TJRN - 0832565-52.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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03/12/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832565-52.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832565-52.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
14/12/2023 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2023 02:30
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 00:11
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0832565-52.2021.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo RÉU: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ID 109838429, está tempestivo e preparado.
Certifico, ainda, que o recurso de apelação interposto pelo autor, ID 110291672, está tempestivo, bem como, ao mesmo foi concedido o benefício da justiça gratuita.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida (autora e ré) para, querendo, apresentarem contrarrazões.
NATAL/RN, 10 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2023 06:37
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:29
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2023 01:35
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:19
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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14/08/2023 08:41
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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14/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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10/08/2023 06:11
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 21:09
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832565-52.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: RAIMUNDO LUIZ DA SILVA Réu: BANCO CREFISA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 11 da Portaria nº 001 de 11/12/2018, INTIMO a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte autora (ID 103148295), no prazo de 05 (cinco) dias.
NATAL/RN, 01 de agosto de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 04:58
Decorrido prazo de EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:22
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:42
Decorrido prazo de EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:42
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:55
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832565-52.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: RAIMUNDO LUIZ DA SILVA Réu: BANCO CREFISA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 11 da Portaria nº 001 de 11/12/2018, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte ré (ID 102622265), no prazo de 05 (cinco) dias.
NATAL/RN, 4 de julho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 05:46
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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01/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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29/06/2023 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2023 02:14
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832565-52.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RAIMUNDO LUIZ DA SILVA REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Raimundo Luiz da Silva, já qualificado nos autos, via advogada, ajuizou “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA” em desfavor do Banco Crefisa S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) realizou contrato de empréstimo pessoal sob o nº 060500074796 em uma loja física do demandado, no ano de 2016, no valor de R$ 2.212,77 (dois mil duzentos e doze reais e setenta e sete centavos), dividido em 12 (doze) parcelas de R$ 574,00 (quinhentos e setenta e quatro reais), com previsão de quitação em 30/08/2017; b) posteriormente, foi firmado outro contrato de empréstimo, no importe de R$ 4.464,57 (quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), que seriam pagos em 12 parcelas a serem descontadas de 31/03/2017 até 28/02/2018; c) em relação a esse último contrato, perdeu a sua cópia e solicitou na loja do demandado uma segunda via, para que pudesse anexar aos autos do presente feito, mas foi recusado o pedido; d) nada obstante a passagem de quase quatro anos do término previsto em contrato, o demandado continuou efetuando descontos mensais na conta do demandante, já somando 39 meses de débitos indevidos; e) os descontos persistem em valores totalmente aleatórios, impossíveis de serem decifrados pelo, além das oportunidades em que o réu realiza descontos e estorna, em seguida, diversas parcelas; e, f) a taxa de juros contratada é muito superior à taxa média do mercado praticada à época da contratação.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, para que o demandado se abstivesse de continuar realizando os descontos referentes ao empréstimo sobre os seus vencimentos.
Ao final, pleiteou: a) a declaração de quitação do contrato entabulado entre as partes, bem como da nulidade da taxa de juros contratada; b) a repetição em dobro de toda a quantia descontada indevidamente da remuneração da parte autora, totalizando o valor de R$ 48.687,88 (quarenta e oito mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos); c) fosse a demandada obrigada a demonstrar a movimentação bancária, por meio de extratos, acerca dos descontos das parcelas do empréstimo nos últimos meses; e, d) a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
Anexou os documentos de ID n.º 70561014 a 70561022.
A tutela de urgência foi indeferida através da decisão proferida em ID n.º 70776616.
Em sede de contestação (ID n.º 91142464), a parte demandada impugnou a justiça gratuita, e ainda, o valor da causa.
Na oportunidade, suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por ofensa ao art. 330, §2º, do CPC.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda; b) os juros pactuados pela ré não podem ser considerados abusivos; c) não há falar em limitação da taxa de juros imposta pelo art. 192, da CF/88, uma vez que ele foi revogado pela Emenda Constitucional n° 40; d) não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo banco central como ferramenta exclusiva para aferição da abusividade dos juros contratados; e) é permitida a capitalização mensal de juros, por expressa disposição legal; f) a parte autora encontra-se inadimplente com o contrato celebrado, tendo em vista que diferentemente do que alega m sua inicial, o acordo celebrado pelas partes não se encerrou em 30/08/2017; g) o contrato foi celebrado entre as partes para o pagamento em 12 parcelas de R$ 2.212,77, sendo que apenas 03 parcelas do contrato foram integralmente quitadas; h) no momento da realização do desconto da primeira parcela do contrato celebrado entre as partes, o qual deveria ter sido realizado em 29/09/2016, não houve o desconto da parcela integral conforme estipulado em contrato, por culpa exclusiva do autor, o qual não manteve saldo suficiente em sua conta, i) a ré, no exercício de seu direito, realizou o fracionamento das parcelas para a devida cobrança do que lhe é devido nos termos estritos do contrato de empréstimo pactuado; j) a financeira ré passou a tentar realizar os descontos de forma fracionada e, tendo em vista que a parte autora não liquidou o contrato dentro do vencimento de cada parcela, incidem juros e correções nos termos contratados; k) foram realizados diversos descontos entre o período de novembro de 2016 a janeiro de 2017, para quitar a parcela de nº 01 do contrato e, assim, sucessivamente, para o pagamento das demais parcelas do contrato; l) os descontos continuaram após a data prevista para quitação dos contratos, simplesmente porque as parcelas não foram quitadas quando deveriam ter sido, ou seja, nas datas dos seus respectivos vencimentos; m) a relação jurídica discutida nos autos é de empréstimo pessoal não consignado, uma vez que os descontos foram realizados na conta corrente da autora, e não em benefício previdenciário ou folha salarial; e, f) não houve dano moral a ser indenizado.
Por fim, requereu a improcedência do pedido e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Carreou aos autos os documentos de ID n.º 91142465 a 91142469.
Petição da parte ré informando não ter interesse na produção de outras provas (ID n.º 91827592).
Réplica à contestação em ID 93083301, oportunidade em que a parte autora não manifestou interesse em produzir outras provas. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em mira que se trata de direito disponível, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado, conforme petitório de ID n.º 21827592 e a parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas em sua réplica à contestação juntada em ID n.º 93083381, em que pese intimada para tanto.
I – Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Do passeio realizado nos autos, constata-se que a parte demandada se escorou na alegação de que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, não fazendo jus à assistência judiciária gratuita, mormente por ter constituído advogado particular para demandar em juízo.
Contudo, sequer colacionou aos autos qualquer prova que confortasse suas alegações.
Em simetria com o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, §§ 3º e 4º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e, ainda, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Ademais, segundo o art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em apreço, o demandante requereu fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, juntando aos autos documentos suficientes à comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, tendo a parte demandante comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, inclui-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Destarte, rejeita-se a impugnação suscitada.
II – Da impugnação ao valor da causa Sobre o tema, importante trazer à baila o art. 292, do CPC, o qual dispõe: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (...)” No caso em mesa, a parte autora tem como principal objetivo da demanda a restituição das parcelas pagas à instituição financeira demandada constituindo esse o benefício econômico a ser auferido pelo autor em caso de sucesso em sua pretensão.
Sendo assim, o valor da causa em ações dessa natureza deve corresponder ao proveito econômico a ser auferido pelo autor, e não o valor total do contrato.
Nesse sentido, vital aportar os julgados abaixo transcritos: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIOS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
SEGURO.
FUNDO DE RESERVA.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.
AGRAVO RETIDO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AGRAVO RETIDO.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico perseguido pelo autor com a postulação.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
Entendimento pacificado do STJ no sentido de que a fixação da Taxa de Administração no contrato de consórcio é livre, salvo se comprovada manifestamente a sua abusividade.
CLÁUSULA PENAL.
Mecanismo contratual para coibir desistências, que não se mostra abusivo.
Validade da cláusula reconhecida.
DO SEGURO.
A restituição de valores pagos a título de seguro não é devida, porque ele visa à estabilidade do grupo para que não se veja destituído de suas reservas na hipótese de morte dos partícipes.
FUNDO DE RESERVA.
O consorciado tem direito à restituição do saldo eventualmente remanescente no fundo de reserva, na proporção de suas contribuições, após o encerramento das operações do grupo de consórcio.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
A devolução das parcelas pagas pela desistente consorciada deve ocorrer somente após trinta dias do encerramento do grupo consortil.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. É possível a aplicação de correção monetária calculada pelo IGP-M.
E os juros moratórios devem incidir apenas no momento em que se extingue o prazo para a devolução das parcelas pegas pela Administradora.
AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, EM MAIOR EXTENSÃO.
VOTO VENCIDO." (grifos nossos) (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*67-61, Décima Quarta Câmara Cível, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/02/2011). "PROCESSO CIVIL - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA - CIVIL - CONSÓRCIO DE IMÓVEL - RESTITUIÇÂO DAS TAXAS DE ADESÃO E DE ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
NA AÇÃO ONDE SE OBJETIVA A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE CONSÓRCIO, O VALOR DA CAUSA CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO VISADO PELO AUTOR E NÃO O DO CONTRATO. (...)" (grifos nossos) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0669-08 DF , Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 04/06/2003, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 17/06/2003 Pág. : 113) Nesse passo, cumpre asseverar que o demandante pleiteou a restituição, em dobro, de parcelas pagas que totalizam o valor de R$ 48.687,88 (quarenta e oito mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deste modo, conforme a dicção do citado art. 292, VI, do CPC, o valor da causa deverá corresponder à soma das duas pretensões vertidas pelo autor em sua peça exordial, o que, na hipótese, perfaz a quantia de R$ 58.687,88 (cinquenta e oito mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), a qual coincide com o valor atribuído à demanda pela parte autora.
Sendo assim, uma vez que o valor atribuído à causa, atende aos critérios estabelecidos pelo CPC, rechaça-se a impugnação ao valor da causa ora suscitada.
III – Da preliminar de inépcia da inicial Da mera leitura da petição inaugural constata-se que o autor expôs de maneira fundamentada e especificada os fatos que norteiam sua pretensão, discriminando as obrigações contratuais controvertidas, apontando o valor que pretendia fosse restituído, conforme planilha anexada em ID n.º 70561022 e, ao final, formulando pedido coerente com a narrativa. É de salientar que o pedido decorre logicamente dos fatos narrados, amparados pela documentação juntada aos autos.
Ademais, a existência de eventuais deficiências da peça inaugural não prejudicou o exercício da ampla defesa, conforme se depreende da análise da peça contestatória.
Portanto, rechaça-se a pretensa inépcia da peça vestibular.
IV – Do mérito IV.1 - Da relação de consumo É verdade que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “ é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor e fornecedor o demandado.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Como reforço, eis o enunciado de súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
IV.2 – Da possibilidade de revisão contratual Sob o escudo do princípio do “pacta sunt servanda”, alegou a parte ré na peça defensiva, que o autor não pode buscar o Judiciário para alterar as cláusulas pactuadas.
Cumpre argumentar, todavia, que o entendimento ventilado há muito foi alijado do palco das decisões judiciais, porque ultrapassadíssimo.
O mundo hodierno exige do Poder Judiciário um papel fiscalizador no que diz respeito ao combate a excessiva onerosidade imposta a uma das partes contratantes, buscando-se o desejado equilíbrio contratual.
As razões que justificavam o pacta sunt servanda estavam atreladas a uma outra realidade histórica.
Atualmente, a realidade difere daquela, por isso outros são os princípios que norteiam o direito contratual.
Desse modo, cabe ao Judiciário moderno intervir na relação contratual sempre que, pela desigualdade das partes, uma delas obtenha sobre a outra vantagem excessiva.
Na atualidade. a autonomia privada, a intangibilidade do conteúdo dos contratos e a relatividade de seus efeitos, princípios fundamentais do sistema anterior (CC/1916), devem amoldar-se a uma série de novos princípios, quais sejam, o da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico entre as prestações e da função social do contrato.
IV.3 - Dos Juros Remuneratórios Sobre os encargos remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite pré-fixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nesta trilha caminha a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATUAL PRATICADA EM CONFORMIDADE COM O MERCADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Resoluções, portarias e circulares não se encontram encartadas no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial.
Precedentes. 2.
Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente.
Precedentes. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1005427 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0265421-0 – Data do Julgamento 25/09/2012 – DJe 05/10/2012).
Grifo proposital. "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTENTE.
MULTA AFASTADA. 1.
Caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada, permite-se a revisão dos juros remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado.(...)" (AgRg no Ag 1355167 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0181236-9 – Data do Julgamento 06/03/2012 – DJe 15/03/2012).
Grifo proposital "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO - IMPOSSIBILIDADE, NESTA VIA RECURSAL (SÚMULA 7/STJ) - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU DEMAIS ENCARGOS DA MORA E LIMITADA À TAXA PREVISTA NO CONTRATO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1292170 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0274773-2 – Data do Julgamento 16/02/2012 - DJe 01/03/2012).
Grifo proposital.
Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxa básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Nessa direção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa mostra-se desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, consoante precedente abaixo transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018). (grifo proposital) Por conveniente, reproduz-se elucidativo trecho do voto da Desembargador Relatora, ipsis litteris: "Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato. É cediço que razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central, e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
Portanto, qualquer valor acima desses parâmetros, tenho, desde logo, como abusivo, na linha de precedentes desta Corte de Justiça (...)" (grifo original) No caso em testilha, o contrato foi entabulado em agosto de 2016, e a taxa de juros mensal contratada foi de 22,00%.
Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para a espécie contratual (operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito não consignado) à época de sua celebração foi de 7,27% ao mês.
Por sua vez, a taxa média do mercado acrescida de cinquenta por cento resulta no percentual de 10,905% a.m.
Assim, verificou-se, no contrato firmado entre as partes, abusividade hábil a acarretar onerosidade excessiva ao contratante, devendo a taxa de juros remuneratórios ser limitada à taxa média de mercado aplicada à época da celebração da avença acrescida de 50%, qual seja, 10,905% a.m.
IV.4 – Da possibilidade de débito em conta corrente para pagamento de dívida ante a existência de cláusula autorizativa e da ausência de comprovação dos pagamentos pela parte atuora Da deambulação dos autos, observou-se que os extratos bancários anexados em ID n.º 70561016 atestaram que a instituição financeira ré debitou da conta corrente de titularidade do autor o valores referentes ao pagamento de dívida de empréstimo pessoal.
Observou-se ainda que o contrato entabulado entre as partes continha cláusula expressa autorizativa do débito em conta corrente para quitação das parcelas contratadas, consoante se infere da leitura do “Quadro Resumo” do respectivo instrumento (ver ID n.º 70561015, pg. 1).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça havia consolidado o entendimento no sentido de que a instituição financeira não podia se apropriar unilateralmente de valores depositados nas contas de titularidade de seus clientes para satisfazer os débitos pendentes para com elas (STJ, REsp 492.777/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJe. 01/09/2003).
Diante de tal orientação, a Corte de Justiça editou, em fevereiro de 2018, o enunciado de Súmula nº 603, cujo cancelamento ocorreu apenas 6 (seis) meses depois, em virtude de interpretações equivocadas que estavam sendo atribuídas ao verbete sumular pelos juízes e tribunais pátrios.
No julgamento do REsp 1.555.722/SP, a Segunda Seção do STJ esclareceu que a intenção da súmula 603 era vedar a conduta do banco que invadia, por iniciativa própria, a conta do correntista para se apropriar do salário ali creditado e saldar os débitos existentes com o próprio banco credor.
Situação diversa é aquela em que o próprio correntista autoriza, mediante contrato, o débito em conta para quitação das dívidas existentes, hipótese considerada lícita pela Corte Cidadã em respeito à autonomia da vontade e ao princípio do pacta sunt servanda.
Ante a importância do julgado em comento, válida a transcrição da sua ementa, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DAS PARCELAS.
CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das "prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil" (art. 1º da Lei 10.820/2003). 2.
Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 3.
Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.
Precedentes. 5.
Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6.
Recurso especial não provido. (Grifo proposital). (STJ.
Segunda Seção.
REsp 1.555.722/SP.
Relator: Min.
Lázaro Guimarães.
Julgado em 22/08/2018.
Publicado em 25/09/2018) Nessa vertente, considerando as peculiaridades atinentes ao caso em apreço e, não havendo notícia nos autos de revogação da autorização do débito em conta para regularização dos saldos devedores, conclui-se pela licitude da conduta da instituição financeira demandada que, ao proceder com os descontos, apenas agiu no exercício regular de um direito seu.
Frise-se, ademais, em que pese a incidência da lei consumerista na relação estabelecida entre as partes, que competia à parte autora a prova da quitação das parcelas contratuais, uma vez que os descontos se davam em sua própria conta-corrente e não haveria dificuldade em demonstrar os pagamentos através da apresentação de simples extratos de movimentação financeira durante o período de normalidade contratual, da mesma forma que apresentou extratos relativos aos descontos em favor da parte ré durante o período moratório (ver ID n.º 70561016 a 70561018).
Desta forma, tem-se que parte autora não se desincumbiu do ônus processual imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Frise-se que, uma vez intimada a manifestar interesse na produção de outras provas, a parte autora restou silente, conforme se infere da leitura se sua réplica à contestação em ID n.º 93083381.
Sendo assim, resta evidente a licitude dos descontos efetuados pela parte ré na conta corrente da parte autora, restando decotar apenas os valores cobrados em excesso decorrentes do juros abusivos apontados no item “IV.3” da presente sentença.
IV.5 – Da Repetição do Indébito Constatada a ilegalidade praticada pela instituição financeira demandada, consistente na cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média do mercado acrescida de 50%, deve-se ressaltar que eventuais valores pagos a maior, decorrentes desse excesso, deverão ser compensados com eventuais débitos pendentes, ou, quitado o débito, deverão ser restituídos, de forma simples, ao demandante, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva (EAREsp 676.608) Registre-se, ainda, que é assente na jurisprudência do STJ (Súmula 381) que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
IV.6 - Da inexistência de dano moral No caso particular das revisionais, o cerne das demandas se relaciona apenas à adequação de cláusulas contratuais em face de interpretação de leis, normalmente por posicionamentos jurisprudenciais, interferindo e moderando o princípio do pacta sunt servanda nas relações consumeristas.
Ressalte-se que, mesmo com o reconhecimento de cláusulas contratuais abusivas a serem decotadas do que foi ajustado, não se reconhece ilicitude capaz de gerar dano indenizável.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - INOBSERVÂNCIA - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. - Constatada a excessiva onerosidade da taxa de juros praticada, esta deve ser substituída de modo a se adequar à taxa média praticada pelo mercado à época. - Comprovado o pagamento de valores indevidos, mister se faz sua devolução, de forma simples. - O ilícito contratual, consistente na cobrança de juros abusivos, deve ser interpretado como ensejador de mero aborrecimento, por ser insuficiente à responsabilização da financeira por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.024032-1/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRESTIMO PESSOAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS - LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
I - Segundo enunciado da Súmula n°. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
III - O acolhimento da pretensão de indenização por danos morais exige prova da prática de ato ilícito do qual decorra dano efetivo aos direitos da personalidade, não bastando a alegação de abusividade contratual nas taxas de juros. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.055154-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PARCELAS FIXAS. 1.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRO.
INADMISSIBILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 2.
DANO MORAL.
DSCABIMENTO,.
MERO DISSABOR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. 3.
CAUSA COM IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. 1.
Não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demosntrada a má-fé no agir do banco. 2.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exarcebada, não tem o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório. 3.
De acordo com o artigo 85, parágrfo 8º, do Código de Processo Civil, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equiativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º”.
Sendo irrisório o valor do proveito econômico obtido, impõe-se a aplicação do referido dispositivo legal. (TJPR – Apelação Cível 00426380.2020.8.16.0090, Relator(a): Des.(a) Jucimar Novochadlo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2021, publicação em 22/06/2021) Com efeito, como somente foi reconhecida a prática abusiva de cobrança de juros remuneratórios com taxa superior à média do mercado, não sendo carreada aos autos comprovação de negativação nos cadastros restritivos de crédito, não se enxerga qualquer ofensa aos direitos da personalidade do autor com aptidão para configurar o dano extrapatrimonial, motivo pelo qual não merece guarida a pretensão indenizatória deduzida na peça vestibular.
IV.6 - Da Repetição do Indébito Constatada a ilegalidade praticada pela instituição financeira demandada, consistente na cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média do mercado acrescida de 50%, deve-se ressaltar que eventuais valores pagos a maior, decorrentes desse excesso, deverão ser compensados com eventuais débitos pendentes, ou, quitado o débito, deverão ser restituídos, de forma simples, ao demandante, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva (EAREsp 676.608) Registre-se, ainda, que é assente na jurisprudência do STJ (Súmula 381) que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
Ante o exposto, rejeito as impugnação e preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, declaro a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determino sejam limitados à taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central à época da celebração do contrato, para as operações da mesma espécie, acrescida de 50% (cinquenta por cento), totalizando o percentual de 10,905% ao mês, na forma composta (capitalizada mensalmente) Julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face do encontro de contas, caso haja constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos do demandante ou repetido na forma simples.
Advirta-se que sobre o valor a ser repetido ao requerente deverá incidir correção monetária (IGP-M a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora (a contar da data da citação).
Em atenção ao princípio da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais (art. 86, caput, CPC/15).
Ainda em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar os honorários ao advogado da parte ré no importe de 10% do valor pretendido a título de dano moral, dado que foi este o proveito econômico da parte demandada; bem como condeno a parte demandada a pagar ao advogado da parte autora 10% do valor do proveito econômico obtido pelo demandante nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 19 de junho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 22:22
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 03:09
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:40
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/11/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 07:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/09/2021 06:47
Decorrido prazo de ISABELA ARAUJO BARROSO em 21/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ISABELA ARAUJO BARROSO em 04/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2021 23:30
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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