TJRN - 0906717-37.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 12:13
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/08/2025 09:11
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de VALDYLUCY PEREIRA DINIZ em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI em 08/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 06:41
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0906717-37.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELENA CAVALCANTE DE MEDEIROS, VALDYLUCY PEREIRA DINIZ, SELMA MARIA DA CRUZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA HELENA CAVALCANTE MEDEIROS GUIMARAES REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Helena Cavalcante de Medeiros em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a satisfação de crédito decorrente de decisão judicial que reconheceu a obrigação da ré de fornecer tratamento de saúde e de indenizar a autora por danos morais.
No curso da execução, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução, principalmente quanto ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustentou que, diante da majoração de 15% sobre os honorários anteriormente fixados em 12%, o percentual final deveria ser de 13,8%, e não de 27%, como interpretado pela exequente.
Além disso, a executada informou o depósito do valor que reputa devido, no montante de R$ 26.136,03, conforme comprovante acostado aos autos (Id. 149912773), requerendo a extinção da execução por satisfação da obrigação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os documentos constantes nos autos, especialmente os cálculos apresentados e os comprovantes de depósito, verifico que assiste razão à parte executada quanto ao percentual de honorários advocatícios.
De fato, a majoração determinada corresponde a um acréscimo de 15% sobre o percentual original de 12%, o que resulta em um percentual final de 13,8% (12% + 1,8%), conforme corretamente apontado na impugnação.
Quanto ao valor depositado, constata-se que o montante de R$ 26.136,03 é suficiente para a integral satisfação da obrigação, considerando os valores principais e acessórios, nos termos da decisão exequenda, com a devida aplicação do percentual de honorários fixado.
Dessa forma, o valor a ser destinado à advogada da autora, a título de honorários advocatícios, corresponde a R$ 3.606,77 (três mil, seiscentos e seis reais e setenta e sete centavos), representando 13,8% do total depositado.
O valor remanescente, de R$ 22.529,26 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), deverá ser liberado em favor da autora, Sra.
Helena Cavalcante de Medeiros.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação, e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, para reconhecer o correto percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em 13,8%.
Determino, ainda: A expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, nos seguintes termos: R$ 3.606,77 (três mil, seiscentos e seis reais e setenta e sete centavos), a ser liberado em favor da advogada da autora, Dra.
Selma Maria da Cruz, a título de honorários advocatícios.
R$ 22.529,26 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), a ser liberado em favor da autora, Sra.
Helena Cavalcante de Medeiros.
Após a liberação dos valores, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0906717-37.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: HELENA CAVALCANTE DE MEDEIROS e outros (2) Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Natal, 29 de abril de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 22:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0906717-37.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: REQUERENTE: HELENA CAVALCANTE DE MEDEIROS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA HELENA CAVALCANTE MEDEIROS GUIMARAES Parte executada:REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) Helena Cavalcanti de Medeiros, representada por sua curadora Edna Helena Cavalcanti de Medeiros, bem como as credoras de honorários advocatícios Selma Maria da Cruz e Valdylucy Pereira Diniz e como executado(s) Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (CNPJ 08.***.***/0001-05). (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 29.245,35 (vinte e nove mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 35.094,42 (trinta e cinco mil noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 14:15
Processo Reativado
-
20/03/2025 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 07:51
Recebidos os autos
-
12/02/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2023 07:20
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/06/2023 11:43
Decorrido prazo de VALDYLUCY PEREIRA DINIZ em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:16
Juntada de custas
-
23/05/2023 06:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:00
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 00:35
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:53
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 08:27
Decorrido prazo de VALDYLUCY PEREIRA DINIZ em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
15/11/2022 01:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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