TJRN - 0805478-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:08
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805478-53.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PERCILIA DE OLIVEIRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 14 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:38
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 08:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805478-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERCILIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Percília de Oliveira, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face do Banco do Brasil, igualmente qualificada nos autos, objetivando limitar as somas dos descontos de todos os empréstimos feitos juntos ao demandado (os consignados e os debitados em conta) no patamar fixo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do demandante – ou outro quevenha a ser fixado dentro da razoabilidade.
Aduziu que é servidora pública estadual e que vem sendo privada de seus vencimentos em razão de descontos de empréstimos contratados junto ao demandado, os quais vem alcançado praticante toda sua renda.
Conferiu à causa o valor de R$ 61.371,16 (sessenta e um mil, trezentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), anexando procuração e documentos.
Citado, o Demandado ofertou contestação no id 98958424, oportunidade na qual, não apresentou preliminares, e no mérito defendeu a regularidade das cobranças.
No id 97899132, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência provisória.
Termo de audiência no id 107484399, quando o requerente pugnou por apresentar pedido de provas.
Posteriormente, no id 112730316, a parte requerente pleiteou o julgamento da lide conforme o estado do processo.
Por sua vez, o demandado apresentou o julgamento antecipado da lide no id 115314679.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Passado a fundamentar e DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre questão unicamente de direito, bem como, as partes apresentaram requerimento de julgamento conforme o estado do processo.
Registre-se inicialmente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Dessa forma inconteste que a relação entre as partes possui a natureza consumerista, atraindo a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora admite a realização de vários empréstimos junto ao demandado, os quais foram listados na inicial e na contestação, apontando-se a existência de dez contratos, sendo três deles na modalidade de empréstimo consignado. É verdade que conforme doutrina e jurisprudência, os empréstimos consignados estão sujeitos a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003, art. 1º, §1º, cuja redação atual é a seguinte: § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Contudo, essa limitação não se aplica aos contratos realizados diretamente na conta corrente da autora, a exemplo de BB CRED SALÁRIO.
Nessa esteira de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.586.910/SP, realizado no dia 29 de agosto de 2017, firmou entendimento de que não é razoável e isonômico aplicar a limitação legal dos empréstimos consignados aos descontos efetuados na mesma conta corrente em que o servidor recebe a sua remuneração, quando livremente pactuado o contrato de mútuo com a instituição financeira.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1085 é de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Observe-se que a parte autora não trouxe qualquer elemento que indique a existência de vícios, a exemplo da lesão ou coerção, quando da formalização dos contratos de empréstimo.
Nesse sentido, veja-se a ementa do julgamento da apelação nª 0800784-18.2023.8.20.5138, oriunda do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE LIMITE PARA DESCONTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão e integração dos contratos bancários, bem como a repactuação das dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
A sentença considerou ausentes os requisitos exigidos pelo art. 54-A, §§ 1º e 3º, e pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo art. 3º, § 1º, do Decreto nº 11.150/2022, uma vez que a apelante não comprovou a insuficiência de recursos para garantir seu mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante preenche os requisitos para a repactuação judicial das dívidas no âmbito da Lei do Superendividamento; (ii) estabelecer se os descontos em folha de pagamento comprometem o mínimo existencial da recorrente, ensejando limitação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repactuação judicial das dívidas exige a comprovação do superendividamento nos termos do art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC, o que não ocorre no caso concreto, pois a apelante não demonstrou que a totalidade dos débitos afeta seu mínimo existencial ou que as dívidas não decorrem da aquisição de bens de luxo. 4.
O critério adotado pelo juízo de origem, que considera o salário mínimo como referência para o mínimo existencial, está alinhado ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, sendo desnecessária a fixação de outro parâmetro pelo Judiciário. 5.
A apelante ainda dispõe de renda líquida superior ao mínimo existencial, não restando comprovada sua hipervulnerabilidade financeira que justificasse a intervenção judicial para limitação dos descontos. 6.
O procedimento de repactuação da dívida exige a demonstração de prática abusiva por parte das instituições financeiras, o que não ficou caracterizado no caso, já que os contratos firmados pela recorrente são legítimos e não apresentam vícios que ensejem sua revisão. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando por analogia a limitação prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento. 8.
A própria apelante se colocou na situação de endividamento e, sendo pessoa capaz e esclarecida, não pode alegar desconhecimento dos contratos firmados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repactuação judicial das dívidas no âmbito da Lei do Superendividamento exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, o que não ocorre quando o consumidor ainda dispõe de renda suficiente para sua subsistência. 2.
O critério do salário mínimo como referência para o mínimo existencial é adequado e está em conformidade com o art. 7º, IV, da Constituição Federal. 3.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista para empréstimos consignados. 4.
A revisão e a repactuação compulsória de dívidas exigem a comprovação de prática abusiva pelo credor, não bastando a mera alegação de superendividamento.
Por conseguinte, não se vislumbra conduta ilícita da parte demandada, inexistindo, portanto danos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial a parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vertida na exordial e, em decorrência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das verbas a serem suportadas pela parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 9 de abril de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:18
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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07/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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07/03/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:14
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0805478-53.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes, através de seus Advogados, para manifestarem interesse na produção de alguma outra prova, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,2 de fevereiro de 2024 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0805478-53.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,17 de novembro de 2023 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 13:06
Audiência conciliação realizada para 20/09/2023 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/09/2023 13:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 15:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 06:26
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:10
Audiência conciliação designada para 20/09/2023 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/05/2023 15:10
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 21:20
Conclusos para despacho
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26/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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26/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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15/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 19:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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