TJRN - 0805478-53.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:40
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805478-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERCILIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Percília de Oliveira, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face do Banco do Brasil, igualmente qualificada nos autos, objetivando limitar as somas dos descontos de todos os empréstimos feitos juntos ao demandado (os consignados e os debitados em conta) no patamar fixo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do demandante – ou outro quevenha a ser fixado dentro da razoabilidade.
Aduziu que é servidora pública estadual e que vem sendo privada de seus vencimentos em razão de descontos de empréstimos contratados junto ao demandado, os quais vem alcançado praticante toda sua renda.
Conferiu à causa o valor de R$ 61.371,16 (sessenta e um mil, trezentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), anexando procuração e documentos.
Citado, o Demandado ofertou contestação no id 98958424, oportunidade na qual, não apresentou preliminares, e no mérito defendeu a regularidade das cobranças.
No id 97899132, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência provisória.
Termo de audiência no id 107484399, quando o requerente pugnou por apresentar pedido de provas.
Posteriormente, no id 112730316, a parte requerente pleiteou o julgamento da lide conforme o estado do processo.
Por sua vez, o demandado apresentou o julgamento antecipado da lide no id 115314679.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Passado a fundamentar e DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre questão unicamente de direito, bem como, as partes apresentaram requerimento de julgamento conforme o estado do processo.
Registre-se inicialmente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Dessa forma inconteste que a relação entre as partes possui a natureza consumerista, atraindo a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora admite a realização de vários empréstimos junto ao demandado, os quais foram listados na inicial e na contestação, apontando-se a existência de dez contratos, sendo três deles na modalidade de empréstimo consignado. É verdade que conforme doutrina e jurisprudência, os empréstimos consignados estão sujeitos a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003, art. 1º, §1º, cuja redação atual é a seguinte: § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Contudo, essa limitação não se aplica aos contratos realizados diretamente na conta corrente da autora, a exemplo de BB CRED SALÁRIO.
Nessa esteira de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.586.910/SP, realizado no dia 29 de agosto de 2017, firmou entendimento de que não é razoável e isonômico aplicar a limitação legal dos empréstimos consignados aos descontos efetuados na mesma conta corrente em que o servidor recebe a sua remuneração, quando livremente pactuado o contrato de mútuo com a instituição financeira.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1085 é de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Observe-se que a parte autora não trouxe qualquer elemento que indique a existência de vícios, a exemplo da lesão ou coerção, quando da formalização dos contratos de empréstimo.
Nesse sentido, veja-se a ementa do julgamento da apelação nª 0800784-18.2023.8.20.5138, oriunda do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE LIMITE PARA DESCONTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão e integração dos contratos bancários, bem como a repactuação das dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
A sentença considerou ausentes os requisitos exigidos pelo art. 54-A, §§ 1º e 3º, e pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo art. 3º, § 1º, do Decreto nº 11.150/2022, uma vez que a apelante não comprovou a insuficiência de recursos para garantir seu mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante preenche os requisitos para a repactuação judicial das dívidas no âmbito da Lei do Superendividamento; (ii) estabelecer se os descontos em folha de pagamento comprometem o mínimo existencial da recorrente, ensejando limitação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repactuação judicial das dívidas exige a comprovação do superendividamento nos termos do art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC, o que não ocorre no caso concreto, pois a apelante não demonstrou que a totalidade dos débitos afeta seu mínimo existencial ou que as dívidas não decorrem da aquisição de bens de luxo. 4.
O critério adotado pelo juízo de origem, que considera o salário mínimo como referência para o mínimo existencial, está alinhado ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, sendo desnecessária a fixação de outro parâmetro pelo Judiciário. 5.
A apelante ainda dispõe de renda líquida superior ao mínimo existencial, não restando comprovada sua hipervulnerabilidade financeira que justificasse a intervenção judicial para limitação dos descontos. 6.
O procedimento de repactuação da dívida exige a demonstração de prática abusiva por parte das instituições financeiras, o que não ficou caracterizado no caso, já que os contratos firmados pela recorrente são legítimos e não apresentam vícios que ensejem sua revisão. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando por analogia a limitação prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento. 8.
A própria apelante se colocou na situação de endividamento e, sendo pessoa capaz e esclarecida, não pode alegar desconhecimento dos contratos firmados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repactuação judicial das dívidas no âmbito da Lei do Superendividamento exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, o que não ocorre quando o consumidor ainda dispõe de renda suficiente para sua subsistência. 2.
O critério do salário mínimo como referência para o mínimo existencial é adequado e está em conformidade com o art. 7º, IV, da Constituição Federal. 3.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista para empréstimos consignados. 4.
A revisão e a repactuação compulsória de dívidas exigem a comprovação de prática abusiva pelo credor, não bastando a mera alegação de superendividamento.
Por conseguinte, não se vislumbra conduta ilícita da parte demandada, inexistindo, portanto danos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial a parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vertida na exordial e, em decorrência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das verbas a serem suportadas pela parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 9 de abril de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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