TJRN - 0821738-21.2017.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:57
Conclusos para despacho
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO QUEIROGA GUIMARAES em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0821738-21.2017.8.20.5001 AUTOR(A): MIQUEIAS BESERRA DA SILVA DEMANDADO(A): PIGNATARO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 160251350 ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/08/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:28
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2025 09:34
Juntada de diligência
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09/08/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2025 09:33
Juntada de diligência
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14/07/2025 15:57
Desentranhado o documento
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14/07/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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14/07/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MIQUEIAS BESERRA DA SILVA APELADO: PIGNATARO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, J FERNANDES & QUEIROZ LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas, como também para expedição de intimação ao réu, para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da sentença.
Natal/RN, 7 de julho de 2025 ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:29
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 20:39
Recebidos os autos
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02/07/2025 20:39
Juntada de despacho
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05/12/2024 15:18
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/12/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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08/08/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 11:28
Processo Reativado
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08/08/2024 09:11
Desentranhado o documento
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08/08/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 03/05/2024
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07/08/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 09:02
Desentranhado o documento
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07/08/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821738-21.2017.8.20.5001 AUTOR: MIQUEIAS BESERRA DA SILVA REU: PIGNATARO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, J FERNANDES & QUEIROZ LTDA - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora Miqueias Beserra da Silva no Id. 110896783. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Alega a embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão por não ter apreciado o pedido formulado na alínea “i” da exordial.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da embargante, posto que, de fato, não houve apreciação do pedido de imediata entrega das plantas de instalações elétricas e hidráulicas da obra, com os devidos registros e chancelas normativas e legais dos órgãos fiscalizadores competentes, determinando multa diária caso não cumpra com a decisão em data pré-fixada.
Compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos e considerando que o atraso na entrega da obra por parte da requerida/embargada restou devidamente reconhecido no decisum e a consequente rescisão contratual ter se operado, afigura-se plenamente cabível o deferimento do pleito de obrigação de fazer objeto destes aclaratórios.
Desse modo, o dispositivo sentencial assim ficará redigido: “Por tudo o exposto, a pretensão JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE autoral para DECLARAR a rescisão do contrato em questão, por culpa da ré PIGNATARO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e CONDENÁ-LA ao pagamento: a) do valor pago pela autora para conclusão da obra, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, o qual deverá ser corrigido pelo IGPM, desde o desembolso, bem como acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) da multa contratual por descumprimento, no valor de 20% (vinte por cento) do contrato, que corresponde a quantia de R$ 52.940,00 (Cinquenta e dois mil novecentos e quarenta reais).
Com relação a esse valor deve incidir correção monetária pelo IGPM e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do respectivo mês de atraso.
Outrossim, condeno a ré PIGNATARO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME a entregar à parte autora as plantas de instalações elétricas e hidráulicas da obra, com os devidos registros e chancelas normativas e legais dos órgãos fiscalizadores competentes, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Por fim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida J FERNANDES & QUEIROZ LTDA – ME e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, em relação a essa demandada, consoante previsão inserta no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em relação a lide em desfavor da J FERNANDES & QUEIROZ LTDA – ME, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Considerando ser a parte postulante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. ” D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “Por tudo o exposto, a pretensão JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE autoral para DECLARAR a rescisão do contrato em questão, por culpa da ré PIGNATARO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e CONDENÁ-LA ao pagamento: a) do valor pago pela autora para conclusão da obra, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, o qual deverá ser corrigido pelo IGPM, desde o desembolso, bem como acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) da multa contratual por descumprimento, no valor de 20% (vinte por cento) do contrato, que corresponde a quantia de R$ 52.940,00 (Cinquenta e dois mil novecentos e quarenta reais).
Com relação a esse valor deve incidir correção monetária pelo IGPM e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do respectivo mês de atraso.
Outrossim, condeno a ré PIGNATARO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME a entregar à parte autora as plantas de instalações elétricas e hidráulicas da obra, com os devidos registros e chancelas normativas e legais dos órgãos fiscalizadores competentes, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Por fim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida J FERNANDES & QUEIROZ LTDA – ME e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, em relação a essa demandada, consoante previsão inserta no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em relação a lide em desfavor da J FERNANDES & QUEIROZ LTDA – ME, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Considerando ser a parte postulante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. ” Por fim, intime-se a parte ré para o imediato cumprimento da obrigação de fazer ora determinada.
P.R.I.
Natal/RN, 20 de março de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
03/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO QUEIROGA GUIMARAES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:24
Decorrido prazo de FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:24
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO QUEIROGA GUIMARAES em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:01
Decorrido prazo de ALBINO LUCIANO SOUSA DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:01
Decorrido prazo de ALBINO LUCIANO SOUSA DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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09/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/01/2024 07:44
Conclusos para decisão
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28/01/2024 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 01:43
Decorrido prazo de PIGNATARO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:11
Juntada de Petição de petição incidental
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01/12/2023 04:59
Decorrido prazo de ALBINO LUCIANO SOUSA DE MEDEIROS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:50
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO QUEIROGA GUIMARAES em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0821738-21.2017.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Por ordem deste Juízo e do art. 203, §4º do CPC, procedo à intimação da parte apelada (autora/ré), por seu patrono, para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação interposto tempestivamente, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, para posterior remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça/RN.
Natal/RN, 29 de novembro de 2023 PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível -
29/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:50
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:27
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821738-21.2017.8.20.5001 AUTOR: MIQUEIAS BESERRA DA SILVA REU: PIGNATARO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, J FERNANDES & QUEIROZ LTDA - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO MIQUEIAS BESERRA DA SILVA, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e tutela de urgência em desfavor de PIGNATARO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e J FERNANDES & QUEIROZ LTDA - ME, alegando, em síntese, que: a) em 09 de julho de 2015, firmou contrato com a primeira ré para construção de residência, cujo terreno está localizado no residencial Parco Della Veritá, Quadra E, Lote 164, Bairro Cidade Satélite em Natal/RN; b) foi definido que caso o demandante quisesse escolher algum material, seja de construção ou acabamento, procurasse a sua sócia e esposa na loja Recal Construções, propriedade da segunda demandada, visto que ela por ser a filha do proprietário estaria pronta para ajudar; c) quando realizado o pagamento da décima primeira parcela convencionada, conforme consta da cláusula quinta do contrato, as demandadas começaram a criar alguns contratempos, dando ensejo à rescisão do contratual; d) algumas das faltas cometidas pelas demandadas: diversos dias faltaram trabalhadores, atrasando ainda mais o andamento da obra, em outros dias faltaram materiais para a construção e, por fim, o sócio da primeira demandada retirou os trabalhadores da obra e os levou para outras obras; e) nesse momento o demandante reteve os últimos pagamentos do contrato e começou a reclamar da falta de compromisso das demandadas, pois já havia se encerrado em muito o prazo estipulado no contrato, conforme podemos constatar pelas conversas via aplicativo whatsapp anexadas; f) certo dia, a obra parou por completo, nenhum operário apareceu para o trabalho e nada lhe foi informado por parte das demandadas; g) obteve alguns prejuízos advindos pela quebra do contrato de empreitada por parte das demandadas, senão vejamos: contratação de nova mão de obra para o término dos acabamentos internos e externos, esquadrias faltantes que tiveram que ser compradas, corrimões, contratação de mão-de-obra para instalação dos corrimões e esquadrias, etc; h) além da quebra do contrato de construção e fornecimento de materiais, cujo dever será de cumprir com o pagamento das cláusulas penais avençadas, 6ª, § 2º e 11ª, § 2º, as demandadas também descumpriram com o que ditavam as cláusulas 8ª e 10ª do instrumento pactual, quais sejam: matrícula no cadastro especifico do INSS – CEI, e a apresentação da Certidão Negativa de Débitos – CND, expedida pela Receita Federal, conforme parágrafo 3º da referida cláusula 8º (oitava).
Assim, requereu liminarmente o arresto de bens em nome das demandadas, não os encontrando em nome das respectivas empresas, considere o arresto sob o prisma da desconsideração da personalidade jurídica abaixo requerida.
Quanto ao mérito, requereu a rescisão do contrato firmado entre as partes arcando qualquer uma das demandadas com todos os ônus fiscais e cartorários obrigatórios advindos desta relação, assim como obrigar a apresentação do Cadastro Específico do INSS – CEI, e a apresentação da Certidão Negativa de Débitos – CND, bem como a entrega das plantas de instalações elétricas e hidráulicas da obra.
Além disso, pugnou pelo pagamento da indenização estipulada por quebra de contrato, bem como a multa por dia de atraso, constante do contrato, bem como indenização pelos danos materiais e morais.
A tutela de urgência restou indeferida (Id. 12224798).
Termo de audiência de conciliação sem acordo (Id. 13087661).
Devidamente citada, a ré J FERNANDES & QUEIROZ LTDA – ME apresentou sua defesa em Id. 13449842.
Em tal peça, arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa.
No mérito, aduziu, em suma, exercer apenas o comércio de material de construção, materiais que são postos à disposição de todos os consumidores, produtos que foram entregues em perfeitas condições de emprego e uso, higidez que não foi alegada pelo demandante, Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Foi ofertada a réplica (Id. 18483494).
Por sua vez, apesar de devidamente citado, o réu PIGNATARO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-ME não apresentou contestação, conforme certidão Id. 32221211.
Em seguida, realizou-se audiência de instrução e julgamento (Id. 86413059), após o que as partes apresentaram alegações finais, por memoriais (Id. 86800021 e Id. 86962621). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, quanto ao benefício da justiça gratuita concedido, conforme lição do art. 99, §3º, do CPC, deve-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, bastando a declaração para que haja o deferimento do pedido.
Contudo, ainda que se trate de presunção relativa, para o indeferimento caberia ao impugnante provar a falta de a possibilidade do beneficiado dispor de meios de pagar as custas sem desfalque do necessário a sua subsistência.
Assim, mantenho a gratuidade deferida e, por decorrência, rejeito a impugnação aqui analisada.
Ademais, com relação a impugnação quanto ao valor atribuído à causa, entendo que não merece ser acolhida, tendo em vista que foram apresentados os valores e suas devidas justificativas, os comprovantes de pagamento e demais documentos os quais comprovam as quantias requisitadas.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela segunda demandada, J FERNANDES & QUEIROZ LTDA - ME, entendo que merece ser acolhida.
Ora, apesar de se tratar de relação consumerista, em cujo bojo, por muitas vezes, forma-se uma verdadeira cadeia de fornecedores, não é o que ocorre no caso, porquanto era facilmente identificável pela parte autora que todos os eventos de descumprimento contratuais decorreram de atos praticados pela primeira demandada, e não pelo comércio de materiais demandado.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera relação familiar entre os sócios das demandadas não possui o condão de atribuir à empresa de materiais de construção a legitimidade passiva ad causam no caso vertente, especialmente considerando que nenhum contrato fora firmado entre essa contestante e a parte autora.
Além disso, tem-se que não foram juntados aos autos quaisquer documentos que comprovassem o vínculo contratual ou legal entre a parte autora e a segunda demandada.
Por isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo, sem resolução do mérito, com relação a demandada J FERNANDES & QUEIROZ LTDA – ME.
Assim sendo, não havendo preliminares/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito, em relação à outra demandada.
Trata-se de uma Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Tutela de Urgência ajuizada por MIQUEIAS BESERRA DA SILVA em desfavor de PIGNATARO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME , na qual requer a rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, em virtude da interrupção e abandono da obra por parte do contratado, sem conclusão nem justificativa e que resultou em um gasto maior do que o previsto.
A primeira demandada não apresentou defesa e a segunda demandada, por seu turno, aduz que não tem legitimidade para estar no polo passivo da demanda, razão pela qual pugnou pela extinção e total improcedência dos demais pedidos da demanda.
Salvo melhor juízo, entendo merecer parcial acolhida a pretensão da exordial.
Explico.
Antes disso, convém aduzir a perda de objeto do pedido de declaração de rescisão contratual pretendida pela requerente, haja vista restar incontroverso nos autos que a relação contratual entre as partes já chegou a termo, tanto que houve a contratação de novos prestadores para prosseguir a execução da empreitada (Ids. 10668796, 10668797 e 10668798).
Assim, restando pendente de análise, tão somente, os aspectos dessa rescisão e seus reflexos para as partes.
Importante destacar que o contrato abrangeu a construção da casa do autor, que incluiu tanto a prestação de serviços quanto o fornecimento de materiais.
Os serviços que seriam executados restaram discriminados na cláusula terceira, ao passo que na cláusula quinta foi ajustado o preço certo no valor de R$ 264.700,00 (duzentos e sessenta e quatro mil e setecentos reais) conforme Id. 10668793.
Contudo, a parte autora alega que a referida obra não foi finalizada e, com isso, obteve prejuízos financeiros advindos pela quebra do contrato de empreitada por parte da demandada, tais como: contratação de nova mão de obra para o término dos acabamentos internos e externos, esquadrias faltantes que tiveram que ser compradas, corrimões, contratação de mão-de-obra para instalação dos corrimões e esquadrias, etc, conforme comprovantes juntados aos autos (Id. 10668796).
Assim, impende-se perquirir a existência de atraso na execução da obra.
Compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, verifico constar expressamente na cláusula sexta do contrato que a execução da obra se daria em até 180 (cento e oitenta) dias ocorridos a partir da liberação da obra (Id. 10668793 – Pág. 4).
Logo, considerando que o alvará de construção foi expedido pelo órgão municipal em 06/08/2015 (Id. 10668801), a requerida dispunha de até 02/02/2016 para finalizar a empreitada.
Assim, tendo o sócio da própria requerida, o Sr.
Kaio César Pignataro do Nascimento, admitido à parte autora em conversa via whatsapp estar “BASTANTE atrasado” (Id. 10668805), o descumprimento contratual pela parte demandada se afigura evidente, o que restou corroborado, inclusive, pela ausência de apresentação de contestação.
Portanto, resta incontroversa a inadimplência da parte promovida com as obrigações contratuais assumidas quando não cumpriu com o prazo fixado para entrega da unidade residencial.
Portanto, a rescisão foi causada pela parte ré.
Registre-se, por oportuno, que o risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao consumidor, em postura violadora da boa-fé objetiva, que deve nortear os contratos, pautando a atuação das partes pela ética.
Assim, persistindo o atraso na entrega, cabe indenização pelos prejuízos advindos da desídia da construtora em cumprir com o pactuado.
Ademais, em virtude do descumprimento do réu de sua parte do contrato, a parte autora pugna pela aplicação da multa contratual de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, prevista na cláusula décima primeira, parágrafo segundo: “Cláusula décima primeira: Serão motivos de rescisão contratual: 1) A solicitação por requerimento das partes, com justificativa formal e por escrito; 2) O atraso superior a 60 (sessenta) dias de quaisquer das parcelas convencionadas; 3) O atraso superior a 60 (sessenta) dias da execução dos serviços dentro dos prazos estipulados; 4) O não cumprimento de quaisquer das cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento. [...] Parágrafo segundo: A parte que der causa à rescisão contratual do presente instrumento, em razão da ocorrência de quaisquer situações contempladas na cláusula décima primeira, ficará obrigada ao pagamento da multa contratual correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato”. (Id. 10668793 – Pág. 6) A cobrança da multa de 20% (vinte por cento) cobrada pelo autor merece prosperar, pelos motivos que passo a expor.
Conforme disposto no §2º da cláusula 11ª, a parte que der causa à rescisão deverá arcar com 20% de multa contratual na ocorrência das situações da cláusula 11ª, que trata sobre o descumprimento de prazos, pagamentos e de cláusulas.
Desse modo, tendo em vista que a rescisão do presente contrato se deu nos moldes da cláusula décima primeira, em razão dos itens 3 e 4, pois ocorreu em razão do atraso superior a 60 (sessenta) dias da execução dos serviços dentro do prazo e o descumprimento da cláusula sexta, deve haver a aplicação de multa contratual em relação ao descumprimento.
Já quanto a multa diária pelo atraso da obra, prevista na cláusula 6º, entendo pelo seu indeferimento, seja porque estabelecida muito acima dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, necessários para a efetivação da medida, seja por se tratar de verdadeiro bis in idem, ou seja, pelo mesmo motivo de descumprimento a parte demandada restaria penalizada duas vezes, o que é repudiado pelo nosso ordenamento jurídico.
Assim, considerando todos esses fatores e todas as demais circunstâncias do caso, considero que o valor da multa deverá ser na quantia de R$ 52.940,00 (cinquenta e dois mil novecentos e quarenta reais), montante este que corresponde a 20% (vinte por cento) do valor do contrato, o qual reputo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a vedação do enriquecimento sem causa.
Feitas tais considerações, restou demonstrado ainda que a parte ré deverá ressarcir todos os gastos efetuados após o abandono da obra, uma vez que a edificação não havia sido concluída quando a abandonou, bem como havia previsão de que o que os excessos do contrato seriam arcados pelo contratado.
O Código Civil, no seu artigo 927, prevê a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, ao preconizar que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da análise do artigo supramencionado, evidencia-se que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente (em grande parte dos casos), relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
No caso em exame, diante das provas produzidas pela autora e da revelia da ré, corrobora a alegação da parte autora de que o réu descumpriu com o contrato e abandonou a obra antes do seu término.
Em razão de sua omissão, o réu causou dano ao autor.
Fixados, assim, os elementos constitutivos da responsabilização civil, importa passar à fixação do quantum indenizatório.
Com base nas cláusulas contratuais, o réu deverá arcar com os valores pagos pela autora para conclusão da obra, a ser calculado em sede de liquidação de sentença.
Por fim, embora o autor tenha pedido a desconsideração da personalidade jurídica desde a inicial, não restou demonstrado que o réu dilapida patrimônio e não tem condições de arcar com a condenação, em razão do que indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a medida de cautela de arresto de bens em nome das demandadas.
Por fim, resta apreciar o pedido de indenização por danos morais.
A doutrina e a jurisprudência nacionais fixaram o entendimento de que o mero descumprimento contratual não é suficiente para ensejar compensação por danos morais, cabendo ao lesado comprovar a ocorrência do evento danoso além das obrigações inadimplidas.
Dissertando sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho sustenta que o “mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material”.
No processo em epígrafe, a parte autora fundamentou a pretensão indenizatória no simples descumprimento contratual, no entanto, não carreou nenhum elemento externo que caracterizasse o abalo moral.
Conclui-se, portanto, que os encargos contratuais moratórios já são suficientes para responder pelo descumprimento da parte ré, não havendo indenização por dano moral a ser reconhecida.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento contratual, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a rescisão do contrato em questão, por culpa da ré PIGNATARO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e CONDENÁ-LA ao pagamento: a) do valor pago pela autora para conclusão da obra, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, o qual deverá ser corrigido pelo IGPM, desde o desembolso, bem como acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) da multa contratual por descumprimento, no valor de 20% (vinte por cento) do contrato, que corresponde a quantia de R$ 52.940,00 (Cinquenta e dois mil novecentos e quarenta reais).
Com relação a esse valor deve incidir correção monetária pelo IGPM e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do respectivo mês de atraso.
Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Por fim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida J FERNANDES & QUEIROZ LTDA – ME e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, em relação a essa demandada, consoante previsão inserta no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em relação a lide em desfavor da J FERNANDES & QUEIROZ LTDA – ME, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Considerando ser a parte postulante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
23/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2023 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 23:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/08/2022 14:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/08/2022 08:40
Audiência instrução e julgamento realizada para 02/08/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/07/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 21:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 13:45
Audiência instrução e julgamento designada para 02/08/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/12/2020 16:27
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2020 07:34
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO QUEIROGA GUIMARAES em 01/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 11:45
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 12:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 02:27
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO QUEIROGA GUIMARAES em 17/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 18:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/10/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 11:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 11:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 19:15
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2017 18:34
Juntada de Petição de procuração
-
01/12/2017 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2017 09:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/11/2017 09:42
Audiência conciliação realizada para 08/11/2017 09:00.
-
07/11/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2017 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2017 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2017 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2017 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2017 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2017 08:19
Audiência conciliação designada para 08/11/2017 09:00.
-
13/09/2017 15:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/09/2017 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2017 16:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2017 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2017
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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