TJRN - 0813270-26.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813270-26.2023.8.20.0000 Polo ativo RAPHAEL COBE MENEZES e outros Advogado(s): GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS Polo passivo REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA Advogado(s): JESSICA DA COSTA OLIVEIRA, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA, STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
 
 DESPROVIMENTO I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração contra acórdão que se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no agravo e nas suas contrarrazões, sem omissão ou contradição a ser sanada.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no agravo e nas suas contrarrazões, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 4.
 
 A fundamentação consignada no julgado não apresenta vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. 5.
 
 O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado fundamentar a decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, sem obrigatoriedade de vinculação aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. 6.
 
 Os embargos de declaração não têm a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, mas sim de corrigir defeitos de omissão, contradição e obscuridade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Embargos de declaração desprovidos.
 
 Tese de julgamento: “A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado impede o acolhimento dos embargos de declaração”. __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.025.
 
 Jurisprudência relevante citada: Súmula 211/STJ; Súmula 356/STF.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte agravada em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 27464910) que, à unanimidade de votos, julgou provido em parte o agravo interposto pela parte autora, reformando a decisão de primeiro grau.
 
 Em suas razões de ID 27907240, aduz a parte embargante que os embargos têm a finalidade eliminar o vício de contradição e da omissão do acordão suso mencionado, bem como fazer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de outros recursos.
 
 Relata que “a própria fundamentação do acordão há que o juízo a quo em fundamentada decisão agravada já entendeu que não seria o caso de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de redirecionamento da execução a pessoa dos sócios da empresa, por sucessão processual, conforme no art. 110 do CPC, devidamente fundamentado em petitório apresentado pela exequente/agravada, em virtude do encerramento voluntário da empresa durante o curso do processo, sem que os sócios, tenham cumprido com suas obrigações.” Explica que “ O acórdão foi omisso ao não se atentar ao fato de que houve inovação recursal por parte dos agravantes ao argumentar, apenas em sede recursal, que na “sucessão processual deveria ter sido demonstrado a existência de patrimônio líquido positivo e da efetiva distribuição entre os sócios.” Por fim, pugna para que seja sanada a omissão e a contradição acima exposta e subsidiariamente requer o pronunciamento de toda a matéria para fins de interposição de outros recursos cabíveis.
 
 A parte embargada apresentou contrarrazões ID 29058280 refutando todos os argumentos expostos nas razões recursais, requerendo ao final a desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
 
 Com efeito, a omissão e a contradição apontada não existem no caso concreto.
 
 Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no agravo e nas suas contrarrazões, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada no presente momento, tendo sido aplicado o direito aos fatos apresentados e forma clara e adequadamente fundamentada.
 
 Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
 
 Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
 
 Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
 
 Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
 
 Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
 
 Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
 
 Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
 
 Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
 
 Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
 
 Os aclaratórios foram opostos, também, para fins de prequestionamento.
 
 Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
 
 Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
 
 Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
 
 Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
 
 No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
 
 Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
 
 Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
 
 Registre-se, ainda, em relação ao prequestionamento, vale frisar que não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
 
 Ante o exposto, verificando-se a não configuração da omissão apontada, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
 
 Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813270-26.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de abril de 2025.
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0813270-26.2023.8.20.0000.
 
 AGRAVANTE: RAPHAEL COBE MENEZES, CARLOS EDUARDO SILVA DE MEDEIROS Advogado(s): GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS AGRAVADO: REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA Advogado(s): JESSICA DA COSTA OLIVEIRA, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA, STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
 
 DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 27907240), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Expedito Ferreira Relator
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813270-26.2023.8.20.0000 Polo ativo RAPHAEL COBE MENEZES e outros Advogado(s): GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS Polo passivo REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA Advogado(s): JESSICA DA COSTA OLIVEIRA, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA, STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
 
 DEFERIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE BENS QUE GARANTAM O CRÉDITO EXECUTADO.
 
 NECESSIDADE DE MELHOR ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido em parte o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS EDUARDO SILVA DE MEDEIROS e RAPHAEL COBE MENEZES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do processo nº 0852410-41.2019.8.20, decidiu da seguinte forma: “Conclui-se, portanto, que a empresa devedora encontra-se liquidada, extinta e baixada, sendo oportuno destacar que sua dissolução ocorreu quando a ação de origem já havia sido julgada (ID 69200815), pendente de seu trânsito, de modo que, no caso, é possível redirecionar a execução para a pessoa de seus sócios, de acordo com os dispositivos legais anteriormente citados.
 
 Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada/suscitada, para que seja DEFERIDA a sucessão processual com a inclusão dos sócios RAPHAEL COBE MENEZES e CARLOS EDUARDO SILVA DE MEDEIROS no polo passivo da presente demanda, em razão do encerramento das atividades da empresa executada.
 
 Intimem-se os sócios, a partir deste momento, executados da presente demanda, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do montante de R$ 20.306,03 (vinte mil, trezentos e seis reais, três centavos), conforme planilha de cálculos anexada pela exequente (ID 98688951).” Em suas razões (ID 21849562), os agravantes afirmam após breve relato dos fatos que “… a decisão agravada no presente recurso rompe com o contraditório e a ampla defesa, e vai de encontro com princípio da congruência (também intitulado da adstrição ou da correlação), uma vez que não se limita a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo.” Sustenta que “A parte Agravada requereu no pedido incidental no contexto do cumprimento de sentença a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, tendo como base a desconsideração da personalidade jurídica, confirmada pela completa sustentação argumentativa da sua petição.
 
 Nesse contexto, não é possível que o MM.
 
 Juízo, de ofício, opte por não apreciar a desconsideração da personalidade jurídica e fundamente a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda unicamente em razão do instituto da sucessão processual motivada pela baixa da empresa originalmente litigante, circunstâncias que sequer foram mencionadas por quaisquer das partes em suas respectivas peças.” Argumenta que “ ... na presente demanda, revela-se que não houve a oportunidade de manifestação por parte da Agravante quanto à inclusão dos sócios no polo passivo da demanda sob a ótica da sucessão processual fundamentada na baixa definitiva da pessoa jurídica no âmbito da Receita Federal.
 
 Aliás, nesse particular, não restou comprovada qualquer má-fé ou desvio de conduta.” Expõe que “ ... fica evidente que a sentença agravada não se limitou a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo, concedendo um direito além das pretensões do Autor da ação, motivo pelo qual requer a anulação da sentença agravada, como disposto nos pedidos mais futuramente.” Por fim, requer o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento.
 
 Intimado, o agravante ofereceu contrarrazões (ID 23076279) alegando preliminarmente sobre a inovação recursal e a supressão de instância.
 
 Realça que “Argumenta o Agravante, em sede de mérito do Agravo que por se tratar de Empresa Limitada (LTDA) para que fosse o caso de sucessão processual deveria ter sido demonstrado a existência de patrimônio líquido positivo e de da efetiva distribuição entre os sócios.
 
 Ocorre que, em momento algum do processo a referida matéria foi arguida, tratando-se de fato novo trazido exclusivamente em sede recursal.” Destaca também sobre a preclusão da matéria e o princípio da eventualidade aduzindo que “considerando que a arguição de suposta necessidade de demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de da efetiva distribuição entre os sócios para que fosse viável o redirecionamento da execução foi trazida ao processo somente em sede de Agravo de Instrumento, sem qualquer fundamento que comprovasse a sua inacessibilidade ou impossibilidade de trazer previamente ao processo, tem-se pela preclusão consumativa.” Assegura que “Restou devidamente comprovado que os fundamentos da Decisão estavam presentes na petição, tanto que o nome da peça é exatamente o mesmo do pedido: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
 
 O fim pretendido com a petição fora alcançado, qual seja, que a execução recaísse sobre os sócios da Empresa liquidada voluntariamente.” Explica que “Mais uma vez se nota que não houve qualquer afronta aos dispositivos legais, isso porque o Magistrado a quo julgou nos limites fixados pela agravada.
 
 COMO É PÚBLICO E NOTÓRIO, A PARTE AGRAVADA REQUEREU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E A INCLUSÃO DESSES NA DEMANDA E ESSES FORAM O OBJETO DA DECISÃO DO JUÍZO DE 1° GRAU.
 
 Argumenta que “Como amplamente descrito e comprovado, a parte Agravada requereu o REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA tendo fundamentado em relação à substituição processual posto que por ter ocorrido a extinção voluntária da Empresa, a jurisprudência entende que seria o mesmo que a morte de pessoa natural cabendo a aplicação do art. 1.110 do CC.” Pontua que “Como descrito, com a baixa definitiva e voluntária feita pelos sócios, ocorreu o equivalente à morte da Pessoa Natural, o que justifica não a desconsideração da Personalidade Jurídica mas a substituição do polo passivo para que passem a figurar os sócios como efetivos devedores do crédito.” Por fim, requer a improcedência do agravo de instrumento.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 8ª Procuradoria de Justiça (ID 20963248), declinou de participar do feito por ausência de interesse público.
 
 Intimada a parte agravante para se manifestar sobre a preliminar de inovação recursal, a mesma apresentou suas razões (ID 25374184). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
 
 Cinge-se o mérito da decisão em saber o acerto da decisão de primeiro grau que deixou de analisar a desconsideração da personalidade jurídica, mas aplicou o instituto da sucessão processual.
 
 Compulsando-se os autos originários, vê-se que os agravantes foram condenados a pagar honorários sucumbências e após várias tentativas infrutíferas de pagamento foi requerido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual não foi analisado.
 
 Verifica-se dos autos que trata-se de relação contratual, na qual o instituto da personalidade jurídica a ser utilizado é o do art. 50 do Código de Processo Civil, que assim estabelece, in verbis: “Art. 50.
 
 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Dessa forma, a desconsideração da personalidade jurídica é aplicada quando se verifica o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus sócios.
 
 Decerto que se trata de uma exceção à regra da personalidade jurídica da empresa e não envolvimento do patrimônio do sócio para responder pelas obrigações da pessoa jurídica, razão pela qual, deve-se, no caso concreto, reconhecer ou não circunstâncias que permitam a incidência da teoria da desconstituição da personalidade jurídica.
 
 No caso em análise é importante destacar a decisão do juiz de primeiro grau, que assim decidiu: “Compulsando os autos, denota-se que, na verdade, o incidente é hipótese de inclusão dos sócios no processo com fundamento na extinção da sociedade, por encerramento voluntário.
 
 O tema foi tratado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.784.032/SP, oportunidade que se decidiu que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110, do CPC, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
 
 Da leitura do art. 110, do Código de Processo Civil e art. 1.110 do Código Civil, tem-se: Art. 110.
 
 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º Art. 1.110.
 
 Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
 
 Logo, se a pessoa jurídica deixou de subsistir, não há o que ser desconsiderado, não sendo necessária averiguar-se eventual confusão patrimonial ou desvio de finalidade nos presentes autos.
 
 Sendo, portanto, cabível a sucessão processual nos autos, que se dá na pessoa dos sócios, para que respondam pelo passivo da empresa, assim como foi pleiteado pelo exequente. [...] Conclui-se, portanto, que a empresa devedora encontra-se liquidada, extinta e baixada, sendo oportuno destacar que sua dissolução ocorreu quando a ação de origem já havia sido julgada (ID 69200815), pendente de seu trânsito, de modo que, no caso, é possível redirecionar a execução para a pessoa de seus sócios, de acordo com os dispositivos legais anteriormente citados.
 
 Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada/suscitada, para que seja DEFERIDA a sucessão processual com a inclusão dos sócios RAPHAEL COBE MENEZES e CARLOS EDUARDO SILVA DE MEDEIROS no polo passivo da presente demanda, em razão do encerramento das atividades da empresa executada.” Extrai-se da decisão de primeiro grau que a mesma pautou-se para aplicar o instituto da sucessão processual, no encerramento da sociedade empresária, pelo fundamento do encerramento de liquidação voluntária, conforme documento (ID 98688950 primeiro grau).
 
 Logo, se a pessoa jurídica foi extinta, não há o que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, visto que aplica-se ao art. 110 do Código de Processo Civil.
 
 Vejamos o que dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil: “Art. 110.
 
 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1° e 2°.” De acordo com a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart, “a sucessão também deve ocorrer no caso de extinção de pessoa jurídica parte no processo.” (Código de Processo Civil Comentado.
 
 São Paulo: RT, versão eletrônica, 2018).
 
 Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 EXECUÇÃO.
 
 SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
 
 DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
 
 EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
 
 SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
 
 EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
 
 PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
 
 ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
 
 Ação ajuizada em 11/9/2018.
 
 Recurso especial interposto em 27/4/2023.
 
 Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023 .2.
 
 O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica .3.
 
 A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
 
 Precedentes .4.
 
 A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
 
 Precedente .5.
 
 Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
 
 A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
 
 Precedente .6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
 
 Precedente .7.
 
 Recurso especial provido.
 
 Dessa forma, é processo natural que ocorra a sucessão processual com a extinção da sociedade empresária, visto que os sócios a depender do tipo de sociedade a que pertencem, são titulares do patrimônio da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados.
 
 No caso em tela, pelos elementos trazidos nas razões recursais, não ficou demonstrado que o juiz decidiu extra petita, pelo contrário, conforme o explicitado a sucessão processual é processo natural que ocorre quando a pessoa jurídica tem sua extinção de forma voluntária, sem qualquer vício que a macule.
 
 Porém, em que pese o acerto da decisão de primeiro grau na aplicação da sucessão empresarial, em razão da extinção da sociedade empresária, não restou comprovado nos autos, a existência de bens capazes de satisfazer a execução, sendo a responsabilidade dos sócios delimitada por sua natureza jurídica (limitada ou ilimitada) a qual determina a extensão dos seus efeitos.
 
 Assim, necessário se faz a análise dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica pelo juiz de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, visto a ausência da informação de bens que possam garantir satisfação da execução.
 
 Sob esta perspectiva, entendo inviável a medida reclamada na atual fase processual, reservado o exame dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica no juízo a quo, após ultimadas todas as medidas em desfavor da devedora e da possível responsabilização pessoal de seus sócios.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do agravo de instrumento recurso, para determinar que o juiz de primeiro grau faça a análise do cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica. É como voto.
 
 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813270-26.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de setembro de 2024.
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                                            20/06/2024 15:25 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2024 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 09:00 Publicado Intimação em 21/05/2024. 
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                                            21/05/2024 09:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            20/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0813270-26.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAPHAEL COBE MENEZES, CARLOS EDUARDO SILVA DE MEDEIROS Advogado(s): GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS AGRAVADO: REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA Advogado(s): JESSICA DA COSTA OLIVEIRA, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA, STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
 
 DESPACHO Tendo em vista a preliminar de inovação recursal, no que diz respeito a supressão de instância, alegada em sede de contrarrazões (ID 22055200) ao agravo interposto, necessária a intimação da parte agravante para se manifestar sobre a mesma.
 
 O art. 10 do Código de Processo Civil prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
 
 Desta forma, intime-se a parte agravante, qual seja, CARLOS EDUARDO SILVA DE MEDEIROS e RAPHAEL COBE MENEZES, para, querendo, manifestar-se sobre a preliminar de inovação recursal (ID 22055200).
 
 Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Expedito Ferreira.
 
 Relator.
- 
                                            17/05/2024 09:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2024 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/02/2024 14:54 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2024 17:34 Juntada de Petição de parecer 
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                                            29/01/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2024 23:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/11/2023 05:51 Publicado Intimação em 27/11/2023. 
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                                            27/11/2023 05:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813270-26.2023.8.20.0000 AUTORIDADE: GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS AGRAVADO: REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, muito embora tenha a recorrente nomeado o recurso como "agravo de instrumento com efeito ativo", intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
 
 Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
- 
                                            23/11/2023 14:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/11/2023 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/10/2023 08:10 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2023 08:10 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            24/10/2023 21:27 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            18/10/2023 21:16 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2023 21:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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