TJRN - 0837972-39.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:38
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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05/12/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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25/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/08/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 15:58
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 05:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PORTELA BRANDAO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:43
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PORTELA BRANDAO em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:12
Expedição de Alvará.
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22/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837972-39.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LETÍCIA MARIA ANNES REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o depósito pecuniário feito pela parte requerida.
Caso concorde com o valor, deverá informar a sua conta bancária e a da sua advogada, assim como especificar o valor que cabe a cada uma, para a efetivação da transferência, anexando, se necessário, contrato de honorários advocatícios.
P.I.
NATAL/RN, 19 de junho de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:47
Conclusos para despacho
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05/04/2024 22:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 13:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0837972-39.2021.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Portaria nº 003/2019 abaixo transcrita, caso queira(m), deflagrar(em) o cumprimento de sentença.
NATAL, 21 de março de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PORTARIA Nº 003/2019 O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível não especializada desta Capital, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os trabalhos da Secretaria, dando agilidade aos procedimentos dos feitos.
CONSIDERANDO a significativa parcela de processos com trânsito em julgado que aguarda a deflagração da fase de cumprimento de sentença.
CONSIDERANDO que esses processos ficam disponbilizados ao Gabinete do Juiz para receber o simples despacho de “arquive-se”.
DETERMINO à Secretaria que: 1 – Lavre a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO nos respectivos processos. 2 – Em seguida, providencie a intimação da(s) parte(s) vencedora(s) para querendo deflagrar(em), em 05 (cinco) dias, a fase de cumprimento de sentença. 3 – Em não ocorrendo, deve promover o arquivamento dos autos. 4 – Se houver pedido do causídico, venham os autos conclusos. 5 – Atingido o prazo prescricional no arquivo, deverá CERTIFICAR, quando fará a conclusão do processo para julgamento. 6 – Fica revogada a Portaria nº 001/2019.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Natal, 22 de março de 2019.
Fábio Antônio Correia Filgueira Juiz de Direito -
21/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:32
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:32
Juntada de decisão
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01/11/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PORTELA BRANDAO em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 18:21
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0837972-39.2021.8.20.5001 REQUERENTE: LETÍCIA MARIA ANNES REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) Despacho Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
P.I.
Natal, 22 de setembro de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito -
02/10/2023 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:32
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
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08/09/2023 15:58
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2023 10:32
Juntada de custas
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26/08/2023 17:50
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0837972-39.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LETÍCIA MARIA ANNES REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos, etc.
A parte ré, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença retro (id.101275274), alegando obscuridade atinente à condenação dos honorários de sucumbência, uma vez que este juízo a estipulou sobre o valor total da causa, ou seja, sobre os danos morais e a obrigação de fazer.
Em suas razões, alegou que a inclusão da obrigação de fazer elevará os honorários para R$ 10.000,00(dez mil reais), o que tornará os honorários superior ao valor recebido pela embargada.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado.
Instada a se manifestar acerca do recurso interposto, a parte autora/embargada manifestou-se, opondo-se aos embargos (id. nº103431258). É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, os embargos não merecem prosperar.
Em princípio, da análise dos autos, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte ré/embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Assente-se que o vício de obscuridade deverá ser do julgado com ele mesmo e não em relação a elemento fático ou probatório, produzido nos autos.
No caso dos autos, observa-se que não há obscuridade a ser sanada, haja vista que este juízo foi expresso em sua decisão quanto à condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, abrangendo nesse montante a quantia referente ao transplante aórtico, assim como a indenização por dano moral.
Assim sendo, considerou-se todo o benefício econômico obtido pela parte autora com a causa e não apenas o valor referente à reparação do dano imaterial.
Desse modo, em contrapartida, a decisão embargada poderá, a depender do interesse da parte embargante, ser desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que possa ser reapreciada em segunda instância.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença nos termos em foi proferida.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2023 08:13
Conclusos para decisão
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14/07/2023 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 05:18
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 05:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2023 16:42
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0837972-39.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LETÍCIA MARIA ANNES REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Letícia Maria Annes em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., ambas igualmente qualificadas inicialmente.
Mencionou a autora, em suma, necessitar realizar um transplante valvar aórtico transcatéter (TAVI) CID I.35.0, conforme indicado em laudo elaborado pelo cardiologista, o médico Wangles Jotão Geraldo.
Narrou que a ré, por duas vezes, negou a realização do procedimento; em uma delas, invocou a necessidade de mais documentos que justificassem o procedimento; na outra, informou que o hospital Promater, onde seria efetuado o procedimento, não pertencia à rede autorizada.
Relatou que as negativas da operadora do plano de saúde foram comunicadas pelo hospital Promater através de telefonemas aos seus familiares, não informando o porquê de suas negativas.
Acresceu que procurou no site da requerida os requerimentos para a realização do procedimento pretendido, porém, a primeira solicitação lá não aparece.
Argumentou que na condição de idosa, necessita desse procedimento com urgência para sobreviver.
Com base nos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré autorizasse o procedimento cirúrgico necessário.
No mérito, o julgamento procedente do pedido confirmando os efeitos antecipatórios da tutela de urgência, bem com a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Por decisão de id. 71869584, este juízo deferiu a tutela provisória concedida.
Na petição de Id. 72877726, foi informado o cumprimento da tutela provisória.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita.
No mérito, argumentou que houve duas solicitações dos mesmos procedimentos.
A primeira foi recebida em 12/02/2021, a respeito da qual foi indeferido o material válvula evolut, que não consta no Rol da ANS, de modo que não tem cobertura e que, em 04/3/2021, o pedido foi aprovado parcialmente.
Já a segunda solicitação foi recebida no dia 06/04/2021, e que em 20/04/2021, foi aberta exigência no sentido de a autora ter que enviar laudo do exame ecocardiograma para análise no enquadramento da DUT 143, critério 1.B.
Ainda, afirma que, em 21/04/2021, a beneficiária foi notificada da referida exigência e que, em 03/05/2021, o pedido fora cancelado por exigência não cumprida.
Argumentou sobre a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde -ANS, bem como defendeu que os contratantes firmaram entre si direitos e obrigações, ajustando direitos e deveres de acordo com legalidade e assim, o contrato deveria ser rigidamente seguido pelas partes que acordaram as cláusulas e que formalizaram o instrumento.
Ainda, sustentou a inexistência de indenização por danos morais.
Por fim, requereu a não inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora na exordial.
Decisão saneadora do feito no id. 76654519, na qual este juízo rejeitou a impugnação à justiça gratuita, assim como fixou os pontos controversos da demanda no intuito de serem esclarecidos por meio de produção probatória.
Em atenção à decisão outrora proferida, a parte ré juntou petição de id. 77762672 e documentos de ids. 77762669, 77262671 e 77762674.
Em sequência, a autora apresentou petição de id. 80491449. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 355, I, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos, já que ambas as partes não têm interesse na produção de mais provas, sendo aquelas acostadas aos autos suficientes para a prolação da sentença.
Inicialmente, ressalta-se que a relação contratual existente entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois de um lado está a demandante, adquirente de um serviço, na condição de destinatário final, e na outra ponta está a demandada, pessoa jurídica que é a fornecedora do serviço.
Além de aplicar na espécie o Código de Defesa do Consumidor, deverá, ainda, haver a incidência da Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde privados de assistência à saúde.
Debatem as partes acerca da negativa da ré de cobertura de procedimento cirúrgico para realização de transplante valvar aórtico transcatéter– TAVI, necessitado pela parte autora.
No presente caso, verifica-se a celebração entre as partes de contrato de prestação de serviços de assistência à saúde, como demonstra documento de id. 77762671, narrando a autora descumprimento de obrigação de cobertura de tratamento por meio de cirurgia, ante a alegação da ré acerca da necessidade de mais documentos que comprovassem a realização do procedimento, bem como da alegação de que o hospital Promater não pertencia à rede autorizada e, ainda, do não preenchimento dos requisitos das diretrizes de utilização ditadas pela ANS.
Nesse cenário, a legislação federal que trata dos planos de saúde – Lei nº 9.656/98, alterada pela MP nº 2.177-44/01 - é clara ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano-referência, dentre elas as consultas ilimitadas e a cobertura de tratamentos, solicitados pelo médico assistente, nos termos do inciso I, “a” e “b” do art. 12 da referida lei, transcrito adiante: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; Importante mencionar neste tópico que o médico especialista que acompanha o paciente é quem tem competência para especificar qual técnica, acessórios ou medicamentos são os mais indicados para sua recuperação.
Não cabe, dessa forma, à operadora do plano de saúde limitar o uso de determinada técnica ou tratamento, mas apenas especificar quais as doenças são abrangidas pelo plano, mas apenas especificar quais as doenças são abrangidas pelo plano, salvo caso de comprovada fraude na indicação.
Deve-se advertir que, não obstante a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde, a qual regulamenta a Lei nº 9.656/98, vincule procedimento médico de transplante valvar aórtico transcatéter (TAVI) às diretrizes de utilização do item 143, do seu anexo II, os procedimentos e eventos, inclusive as diretrizes de utilização, constituem a cobertura mínima dos planos de saúde.
Com efeito, o laudo médico que instrui o feito no id. 71861780 evidencia o quadro da paciente que é portadora de Estenose Aórtica e que possui idade avançada, bem como atesta a necessidade de realização de cirurgia para transplante valvar aórtico transcatéter (TAVI), portanto, não havendo a necessidade de mais documentos que justifiquem o procedimento.
Sabe-se que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete a paciente, a operadora de plano de saúde demandada não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do usuário do serviço, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
Assim, em outras palavras, o plano de saúde pode até estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma.
Ademais, quanto à alegação da ré de que o hospital Promater não pertence à rede autorizada, a própria requerida juntou documento de id. 77762669, no qual verifica que o hospital faz parte da rede credenciada da requerente.
Outrossim, cabia à ré demonstrar a ineficácia do procedimento pleiteado pela autora para o tratamento da patologia que lhe acomete, entretanto, intimada a especificar outras provas a produzir, a demandada não se desincumbiu do seu encargo processual, devendo suportar a desvantagem processual decorrente da ausência de prova no tocante ao referido fato controvertido, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se ainda não ser possível as empresas de saúde se eximir de cobrir determinado tratamento por não tê-lo incluído na sua base cálculo atuarial, prevalecendo o direito à saúde dos usuários.
Dessa feita, mostra-se indevida a negativa de cobertura de tal procedimento pela ré, não podendo ser outra a conclusão senão a confirmação da tutela antecipatória concedida, reconhecendo a obrigação da requerida de autorizar e custear a realização do transplante valvar aórtico transcatéter - TAVI.
Verificada a ilicitude da negativa de realização do citado procedimento, cumpre examinar o pedido indenizatório ventilado na inicial, o qual encontra fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando para o seu deferimento a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa da ré, por se tratar de responsabilidade objetiva. É cediço que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, transtornos extrapatrimoniais indenizáveis.
In casu, entretanto, diante do grave quadro clínico da autora, constatado na documentação de id. 71861780, a negativa indevida de cobertura pela operadora acionada, ultrapassa os limites do mero descumprimento, por ter agravado a aflição psicológica da paciente com doença de indubitável gravidade, fazendo nascer prejuízos morais indenizáveis.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil (art. 186 e 927 do Código Civil e 14 do CDC), passa-se ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
Diante disso, baseado no caso dos autos e levando em conta a orientação jurisprudencial, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se as circunstâncias do caso e os seus aspectos econômicos, pois, além de compensar todo o dano moral autoral, servirá como medida inibidora de novas situações semelhantes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela outrora deferida, já cumprida nos autos, e JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado à inicial proposta por Letícia Maria Annes em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. de modo a determinar que a demandada autorize e custeie a realização do transplante valvar aórtico transcatéter (TAVI), na forma indicada pelo médico profissional.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos à demandante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a desta data.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que inclui o tratamento e os danos morais, sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
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18/04/2022 08:06
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:06
Conclusos para decisão
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07/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:28
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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12/02/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 01:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PORTELA BRANDAO em 15/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 12:12
Juntada de Certidão
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09/09/2021 01:28
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 08/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 08:51
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2021 01:46
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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