TJRN - 0801388-54.2023.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:46
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801388-54.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ENILZA FERNANDO DE SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE TIBAU SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que foi expedida Requisição para Pagamento de Precatório (Id nº 143781613) relativo a obrigação principal e pago os honorários advocatícios sucumbenciais (Id nº 160448309).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Ao compulsar os autos, verifico que foi expedido requisitório de pagamento referente ao débito principal cobrado no presente cumprimento de sentença e foi pago o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que enseja a satisfação da obrigação perseguida no feito, já que a expedição de precatório é o meio pertinente para pagamento de quantia certa em face da fazenda pública, devendo ser extinto o processo executório, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Saliente-se que, intimada para se manifestar após a liberação do valor penhorado, a exequente permaneceu inerte.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução em razão da satisfação da obrigação pretendida, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários (art. 85, §7º do CPC).
Diante da inexistência de interesse recursal em cumprimentos de sentença em que a obrigação é adimplida após regular trâmite, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 16:30
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801388-54.2023.8.20.5113 AUTOR: ENILZA FERNANDO DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE TIBAU ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários, tendo em vista a disponibilidade de valores em conta judicial no prazo de 10(dez) dias. 28 de julho de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
28/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/06/2025 19:51
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:02
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 23:25
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:25
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:19
Processo Reativado
-
17/07/2024 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2024 06:31
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 20:40
Determinado o arquivamento
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10/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:07
Juntada de intimação de pauta
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05/10/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/10/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/09/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:25
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 14:56
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 20:32
Conclusos para despacho
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26/07/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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