TJRN - 0806081-39.2022.8.20.5300
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/11/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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14/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 06:16
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 06:16
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 05:58
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:27
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806081-39.2022.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SUZANA MAIA NUNES DA SILVA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por sua defensoria pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 129288509, requerendo o que entender de direito.
Natal, 26 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0806081-39.2022.8.20.5300 Autora: SUZANA MAIA NUNES DA SILVA Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
SUZANA MAIA NUNES DA SILVA, já qualificada nos autos, via Defensoria Públia, ingressou com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é beneficiária do plano "INFINITY COM OBST QC CE", ambulatorial com hospitalar e obstetrícia, fornecido pela ré desde o dia 01 de setembro de 2022, estando em dia com suas obrigações financeiras; b) em 16 de dezembro de 2022, sentindo fortes dores abdominais, foi levada às pressas ao Hospital do Coração e imediatamente encaminhada para realizar cirurgia de colecistectomia de urgência, por apresentar cálculos biliares; c) em 18 de dezembro de 2022, após a cirurgia, em razão de sentir fortes dores com sensação de formigamento, retornou ao hospital, tendo sido medicada e liberada para casa; d) porém, no dia 19 de dezembro de 2022, após sentir novas dores, voltou ao mesmo hospital, oportunidade na qual foi constatada a necessidade de sua internação em leito clínico; e) no dia 21 de dezembro de 2022, em reavaliação, o Dr.
Daniel Costa de Oliveira determinou as seguintes condutas "internação e culturas (exames)"; f) o referido procedimento foi negado pela ré sob o argumento de carência contratual (ID n.º 93285510, pág. 3); g) a ré se recusa a oferecer a negativa por escrito, certamente com o objetivo de dificultar a busca de tutela jurisdicional pelo consumidor; h) segundo declaração feita a próprio punho pela genitora da demandante, o médico que a acompanha se recusou a elaborar laudo médico circunstanciado, sob o argumento de que todos os documentos do prontuário já estavam "assinados com seu CRM"; i) entretanto, tratando-se de internação emergencial, o procedimento tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, prazo que já foi cumprido, uma vez que a contratação do plano ocorreu em 01 de setembro de 2022; j) em hipóteses de urgência/emergência como a do presente feito, a negativa de cobertura não encontra respaldo na Lei n.º 9.656/98; e, k) a responsabilidade da demandada pelo custeio da internação resta demonstrada por solicitação assinada por médico da própria operadora do plano de saúde que atesta a necessidade do procedimento.
Escorada nos fatos narrados, a autora pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência visando fosse a ré compelida a autorizar e custear a internação da autora em leito clínico pelo tempo que a equipe médica entender necessário, nos termos da solicitação do médico que a acompanha.
Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; e, b) a confirmação da tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie a internação da autora.
Anexou à exordial as documentações de ID's n.º 93285511, 93285512, 93285513, 93285514, 93285515, 93285516 e 93285517.
Por meio da decisão de ID n.º 93286590, o Juízo Plantonista deferiu a medida de urgência pleiteada na exordial, determinando que a ré promovesse a internação clínica da autora em hospital conveniado, bem como procedesse com todos os demais procedimentos que se fizerem necessários para o tratamento, referentes à enfermidade descrita no relatório médico e laudo acostados.
A parte autora atravessou petição informando, em suma, que: a) precisou se submeter à internação e aos procedimentos médicos necessários sem que a ré tenha arcado com quaisquer valores; b) em decorrência da ausência de autorização do procedimento por parte da ré, a autora retornou para casa sem o tratamento médico adequado, razão pela qual mostrou-se necessário que a sua genitora assinasse um contrato de prestação de serviços (ID n.º 93733401) e um termo de consentimento (ID n.º 93733407), para que o Hospital do Coração realizasse a internação clínica e os procedimentos médicos necessários, enquanto a situação era solucionada; e, c) em virtude das cobranças efetuadas pelo Hospital do Coração, a instituição hospitalar foi contatada, oportunidade na qual foi informado à genitora da autora que esta "não possui débitos junto a esta unidade hospitalar referente ao atendimento realizado no período de 21/12/2022 a 26/12/2022, devido a posterior autorização da Operadora Humana Saúde" (ID n.º 94066919).
Ao final, pugnou pela intimação da ré para que esta comprovasse o cumprimento integral da determinação judicial.
Acostou os documentos de IDs n.º 93733401, 93733407, 94066919 e 94066920.
A ré apresentou contestação (ID n.º 94952309) por meio da qual sustentou, em resumo, que: a) não houve negativa de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência; b) o referido atendimento foi devidamente autorizado pela ré porque a autora já havia cumprido o prazo de carência contratual para atendimento de urgência/emergência; c) a ré não descumpriu o art. 12, V, "c", da Lei n.º 9.656/98 , dado que houve a cobertura ao atendimento de urgência/emergência necessitado pela autora; d) mas, conforme laudo médico anexado à exordial, o quadro de saúde da autora acabou exigindo a sua internação hospitalar, cujo prazo de carência contratual não se confunde com o de atendimento de urgência/emergência; e) considerando que a adesão da autora ao plano objeto da demanda ocorreu em 01/09/2022, no momento da internação (21/12/2022), ainda não havia sido cumprido o prazo de carência contratual de 180 dias; f) a demandada garantiu a cobertura ao atendimento de emergência/urgência demandado pela autora, entretanto, por ainda estarem em curso os demais prazos de carência contratual, se restringia a atendimento ambulatorial e limitado às primeiras 12h (ou quando verificada a necessidade de internação); g) a ré agiu legitimamente ao negar a cobertura da internação hospitalar solicitada em favor da autora com base em carência contratual; h) há de ser afastada a inversão do ônus probatório.
Por fim, pleiteou: a) a rejeição do pleito de inversão do ônus da prova; b) a total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de ID's n.º 94952313, 94952316, 94952318, 94952321 e 94952323.
Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela autora (ID n.º 101141816).
Instada a se manifestar sobre a contestação, a demandante apresentou réplica (ID n.º 103640816), reiterando, em suma, que na data do requerimento da internação já havia cumprido integralmente o prazo de carência de 24 horas, e ainda, que os documentos médicos colacionados aos autos (ID n.º 93285514) evidenciaram a urgência do quadro de saúde da autora, razão pela qual a argumentação apresentada pela ré não seria hábil para afastar a obrigação contratual devida e que é devida a inversão do ônus da prova, haja vista que os pressupostos legais foram preenchidos.
Ainda, reiterou os pedidos formulados na inicial.
Intimadas a informar eventual interesse na produção de outras provas (ID n.º 110903793), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's n.º 111779080 e 113126337). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, convém enfatizar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs n.º 111779080 e 113126337).
I – Da relação de consumo Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto o demandante quanto a demandada enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CPC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II – Do ilícito contratual O cerne da demanda reside na obrigatoriedade, ou não, de a ré proceder com a cobertura da internação hospitalar prescrita à autora, a qual foi negada sob o fundamento de que “não havia transcorrido o respectivo prazo de carência contratual” (ID n.º 94952309, pág. 3).
Nesse contexto, urge delinear que, embora o plano de saúde possa exigir dos usuários o cumprimento de carências para determinadas coberturas, nos termos do art. 16, III da Lei n.º 9.656/98, há situações para as quais a legislação estabelece prazos específicos para a carência, como, por exemplo, os casos de urgência e emergência.
Para esses casos, a previsão legal se encontra contida no art. 12, V, “c”, da Lei n.º 9.656/98, que assim estabelece: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; No que concerne ao referido tema, convém destacar, ainda o que dispõe o Enunciado n.º 597 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Portanto, em se tratando de procedimentos de emergência ou de urgência, ou seja, de evento que, não submetido à imediato atendimento médico, "implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação à legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física" (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1448660/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 04/04/2017).
Na mesma direção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou enunciado de Súmula (nº 30), com o seguinte teor: "É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998." Nesse contexto, constata-se, da análise dos autos, que o médico responsável pelo atendimento da autora, no dia 21/12/2022, atestou a necessidade de proceder com a “internação” (ID n.º 93285514) diante dos sintomas de “diarreia e cefaleia” apresentados.
Contudo, a ré negou a internação prescrita sob a argumentação de que “o quadro de saúde da autora acabou exigindo a sua internação hospitalar (...) quando da solicitação da sua internação (21/12/2022), ainda não havia transcorrido o respectivo prazo de carência contratual”, conforme consta na contestação (ID n.º 94952309, pág. 3).
Acrescente-se que, em sua contestação, a demandada ainda aduziu que “agiu legitimamente ao negar a cobertura da internação hospitalar solicitada em favor da autora com base em carência contratual” (ID n.º 94952309, pág. 4), argumentações estas que foram elencadas sob o pretexto de que em casos de internação estar-se-ia sujeito ao prazo de carência contratual, qual seja, 180 dias, também previsto no art. 12, V, “b”, da Lei n.º 9.656/98.
Porém, a referida argumentação não merece prosperar, tendo em vista que o art. 12, V, “c” da Lei nº 9.656/98 não diferencia as situações de internação ou atendimento ambulatorial, de modo que a alegação da defesa de que a cobertura garantida para os casos de urgência durante o período de carências contratuais estaria limitada a 12h de atendimento em pronto-socorro não encontra respaldo legal.
Nessa linha tem-se o Enunciado de Súmula 302 do STJ que assim dispõe: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" .
Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL - 24 HORAS - LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS - CARÁTER ABUSIVO - SÚMULAS 302 E 597 DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - 1- "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302 /STJ). 2- "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597 /STJ). 3- "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 4- Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83 /STJ. 5- Agravo interno desprovido. (STJ - AGInt-AG-REsp 2482789/RN - (2023/0378528-5) - 4ª T. - Rel.
Min.
Raul Araújo - DJe 17.05.2024) (grifos acrescidos).
DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CATETERISMO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ENUNCIADO Nº 597 DA SÚMULA DO STJ.
ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TJRN.
RECUSA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
DOZE PRIMEIRAS HORAS (RESOLUÇÃO Nº 13/1998 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR).
NORMA DE HIERARQUIA INFERIOR QUE NÃO PODE RESTRINGIR O QUE A LEI ESPECIAL NÃO RESTRINGE.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NA ORIGEM (R$ 20.000,00).
REDUÇÃO (R$ 5.000,00).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801899-10.2022.8.20.5300, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) (grifos acrescidos).
Ademais, o art. 12, II, “a” da Lei nº 9.656/98 disciplina que em caso de inclusão de internação hospitalar no plano, deve ser garantida a cobertura de internação hospitalar “vedada a limitação de prazo”.
Veja-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (grifos acrescidos).
Nesse compasso, registre-se que, mesmo a internação do paciente decorrendo da evolução de atendimentos de emergência ou urgência, deve o plano de saúde arcar com todas as despesas, tendo em vista que a lei também não faz distinção entre internações, sejam decorrentes de evolução de quadros críticos ou não.
Destaque-se, ainda, que a parte ré não produziu prova apta a desconfigurar o caráter de emergência/urgência na hipótese - atestado pela necessidade de internação da autora (ID n.º 93285514), tendo, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide (ID n.º 111779080).
Por conseguinte, levando em conta a emergência/urgência do atendimento prescrito à demandante, conclui-se que o prazo de carência a ser respeitado era apenas de 24 (vinte e quatro) horas, como destacado no preceito legal transcrito acima, não havendo que se falar em carência de 180 (cento e oitenta dias) no caso sub judice, bem como mostra-se inafastável a conclusão de que é abusiva a limitação de atendimento aduzida pela ré.
Sobre o assunto, válido colacionar o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PLANO DE SAÚDE PROVIDENCIAR IMEDIATA AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DE CRIANÇA (2 ANOS DE IDADE) EM UNIDADE HOSPITALAR.
REFORMA INVIÁVEL.
PACIENTE QUE DEU ENTRADA EM NOSOCÔMIO COM FEBRE ALTA, VÔMITOS E DISTENSÃO INTESTINAL DIFUSA, TENDO SIDO NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DE SONDA NASOGÁSTRICA.
CONDIÇÃO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADORA DA URGÊNCIA.
CIRCUNST NCIA APTA A AFASTAR O PERÍODO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, INCISO V, LETRA C, DA LEI Nº 9.656/1998, BEM ASSIM DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS. 597 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 30 DESTA CORTE POTIGUAR.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS (ARTS. 5º, CAPUT, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PROVIMENTO JUDICIAL MANTIDO.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08114518820228200000, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) (grifos acrescidos).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
RECUSA INDEVIDA.
CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI Nº 8.078/1990 ( CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) E LEI Nº 9.656/1998 ( LEI DOS PLANOS DE SAÚDE).
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO ATENDIMENTO IMEDIATO, INCLUSIVE INTERNAÇÃO PELO TEMPO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO, DE ACORDO COM A RECOMENDAÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 547 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 30 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL POTIGUAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AI: 08143168420228200000, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 04/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2023) (grifos acrescidos).
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
COBERTURA.
CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
URGÊNCIA. 1- Negativa de cobertura de internação sob a alegação de carência. 2- O artigo 12 da Lei nº 9.656/98, em seu inciso II, a, veda a limitação de prazo, valor máximo e quantidade de internações hospitalares, e em seu inciso V, alínea c é expresso em fixar em 24 (vinte e quatro) horas o período de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência. 3- A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação ( Súmula 597 do STJ). 4- A cobertura de emergência não se limita às primeiras 12 (doze) horas de tratamento, nos termos da súmula nº 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 16155775220118190004, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/04/2022, QUINTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Neste pórtico, uma vez incontroverso que a adesão da autora ao plano objeto da demanda ocorreu em 01/09/2022 e a internação em 21/12/2022 (IDs n.º 93285513 e 93285517), não há falar em impedimento derivado da carência contratual, haja vista que notadamente transcorrido o período de 24 (vinte e quatro) horas exigíveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela deferida, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE e condeno a parte ré a proceder com a autorização e custeio da internação clínica em hospital conveniado.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 22 de julho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 23:19
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 07:36
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
08/03/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
08/03/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
08/03/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/02/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806081-39.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SUZANA MAIA NUNES DA SILVA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
Em caso de inércia das partes ou de pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:17
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/02/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 21:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/12/2022 00:03
Juntada de diligência
-
23/12/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
23/12/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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