TJRN - 0823092-81.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0823092-81.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: FRANCISCA FILGUEIRA PINHEIRO Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em movida por FRANCISCA FILGUEIRA PINHEIRO em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, requerendo o cumprimento de obrigação pecuniária no valor de R$ 100.877,75 (Cem mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
A parte executada, em petição de ID 153093678, impugnou o cumprimento de sentença, sob o argumento de excesso executivo, em virtude de está cobrando o ressarcimento do valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz que a exequente pleiteia o pagamento de R$ 29.226,42 para a equipe de cardiologistas responsáveis pela cirurgia, acrescido de honorários da equipe no porte de R$ 10.453,22, valores acima da tabela do plano de saúde, requerendo ao final o acolhimento da Impugnação.
Intimada a se manifestar, a exequente peticionou (ID 155296758) aduzindo que não houve qualquer excesso executivo, posto que seguiu os valores da tabela de referência e os valores de remuneração dos médicos foi realizado pelo valor mínimo constante a CBHPM (Classificação de Hierarquizada de Procedimentos Médicos), valores utilizadas como referência pelos Planos de Saúde, requerendo, ao final, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão executado, dispõe: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESSARCITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA/PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ANEURISMA DE AORTA ASCENDENTE E CONSEQUENTE INSUFICIÊNCIA CARDIOLÓGICA.
NECESSÁRIO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM TÉCNICA OPERATÓRIA MODERNA E MENOS INVASIVA.
ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDO REEMBOLSO INTEGRAL DOS GASTOS DESPENDIDOS FORA DA ÁREA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE LIMITAR O REEMBOLSO ÀS TABELAS DE REFERÊNCIA, ISTO É, O VALOR QUE O PLANO DE SAÚDE PAGARIA SE TIVESSE UTILIZADO OS PROFISSIONAIS E HOSPITAIS DA REDE CREDENCIADA.
OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NA AVENÇA CELEBRADA ENTRE OS LITIGANTES, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR OU NÃO DE HIPÓTESE DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1.
Apesar de subsistir a imposição em desfavor da operadora de plano de saúde de efetuar o reembolso pretendido, tal obrigação não pode extrapolar a previsão contratual, devendo ater-se aos limites estabelecidos pela tabela de referência, isto é, ao valor que a usuária pagaria se tivesse utilizado a rede credenciada e profissionais habilitados pelo plano de saúde recorrido. 2.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1574121/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021), e do TJRN (AC nº 0834986- 15.2021.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Gab.
Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 19/10/2022). 3.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Diante do dispositivo acima transcrito, vislumbra-se que a condenação trás que os valores a serem ressarcidos à exequente devem respeitar os valores da tabela de referência do plano de saúde executado.
A petição impugnatória (ID 153093678), trás a tabela para exames (ID 153095383) e de procedimentos cirúrgicos (ID 153095383), valores bem inferiores aos apresentados pela exequente, como valor pago pela cirurgia realizada.
Analisando o item 6 da peça executiva, trás como valor de cirurgia honorários, o valor de R$ 3.418,58, que é bem inferior ao requerido por ela na peça executiva (R$ 39.679,68), mesmo que a equipe tenha 6 profissionais, como apresentado pela credora, que somaria o valor de R$ 20.511,48.
Desta forma, fica claro que os valores possuem algumas distorções, que ocasionam um excesso executivo.
Ante o exposto, acolho em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para determinar que a exequente apresente nova planilha de cálculos para se adequar ao dispositivo executado, levando-se em consideração a tabela de referência utilizada pelo Plano de Saúde executado, levando-se em consideração a tabela da época da realização do procedimento cirúrgico, com a devida atualização pela Selic.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha de cálculos de execução, com os valores determinados pelo Acórdão exequendo.
Com a apresentação dos novo valores, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o valor executado, sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523 do CPC.
Havendo nova impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para decisão/sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 14:39
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0823092-81.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: FRANCISCA FILGUEIRA PINHEIRO Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em movida por FRANCISCA FILGUEIRA PINHEIRO em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, requerendo o cumprimento de obrigação pecuniária no valor de R$ 100.877,75 (Cem mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
A parte executada, em petição de ID 153093678, impugnou o cumprimento de sentença, sob o argumento de excesso executivo, em virtude de está cobrando o ressarcimento do valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz que a exequente pleiteia o pagamento de R$ 29.226,42 para a equipe de cardiologistas responsáveis pela cirurgia, acrescido de honorários da equipe no porte de R$ 10.453,22, valores acima da tabela do plano de saúde, requerendo ao final o acolhimento da Impugnação.
Intimada a se manifestar, a exequente peticionou (ID 155296758) aduzindo que não houve qualquer excesso executivo, posto que seguiu os valores da tabela de referência e os valores de remuneração dos médicos foi realizado pelo valor mínimo constante a CBHPM (Classificação de Hierarquizada de Procedimentos Médicos), valores utilizadas como referência pelos Planos de Saúde, requerendo, ao final, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão executado, dispõe: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESSARCITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA/PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ANEURISMA DE AORTA ASCENDENTE E CONSEQUENTE INSUFICIÊNCIA CARDIOLÓGICA.
NECESSÁRIO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM TÉCNICA OPERATÓRIA MODERNA E MENOS INVASIVA.
ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDO REEMBOLSO INTEGRAL DOS GASTOS DESPENDIDOS FORA DA ÁREA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE LIMITAR O REEMBOLSO ÀS TABELAS DE REFERÊNCIA, ISTO É, O VALOR QUE O PLANO DE SAÚDE PAGARIA SE TIVESSE UTILIZADO OS PROFISSIONAIS E HOSPITAIS DA REDE CREDENCIADA.
OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NA AVENÇA CELEBRADA ENTRE OS LITIGANTES, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR OU NÃO DE HIPÓTESE DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1.
Apesar de subsistir a imposição em desfavor da operadora de plano de saúde de efetuar o reembolso pretendido, tal obrigação não pode extrapolar a previsão contratual, devendo ater-se aos limites estabelecidos pela tabela de referência, isto é, ao valor que a usuária pagaria se tivesse utilizado a rede credenciada e profissionais habilitados pelo plano de saúde recorrido. 2.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1574121/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021), e do TJRN (AC nº 0834986- 15.2021.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Gab.
Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 19/10/2022). 3.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Diante do dispositivo acima transcrito, vislumbra-se que a condenação trás que os valores a serem ressarcidos à exequente devem respeitar os valores da tabela de referência do plano de saúde executado.
A petição impugnatória (ID 153093678), trás a tabela para exames (ID 153095383) e de procedimentos cirúrgicos (ID 153095383), valores bem inferiores aos apresentados pela exequente, como valor pago pela cirurgia realizada.
Analisando o item 6 da peça executiva, trás como valor de cirurgia honorários, o valor de R$ 3.418,58, que é bem inferior ao requerido por ela na peça executiva (R$ 39.679,68), mesmo que a equipe tenha 6 profissionais, como apresentado pela credora, que somaria o valor de R$ 20.511,48.
Desta forma, fica claro que os valores possuem algumas distorções, que ocasionam um excesso executivo.
Ante o exposto, acolho em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para determinar que a exequente apresente nova planilha de cálculos para se adequar ao dispositivo executado, levando-se em consideração a tabela de referência utilizada pelo Plano de Saúde executado, levando-se em consideração a tabela da época da realização do procedimento cirúrgico, com a devida atualização pela Selic.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha de cálculos de execução, com os valores determinados pelo Acórdão exequendo.
Com a apresentação dos novo valores, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o valor executado, sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523 do CPC.
Havendo nova impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para decisão/sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 23:22
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/05/2025 09:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 06:45
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 15:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 18:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0823092-81.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: FRANCISCA FILGUEIRA PINHEIRO Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 14:32
Processo Reativado
-
05/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:48
Juntada de termo
-
28/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2025 11:35
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
26/04/2025 09:42
Recebidos os autos
-
26/04/2025 09:42
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 04:00
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/06/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:44
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:44
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:51
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:51
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 23:24
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
07/03/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
08/02/2024 21:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
03/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 20:20
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
28/11/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:41
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 16:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2023 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2023 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:38
Audiência instrução realizada para 12/07/2023 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/07/2023 09:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 09:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 12:01
Audiência instrução designada para 12/07/2023 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:37
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:39
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:44
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:52
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
18/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
17/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 10/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 16:01
Audiência conciliação realizada para 13/02/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/02/2023 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 15:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/02/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/12/2022 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 12:29
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
09/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2022 00:01
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:29
Audiência conciliação designada para 13/02/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/12/2022 11:38
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
03/12/2022 02:54
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
02/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/12/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/11/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:32
Declarado impedimento por Carla Virginia Portela da Silva Araújo
-
22/11/2022 09:35
Juntada de custas
-
22/11/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834390-65.2020.8.20.5001
Nadege Ferreira Costa
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Thiago Tavares de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2020 18:21
Processo nº 0803144-74.2022.8.20.5100
Semiramis Oliveira Rosado Diniz
Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2022 15:18
Processo nº 0814745-74.2022.8.20.5004
Maria Suerda de Pontes Dantas
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2022 12:45
Processo nº 0823092-81.2022.8.20.5106
Francisca Filgueira Pinheiro
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2024 08:17
Processo nº 0823092-81.2022.8.20.5106
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Francisca Filgueira Pinheiro
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 08:00