TJRN - 0800328-82.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2025 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:12
Juntada de Certidão vistos em correição
-
22/04/2025 13:10
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
07/03/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800328-82.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETI DE ARAUJO REU: FRANCISCA SEVERINA DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA GORETTI DE ARAÚJO, requerendo sua nomeação como curadora da interditada FRANCISCA SEVERINA DE AZEVEDO.
A princípio, a Srª.
CAROLINY KADJA AZEVEDO DE ARAÚJO, sobrinha da interditada e filha da requerente, desempenhava o encargo de curadora, conforme determinado nos autos do processo nº 0800914-56.2022.8.20.5101, que por sua vez, se tratava de ação de substituição de curatela em face da curadora anterior, MARIA SEVERINA DE AZEVEDO.
Em determinado momento, a sra.
CAROLINY, sua genitora e ora requerente MARIA GORETTI, bem como a interditada FRANCISCA SEVERINA, passaram todas a residir na cidade de Ibiapina/CE.
Todavia, por questões de adaptação, a sra.
MARIA GORETTI e a interditada FRANCISCA SEVERINA voltaram a residir em Caicó, permanecendo a curadora CAROLINY KADJA no Estado do Ceará até o presente.
Nesse ínterim, atualmente a parte autora realiza os cuidados financeiros e de saúde da interditada, exercendo a curadoria de fato.
Parecer ministerial em ID 128471704. É o relatório.
Decido.
Inicialmente destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão é o pedido de substituição de curadora.
Sobre o assunto, dispõe do Código Civil: Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Assim, quando o curador constituído não tiver conseguindo mais exercer os deveres/funções da curatela corretamente, prejudicando ainda que indiretamente o curatelado, haverá a possibilidade de substituição da curatela, como prevê o art. 1741 e 1766 do Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.766.
Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Nesse sentido, resta incontroverso nos autos que a curadora anteriormente constituída não possui mais condições de seguir com o encargo, conforme declaração de Id 94172765.
Ademais, o estudo social assim concluiu: A curatela é muito importante para a saúde e as necessidades da sra.
Francisca Severina de Azevedo, como comprar suas medicações, alimentação, realizar transferências e pagamentos e questões relacionadas à previdência social.
A sra.
Maria Goreti de Araújo, irmã, apresenta as condições necessárias para o exercício da curatela/tutela, ela já exerce esse papel, sendo necessário a curatela.
Não foram encontradas razões que impedissem a sra.
Maria Goreti de Araújo de ser a curadora de sua irmã.
Outrossim, restou demonstrado que a pretensa nova curadora, além de ser parente da interditada e mãe da curadora, tem relação harmoniosa com ele, prestando todos os cuidados de forma diligente e atenciosa.
ISTO POSTO, com base nos arts. 1741, 1766, 1774 e 1781 do Código Civil, e em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido para remover definitivamente a Sra.
CAROLINY KADJA AZEVEDO DE ARAÚJO do encargo de curadora, em virtude de sua incapacidade para tanto, ao mesmo tempo em que nomeio a Sra.
MARIA GORETTI DE ARAÚJO, qualificada nos autos, como curadora em substituição de FRANCISCA SEVERINA DE AZEVEDO, extinguindo o processo com resolução só mérito.
Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso, momento que deverá ser comunicado quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Averbe-se a presente decisão junto ao competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73).
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, intime-se à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com baixa.
Caicó/RN, 26 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
07/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:40
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800328-82.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETI DE ARAUJO REU: FRANCISCA SEVERINA DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA GORETTI DE ARAÚJO, requerendo sua nomeação como curadora da interditada FRANCISCA SEVERINA DE AZEVEDO.
A princípio, a Srª.
CAROLINY KADJA AZEVEDO DE ARAÚJO, sobrinha da interditada e filha da requerente, desempenhava o encargo de curadora, conforme determinado nos autos do processo nº 0800914-56.2022.8.20.5101, que por sua vez, se tratava de ação de substituição de curatela em face da curadora anterior, MARIA SEVERINA DE AZEVEDO.
Em determinado momento, a sra.
CAROLINY, sua genitora e ora requerente MARIA GORETTI, bem como a interditada FRANCISCA SEVERINA, passaram todas a residir na cidade de Ibiapina/CE.
Todavia, por questões de adaptação, a sra.
MARIA GORETTI e a interditada FRANCISCA SEVERINA voltaram a residir em Caicó, permanecendo a curadora CAROLINY KADJA no Estado do Ceará até o presente.
Nesse ínterim, atualmente a parte autora realiza os cuidados financeiros e de saúde da interditada, exercendo a curadoria de fato.
Parecer ministerial em ID 128471704. É o relatório.
Decido.
Inicialmente destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão é o pedido de substituição de curadora.
Sobre o assunto, dispõe do Código Civil: Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Assim, quando o curador constituído não tiver conseguindo mais exercer os deveres/funções da curatela corretamente, prejudicando ainda que indiretamente o curatelado, haverá a possibilidade de substituição da curatela, como prevê o art. 1741 e 1766 do Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.766.
Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Nesse sentido, resta incontroverso nos autos que a curadora anteriormente constituída não possui mais condições de seguir com o encargo, conforme declaração de Id 94172765.
Ademais, o estudo social assim concluiu: A curatela é muito importante para a saúde e as necessidades da sra.
Francisca Severina de Azevedo, como comprar suas medicações, alimentação, realizar transferências e pagamentos e questões relacionadas à previdência social.
A sra.
Maria Goreti de Araújo, irmã, apresenta as condições necessárias para o exercício da curatela/tutela, ela já exerce esse papel, sendo necessário a curatela.
Não foram encontradas razões que impedissem a sra.
Maria Goreti de Araújo de ser a curadora de sua irmã.
Outrossim, restou demonstrado que a pretensa nova curadora, além de ser parente da interditada e mãe da curadora, tem relação harmoniosa com ele, prestando todos os cuidados de forma diligente e atenciosa.
ISTO POSTO, com base nos arts. 1741, 1766, 1774 e 1781 do Código Civil, e em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido para remover definitivamente a Sra.
CAROLINY KADJA AZEVEDO DE ARAÚJO do encargo de curadora, em virtude de sua incapacidade para tanto, ao mesmo tempo em que nomeio a Sra.
MARIA GORETTI DE ARAÚJO, qualificada nos autos, como curadora em substituição de FRANCISCA SEVERINA DE AZEVEDO, extinguindo o processo com resolução só mérito.
Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso, momento que deverá ser comunicado quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Averbe-se a presente decisão junto ao competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73).
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, intime-se à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com baixa.
Caicó/RN, 26 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
10/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:22
Juntada de laudo pericial
-
12/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:36
Outras Decisões
-
01/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:12
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800328-82.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETI DE ARAUJO REU: FRANCISCA SEVERINA DE AZEVEDO DESPACHO Dê-se vistas ao Ministério Público para parecer.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Caicó/RN, 15 de maio de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:20
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2023 21:16
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:42
Outras Decisões
-
27/01/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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