TJRN - 0844005-11.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0844005-11.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA, LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS, HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES, FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES EXECUTADO: ANTONIO ARAGONEZ DE ARAUJO REBOUCAS REQUERIDO: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente a discriminar o que é principal e o que é honorários (contratuais e sucumbenciais) da quantia à disposição do juízo, para que se possa viabilizar a expedição de alvarás.
Terá 05 (cinco) dias para tanto.
Informado como solicitado, ENCAMINHE-SE para expedição de alvará, com remessa para pagamento de acordo com os dados bancários.
Por fim, prazo de 05 (cinco) dias para informar quitação ou remanescente, com eventual prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0844005-11.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA, LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS, HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES, FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES EXECUTADO: ANTONIO ARAGONEZ DE ARAUJO REBOUCAS REQUERIDO: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de impugnação ao cumprimento devidamente replicada. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação apresentada porque fundada em ilegitimidade e falta de citação ou intimação prévia: entretanto, no comunicado que recebeu para reter, na condição de empregadora, a remuneração do executado, seu empregado, o alerta de co-responsabilidade foi claro...em caso de descumprimento, passaria a suportar o efeito do inadimplemento com seu próprio patrimônio, nos termos da lei (Artigo 855, caput e inciso I, do Código de Processo Civil).
Não se trata de uma questão de legitimidade ou ilegitimidade porque não se discute a conformidade / desconformidade entre quem titulariza a obrigação e quem figura no feito --- mas de uma extensão da responsabilidade (haftung) pelo adimplemento da dívida (schuld) que a lei autoriza.
Da mesma forma, a intimação aconteceu, com o aviso da penalidade --- logo, inexiste regularidade nesse sentido.
Logo, em assim sendo, REJEITO a impugnação apresentada, MANTENHO a penhora realizada e AGUARDO a preclusão temporal da pretensão recursal de insurgência contra esta decisão para DETERMINAR a convolação da restrição em pagamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0844005-11.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA, LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS, HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES, FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES EXECUTADO: ANTONIO ARAGONEZ DE ARAUJO REBOUCAS REQUERIDO: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA D E S P A C H O INTIME-SE a parte executada que foi penhorada para impugnar o ato de penhora sofrido em 05 (cinco) dias (Artigo 854 do Código de Processo Civil), com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844005-11.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA, LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS, HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES, FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES EXECUTADO: ANTONIO ARAGONEZ DE ARAUJO REBOUCAS D E S P A C H O OFICIE-SE a Abbott Laboratórios do Brasil Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 56.***.***/0012-79, com sede na Estrada dos Bandeirantes, 2400, Taquara-Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22775-109, para responder, em 05 (cinco) dias, se Antônio Aragonez de Araújo Rebouças, CPF *99.***.*16-26, recebe pagamento de sua lavra, quanto e a que título, devendo instruir a resposta com documento e, em caso positivo, já reter 30% (trinta por cento) do recebimento para depósito judicial a título de penhora, comprovando em juízo, sob pena de extensão da responsabilidade por desobediência a ordem expressa, nos termos da lei (Artigo 855 do Código de Processo Civil).
Em conclusão para decisão após resposta ao ofício.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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01/02/2024 09:09
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 08:13
Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 07:07
Decorrido prazo de ALEX DAYAN MORAIS DE LIMA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 06:08
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS em 25/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0844005-11.2022.8.20.5001 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ARAGONEZ DE ARAÚJO REBOUÇAS em face da sentença proferida no Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0844005-11.2022.8.20.5001, proposta em desfavor de KARINA KARLA DE ARAÚJO REBOUÇAS PASSONI e da T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA, ora Apeladas.
A sentença foi lavrada nos seguintes termos: (...) III.DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
EXTINGO o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
CONDENO a parte autora a arcar com as custas e com os honorários advocatícios.
FIXO o percentual de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos( art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o credor demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação da sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 12 de julho de 2023. (id 20888198) Nas razões do Recurso, a parte Apelante alega, em síntese, que: a) (...) ANTÔNIO ARAGONEZ DE ARAÚJO REBOUÇAS, apelante firmou contrato de investimento com a parte ré em 16/07/2021, para fins de fomentar e estruturar um negócio voltado a fabricação e montagem de móveis projetados na empresa (T & K Moveis Projetados LTDA – CNPJ: 42.***.***/0001-31), pertencente a ré, conforme contrato em anexo.
O autor emprestou o valor correspondente de R$ 80.000 (oitenta mil reais), da seguinte maneira: repassou o valor inicial de 38.000 (trinta e oito mil reais), meses depois 22.000 (vinte o dois mil reais), conforme comprovante em anexo.”; b) “RAZÕES PARA REFORMA 1 - Pelo fato da sentença prolatada ser totalmente diversa do que foi pedido na inicial, pois nada relação ao pedido ou causa de pedir. 2 – Pelo fato da apelada (KARINA) descumprir o contrato, não adimplindo os valores pactuados mensalmente com o apelante (ANTÔNIO ARAGONEZ). 3 – Pelo fato de que a apelada (KARINA), usar de ma-fé com o apelante (ANTÔNIO ARAGONEZ), em razão de ter formalizado valor de R$ $ 80.000 (oitenta mil reais) com o apelante e não pagar valores mensalmente de 4.000 (quatro mil reais) acordados em contrato. 4 – Afastar pagamento de honorários arbitrados, em 10% sobre o valor da causa.
Ora pelo simples fato do APELANTE ter INVESTIDO para a APELADA (KARINA) o valor de mais de 80 mil reais, tendo levado o APELANTE a falência, além de ter sufocado todas ás suas economias, dessa forma nenhum sentido faz tal decisão, com a máxima vênia de retirar mais ainda valores que o APELANTE não tem.
Depreende-se, portanto, que a sentença merece ser reformada para que o pedido do apelante (ANTÔNIO ARAGONEZ), seja julgado procedente em receber o valor que ele investiu, sendo atualizado na liquidação de sentença.”.
Requer ao final, o conhecimento e o provimento do Recurso para “a) que se dê o justo provimento às razões do apelo, para o fim de reformar a decisão, seja totalmente reformada, em razão de ser prolatada totalmente adversa do pedido inicial. b) Requer o APELANTE que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Apelante para que seja reavido o valor de 80.000 mil reais, mais correções, por ser de inteira Justiça.
OU seja totalmente o presente recurso PROVIDO para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para prolação de nova sentença dentro do pedido e causa de pedir, por ser da mais lídima justiça. c) finamente requer ainda o afastamento da decisão a quo de qualquer pagamento a titulo de honorários advocatícios, um vez que o APELANTE que teve seu dinheiro investido junto a APELADA, ficando o mesmo totalmente desprovido de recursos sem ter retorno algum do valor.” (id 20888201).
As partes Apeladas, em sede de contrarrazões, pedem o desprovimento do Apelo e a condenação da parte Recorrente nas penas por litigância de má-fé.
Instada a atuar no feito, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente recurso. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
ANTÔNIO ARAGONEZ DE ARAÚJO REBOUÇAS se insurge da sentença proferida no Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0844005-11.2022.8.20.5001, proposta em desfavor de KARINA KARLA DE ARAÚJO REBOUÇAS PASSONI e da T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA, ora Apeladas, julgou improcedentes os pleitos autorais e condenou a parte Autora a arcar com as custas e com os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme o art. 98, §3°, do CPC.
Na hipótese, as razões da Apelação Cível se limitam ao argumento de que a sentença deixou de apreciar a pretensão autoral.
Ocorre que o Autor pediu na exordial a restituição de valor que entregou à Demandada, o que foi negado na sentença apelada ao fundamento de que o contrato que juntou (id 20887806) “se assemelha a um contrato nulo, pois de pirâmide financeira, onde não cabe a contratante e contratada alegar que não sabiam dos riscos que envolviam o pactuado.
A captação de investimentos para formação de pirâmide financeira constitui objeto ilícito, de modo que a avença sequer pode produzir efeitos legítimos.”, tese contra a qual a parte Apelante não se insurgiu.
Desse modo, observa-se que o presente Recurso não apresenta irresignação quanto aos fundamentos da decisão em vergasta, que julgou improcedente o seu reclamo.
Confira-se: II.
FUNDAMENTAÇÃO DECLARO a natureza da relação civil/empresarial, onde nenhuma das partes afigura como destinatária final.
Passo ao mérito.
E o pedido improcede.
Com efeito, do contrato juntado em Id. 83954170, se observa que se fala em aporte de investimento de investimento anjo, prazo para resgate, isso tudo em negócio, na realidade, voltado á fabricação e montagem de móveis projetados.
Portanto, se assemelha a um contrato nulo, pois de pirâmide financeira, onde não cabe a contratante e contratada alegar que não sabiam dos riscos que envolviam o pactuado.
A captação de investimentos para formação de pirâmide financeira constitui objeto ilícito, de modo que a avença sequer pode produzir efeitos legítimos.
Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO - COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO - SISTEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA - ILEGALIDADE DO OBJETO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
A participação no sistema denominado "pirâmide financeira" configura ato ilícito, praticado contra a economia popular, tanto pela empresa contratada, quanto pela parte que aderiu à operação, razão pela qual, em tais casos, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona em reconhecer a não configuração dos danos morais e materiais, vez que a parte não pode se beneficiar da própria torpeza, tampouco exigir o cumprimento de contrato nulo. (VvP) APELAÇÃO.
COBRANÇA.
AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INTIMAÇÃO.
AUSENCIA.
NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
CARACTERIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO.
O ato jurisdicional que põe fim ao processo em relação a uma das partes é sentença, e como tal deverá ter os requisitos do artigo 458 do CPC/73, sob pena de nulidade.
A pirâmide financeira é negócio vedado em nosso ordenamento jurídico, estando descrita na Lei 1521/1951 a qual prevê os crimes contra a economia popular.
O negócio gerado com essa finalidade é nulo.
Para o ressarcimento do dano moral e material devem ser observadas as regras dos artigos 186 e 187 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10145130156535001 Juiz de Fora, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 20/04/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2017) (grifos propositais) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO - PIRÂMIDE FINANCEIRA - NEGÓCIO JURÍDICO COM OBJETO ILÍCITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURACAO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A teor do art. 166 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando for ilícito seu objeto.
Desse modo, o negócio jurídico caracterizado pela prática de "pirâmide financeira" é nulo, não surtindo efeito, estando tal conduta tipificada no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51. (TJ-MG - AC: 10145130247730002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/04/0016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2016) (grifos propositais) Saliente-se, ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
EXTINGO o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
CONDENO a parte autora a arcar com as custas e com os honorários advocatícios.
FIXO o percentual de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos( art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o credor demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação da sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 12 de julho de 2023. (id 20888198) Logo, resta evidente descompasso entre as razões do Apelo e o que restou decidido na sentença, motivo pelo qual não deve ser conhecido o Recurso por flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, estando o Recurso carente das razões do inconformismo, tem-se por certo reconhecer sua manifesta inadmissibilidade, ante a impossibilidade de compreensão da causa de pedir recursal, com implicações, inclusive, no princípio do contraditório.
Isto porque, a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão torna demasiadamente difícil à parte Recorrida elaborar sua resposta ao Recurso.
Sobre o tema, transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. 1.
O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 2.
As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ – 3.ª T. – AgInt no REsp 1.364.568/PR – Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO – j. 16-8-2016 – Dje 22-8-2016) grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ENSEJADOR DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada' (Enunciado 182 da Súmula do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4.ª T. - AgInt no AREsp 1.044.837/SC - Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 19-10-2017 - DJe 27-10-2017) grifei Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDATO.
AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, CPC/2015.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pretensão de reforma da sentença que reconhecera a ausência de interesse processual e julgara extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015. 3.
Falta de pressuposto recursal.
O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão frente ao que nela foi decidido.
Ausência de oferta de razões recursais coerentes com a decisão que se buscava revisar, pois apenas trazidas argumentações lacônicas a respeito da antecipação dos efeitos da tutela, a conduzir à inadmissibilidade do recurso.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*68-52, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-09-2017) grifei EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DO LITÍGIO.
FALECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DA CITAÇÃO.
RECURSO.
DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É exigência genérica da admissibilidade dos recursos cíveis em geral a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que, ao menos abstratamente, importam sua reforma ou desconstituição.
No caso específico da apelação, este requisito de admissibilidade está expressamente consignado no artigo 1.010 inciso III do CPC, refletindo o que se convencionou chamar de “princípio da dialeticidade”. 2.
São diversos os requisitos da extinção do processo por falta dos pressupostos processuais e por abandono da causa, porque se cuidam de situações processuais nitidamente diversas, tanto assim que previstas de forma independente pelo Código de Processo Civil (artigo 485, incisos III e IV, respectivamente). 3.
Portanto, ante o postulado da dialeticidade, não se conhece do recurso de apelação que discute suposta extinção do processo por abandono de causa, se a razão de decidir da sentença funda-se em outro fato processual, qual seja, a falta de pressupostos processuais. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.204443-1/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2018, publicação da súmula em 05/10/2018) grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
APELO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE 1º GRAU.
MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO ALHEIA À DISCUSSÃO HAVIDA NA ORIGEM.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS A MODIFICAR O DECISUM MONOCRÁTICO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – 1.ª C.
Cível – AgInt em AC 2017.008981-9/0001.00 – Rel.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES – j. 22-2-2018) grifei EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VERBAS SALARIAIS.
MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA APELADA.
ACOLHIMENTO.
RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INFRINGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC/2015.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.010, II, estabelece que o recurso de apelação deve conter a exposição de fato e de direito para a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. 2.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013) e do TJRN (AC n° 2014.005093-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 17/07/2014; AC n° 2012.009398-5, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 22/11/2012). 3.
Apelo não conhecido. (TJRN – 2.º C.
Cível – AC 2017.006858-5 – Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 30-1-2018) grifei EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – GTNS.
I.
APELO INTERPOSTO PELA AUTORA: RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
II.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UERN: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL COMO QUESTÃO PREJUDICIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL.
MÉRITO: GRATIFICAÇÃO INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
LEI N. 6.790/95.
EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NO PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO).
IMPLANTAÇÃO DA GTNS NA FORMA DE PARCELA PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE A 80% (OITENTA POR CENTO) DO VENCIMENTO BASE CONSTANTE NO CONTRACHEQUE DE SETEMBRO DE 2001.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 203/2001.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA GTNS ATÉ 01/07/2010, DATA DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 432/2010.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UERN. (TJRN – 3.ª C.
Cível – AC e RN 2016.008919-1 – Rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO – j. 5-9-2017) grifei Quanto ao pedido de condenação da Parte nas penas por litigância de má fé, entendo que não procede, pois não se mostra configurada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC, uma vez que o manejo do presente Recurso é motivado no interesse de ter as suas teses jurídicas analisadas na instância ad quem, tratando-se apenas de garantia ao seu direito à ampla defesa.
Assim sendo, por não ter sido, especificamente, impugnado o fundamento da decisão recorrida, não conheço do presente Apelo com amparo no que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, condeno a parte Apelante ao pagamento dos honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, adicionando tal incremento aos termos fixados na sentença, observando o disposto no art. 98, §3, também do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 27 de novembro de 2023.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
27/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANTÔNIO ARAGONEZ DE ARAÚJO REBOUÇAS
-
26/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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