tema é a lição de Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.
Com efeito, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal, a fundamentação adequada ao que fora decidido é imprescindível, tanto ao conhecimento do recurso, como para sua análise e eventual reforma pelo juízo a quem, configurando-se, pois, ser um ônus do recorrente apresentar impugnação especifica aos fundamentos fáticos-jurídicos delineados na decisão.
Dito isto, verifica-se que não prospera o argumento do município apelado, pois a apelante apresentou impugnação especifica aos fundamentos fáticos-jurídicos delineados na sentença recorrida.
Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso.
VOTO – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O presente recurso objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.
Ocorre que a magistrada a quo partiu da premissa equivocada ,de que houve o reconhecimento do pedido da implantação da gratificação pelo ente público, para reconhecer a perda superveniente do objeto.
Na verdade, em petição de ID 18327667, o Município de Parnamirim informou que o pedido administrativo de implantação da gratificação só foi feito pela servidora em fevereiro de 2022, quanto houve sua remoção para o Hospital Maternidade do Divino Amor, defendendo, ainda, que a impetrante não preenchia os requisitos legais ao recebimento da gratificação em razão da sua carga horária ser aquém (30 horas semanais) da exigida por lei (40 horas semanais) para os ocupantes do cargo de fonoaudiólogo.
Logo, o objeto do Mandado de Segurança não é idêntico ao pedido formulado no processo administrativo nº 2.940/2022.
Isto porque, no mandado de segurança a impetrante afirmou ter direito à gratificação desde janeiro de 2020, enquanto o pedido administrativo só iria lhe garantir o direito à referida gratificação a partir de fevereiro de 2022 (data posterior a sua remoção para o Hospital Maternidade do Divino Amor).
Em conclusão, deve se admitir a nulidade da sentença, pois não houve a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança.
Passo à análise do mérito da lide, haja vista a matéria ventilada tratar de questão unicamente de direito, merecendo aplicação da Teoria da Causa Madura, a teor do que dispõe o art. 1.013, § 3º, do CPC.
Dito isto, e considerando que o julgador a quo, na sentença, não realizou a análise dos requisitos necessários à concessão do writ, referido exame deve ser feito neste momento processual, o que passo a fazê-lo.
O mandado de segurança é um instrumento jurídico que tem por finalidade a proteção a direito líquido e certo, ou seja, passível de comprovação documental, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
In casu, a impetrante alegou possuir direito líquido e certo à percepção de Gratificação de Urgência e Emergência, referente ao período de 2020 e 2021, argumentando que “em novembro de 2020, tomou conhecimento, através do portal da transparência, que uma determinada servidora está recebendo a gratificação de Urgência e Emergência (GAUE), desde abril de 2020”, e que esta servidora exerce as mesmas funções que as suas.
O direito líquido e certo indicado no mandado de segurança constitui, a um só tempo, condição e mérito da impetração do writ, de modo que, a inicial deve ser instruída com todos os elementos de convicção.
Feito esse registro, constata-se que, das provas constantes dos autos, não é possível verificar o direito líquido e certo da impetrante, seja pela ausência de ato da autoridade pública negando-lhe pedido administrativo de implantação da gratificação, seja pela comprovação de que faz jus à percepção.
Nesse diapasão, ausente a comprovação nos autos do direito líquido e certo defendido pela impetrante à percepção de gratificação, a segurança pretendida deve ser denegada.
Em consonância com esse entendimento é a jurisprudência pátria sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Apelação.
Mandado de Segurança.
Ausência de prova pré-constituída.
Questões controvertidas.
Necessidade de dilação probatória.
Inadequação da via eleita.
Denegação da Segurança.
Sentença mantida. 1.
O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional.
Não é o meio processual adequado para provar um fato. 2.
Rejeitada a preliminar e negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AC: 70136807920168220002 RO 7013680-79.2016.822.0002, Data de Julgamento: 02/02/2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DO MANDAMUS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União cujo pleito é a declaração de que é ilegal a negativa de acesso aos documentos que pretende conhecer, e copiar, para utilizar como instrumento de sua eventual defesa em possível processo administrativo disciplinar. 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco.
Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados. 3.
O STJ tem entendido de forma pacífica ser necessária a apresentação de prova pré-constituída.
Desta feita, fica clara a ausência de um dos requisitos ensejadores a viabilizar a impetração do Writ of Mandamus, qual seja, a comprovação do direito líquido e certo do impetrante por meio de prova pré-constituída, motivo que leva à denegação da segurança deste remédio heróico, sem prejuízo de o autor buscar por outros meios a satisfação do seu bem da vida (RMS 24.607/RJ, Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 24/6/2009; AgRg no RMS 45.602/CE, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/8/2014) 4.
A situação em exame não configura qualquer das hipóteses acima elencadas.
Na verdade, a negativa de acesso às informações, in casu, guarda perfeita consonância com o escopo da atividade fiscalizatória e correicional da Controladoria-Geral da União sobre a atuação dos servidores públicos e está respaldada nos exatos termos da legislação de regência do funcionamento do mencionado órgão de controle, como demonstram, de forma expressa, as conclusões elencadas nas informações prestadas pela autoridade apontada coatora. 5.
Ademais, cumpre esclarecer que não há, no momento atual, qualquer procedimento administrativo instaurado especificamente contra o impetrante.
Caso seja deflagrado no futuro, ali poderão ser exigidos, pela parte interessada, o contraditório e a ampla defesa, assegurando-se o acesso às peças e documentos pertinentes ao seu pleno exercício. 6.
Mandado de Segurança denegado. (STJ - MS: 25175 DF 2019/0126021-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) Isto posto, conheço e dou provimento parcial à apelação cível, para anular a sentença e, prosseguindo no exame do mérito, denegar a segurança, por ausência de direito líquido e certo da impetrante. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
28/02/2023 15:23
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:23
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 10:44
Recebidos os autos
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17/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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