TJRN - 0821738-21.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821738-21.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821738-21.2017.8.20.5001 Polo ativo MIQUEIAS BESERRA DA SILVA Advogado(s): FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE, RICARDO ANTONIO QUEIROGA GUIMARAES Polo passivo PIGNATARO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): ALBINO LUCIANO SOUSA DE MEDEIROS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPREITADA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA FORNECEDORA DE MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO CONTRATUAL MORATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O PEDIDO DE RESCISÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
ATO ILÍCITO EVIDENTE.
LESÃO DE EXTENSÃO E PROPORÇÃO CONSIDERÁVEIS.
ABALO MORAL EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES CORRELATAS.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de empresa fornecedora de materiais de construção, indeferiu sanção contratual adicional pelo atraso da obra e afastou a condenação por danos morais, reconhecendo o direito autoral à rescisão do contrato com restituição dos valores pagos, bem como da multa contratual rescisória.
II.
Questões em discussão: 2.
Analisam-se: (i) a legitimidade passiva da empresa fornecedora de materiais; (ii) a incidência de penalidade contratual pelo atraso na obra; (iii) a configuração de danos morais pelo descumprimento contratual.
III.
Razões de decidir: 3.
A empresa fornecedora de materiais não figura como parte na relação contratual de empreitada, limitando-se ao fornecimento de insumos.
Ausente vínculo jurídico que justifique sua responsabilização solidária, devendo ser mantida sua exclusão do polo passivo da demanda. 4.
A multa contratual prevista na cláusula décima primeira já abarca os efeitos do atraso da obra, não sendo possível cumular penalidade adicional sob a mesma justificativa. 5.
O atraso injustificado na entrega da obra e o consequente abandono do contrato causaram transtornos que extrapolam o mero dissabor contratual, caracterizando dano moral indenizável, especialmente pela privação da moradia do consumidor e necessidade de nova contratação para conclusão do projeto.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. 7.
Atraso na entrega da obra pode ensejar dano moral se causar prejuízos que ultrapassem o mero aborrecimento, sobretudo quando comprometer a moradia do contratante. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 25, §1º; CC, art. 405; Súmula 543 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1532994/PB, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/08/2020; TJRN, Apelação Cível nº 0803930-17.2020.8.20.5124, rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 26/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MIQUEIAS BESERRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 26280536), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial formulada em desfavor da empresa PIGNATARO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, extinguindo o feito, por ilegitimidade passiva, em relação à empresa J.
FERNANDES & QUEIROZ LTDA – ME.
Em suas razões (ID 26280547), o apelante informa que formalizou com a primeira requerida (PIGNATARO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME) contrato de empreitada, cujo objeto seria a construção de uma residência em terreno de sua propriedade.
Justifica que a segunda requerida (J.
FERNANDES & QUEIROZ LTDA – ME) disponibilizou os materiais para realização das obras e serviços.
Afirma que houve atraso na conclusão das obras, sendo a empreitada, posteriormente, completamente abandonada pela requerida PIGNATARO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME.
Reafirma que a primeira requerida dependia integralmente da estrutura empresarial da segunda demandada para desenvolver suas atividades, tendo esta última interesse econômico na execução do contrato.
Justifica que haveria solidariedade entre as empresas demandadas, especialmente considerando que seus sócios constituintes seriam integrantes do mesmo grupo familiar.
Reputa possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao direito controvertido na presente lide, especialmente para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa PIGNATARO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME.
Pondera sobre a solidariedade entre as requeridas quanto às obrigações estabelecidas na sentença.
Defende a possibilidade de incidência sanção contratual pelo atraso na conclusão das obras.
Assegura ter sido vítima de danos de natureza moral.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação quanto aos pontos impugnados.
A empresa J.
FERNANDES & QUEIROZ LTDA – ME apresentou suas contrarrazões (ID 26280573), suscitando preliminar de não conhecimento do apelo por não impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Quanto ao mérito, discorre sobre a necessidade de manutenção da sentença.
Argumenta sobre sua ilegitimidade passiva para a lide proposta, especialmente por não ostentar qualquer vínculo, seja de ordem legal ou contratual, com o recorrente.
Argumenta sobre a impossibilidade de responder por obrigações contraídas por outras empresas.
Termina por requerer o desprovimento do recurso de apelação.
O Ministério Público declinou de participar do feito por ausência de interesse público (ID 26352342). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação.
Conforme relatado, pretende o apelante a reforma da sentença para que seja determinada a incidência da sanção contratual em razão do atraso na conclusão das obras contratadas, bem como a ocorrência de danos de natureza moral, além do reconhecimento legitimidade passiva da empresa J.
FERNANDES & QUEIROZ LTDA – ME e sua responsabilidade solidária em relação às obrigações opostas na sentença em desfavor da pessoa jurídica PIGNATARO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME.
No que se reporta à pertinência subjetiva da J.
FERNANDES & QUEIROZ LTDA – ME para a presente lide, não vislumbro razões que determinem a reforma da sentença.
Com efeito, observa-se facilmente que o contrato objeto da presente lide foi firmado exclusivamente entre o autor e a empresa PIGNATARO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, não havendo constituição de qualquer obrigação ou responsabilidade em face da segunda demandada.
Sob esta perspectiva, é possível antever que a J.
FERNANDES & QUEIROZ LTDA – ME não figura na relação contratual em análise, limitando-se ao fornecimento de materiais e insumos para a execução da obra pela construtora demandada.
Resta possível verificar que a primeira demandada, visando adimplir o objeto referido no instrumento contratual de ID 2628031, passou a adquirir materiais de construção e demais insumos através da empresa J.
FERNANDES & QUEIROZ LTDA – ME para empregar nas obras em execução no imóvel do autor.
Em relação aos materiais aplicados na construção, não houve estipulação de sua aquisição exclusivamente junto à segunda demandada, restando consignado no instrumento contratual, conforme Cláusula Quarta: CLAUSULA QUARTA: O CONTRATADO será responsável pelo fornecimento de todos os materiais de construção e acabamento a serem gastos na referida construção, os quais aceitam desde já as partes contratantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATADO fornecerá além do pessoal, todos os materiais necessários à concretização da obra, como: ferramentas, cimento, brita etc.
Encarregará também de realizar todas as medidas de preparação do terreno e dispensa dos produtos oriundos dos trabalhos, ressalvando que os materiais a serem gastos não deverão ultrapassar àqueles previstos no ANEXO ii (Memorial Descritivo).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso os gastos ou os custos dos materiais excedam as estimativas, tais gastos e custos correrão por conta do CONTRATADO a não ser que o CONTRATANTE autorize antecipadamente e por escrito qualquer gasto extra.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O CONTRATADO se compromete a usar materiais de boa qualidade de acordo com o Memorial Descritivo.
PARÁGRAFO QUARTO: O CONTRATADO se responsabilizará pela conservação e guarda dos materiais utilizados na construção.
Teria a empresa de construção ampla liberdade de escolha em relação ao estabelecimento no qual realizaria a aquisição dos materiais e insumos a serem utilizados na obra, não havendo obrigação no contrato a vincular a segunda demandada.
Infere-se pela autonomia e independência das relações havidas entre o autor e a empresa contratada, e desta última com a empresa J.
FERNANDES & QUEIROZ LTDA – ME, não atraindo a solidariedade a que se refere o artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta ordem, mesmo reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não observo que a empresa J.
FERNANDES & QUEIROZ LTDA – ME tenha integrado a cadeia de consumo, não sendo revelada sua pertinência subjetiva para a presente lide, estando a sentença coerente em sua fundamentação e conclusões neste contexto.
Superada a questão anterior, no que se reporta ao pedido de aplicação da sanção contratual em face do atraso na conclusão das obras, entendo que resta incompatível com o pedido de rescisão contratual formulado na vestibular sob a mesma premissa fática.
Objetivamente, observa-se que a mora da empresa de construção serve de lastro exatamente para que a parte autora busque a resolução do contrato em sua integralidade, inclusive atraindo a incidência da multa contratual a que se refere a Cláusula Décima Primeira: Cláusula décima primeira: Serão motivos de rescisão contratual: 1) A solicitação por requerimento das partes, com justificativa formal e por escrito; 2) O atraso superior a 60 (sessenta) dias de quaisquer das parcelas convencionadas; 3) O atraso superior a 60 (sessenta) dias da execução dos serviços dentro dos prazos estipulados; 4) O não cumprimento de quaisquer das cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento. [...] Parágrafo segundo: A parte que der causa à rescisão contratual do presente instrumento, em razão da ocorrência de quaisquer situações contempladas na cláusula décima primeira, ficará obrigada ao pagamento da multa contratual correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato”.
Nessa ordem, considerando que a mora da empresa de construção já teria sido aferida e ponderada para fins de rescisão contratual e incidência da multa respectiva, descabe utilizá-la novamente para aplicação de sanção contratual de mesma natureza.
Ponderados os fundamentos anteriores, entendo que merece confirmação o julgado de primeiro grau também neste ponto.
Em outra orientação, demonstrado o descumprimento contratual, com evidenciação do ato ilícito praticado, remanesce aferir também se tal infração seria suficiente para ensejar os danos morais reclamados. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do descumprimento contratual oriundo do atraso na entrega da obra, sendo inconteste o abalo ao seu acervo jurídico-imaterial, especialmente considerando que ficou desprovido de sua residência por desídia exclusiva da empresa de construção, sendo necessária a contratação de nova pessoa jurídica para conclusão dos projetos.
Presente se verifica, também, o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que foi a atitude desidiosa da primeira demandada a responsável pela concretização dos danos imateriais suportados pelo requerente.
Deste modo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte requerida de reparar os danos a que deu ensejo.
Em situação análoga, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRAZO PARA ENTREGA CONDICIONADO À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
ENUNCIADO Nº 36 DA SÚMULA DO TJRN E DO TEMA 996 DO STJ.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL VERIFICADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Apelação interposta por construtora em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a abusividade da cláusula que condiciona o prazo de entrega do imóvel à assinatura do contrato de financiamento, bem como a existência de danos morais indenizáveis pelo atraso na entrega do bem.
III.
Razões de decidir 3.
Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, financiado pelo PMCMV, o prazo de entrega não pode estar vinculado à concessão do financiamento, conforme entendimento do STJ (Tema 996). 4.
A construtora não pode transferir ao consumidor o risco do empreendimento, sendo responsável pelo atraso na entrega da unidade imobiliária. 5.
A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro, não responde pelos eventuais atrasos na construção do imóvel. 6.
O atraso significativo na entrega do imóvel, aliado à frustração e ao transtorno experimentados pelo comprador, configuram dano moral passível de indenização.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “É abusiva a cláusula que vincula o prazo de entrega do imóvel à assinatura do contrato de financiamento.
O atraso injustificado na entrega do imóvel adquirido pelo PMCMV pode ensejar danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; Tema 996 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1532994/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/08/2020, DJe 14/08/2020; TJRN, AC 0807342-29.2015.8.20.5124, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 17/11/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803930-17.2020.8.20.5124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) Vislumbro, portanto, configurado o dano moral sofrido pela parte autora.
Reconhecida a existência da obrigação de indenizar, deve-se analisar a questão relacionada com o quantum a ser arbitrado como justo valor para a reparação civil do dano experimentado.
Ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Ademais, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando o agente danoso quanto a outros procedimentos de igual natureza.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim, entendo que o valor da indenização a título de dano moral deve corresponder ao montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando, igualmente, coerência com a natureza e extensão da lesão causada.
Por fim, entendo que a matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica deve representar tema de interesse para o cumprimento da sentença, posto que, somente após a efetiva comprovação da ausência de acervo suficiente da pessoa jurídica para solver a obrigação reconhecida em título judiciário será possível, eventualmente, a responsabilização dos sócios segundo o rito previsto na legislação aplicável e atendendo-se às formalidades próprias.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo autor, unicamente para reconhecer a ocorrência dos danos de natureza moral reclamados na inicial, fixando a prestação indenizatória respectiva no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valores a serem acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da efetiva citação (art. 405 CC/02), mantida a sentença integralmente quanto aos demais pontos. É como voto.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821738-21.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
16/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:17
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0821738-21.2017.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIQUEIAS BESERRA DA SILVA Advogado(s): FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE, RICARDO ANTONIO QUEIROGA GUIMARAES APELADO: PIGNATARO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, J FERNANDES & QUEIROZ LTDA Advogado(s): ALBINO LUCIANO SOUSA DE MEDEIROS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte apelante para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela parte apelada em suas contrarrazões de ID 26280573, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão do art. 9º e 10 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
18/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIQUEIAS BESERRA DA SILVA.
-
04/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0821738-21.2017.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIQUEIAS BESERRA DA SILVA Advogado(s): FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE, RICARDO ANTONIO QUEIROGA GUIMARAES APELADO: PIGNATARO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, J FERNANDES & QUEIROZ LTDA Advogado(s): ALBINO LUCIANO SOUSA DE MEDEIROS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que o benefício da justiça gratuita foi concedida em sede de sentença, bem como que a parte apelada apresentou documentação em que indica que a parte apelante não necessitaria de tal beneplácito (ID 26280573 - pág. 03), determino que a parte recorrente apresente manifestação sobre tal matéria, bem como sobre referido contracheque, podendo acostar documentos outros a justificar a manutenção do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão nos arts. 9º e 10 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
16/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:35
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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