TJRN - 0860515-36.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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07/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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30/01/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 11:21
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 03:06
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 26/01/2024 23:59.
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28/11/2023 21:05
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0860515-36.2021.8.20.5001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: JAMES DELITSCH BRITO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de JAMES DELITSCH BRITO, todos qualificados nos autos.
Em ato subsequente, as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial (ID 110331263), oportunidade em que pleitearam por sua homologação e, consequente, extinção do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID 62944934) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Custas já pagas pelo exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:46
Homologada a Transação
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860515-36.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JAMES DELITSCH BRITO DESPACHO Volvendo o feito, verifico que até a presente data, o mandado expedido nos autos ID. 103297346, não foi devolvido pela CCM, não havendo qualquer informação acerca do seu cumprimento.
Pelo exposto, determino que seja oficiada a CCM – Natal, solicitando INFORMAÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias, sobre o referido mandado, uma vez que o mesmo foi remetido em data de 12/07/2023.
P.I.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2023 11:26
Juntada de diligência
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08/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
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20/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 06:33
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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03/03/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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02/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:27
Outras Decisões
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31/01/2023 14:54
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 00:34
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 15/12/2022 23:59.
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14/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:51
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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10/11/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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09/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 12:20
Conclusos para decisão
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25/10/2022 21:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 21:09
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/10/2022 14:16
Declarada incompetência
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13/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
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12/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 05:40
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 31/05/2022 23:59.
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23/05/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2022 09:16
Juntada de Petição de certidão
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27/12/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 11:29
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2021 10:41
Conclusos para decisão
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14/12/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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