TJRN - 0824415-87.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
07/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
29/11/2024 01:54
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
29/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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26/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
26/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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29/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:53
Juntada de termo
-
24/10/2024 12:53
Juntada de termo
-
23/10/2024 10:59
Expedição de Alvará.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824415-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: JOSE JAIRTON DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO Executado: Pagseguro Internet Ltda DESPACHO Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada ao ID 125999377, em favor da parte exequente no valor de R$ 2.968,00; e outro, no de R$ 1.696,00, em favor do seu advogado, à vista dos respectivos dados bancários de ID 126218189.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/10/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:12
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824415-87.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE JAIRTON DE FREITAS Polo Passivo: Pagseguro Internet Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 125999376 e 125999377, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:01
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:45
Decorrido prazo de TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:45
Decorrido prazo de TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 12:50
Audiência conciliação realizada para 31/01/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:28
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 18:43
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:47
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:10
Audiência conciliação designada para 31/01/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824415-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSE JAIRTON DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO Demandado: Pagseguro Internet Ltda DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSE JAIRTON DE FREITAS em desfavor de Pagseguro Internet Ltda, onde alega ter sido vítima de golpe pratica por terceiro estelionatário que, de posse dos seus dados pessoais, abriram contas bancárias, contrataram empréstimos e até mesmo obtiveram um financiamento de uma motocicleta.
Disse que, especificamente em relação à conta bancária aberta junto à ré, não obteve informações, porque nada sabe a seu respeito, daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de encerrar a referida conta ou, alternativamente, suspender qualquer movimentação bancária, bem assim compelir a demanda a lhe fornecer os documentos utilizados pelos fraudadores na abertura da conta. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da verossimilhança da narrativa autoral, máxime pela extrema dificuldade de alguém que se diz vítima de fraude fazer prova minimamente suficiente da documentação utilizada por supostos estelionatários na abertura de contas bancárias e contratações de empréstimos em seu nome, havendo, ademais, agido bem o autor em já ter registrado o pertinente boletim de ocorrência policial.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", decorre do real risco de que novas contratações sejam feitas, utilizando-se a conta bancária negada pelo autor e mantida junto ao réu, acaso não seja suspensa até que os esclarecimentos e a documentação utilizada na sua abertura sejam prestados pelo demandado por ocasião do contraditório processual.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo da sua contestação, exiba a documentação utilizada na abertura da conta bancária que alude a inicial, além de suspender a respectiva movimentação financeira até a resolução da lide, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/11/2023 14:34
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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