TJRN - 0800761-76.2022.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800761-76.2022.8.20.5148 Polo ativo MARIA INA CARDOSO DA COSTA Advogado(s): THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800761-76.2022.8.20.5148 APELANTE/APELADA: MARIA INÁ CARDOSO DA COSTA ADVOGADO: THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAÚJO APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRANTONI RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CDC.
 
 CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 FALTA DE PROVA.
 
 DESINFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
 
 IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 VIABILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 PRECEDENTES.
 
 DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS JULGADOS DESSA 2ª CÂMARA CÍVEL.
 
 OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO APELO DO BANCO DO BRASIL S/A.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em dar provimento em parte ao recurso de Maria Iná Cardoso da Costa e desprover o apelo do Banco do Brasil S/A, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
 
 R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por Maria Iná Cardoso da Costa e pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências, que nos autos da “Ação Ordinatória com Pedido de Tutela de Urgência e de Indenização por Danos Morais e Materiais” julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao Contrato nº 106206153, restituição em dobro do indébito, pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Em sede de apelação a instituição bancária (ID nº 18479606), alega a legalidade do contrato, aduzindo que sua realização foi efetuada de forma legítima, anexando tela de documento “Termo de Autorização de Computador, Dispositivo móvel e Cadastramento de Número de Telefone Celular” e que a referida contratação se deu por esse canal; que os documentos pessoais apresentados são os mesmos disponibilizados pela autora, inexistência de danos morais a serem indenizáveis, reforma in totum da sentença prolatada e, como pedido alternativo a diminuição do valor dos danos morais.
 
 Requereu, também, que todas as notificações e publicações seja em nome do casuístico Wilson Sales Belchior.
 
 Aduz a autora/apelante por sua vez, no seu recurso, que é cliente do Banco do Brasil S/A, tendo celebrado com ele empréstimos consignados, com descontos em seu contracheque.
 
 Alegou ser aposentada pelo INSS e se deparou com descontos no valor de R$ 27,87 (vinte e sete reais e oitenta e sete centavos) referentes ao Contrato nº 106206153 – CDC (extrato anexado – ID nº 18479363), não tendo realizado o mesmo.
 
 Contrarrazões foram ofertadas pela autora recorrente (ID nº 18479623), objetivando o não conhecimento do recurso ou, se conhecido, o desprovimento do recurso da instituição financeira.
 
 Deixou transcorrer in albis o Banco do Brasil S/A o prazo para contrarrazoar o recurso de apelação da autora.
 
 Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 1595207918823319). É o relatório.
 
 V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as Apelações, as quais podem, diante da identidade da matéria, ser analisadas conjuntamente.
 
 Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da decisão que desconstituiu a relação jurídica entre as partes, cancelando o contrato nº 106206153, restituição em dobro dos descontos tidos como indevidos, danos morais indenizáveis no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
 
 Sendo assim, o Banco do Brasil responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
 
 Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Foram anexados nos autos contratos diversos ao sob análise – nº 106206153, contrato sem assinatura (ID nº 86525187) e referente ao BB 13º Salário (86525188), como exposto pelo Magistrado a quo.
 
 In casu, vê-se a ausência de contrato anexado pela Instituição financeira, não cumprindo, assim, o ônus que lhe cabia, com fulcro no artigo 373, inciso II, do CPC.
 
 No caso em análise pode-se observar claramente a ausência de informação à consumidora dos descontos efetuados em sua conta corrente, reforçando a tese de ofensa ao dever de informação, bem como existência de falha na prestação do serviço, ensejando inclusive o direito à indenização por danos morais, por ausência de contrato celebrado entre as partes.
 
 A cobrança desarrazoada de qualquer serviço e os descontos automáticos ferem o princípio maior dos contratos, qual seja, o da boa-fé objetiva, não podendo o Banco do Brasil S/A falar que teria agido dentro da legalidade.
 
 Não há dúvida também sobre a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pois, como reza o artigo 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 No caso concreto vislumbra-se ainda que a autora recorrente, de fato, sofreu violação a direito de sua personalidade, além de privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira, como bem acertado pelo Magistrado sentenciante.
 
 Observando o quantum fixado pelo Magistrado de Primeiro grau no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que merece ser ele majorado para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), segundo o entendimento desta Câmara Cível, concorde os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando modificado apenas o valor dos danos morais, mantendo o restante da sentença.
 
 Vejam-se julgados abaixo, com grifos acrescidos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
 
 TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
 
 EXPRESSO”.
 
 DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CLIENTE.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 ILEGALIDADE PATENTE.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 SÚMULA 297 DO STJ.
 
 ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
 
 INCONFORMISMO PROCEDENTE.
 
 FIXAÇÃO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E INSUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVOS E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
 
 PECULIARIDADE DA CAUSA QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE A VÍTIMA É PESSOA IDOSA DE 62 ANOS QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APENAS 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
 
 QUANTUM AUMENTADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800136-57.2022.8.20.5143, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
 
 EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 COBRANÇA DE TARIFA CORRESPONDENTE AO SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO APELANTE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO SEGUE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
 
 ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800172-95.2022, Dr.
 
 Eduardo Pinheiro, Juiz Convocado, Segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
 
 Pelo exposto, provejo em parte o recurso de Maria Iná Cardoso da Costa para majorar o quantum dos danos morais, que o faço no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como já exteriorizado, e nego provimento ao apelo do Banco do Brasil S/A.
 
 Em relação aos danos morais devem ser observados que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento dos danos (Súmula 362 STJ) e os juros a partir da citação (artigo 405 CC).
 
 Defiro o pleito da instituição bancária no sentido de que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do casuístico subscritor da peça recursal.
 
 Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 2% (dois por cento), a serem suportados pelo Banco do Brasil S/A (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023.
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                                            25/04/2023 09:26 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 00:27 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/04/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 00:27 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2023 23:59. 
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                                            10/04/2023 16:55 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2023 16:55 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            10/04/2023 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2023 16:50 Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2023 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível. 
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                                            10/04/2023 00:31 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            10/04/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023 
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                                            05/04/2023 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2023 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 14:44 Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível. 
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                                            30/03/2023 09:02 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2023 09:33 Recebidos os autos. 
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                                            29/03/2023 09:33 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível 
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                                            28/03/2023 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2023 11:59 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2023 11:59 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/03/2023 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 16:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/03/2023 08:25 Recebidos os autos 
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                                            03/03/2023 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            03/03/2023 08:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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