TJRN - 0814828-12.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814828-12.2021.8.20.5106 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo Ativo: MARIA DIANA CARITAS BARROS DOS SANTOS e outros Polo Passivo: DANIEL BRITO DE SANTANA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 21:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2025 10:23
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:22
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0814828-12.2021.8.20.5106 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIA DIANA CARITAS BARROS DOS SANTOS, MATHEUS OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: DANIEL BRITO DE SANTANA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por DANIEL BRITO DE SANTANA SILVA, qualificado nos autos, contra a sentença proferida no ID 110436907, que condenou o embargante a restituir, a cada um dos autores, o montante das respectivas transferências feitas para o suposto investimento, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alega que a sentença contém omissão e contradição, uma vez que este juízo julgou a causa com base na revelia do promovido, ora embargante, não considerando que o réu, mesmo revel, pode comparecer ao processo a qualquer tempo para esclarecer os fatos, e que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é apenas relativa.
A parte autora não se manifestou sobre os declaratórios. É o relatório.
Decido.
De uma simples análise da petição de ID 111321511, que veicula os embargos de declaração, depreende-se facilmente que o embargante pretende apenas rediscutir, repisar, questões sobre as quais este juízo já se manifestou na sentença objurgada, demonstrando que se tratam de embargos meramente protelatórios.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração, aos quais nego provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 2 de dezembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0814828-12.2021.8.20.5106 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIA DIANA CARITAS BARROS DOS SANTOS, MATHEUS OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: DANIEL BRITO DE SANTANA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DIANA CÁRITAS BARROS DOS SANTOS e MATHEUS OLIVEIRA FERNANDES, qualificados nos autos, em desfavor de DANIEL BRITO DE SANTANA SILVA, igualmente qualificados.
Em prol do seu querer, os promoventes alegam que, em meados do mês de dezembro de 2020, a autora MARIA DIANA CÁRITAS foi convidada pelo promovido DANIEL BRITO DE SANTANA SILVA a iniciar investimentos na Bolsa de Valores através de uma empresa denominada NORDESTE TRADE, pertencente a DANIEL BRITO e seus sócio YEHUDAH YEHZEKIEL LIRA MADUREIRA.
Aduzem que Maria Diana, após entrar no imaginado investimento, como investidora, sem saber que a mencionada empresa era "fictícia", e passando a ter acesso a todas as - provavelmente, falsas - documentações, aparentemente forjadas pelos demandado e seu sócio, apresentando bons resultados, ou seja, elevados lucros, decidiu convidar sua rede de amigos para investirem no negócio, compartilhando a mesma conta, como foi indicado pelos estelionatários, já que, àquela altura, estavam exigindo um elevado valor inicial para entrada no investimento.
Nesse momento, o segundo demandante MATHEUS OLIVEIRA FERNANDES também passou a investir, no negócio, entrando com a quantia de R$ 452,50, enquanto MARIA DIANA já havia investido R$ 2.020,00, mais R$ 500,00 que os promovidos cobraram por uma "mentoria" ou curso online que nunca foi ministrado.
Afirmam que as quantias supra mencionadas foram transferidas para a conta de DANIEL BRITO DE SANTANA SILVA, como se comprova pelos documentos que vieram instruindo a petição inicial.
Ressaltam que os réus prometiam lucros elevados, podendo o investidor sacar, semanalmente, 20% (vinte por cento) do saldo existente na conta de investimento aberta em seu nome.
Dizem que, diariamente, os acusados forneciam tabelas com os valores atualizados dos supostos lucros, bem como enviavam notas e comprovantes dos investimentos que teriam realizado, de modo que as vítimas já contavam, iludidas, com quantias consideráveis que iriam receber.
Porém, todo esse sonho foi desfeito quando as vítimas tentaram efetuar os prometidos saques semanais e não conseguiram, obtendo dos demandados apenas a informação de que o saque não seria possível porque a empresa estava enfrentando problema com a corretora, mas que esse problema seria solucionado dentro de pouco tempo.
Algum tempo depois, os réus passaram a alegar que A CONTA HAVIA SIDO BLOQUEADA pelo Ministério Público, de modo que, agora, não havia sequer um prazo para a restituição dos valores investidos pelos demandantes.
Por tudo isso, ajuizaram a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de toda e qualquer conta em nome dos seus e/ou de seus parentes de 1º grau em linha reta, bem como que seja feito o levantamento de bens e valores dos promovidos, para possibilitar o reembolso dos valores investidos e demais ônus decorrentes da condenação.
No mérito, pediram que os réus sejam condenados a restituírem o montante de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais) investido por Maria Diana Cáritas Barros dos Santos, e R$ 452,50 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) investido por Matheus Oliveira Fernandes Requereram, ainda, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, a cada um dos demandantes, no valor correspondente ao falso lucro informado a cada um deles, qual seja, R$ 10.000,00 para Maria Diana Cáritas, e R$ 2.500,00 para Matheus Oliveira Fernandes.
Pugnaram pelo benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
A exordial foi instruída com cópia do contrato de prestação de serviços firmado com o promovido DANIEL BRITO DE SANTANA SILVA e seu suposto sócio YEHUDAH YEHZEKIEL LIRA MADUREIRA, cópias de tabelas, demonstrativos, notas de inmvestimentos, etc.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
O promovido foi devidamente citado, mas não ofereceu contestação.
No despacho de pré saneamento, foi declarada a revelia do promovido DANIEL BRITO DE SANTANA SILVA.
Em seguida, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, o promovido - REVEL - atravessou nos autos a petição de ID 106987540, dizendo que o réu, mesmo revel, pode comparecer ao processo a qualquer tempo para esclarecer os fatos, e que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é apenas relativa, devendo o julgador atentar para a prova da existência dos fatos da causa, podendo, a despeito da revelia, negar o provimento pedido pelos autores.
Informou que existe um Inquérito Policial em andamento na Polícia Federal do Estado de Pernambuco, para investigação dos fatos imputados aos promovidos, devendo o presente processo ser suspenso, até a conclusão do referido Inquérito Policial.
Pediu que sua revelia seja desconsiderada e que, ao final, seja observada a ingerência, participação ativa e protagonismo de YEHUDAH YEHZEKIEL LIRA MADUREIRA, por ser este o verdadeiro responsável pela organização financeira gerada, desde a formatação, captação de cliente, bem como arrecadação dos valores. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas além das que já existem nos autos.
Da revelia do promovido: Que o réu revel pode intervir no processo, é indiscutível, uma vez que isto está previsto no art. 346, parágrafo único do CPC.
Porém, o citado dispositivo prevê que o revel receberá o processo no estado em que se encontrar.
Ou seja, a revelia já concretizada não será revertida, podendo até não produzir seus efeitos, em determinadas situações (CPC, art. 346, incisos I, II, III e IV), mas o réu revel continuará como revel.
Da suspensão do processo: Não assiste razão ao promovido revel, posto que as responsabilidade civil, penal e administativa são independentes.
No caso em tela, o que se apura não é a eventual responsabilidade criminal dos promovidos, mas responsabilidade civil.
A responsabilidade civil pode ser contratual (quando existe um negócio jurídico, escrito ou verbal, firmado entre as partes) ou extracontratual, também chamada de aquiliana, quando a vítima e o agente não contam com um vínculo contratual.
Pelo que foi narrado na petição inicial, depreende-se que existe uma relação contratual entre os autores e os promovidos, tendo estes deixado de cumprir o que foi pactuado, posto que, ao que tudo indica, não ocorreram os investimentos prometidos nem a devolução dos valores que cada um dos demandantes transferiu, na ilusão de que estaria fazendo um investimento.
Assim, para fins de apuração de responsabilidade civil, não interessa saber qual será o desfecho do Inquérito Policial em andamento; nem a tipificação penal da conduta dos agentes: estelionato? Apropriação indébita? Pouco importa.
O que interessa é que houve um descumprimento contratual, causando danos aos demandantes.
Por isso, não merece acolhida o pedido de suspensão do processo.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial foi instruída com cópia do contrato celebrado entre as partes, no qual o promovido e seu sócio foram contratados como profissionais especializados em Day Trading e Criptocurrency Exchange, dizendo que iriam investir na Bolsa de Valores as importâncias que lhes fossem disponibilizadas pelos autores.
Referido contrato está assinado pelos dois promovidos.
Os autores também juntaram aos autos os comprovantes das transferências de valores realizadas para a conta do demandado DANIEL BRITO.
Encontro, ainda, diversas Notas de Negociação, Planilhas e Extratos, que os promovidos disponibilizaram para os demandantes, demonstrando os supostos ganhos obtidos.
De ressaltar que, nos autos do processo nº 0815429-18.2021.8.20.5106, de ação conexa, ajuizada por outras vítimas contra Daniel Brito e seu sócio, YEHUDÁ YEHUDAH, em tramitação nesta 4ª Vara, o demandado YEHUDA confessou, em sua contestação, que tudo não passou de um golpe contra as incautas vítimas, atribuindo toda e qualquer responsabilidade, exclusivamente, a seu comparsa DANIEL BRITO.
Por sua vez, DANIEL BRITO, quando compareceu ao processo, não negou o golpe perpetrado contra os autores.
Apenas disse que o verdadeiro responsável pela organização financeira gerada, desde a formatação, captação de cliente, bem como arrecadação dos valores, foi apenas YEHUDAH YEHZEKIEL.
Destarte, não resta dúvida que os demandantes caíram no golpe do Investimento Fictício.
Nesse tipo de golpe, os golpistas podem criar empresas de fachada ou sites falsos que parecem legítimos, oferecendo oportunidades de investimentos atraentes.
Eles podem fornecer informações falsas, documentos forjados ou relatórios fraudulentos para convencer as vítimas a investir seu dinheiro.
No final, o dinheiro investido desaparece, e os golpistas fogem com os fundos.
Quando isso acontece, as vítimas suportam, a meu ver, além do prejuízo material, referente ao valor que perderam no falso investimento, também um forte abalo psicológico, pelo fato de terem sido lesadas por pessoas inescrupulosas que, normalmente, querem levar uma vida de ostentação às custas da desgraça alheia.
Portanto, além do dano material, resta também configurado o dano moral.
O artigo 422, do Código Civil, estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa fé.
No caso em disceptação, faltou a probidade dos promovidos, uma vez que estes, agindo de forma dolosa, aplicaram o golpe do "investimento fictício" contra os demandantes.
O art. 186, do CC/2022, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Diploma Legal, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Temos, assim, perfeitamente configurada a responsabilidade civil subjetiva dos dois demandados, uma vez que houve uma conduta ilícita; um dano; e o nexo de causalidade entre e este e aquela.
No tocante ao dano material, impõe-se aos demandados a restituição dos valores recebidos de cada um dos autores, com incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos a partir das datas das respectivas transferência dos recursos, uma vez que se trata de ato ilícito.
No tocante ao dano moral, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como sopesando a intensidade da culpa dos demandados, hei por bem fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da demandante MARIA DIANA CÁRITAS BARROS DOS SANTOS, e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do demandante MATHEUS OLIVEIRA FERNANDES, valores estes que devem ser atualizados monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores, para CONDENAR os promovidos, solidariamente, a restituírem a cada um dos autores o montante das respectivas transferências feitas para o suposto investimento, aplicando correção monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos a partir das datas das respectivas transferências dos recursos para os promovidos.
CONDENO, ainda, os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da demandante MARIA DIANA CÁRITAS BARROS DOS SANTOS; e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do demandante MATHEUS OLIVEIRA FERNANDES, valores estes que devem ser atualizados monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 10 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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