TJRN - 0804947-55.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:24
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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06/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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03/12/2024 14:56
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
03/12/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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25/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804947-55.2023.8.20.5101 AUTOR: L.
V.
F.
L.
DESPACHO Considerando que a alienação de bens pertencentes a menores depende de prévia autorização judicial por determinação legal (art. 1750, CC), ou seja, qualquer tentativa de venda sem tal chancela se torna nula, entendo que todas as diligências necessárias foram cumpridas e que não restam pendências a serem decididas, assim, determino o arquivamento do presente processo.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/09/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 17:07
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804947-55.2023.8.20.5101 AUTOR: L.
V.
F.
L.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove a inclusão do disposto no art. 1.750 do Código Civil na escritura do imóvel registrado no Livro n.º 21, fls. 195 e/v a 197, do Cartório Único Extrajudicial de São Fernando/RN.
P.I.
CAICÓ, RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:30
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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07/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 16:40
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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10/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 14:54
Decorrido prazo de LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:54
Decorrido prazo de LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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08/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:31
Expedição de Alvará.
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15/03/2024 04:56
Decorrido prazo de LIVIA VALENTINA FERNANDES LIMA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 19:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804947-55.2023.8.20.5101 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: L.
V.
F.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE LOURDES SENTENÇA (com força de mandado/ofício) Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por LÍVIA VALENTINA FERNANDES LIMA, menor impúbere, representada por sua tutora, a Sra.
MARIA DE LOURDES, por intermédio de advogado(a), todos devidamente qualificados, objetivando autorização judicial para a compra de um imóvel, em nome da infante.
Aduz, em síntese, que os pais da requerente faleceram em um acidente automobilístico e, em sede ação indenizatória, foram fixadas uma indenização e uma pensão alimentícia em favor da menor.
Afirma que uma parcela dos alimentos recebidos é utilizada para o aluguel da casa que reside com sua tutora, de modo que, visando o melhor interesse da criança, encontrou uma residência, na cidade de São Fernando/RN, com 117,88 m² de área construída, financiado junto à Caixa Econômica Federal, à venda no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sendo possível a sua aquisição com o valor recebido a título indenizatório.
Ao final, sugeriu que o imóvel seja escriturado em nome da requerente, mediante ordem judicial ao Cartório de Registro de Imóveis de São Fernando/RN, ficando intransferível até a sua maioridade civil.
Apresentou contrato de alienação do imóvel junto à Caixa Econômica (ID nº 109662394), Proposta de venda à requerente (ID nº 109662397), Escritura Pública do Imóvel (ID nº 109662396) e documento de identificação da proprietária do imóvel (ID nº 109662395).
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (ID nº 110438768).
Intimada para apresentar avaliação do imóvel que se pretende aquirir, realizada por profissional devidamente habilitado, a parte autora apresentou a respectiva documentação ao ID nº 111445492, assim como extrato de débito do imóvel atualizado junto à Caixa Econômica Federal (ID nº 111645941). É o que importa relatar.
Decido.
O pedido formulado comporta acolhimento.
Conforme dispõe o art. 1.741 e 1.748, III, todos do Código Civil, compete ao tutor, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do tutelado, bem assim, dos seus bens quando houver necessidade e manifesta vantagem.
No caso em tela, verifica-se que requerente recebeu a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, além de pensão alimentícia mensal equivalente a 2/3 do salário-mínimo vigente, em sede de acordo realizado no processo nº 0802426-45.2020.8.20.5101.
Alega a requerente que uma parte considerável da renda mensal do núcleo familiar é utilizada para quitar o aluguel do imóvel onde habita com a tutora, razão pela qual requer a compra do imóvel indicado com o valor recebido a título indenizatório.
O imóvel em questão está situado no Município de São Fernando, possuindo 117,88m² de área construída, cadastrado sob o registro geral nº 8/99 (ID nº 109662396), em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, com dívida de R$ 78.074,08 (setenta e oito mil setenta e quatro reais e oito centavos).
A compra será realizada pela quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sendo uma parte transferida diretamente para a Caixa Econômica Federal para liquidação do contrato de financiamento e o restante para uma conta de titularidade da atual proprietária do imóvel (ID nº 109662397).
Estando com toda a documentação apresentada, inclusive com avaliação realizada por profissional habilitado confirmando que o valor da transação corresponde ao valor de mercado, e parecer favorável do Ministério Público, que reconheceu a vantagem econômica para a requerente, não óbice para o deferimento da autorização.
Diante do exposto, defiro o pedido, em consonância com o parecer do Ministério Público, determinando a expedição do alvará judicial requerido, para o fim autorizar a compra o imóvel descrito ao ID nº 109662397, fl. 02, em nome de Lívia Valentina Fernandes Lima, cabendo à sua tutora, ora postulante, trazer aos autos a documentação comprobatória das operações, no prazo de 30 (trinta) dias, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade.
No respectivo alvará deve constar que, após a compra, o imóvel só poderá ser vendido mediante prévia avaliação e aprovação judicial (art. 1.750 do Código Civil).
Ademais, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
A presente sentença possui força de mandado/ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2024 02:42
Decorrido prazo de LIVIA VALENTINA FERNANDES LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 10:59
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804947-55.2023.8.20.5101 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: L.
V.
F.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE LOURDES DESPACHO Tendo em vista que não consta nenhuma avaliação do imóvel a ser adquirido em nome da infante, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos avaliação do imóvel realizada por profissional devidamente habilitado.
Juntado o documento supra, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:44
Juntada de Petição de procuração
-
26/10/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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