TJRN - 0822201-60.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 15:56
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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27/01/2024 07:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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27/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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19/12/2023 03:23
Decorrido prazo de Thésio Santos Jerônimo em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822201-60.2022.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): VIVA AGROINDUSTRIAL LTDA - ME Ré(u)(s): AZEVEDO & TRAVASSOS S/A Advogado do(a) EMBARGADO: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da Curadoria Especial em favor de VIVA AGROINDUSTRIAL LTDA - ME, interpôs Embargos à Execução em face de AZEVEDO & TRAVASSOS S/A, todos devidamente qualificados.
A parte embargante aduz, em síntese, que a parte embargada moveu a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0807399-62.2019.8.20.5106, afirmando ser credora da executada da quantia líquida, certa e exigível oriunda do título de crédito nº 000161 (Duplicata), no valor original de R$ 130.415,84.
Preliminarmente, alega que a citação por edital é nula, na medida em que não se esgotaram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal.
No mérito, requer o reconhecimento da negativa geral dos fatos arguidos na prefacial, tornando controversa, em toda a sua integralidade, a matéria articulada pela parte exequente, bem como que sejam afastados os efeitos da revelia.
Por fim, pugna pela improcedência do pleito autoral/exequente e a condenação da parte adversa ao pagamento de verba honorária em caso de sucumbência.
Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação ao ID nº 93409961.
Defende a regularidade da citação da parte executada via edital, nos termos do art. 256 do CPC; ademais, rechaçou o pleito de negativa geral apresentada pelo embargante, pelo que, ao final, requer a procedência das suas alegações.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos ou são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
A embargante sustenta, em sede de preliminar, a nulidade da citação por edital, vez que supostamente não teriam sido esgotadas todas as diligências necessárias para a citação na forma pessoal.
No caso em apreço, restou comprovado as inúmeras tentativas de localização da embargante/executada, inclusive houve deferimento pesquisa de endereço da executada nos sistemas online Renajud, Infojud e Sisbajud, por mais de uma vez, contudo, frustradas.
Desta maneira, resta plenamente aplicável a citação por edital ao presente caso, na forma do art. 256 do Código de Processo Civil, por encontrar-se a embargante em local incerto e não sabido.
No mérito, verifico que o documento que embasou a ação de execução é título executivo extrajudicial, nos termos do inciso I, do artigo 784, do CPC.
Não impugnou a embargante quaisquer atributos do título executivo, limitando-se a apresentar defesa por negativa geral dos fatos.
Em que pese a exceção à impugnação especificada dos fatos quando a parte estiver sendo representada por defensor público ou curador especial, prevista no art. 341, do Código de Processo Civil e, ainda que inexistente a revelia, a procedência do pedido não fica neutralizada nessas hipóteses, se o contexto probatório produzido apresentar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, como ocorreu no caso em comento.
Destarte, considerando que a embargante produziu argumentos genéricos e não impugnou os atributos do título executivo ou alegou a ocorrência de quaisquer irregularidades, visto que encontra-se o título revestido dos requisitos legais, tampouco trouxeram aos autos planilha de débito do montante que entende devido, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação suscitada pela curadoria da embargante e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Junte-se cópia desta sentença ao processo executivo nº 0807399-62.2019.8.20.5106.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:33
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 13:52
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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15/06/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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12/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
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03/01/2023 13:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/11/2022 17:38
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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