TJRN - 0831073-54.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831073-54.2023.8.20.5001 Polo ativo ELIENE DE MOURA CORREIA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e outros Advogado(s): MARIANA DENUZZO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC).
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, bem como, com fulcro no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, aplicar ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ELIENE DE MOURA CORREIA contra o acórdão proferido nos autos.
Alegou, em suma, que há omissão no acórdão recorrido, uma vez que: a) “O pedido da demanda a qual o Acordão se refere (processo nº 0831072-69.2023.8.20.5001), requer apenas a retirada fundamentada na Lei 12.414/11, art. 5º, I e § 6º, I”; b) “Naquela demanda a dívida não deixa de existir que somente deixará numa possível ação de inexistência de dívida”.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios, nos termos de seus argumentos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração, pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão, ao analisar as questões postas no apelo, discorreu sobre a temática trazida de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “O objetivo da apelação é a reforma da sentença a fim de que o interesse de agir da parte autora seja reconhecido afastando a extinção do feito e a condenação em honorários advocatícios.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. É que a parte autora ajuizou a presente demanda (produção antecipada de provas) bem como a ação de obrigação de fazer c/c danos morais nº 0831072-69.2023.8.20.5001, perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, onde objetiva a discussão acerca da prescrição do mesmo contrato e débito apontados nos presentes autos, não havendo, portanto, interesse de agir na presente demanda, pois sem utilidade, ou seja, o ajuizamento da ação principal antes da conclusão da demanda de produção antecipada acaba com qualquer interesse de agir da demandante na espécie, tendo em conta que não há mais como se evitar a propositura da demanda já manejada, o ajuizamento da ação é incompatível com a autocomposição e, não havendo risco de perecimento da prova, a sua produção é plenamente possível na ação principal, nos termos do art. 381 do CPC: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “Nessa senda, para que haja a possibilidade de atuação e apreciação do Estado-Juiz, imperiosa a análise dos pressupostos processuais e condições da ação.
Na espécie, a parte autora informa que tomou conhecimento de uma anotação de informação negativa por meio da plataforma do Serasa, inserida pela parte demandada, referente a uma dívida vencida no ano de 2000 e originada sob o contrato de nº 1197.
Ocorre que, em controle de litispendência realizado pela Unidade junto ao sistema PJe, verificou-se que a autora ajuizou ação de nº 0912242-97.2022.8.20.5001, perante a 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, havendo coincidência das partes.
Naquela demanda, a parte discute sobre idêntico contrato e débito, alegando a irregularidade de inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, por ter sido configurada, segundo tese autoral, a prescrição.
Conclui-se, portanto, que, em verdade, a discussão quanto à regularidade da dívida e a possibilidade de declaração da prescrição desta já ocorreu em ação diversa.
De acordo com o inciso III do art. 381 do Código de Processo Civil, a ação de produção antecipada de provas objetiva justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Como revelado na nomenclatura do rito, trata-se de diligência preparatória, que, entretanto, não necessariamente deverá ser exclusiva e independente.
Sendo assim, demonstra-se ausente a utilidade do presente feito, posto que a parte autora já discute, em outros autos, a própria dívida e a regularidade do registro desta.
Para fins de celeridade, economia e boa-fé processual, poderia/deveria requerer, naqueles autos, pleito subsidiário de exibição de documentos, caso desejasse, evitando o agravamento da litigiosidade que afeta prejudicialmente toda a jurisdição nacional.” Não se trata aqui, de ofensa ao princípio da inafastabilidade do Judiciário, e sim de, sob a égide do livre convencimento do magistrado, verificação da fragilidade/inexistência do interesse de agir, ante a postura processual da parte autora, visto que já discute em outra demanda a própria dívida, podendo a parte ré, naquele processo, exibir o documento requerido”.
Nesse sentido, mutatis mutandis. é a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA ANTES DA PRESENTE DEMANDA IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0832704-67.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) – [Grifei].” Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Por fim, ante a total impertinência dos presentes aclaratórios, é forçoso reconhecer que se trata de recurso procrastinatório, motivo pelo qual impõe-se a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC, conforme requerido nas contrarrazões.
Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TV POR ASSINATURA.
SKY.
PONTO ADICIONAL.
COBRANÇA DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTO.
AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 1026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS”.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*61-46, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 15-05-2020) Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios, aplicando multa à parte embargante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC[1]. É como voto. [1] “Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831073-54.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831073-54.2023.8.20.5001 Polo ativo ELIENE DE MOURA CORREIA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXTINÇÃO.
ART. 485, VI, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR..
AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO PRESENTE DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIENE DE MOURA CORREIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Alegou, em suma, que: a) “A parte apelante propôs a presente demanda de Produção Antecipada de Provas, fundamentada no art. 381, III do CPC, em razão do não atendimento da ré ao requerimento administrativo da parte autora (ID 101569584)”; b) “Importa destacar que o processo de nº 0831072-69.2023.8.20.5001, versa sobre o cancelamento da anotação do histórico de crédito, consoante a Lei 12.414/11, art. 5º, I e § 6º, I.”; c) “Já a presente demanda trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas em que se pretende a exibição do contrato para conhecimento dos fatos, consoante Art. 381, III do CPC”.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença nos termos de suas argumentações.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objetivo da apelação é a reforma da sentença a fim de que o interesse de agir da parte autora seja reconhecido afastando a extinção do feito e a condenação em honorários advocatícios.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. É que a parte autora ajuizou a presente demanda (produção antecipada de provas) bem como a ação de obrigação de fazer c/c danos morais nº 0831072-69.2023.8.20.5001, perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, onde objetiva a discussão acerca da prescrição do mesmo contrato e débito apontados nos presentes autos, não havendo, portanto, interesse de agir na presente demanda, pois sem utilidade, ou seja, o ajuizamento da ação principal antes da conclusão da demanda de produção antecipada acaba com qualquer interesse de agir da demandante na espécie, tendo em conta que não há mais como se evitar a propositura da demanda já manejada, o ajuizamento da ação é incompatível com a autocomposição e, não havendo risco de perecimento da prova, a sua produção é plenamente possível na ação principal, nos termos do art. 381 do CPC: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “Nessa senda, para que haja a possibilidade de atuação e apreciação do Estado-Juiz, imperiosa a análise dos pressupostos processuais e condições da ação.
Na espécie, a parte autora informa que tomou conhecimento de uma anotação de informação negativa por meio da plataforma do Serasa, inserida pela parte demandada, referente a uma dívida vencida no ano de 2000 e originada sob o contrato de nº 1197.
Ocorre que, em controle de litispendência realizado pela Unidade junto ao sistema PJe, verificou-se que a autora ajuizou ação de nº 0912242-97.2022.8.20.5001, perante a 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, havendo coincidência das partes.
Naquela demanda, a parte discute sobre idêntico contrato e débito, alegando a irregularidade de inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, por ter sido configurada, segundo tese autoral, a prescrição.
Conclui-se, portanto, que, em verdade, a discussão quanto à regularidade da dívida e a possibilidade de declaração da prescrição desta já ocorreu em ação diversa.
De acordo com o inciso III do art. 381 do Código de Processo Civil, a ação de produção antecipada de provas objetiva justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Como revelado na nomenclatura do rito, trata-se de diligência preparatória, que, entretanto, não necessariamente deverá ser exclusiva e independente.
Sendo assim, demonstra-se ausente a utilidade do presente feito, posto que a parte autora já discute, em outros autos, a própria dívida e a regularidade do registro desta.
Para fins de celeridade, economia e boa-fé processual, poderia/deveria requerer, naqueles autos, pleito subsidiário de exibição de documentos, caso desejasse, evitando o agravamento da litigiosidade que afeta prejudicialmente toda a jurisdição nacional.” Não se trata aqui, de ofensa ao princípio da inafastabilidade do Judiciário, e sim de, sob a égide do livre convencimento do magistrado, verificação da fragilidade/inexistência do interesse de agir, ante a postura processual da parte autora, visto que já discute em outra demanda a própria dívida, podendo a parte ré, naquele processo, exibir o documento requerido”.
Nesse sentido, mutatis mutandis. é a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA ANTES DA PRESENTE DEMANDA IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0832704-67.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
06/10/2023 11:31
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:57
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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