TJRN - 0906717-37.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0906717-37.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELENA CAVALCANTE DE MEDEIROS, VALDYLUCY PEREIRA DINIZ, SELMA MARIA DA CRUZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA HELENA CAVALCANTE MEDEIROS GUIMARAES REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Helena Cavalcante de Medeiros em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a satisfação de crédito decorrente de decisão judicial que reconheceu a obrigação da ré de fornecer tratamento de saúde e de indenizar a autora por danos morais.
No curso da execução, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução, principalmente quanto ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustentou que, diante da majoração de 15% sobre os honorários anteriormente fixados em 12%, o percentual final deveria ser de 13,8%, e não de 27%, como interpretado pela exequente.
Além disso, a executada informou o depósito do valor que reputa devido, no montante de R$ 26.136,03, conforme comprovante acostado aos autos (Id. 149912773), requerendo a extinção da execução por satisfação da obrigação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os documentos constantes nos autos, especialmente os cálculos apresentados e os comprovantes de depósito, verifico que assiste razão à parte executada quanto ao percentual de honorários advocatícios.
De fato, a majoração determinada corresponde a um acréscimo de 15% sobre o percentual original de 12%, o que resulta em um percentual final de 13,8% (12% + 1,8%), conforme corretamente apontado na impugnação.
Quanto ao valor depositado, constata-se que o montante de R$ 26.136,03 é suficiente para a integral satisfação da obrigação, considerando os valores principais e acessórios, nos termos da decisão exequenda, com a devida aplicação do percentual de honorários fixado.
Dessa forma, o valor a ser destinado à advogada da autora, a título de honorários advocatícios, corresponde a R$ 3.606,77 (três mil, seiscentos e seis reais e setenta e sete centavos), representando 13,8% do total depositado.
O valor remanescente, de R$ 22.529,26 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), deverá ser liberado em favor da autora, Sra.
Helena Cavalcante de Medeiros.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação, e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, para reconhecer o correto percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em 13,8%.
Determino, ainda: A expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, nos seguintes termos: R$ 3.606,77 (três mil, seiscentos e seis reais e setenta e sete centavos), a ser liberado em favor da advogada da autora, Dra.
Selma Maria da Cruz, a título de honorários advocatícios.
R$ 22.529,26 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), a ser liberado em favor da autora, Sra.
Helena Cavalcante de Medeiros.
Após a liberação dos valores, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0906717-37.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: UNIMED NATAL ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: HELENA CAVALCANTE DE MEDEIROS ADVOGADOS: SELMA MARIA DA CRUZ e outro DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25240340) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0906717-37.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0906717-37.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA RECORRIDA: HELENA CAVALCANTE DE MEDEIROS ADVOGADOS: SELMA MARIA DA CRUZ E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE FORNECIMENTO DE HOME CARE, COM FORNECIMENTO DE NUTRIÇÃO, ALIMENTAÇÃO E INSUMOS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PELA ANS.
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
SÚMULA N° 29 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DECORRENTE DO HOME CARE QUE SE CONSIDERA DESDOBRAMENTO DO SERVIÇO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM PARA MELHOR ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 4º, III, da Lei n° 9.961/2000; 186 e 927 do Código Civil (CC); e 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24992220). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (pacificada pela Segunda Seção) não prejudica o posicionamento consolidado naquela Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
A propósito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. 4.A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 5.
Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, na qual requer o custeio de "home care". 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar ("home care") como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.164.280/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE EM SUBSTITUIÇÃO AO TRATAMENTO HOSPITALAR.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte considera abusiva a cláusula contratual que impede a internação domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.930.091/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022). (grifos acrescidos) Desse modo, a sintonia existente entre o acórdão vergastado e a jurisprudência do STJ faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
De outro lado, verifico que para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, quanto à necessidade de cobertura do tratamento home care, fornecimento de nutrição, alimentação e insumos, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HOME CARE.
ABUSO.
EXISTÊNCIA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste sua necessidade, ante o diagnóstico de esclerose lateral amiotrófica - ELA. 3.
Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.820/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). (grifos acrescidos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
DEVER DE COBERTURA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, especialmente no caso dos autos, em que o Tribunal de origem verificou a existência de excepcional necessidade de cobertura do tratamento, o que somente poderia ser revisto mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, obstado, em recurso especial, pelo enunciado da Súmula n. º 7 do STJ. 3.
O Tribunal de origem concluiu que a parte ora recorrida comprovou a existência de circunstâncias fáticas capazes de ensejar dano moral, o que somente poderia ser revisto mediante o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.007.152/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). (grifos acrescidos) Nesse mesmo sentido, no tocante ao suposto malferimento dos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), verifico que a perquirição acerca da existência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, demandaria, necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'.' A esse respeito, colaciono as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
COBERTURA PARA DOENÇAS CRÔNICAS GRAVES. 1.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 2.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
MODIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização por danos morais, verifica-se que a matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 2.
Para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A revisão do montante arbitrado para a indenização por danos morais também encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.852.254/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). (grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Para afastar a afirmação contida na decisão atacada acerca da inexistência de dano moral, seria necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.903.631/AC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021). (grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPEIÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
PROVA EMPRESTADA.
ADMISSIBILIDADE.
QUALIFICAÇÃO DO PERITO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
LIMITES DO PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ).
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
EQUIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/1973 (ART. 20, § 4º).
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, por entender que a parte alterou a verdade dos fatos. 6.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 313.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022). (grifos acrescidos).
Por fim, sobre a mencionada violação ao art. 85, §2º, do CPC, observo flagrante a ausência de prequestionamento, já que a alegada infringência ao texto legal sequer foi apreciada no acórdão recorrido de maneira explícita ou implícita (limites e condições para o honorários advocatícios sucumbenciais), nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração.
Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido, calha consignar: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §§ 2º AO 6º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa aos dispositivos legais, a matéria neles disciplinada - e nos seus precisos termos - é abordada no provimento jurisdicional. 2.
No caso, as situações descritas no art. 85, §§ 2º ao 6º, do CPC/2015 não foram abordadas no acórdão hostilizado. 3.
Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4.
O acórdão recorrido consignou: "O Juízo a quo proferiu sentença, cm 25/07/2017, extinguindo a execução fiscal na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/80, sem a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
A sentença deve ser mantida.
Como já dito acima, de acordo com o princípio da causalidade, o relevante é aferir quem deu causa ao ajuizamento da ação.
E não há dúvidas de que, no caso, foi o próprio Executado, na medida em que o débito era devido no momento propositura da execução.
Tanto é assim que o Executado não questionou em momento algum a imposição dos 'honorários previdenciários', limitando-se a defender que estavam abrangidos pela expressão 'encargos legais' e, portanto, pela remissão prevista na Lei nº 11.941/09.
A demora da União em requerer a extinção da ação - corretamente ajuizada - não é suficiente para que lhe sejam transferidos os ônus sucumbenciais.
Além disso, a demora foi justificada, na medida em que, de fato, havia controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de dispensa do pagamento de honorários com base na norma remissiva" (fl. 530, e-STJ). 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 6.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1809073 RJ 2019/0052521-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 797, 835, 854, 831 E 829, § 2º, do CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 797, 835, 854, 831 e 829, § 2º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
III.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1981983 PE 2022/0016720-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial ( Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" ( Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1901867 SP 2020/0273887-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices impostos pelas Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0906717-37.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0906717-37.2022.8.20.5001 Polo ativo HELENA CAVALCANTE DE MEDEIROS Advogado(s): SELMA MARIA DA CRUZ, VALDYLUCY PEREIRA DINIZ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Apelação Cível nº 0906717-37.2022.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Unimed Natal Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Apelada: Helena Cavalcante de Medeiros, representada por sua curadora, Edna Helena Cavalcante Medeiros Advogadas: Selma Maria da Cruz (OAB/RN 8.714) e outra Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE FORNECIMENTO DE HOME CARE, COM FORNECIMENTO DE NUTRIÇÃO, ALIMENTAÇÃO E INSUMOS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PELA ANS.
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
SÚMULA N° 29 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DECORRENTE DO HOME CARE QUE SE CONSIDERA DESDOBRAMENTO DO SERVIÇO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM PARA MELHOR ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial exarado pela 16ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença a quo, apenas no que concerne ao valor da condenação em danos morais, mantidos os demais termos da sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Unimed Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Tutela de Urgência e Perdas e Danos nº 0906717-37.2022.8.20.5001, ajuizada por Helena Cavalcante de Medeiros, representada por sua curadora, Edna Helena Cavalcanti de Medeiros, em seu desfavor, julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, proferindo sentença nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando os termos da decisão liminar de ID nº 90682916, condenar a parte ré a fornecer à autora a nutrição/alimentação nos exatos termos prescrito pelo(a) médico(a) e nutricionista que a acompanha, de forma complementar à internação domiciliar home care já fornecida pelo réu, bem como a disponibilização de utensílios e insumos necessários ao regular funcionamento da internação domiciliar, como gases, algodão, luvas, dentre outros.
Esse fornecimento deverá ser de forma contínua, sem interrupção de qualquer dia.
Condeno a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 7.889,42 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), correspondentes aos gastos com alimentação paraenteral e insumos do período compreendido entre setembro de 2021 a outubro de 2022 (ID nº 90626878), corrigido monetariamente pelo índice do ENCOGE desde o último dispêndio efetuado pelo autor (10/10/2022 – ID nº 90626872 - Pág. 3) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da ré (art. 405 do CC/02), bem como restituir eventual dispêndio da autora quanto a alimentação paraenteral e insumos no decorrer do trâmite processual, a ser liquidado em sede de liquidação de sentença.
O valor encontrado será corrigido monetariamente pelo índice do ENCOGE desde o último dispêndio efetuado pelo autor e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno, ainda, o réu a pagar a autora indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). (...).” (Id. 20351296).
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 20351297), contrarrazoados pela parte adversa (Id. 20351301), que restaram providos pelo juízo a quo, “(...) para alterar na sentença que a parte que requereu a perícia não foi a parte ré e não a parte autora, mantendo inalterados os demais termos.
Dê-se continuidade conforme determinado no dispositivo sentencial.” (Id. 20351302).
Em suas razões recursais (Id. 20351303), a apelante sustentou, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, porquanto a cobertura do tratamento requerido não está inserido no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, que entende ser taxativo, e tampouco se encontra no âmbito de cobertura do contrato firmado entre as partes.
Informou que “o Home Care já era realizado antes mesmo do ingresso com a presente demanda, todavia, era respeitado os limites contratuais bem como as reais necessidades da autora quanto ao seu tratamento.” Assim, afirmou que não houve descumprimento contratual, pois, alegadamente, inexiste obrigatoriedade de fornecimento, pelo plano de saúde, de dieta enteral nos termos pretendidos pela parte autora, tendo agido, portanto, dentro dos ditames legais e dos limites impostos no contrato.
Alegou que a sentença recorrida inobservou a legislação atinente ao tema dos autos, especialmente a Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS, a Lei n° 9.656/98 e a Resolução n° 13 do CONSU, que dispõem, respectivamente, sobre o rol de coberturas obrigatórias pelo plano de saúde a respeito da ausência de obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar.
Aduziu, ainda, que a indenização por danos morais é descabida, em razão de ter agido em consonância com os termos contratuais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais.
Devidamente intimado, a apelado apresentou contrarrazões ao apelo (Id. 20351313), e pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, discute-se nos autos se a Unimed Natal deveria ser obrigada a fornecer tratamento nutricional à paciente internada em regime de home care, conforme prescrito por profissional médico e por nutricionista que acompanham a autora da ação originária em sua enfermidade, bem como se a negativa de seu fornecimento pelo plano de saúde acarreta em dano moral a ser indenizado.
De início, convém registrar que a relação material existente entre as partes em contratos privados de plano de saúde é de consumo, na esteira da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
Compulsando os autos, observa-se que a demandante foi diagnosticada com demência da doença de Alzheimer (CID 10: F00.9), Hipotireoidismo (CID 10:E03.9) e Parkinsonismo secundário (CID 10: G21.9), conforme prescrição médica acostada (Id. 20350853), estando internada em regime de home care há cerca de 10 (dez) anos em decorrência de seu estado de saúde, tendo o plano de saúde negado a autorização para fornecimento de dieta enteral, conforme solicitado por médico especialista e nutricionista, sob a alegação de que o plano de saúde não está obrigado a fornecer nem o home care, “(...) cujo serviço é prestado por mera liberalidade pela Unimed Natal)”, tendo informado, ainda, “(...) que a Unimed só fornece dieta industrial por tempo determinado e quando o(a) paciente apresenta úlceras por pressão ou está em estado nutricional de caquexia.” (Id. 20350854, Pág. 8).
Conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais, somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu a paciente, não estando o plano de saúde habilitado, tampouco autorizado a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da usuária, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
Ou seja, o plano de saúde não pode determinar o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada enfermidade.
Não cabe à cooperativa de saúde a decisão sobre qual tipo de tratamento é o mais adequado ao usuário, uma vez que a escolha da melhor técnica a ser adotada pertence ao profissional que acompanha e assiste o paciente.
Nessa toada, no que concerne especificamente o tratamento home care, esta Corte de Justiça sumulou entendimento de que: “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde” (Súmula n° 29 do TJRN).
Ademais disso, com a promulgação da Lei nº 14.454 em 21 de setembro de 2022, que alterou as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, restou expresso o dever de cobertura dos tratamentos/procedimentos não inseridos rol da agência reguladora, desde que observado pelo menos um dos requisitos impostos nos incisos I e II do § 13º, art. 10, do referido diploma legal: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Assim, as novas diretrizes normativas evidenciam que os procedimentos e eventos em saúde inseridos em resolução normativa da autarquia especial não são exaustivos, servindo apenas como balizador à atuação das operadoras e seguradoras, reputando-se, no particular, abusiva, a negativa, especialmente quando há comprovação se sua necessidade.
A comprovação eficácia do tratamento é evidenciada tanto pelo aval médico e, in casu, também de nutricionista, sobre sua imprescindibilidade ao diagnóstico e, consequente, individualização de seu protocolo de tratamento, quanto pela ausência de elemento apto a infirmar seu êxito, ônus atribuído a operadora de saúde por força do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa feita, acertada a decisão da magistrada de primeiro grau, que determinou o fornecimento da dieta enteral pelo plano de saúde, além do ressarcimento dos valores já despendidos pela paciente com esses insumos, durante a realização do tratamento, pois tal obrigação de fornecimento, pelo plano de saúde, decorre das necessidades inerentes à internação domiciliar, de modo que o plano não pode se escusar a fornecer todo o aparato necessário ao tratamento nessa modalidade.
Outrossim, trago à baila as informações trazidas pelo juízo a quo na decisão recorrida, que aqui entendo pertinentes: “(...) Dessa forma, diante das dificuldades inerentes ao quadro clínico da autora, considera-se obrigatório que o plano de saúde forneça a nutrição enteral e parenteral, para o plano hospitalar, com base no art. 22, inc.
X, e, da Resolução 387 da ANS.
Por nutrição enteral, deve-se entender: "A Nutrição Enteral ou NE é segundo o Ministério da Saúde do Brasil, “alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas”.
As normas e definições da NE e Terapia Nutricional Enteral (TNE), o conteúdo completo está na Portaria nº 63, de 6 de julho de 2000, no site da ANVISA e amparam a pretensão da autora.
A nutrição parenteral é a nutrição feita por uma via diferente da gastro-intestinal. É a aplicação de nutriente diretamente em uma das veias do organismo.
Assim, sendo o caso de que o tratamento deva ser feito em domicílio, deve ser fornecido pelo plano de saúde os medicamentos ou suplementos necessários à nutrição enteral ou parenteral, segundo as recomendações do(a) médico(a) e nutricionista que acompanha a parte autora, não sendo possível a negativa sem fundamentação médica idônea.
Além disso, materiais como seringas, luvas, algodão, gazes, dentre outros, além da sonda para alimentação da paciente, devem ser arcados pelo plano de saúde, vez que necessários à realização de procedimentos que o plano está obrigado a fornecer.
Desta forma, impõe-se a procedência da ação para conceder a dieta industrial/enteral e insumos à parte autora, nos termos da prescrição médica.” (Id. 20351294, Pág. 330).
Sobre a temática, veja-se entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR HOME CARE, MEDICAMENTOS E INSUMOS.
PACIENTE IDOSA COM 75 (SETENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, DIAGNOSTICA COM PARKINSON, MAL DE ALZEHEIMER, PNEUMONIA E DEPRESSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO.
IMPOSSIBILIDADE.
IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO AUTORAL.
TRATAMENTO ESPECÍFICO.
POLÍTICA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO.
PORTARIA N° 2.715/GM/MS DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
POSIÇÃO DOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Inobstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. 2.
A respeito da responsabilidade do ente federado na promoção da saúde da recorrida, a Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013; AgRg no REsp 1107511/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013) e do TJRN (AC nº 0804398-61.2019.8.20.0000, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2020; AC nº 2018.003316-9, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 29/11/2018). 4.
Apelações conhecidas e desprovidas (APELAÇÃO CÍVEL 0804198-62.2019.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023 – Grifos acrescidos).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA CONCESSIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) EM FAVOR DO AUTOR.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
DIREITOS À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
PREVISÃO CONTRATUAL INCOMPATÍVEL COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
CONDUTA DA RECORRENTE QUE CAUSOU DANOS AO APELADO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
NEGATIVA INDEVIDA A PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0819853-79.2016.8.20.5106, Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2020, PUBLICADO em 02/06/2020 – Grifos acrescidos).
Nesse sentido, é preciso ressaltar que o plano não pode limitar as alternativas possíveis para o tratamento do segurado, sendo responsabilidade do médico prescrever as terapêuticas em busca da cura ou melhora da qualidade de vida do paciente.
Assim sendo, resta configurado o dano moral, bastando, para sua demonstração, a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor se adequa ao caso, mostrando-se em conformidade com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, servindo para compensar o dano sofrido pelo ato ilícito praticado pelo plano de saúde, sem gerar enriquecimento ilícito para a outra parte, prestando-se para desestimular a prática de novas condutas danosas.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo interposto pela Unimed Natal, reformando a sentença em parte, apenas para minorar o valor da condenação em danos morais, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em máxima observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0906717-37.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
05/12/2023 00:41
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:49
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:49
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:49
Decorrido prazo de VALDYLUCY PEREIRA DINIZ em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:49
Decorrido prazo de VALDYLUCY PEREIRA DINIZ em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:44
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:44
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:44
Decorrido prazo de VALDYLUCY PEREIRA DINIZ em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:44
Decorrido prazo de VALDYLUCY PEREIRA DINIZ em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de VALDYLUCY PEREIRA DINIZ em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de VALDYLUCY PEREIRA DINIZ em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:44
Desentranhado o documento
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27/11/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/11/2023 12:42
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2023 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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24/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 07:09
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 03:41
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0906717-37.2022.8.20.5001 Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA APELADO: HELENA CAVALCANTE DE MEDEIROS Advogado(s): SELMA MARIA DA CRUZ, VALDYLUCY PEREIRA DINIZ INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 13/12/2023 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/11/2023 17:30
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
17/11/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:26
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
16/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:25
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2023 17:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/07/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 08:06
Recebidos os autos
-
12/07/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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