TJRN - 0821429-97.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 05:56
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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25/04/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 05:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821429-97.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ELIETE BATISTA DE SOUZA Polo Passivo: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, indicar bens do(a) executado(a) no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, não havendo indicação, o processo será suspenso (CPC, art. 921, III). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de abril de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:08
Desentranhado o documento
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09/04/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 06:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:50
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2024 23:42
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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06/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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06/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/11/2024 14:37
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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29/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/11/2024 00:59
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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25/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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24/11/2024 13:39
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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24/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821429-97.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ELIETE BATISTA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280, FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO - RN19685 Polo passivo: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN CNPJ: 17.***.***/0001-75 , Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS SOARES FONTENELE - RN16609 DECISÃO I - Relatório SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN opôs embargos de declaração diante da decisão proferida no evento de ID nº 131177201 a qual julgou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Para embasar suas razões, aduz o embargante que a decisão embargada foi omissa quanto à fundamentação que rejeitou à impugnação apresentada, e continua a sustentar que o exequente promoveu o cumprimento de sentença sem observar a prescrição já reconhecida pela sentença proferida.
Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição dos embargos.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." No caso, alega o embargante que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença foi omissa em sua fundamentação, pois não teria exposto o motivo do não acolhimento da defesa.
Voltamos, então, à sentença proferida (ID nº 104771781), integrada pela sentença que apreciou os respectivos embargos de declaração (ID nº 109761838) e, sobre a prescrição, o julgador reconheceu que a prescrição teria sido alcançada até o período anterior a setembro de 2022, pois com o ajuizamento da ação interrompe-se a contagem do prazo prescricional nos termos do artigo 240,§1º do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a repetição da fundamentação já exposta na sentença proferida.
Nesse ponto, a decisão não foi omissa, mas revendo os autos, observamos que precisa ser revisada.
Agora voltamos à planilha de cálculo que embasa a pretensão do exequente (ID nº 115754088) e aqui, de fato, observamos o equívoco no cálculo, pois se a ação foi ajuizada em outubro/2022, apenas a parcela cobrada referente ao mês de outubro/2017 e seguintes não foram alcançadas pela condenação como calculou o executado no evento de ID nº 124880218.
Quanto ao dano material, seu termo inicial para incidência de juros e correção monetária, a sentença determinou "ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)." Nesse caso, o termo inicial para incidência de juros deve ser considerada a data do desconto de cada parcela, pois esse é o evento danoso, assim como a data da correção monetária.
Igualmente merece acolhida a defesa quanto à incidência dos juros e correção monetária em relação aos danos morais, pois não foi considerado pelo autor a data do evento danoso (outubro/2022) e a data da sentença (30/10/2023).
III - Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para modificar a decisão proferida no evento de ID nº 131177201 e, por conseguinte, acolher a defesa apresentada pelo executado na oportunidade de impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo os cálculos de planilhas ID nº 124880218 e ID nº 124880219 adequados à sentença proferida e como valor exequendo a quantia de R$ 7.304,27 (sete mil trezentos e quatro reais e vinte e sete centavos).
Contudo, mantenho a incidência da a multa e o percentual de 10% a título de honorários, tudo como previsto no artigo 523,§1º do Código de Processo Civil pois, intimado, o executado não providenciou o pagamento do valor devido, nem mesmo o que considerou incontroverso.
Tendo em vista o acolhimento da impugnação apresentada e atento ao que dispõe o artigo 85, §1º do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor reconhecido como excessivo à execução, cuja obrigação ficará suspensa, se foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor (CPC, artigo 98, § 3º).
Considerando que até então não houve pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
No mesmo prazo fica facultado ao executado o pagamento voluntário do valor remanescente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal -
18/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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09/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821429-97.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ELIETE BATISTA DE SOUZA Polo Passivo: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 132410280 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de outubro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 132410280, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de outubro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:21
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821429-97.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ELIETE BATISTA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280, FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO - RN19685 Polo passivo: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN CNPJ: 17.***.***/0001-75 , Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS SOARES FONTENELE - RN16609 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO I – Relatório SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RN opôs impugnação ao cumprimento da sentença proferida em favor de ELIETE BATISTA DE SOUZA, a qual condenou a executada à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, danos morais, honorários de sucumbência e custas processuais.
Para embasar sua defesa (ID nº 124880212), aduz o executado, em suma: 1) que não foi devidamente intimado para cumprir o julgado, pois a intimação veiculada não estabeleceu prazo para cumprimento da obrigação nem oportunização da defesa, tomando conhecimento apenas da ordem judicial para bloqueio de valores; 2) no mérito, alega que a cobrança de valores anteriores ao ano de 2017 foi alcançada pela prescrição quinquenal; 3) que considerando os parâmetros do julgado, é devida a quantia de R$ 3.588,64 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) a título de danos materiais e R$ 3.715,63 (três mil, setecentos e quinze reais e sessenta e três centavos) a título de danos morais.
A defesa a acompanha a planilha com o cálculo que entende devido (ID nº 124880218 - Pág. 1) Intimado, o exequente manifestou-se pelo reconhecimento da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 126025631) e ainda ratificou o cálculo que embasa o requerimento de cumprimento de sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação Trata-se de módulo de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando nulidade da intimação para cumprir o julgado e excesso de execução. - Da intimação realizada A princípio, passo a analisar a defesa quanto à validade da intimação veiculada com a determinação de cumprimento da sentença, despacho esse proferido no evento de ID n° 116811101 .
O executado suscita a nulidade da comunicação do ato processual uma vez que a publicação não indicou prazo para cumprimento da obrigação e/ou para apresentação de defesa.
A Secretaria Unificada Cível expediu certidão no evento de ID nº 124960630 - Pág. 1 copiando a tela "expedientes" demonstrando como se deu o ato processual e certificando o decurso do prazo.
Na referida "tela" podemos observar que, de fato, não houve indicação de prazo, mas o despacho que foi veiculado adequadamente, contém a previsão do prazo.
Quanto à contagem do prazo, a regra processual é expressa, e não depende de determinação judicial ou de ato da Secretaria.
Portanto, intempestiva a defesa apresentada. - Do excesso de execução alegado pelo executado Sendo intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, a análise da matéria arguida pela defesa fica prejudicada, mas de ofício o Juiz poderá apreciar a matéria de ordem pública pois essa não preclui: a prescrição e o excesso de execução No caso dos autos, o executado alegou que o exequente não observou os parâmetros estabelecidos pelo dispositivo sentencial.
O exequente embasou o requerimento de cumprimento de sentença juntando aos autos a planilha de ID nº 115754088 - Pág. 1.
O executado trouxe a planilha do cálculo que entende devido (ID nº 124880218 - Pág. 1) Cópia da sentença proferida (ID nº 104771781), integrada pela sentença de ID nº 109761838 a qual corrigiu erro material.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” A sentença proferida possui como dispositivo: " III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RN. a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar nulo o desconto sob a rubrica “SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERV PUBLICO DA ADM DIRETA RN”, proibindo-se o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada, por descumprimento.
Assim, resolvo no mérito da presente lide, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO" E a sentença que acolheu os embargos de declaração: "Diante do exposto, recebo os embargos e lhes dou provimento para sanar o erro material e para que passe a constar a redação da fundamentação da sentença examinada.
Onde se lê: "Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)." (grifo acrescido) Leia-se: "Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)." (grifo acrescido) Mantenham-se os demais termos da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para reconhecer o erro material na sentença embargada, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. " Inicialmente, a sentença ao julgar o mérito considerou que o prazo quinquenal possui como termo inicial da data do conhecimento do dano e sua autoria e, portanto, rejeitou a prescrição arguida, não sendo possível novo debate haja vista o trânsito em julgado.
Sobre o excesso de execução, a planilha de ID nº 115754088 - Pág. 1 apresentada pelo exequente não merece reparos, pois seguiu o comando sentencial tanto em relação a indenização pelos danos morais quanto à restituição em dobro dos descontos reconhecidos indevidos.
E, agora, tendo em vista que não houve pagamento do valor da condenação no prazo legal, ainda deve ser acrescido ao cálculo do exequente a multa e o percentual de 10% a título de honorários, tudo como previsto no artigo 523,§1º do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada e reconheço como devido ao exequente o valor de R$ 15.170,32 (quinze mil, cento e setenta reais e trinta e dois centavos), valor esse que deve ser acrescido da multa e percentual de 10% como previsto no artigo 523,§1º do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, uma vez que não são cabíveis diante da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença (STJ, súmula 519 e TEMA 408).
Por conseguinte, tendo em vista que até então não houve pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
No mesmo prazo fica facultado ao executado o pagamento voluntário do valor remanescente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
16/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:11
Processo Reativado
-
12/08/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:49
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:08
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 16:16
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/07/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821429-97.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ELIETE BATISTA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280, FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO - RN19685 Polo passivo: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN CNPJ: 17.***.***/0001-75 , Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS SOARES FONTENELE - RN16609 DESPACHO Diante da defesa apresentada no evento de Id 124880212, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:20
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
01/07/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 07:34
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:34
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:39
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:39
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821429-97.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ELIETE BATISTA DE SOUZA Polo Passivo: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de maio de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
28/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 07:48
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 07:48
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:46
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:46
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
mero PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821429-97.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ELIETE BATISTA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280, FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO - RN19685 Polo passivo: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN CNPJ: 17.***.***/0001-75 , Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS SOARES FONTENELE - RN16609 DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha constituído advogado, seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta postal; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525, do CPC.
Decorridos os prazos acima sem pagamento e independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor ou indicação de bens, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 05:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 05:30
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:30
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
mero PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821429-97.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ELIETE BATISTA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280, FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO - RN19685 Polo passivo: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN CNPJ: 17.***.***/0001-75 , Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS SOARES FONTENELE - RN16609 DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha constituído advogado, seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta postal; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525, do CPC.
Decorridos os prazos acima sem pagamento e independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor ou indicação de bens, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 06:46
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:46
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0821429-97.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO CPF: *28.***.*89-07, ELIETE BATISTA DE SOUZA CPF: *30.***.*13-04, CARLOS registrado(a) civilmente como CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL CPF: *32.***.*80-64 Parte Ré: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN CNPJ: 17.***.***/0001-75 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 109761838 transitou em julgado no dia 01/12/2023.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 7 de dezembro de 2023.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
07/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:08
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
02/12/2023 02:43
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:43
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:47
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:47
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 29/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:48
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
11/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
10/11/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
10/11/2023 07:34
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
10/11/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821429-97.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIETE BATISTA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280, FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO - RN19685 Polo passivo: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN CNPJ: 17.***.***/0001-75 , Advogado do(a) REU: LUCAS SOARES FONTENELE - RN16609 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com base na existência de vício na sentença proferida.
Aduz o embargante que na fundamentação da sentença foi considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantia relativa à reparação por danos morais.
Contudo, no dispositivo sentencial fora arbitrado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isso posto, requereu o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que a divergência de valores seja retificada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no atinente à reparação por danos morais.
A parte ré apresentou contrarrazões nos autos que, em verdade, busca o revolvimento da matéria meritória.
Disciplina o mote em pauta o artigo 1.022 do Diploma Processual Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, revela a leitura da ordem sentencial vergastada a incorreção noticiada pelo embargante, em decorrência dos distintos valores atribuídos à reparação por dano moral.
O artigo 494 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Subsumindo-se o caso em análise à circunstância preconizada na norma transcrita, já que verificada a articulação da parte, por intermédio da figura processual dos embargos de declaração, com o escopo de promover o reparo da sentença anteriormente prolatada, há de ser acolhida a alteração perseguida, pois o valor correto é o constante no dispositivo sentencial, como tem entendido a magistrada subscrevente em outras ações similares à presente.
Diante do exposto, recebo os embargos e lhes dou provimento para sanar o erro material e para que passe a constar a redação da fundamentação da sentença examinada.
Onde se lê: "Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)." (grifo acrescido) Leia-se: "Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)." (grifo acrescido) Mantenham-se os demais termos da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para reconhecer o erro material na sentença embargada, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 09:58
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
23/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821429-97.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELIETE BATISTA DE SOUZA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280, FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO - RN19685 Parte Ré: REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN Advogado: Advogado do(a) REU: LUCAS SOARES FONTENELE - RN16609 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 105100393 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 9 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 105100393.
Mossoró/RN, 9 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
09/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 23:50
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:27
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:14
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 10:01
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
28/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
24/08/2023 12:43
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
24/08/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821429-97.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIETE BATISTA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280, FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO - RN19685 Polo passivo: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN CNPJ: 17.***.***/0001-75 Advogado do(a) REU: LUCAS SOARES FONTENELE - RN16609 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ELIETE BATISTA DE SOUZA, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO RN, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduz a parte autora que ao consultar sua ficha financeira, constatou que desde o mês de setembro de 2014 vem sendo descontado um valor em seu contracheque sob a rubrica de SINSP-RN.
Afirma que nunca se filiou ao referido sindicato e muito menos autorizou qualquer desconto em sua folha de pagamento.
No mérito, pleiteia, além da confirmação da liminar para suspender os descontos, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como indenização a título de dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Indeferida a tutela de urgência e deferida a assistência judiciária gratuita no ID nº 90970710.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID nº 94355203.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação em ID nº 94757841, alegando, preliminarmente, incompetência do juízo, ao argumento de que demandas que versam sobre mensalidade sindical devem estar sob a égide da justiça trabalhista, bem como aduziu a prescrição de parte dos descontos.
No mérito, afirmou que foi beneficiária da mensalidade mensal, mas que este ato não se deu de forma unilateral, tendo a autora anuído com a sindicalização em assembleia.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Oportunizada a manifestação, o autor apresentou impugnação à contestação, ratificando os termos da inicial em ID nº 96569081.
As partes foram indagadas sobre interesse na produção de outras provas, mantendo-se inertes.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, tratando-se a questão controversa meramente de direito, as provas existentes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme permite o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.I Das preliminares II.I.I Incompetência em razão da matéria Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 994, no RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".
Dessa forma, é atribuição da Justiça comum julgar as ações que envolvem contribuição sindical de servidores públicos estatutários.
No caso dos celetistas, servidores ou não, a competência é da Justiça do Trabalho.
Esse entendimento também foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de conflito de competência nº 147.784 - PR.
Portanto, afasto a preliminar de incompetência suscitada.
II.I.II Da prescrição Nos termos do artigo 189 do Código Civil, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Por seu turno, o artigo 27 do CDC estabelece que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
O caso dos autos se amolda à norma prevista no artigo 27 do CDC, razão pela qual a prescrição da pretensão do(a) autor(a) é de 5 (cinco) anos.
Assim, tendo em vista a natureza da relação jurídica ser de trato sucessivo e que a requerente ingressou com a presente demanda em 24 de outubro de 2022, havendo prova de descontos, no mínimo, até setembro de 2022, conclui-se que não ocorreu a prescrição da pretensão formulada na inicial.
Rejeito a preliminar de prescrição suscitada.
II.II.
MÉRITO Não vislumbra-se a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC.
A questão posta em juízo deve ser solucionada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que se adequam perfeitamente aos conceitos de fornecedor e consumidor (art. 2º e 3º, CDC).
Assim tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Apelação Inexigibilidade de dívida Contrato - Prestação de serviços de representação sindical - Aplicação do CDC - Autorização de desconto em benefício previdenciário questionada - Inversão do ônus da prova (TJSP; Apelação Cível 1076594-05.2018.8.26.0100; Relator(a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018).” Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cinge-se a controvérsia a respeito de haver ou não prévia filiação da autora ao sindicato requerido e, consequentemente, autorização/justificativa para desconto das mensalidades diretamente no benefício previdenciário da demandante.
A parte autora afirma que não se filiou ao requerido.
Diante dessa afirmação, bem como da dificuldade de se provar o fato negativo, o ônus da prova é imposto ao réu, nos termos dos artigos 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC.
De seu turno, o requerido, em contestação de ID nº 94757841 afirmou que efetuou os descontos, mas que este ato não se deu de forma unilateral.
Todavia, deixou de comprovar documentalmente a alegada adesão da requerente ao sindicato.
Portanto, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório pois não trouxe qualquer documento, seja contrato de adesão, áudio de alegação ou prova diversa a fim de que fosse constatado que a parte autora, por espontânea vontade, associou-se à instituição requerida e autorizou os descontos mencionados na petição inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, não havendo provas de que houve, de fato, ingresso espontâneo da requerente no citado sindicato, de rigor o reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados.
Registre-se que o réu cessou os descontos após o manejo da ação.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a uma autorização que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Em casos análogos ao dos autos, cito o seguinte precedente de nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MENSALIDADE DE ENTIDADE SINDICAL.
AFILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO.
Danos morais presumidos (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo, tendo em vista os transtornos oriundos da privação de verba alimentar, causando-lhe lesão à honra e reputação.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência e às peculiaridades do caso concreto, sobretudo o fato de que o valor descontado do benefício previdenciário da autora não era elevado.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS.
AC 50003159120188210020/RS.
Rel.
Des.
Thais Coutinho de Oliveira.
DJ 22/02/2022. 10º Câmara Cível.
DJe 25/02/2022 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RN: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);; b) a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar nulo o desconto sob a rubrica “SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERV PUBLICO DA ADM DIRETA RN”, proibindo-se o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada, por descumprimento.
Assim, resolvo no mérito da presente lide, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
16/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 14:33
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 05:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 05:35
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 17/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
01/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0821429-97.2022.8.20.5106 Parte autora: ELIETE BATISTA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280, FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO - RN19685 Parte ré: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de maio de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
21/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 06:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 06:27
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 20/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:29
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:30
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:27
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
20/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/01/2023 12:01
Audiência conciliação realizada para 30/01/2023 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/01/2023 12:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 11:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:57
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:52
Audiência conciliação designada para 30/01/2023 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/11/2022 05:39
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 11:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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