TJRN - 0809441-25.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:25
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:24
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809441-25.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE MAGNOLIA ARAGAO MELO REU: BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO "2 – Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 10 (dez) dias. 3 - Havendo requerimento de complementação de laudo, autos conclusos para decisão. 4 - Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor da perita através do SISCONDJ, observado os dados bancários informados.
Após, autos conclusos para sentença."decisão de id 157941529 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de Brazilian Securites Cia de Securitização em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de IRENE MAGNOLIA ARAGAO MELO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809441-25.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: IRENE MAGNOLIA ARAGAO MELO Parte ré: Brazilian Securites Cia de Securitização DECISÃO Após a designação do perito judicial, este aceitou a nomeação e os honorários arbitrados no id. 157941529, conforme petição de id. 158424315, tendo informado que a perícia será iniciada no dia 25 do corrente mês.
Na petição de id. 160088703, o perito requereu a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor para fins de adiantamento.
Sobre o assunto, dispõe o artigo 465, § 4º, do CPC: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Analisando o pedido em tela, não vislumbro razão para o adiantamento requerido neste momento.
No presente caso, o perito não apresentou motivos concretos que justifiquem a necessidade de adiantamento, dificuldade financeira ou impedimento que pudesse comprometer a realização da perícia.
Ademais, o adiantamento dos honorários periciais não pode ser deferido de forma automática, devendo o pedido ser acompanhado de justificativa idônea que demonstre a necessidade de tal providência.
Registre-se que os honorários já estão depositados em Juízo e que, tão logo o estudo seja concluído, será expedido alvará, em favor do perito, para levantamento da verba em sua integralidade.
Posto isso, INDEFIRO o requerido no id. 160088703. 1 - Aguarde-se a perícia já aprazada. 2 - Considerando que a parte autora depositou honorários em valor acima do que foi arbitrado, i ntime-se a requerente , através de sua advogada, para que informe os dados bancários a fim de serem transferidos, via Siscondj, o excedente (R$ 625,00), com as devidas atualizações.
Informados os dados bancários, expeça-se alvará do excedente em favor da autora, via Siscondj, com as devidas atualizações.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:58
Outras Decisões
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08/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809441-25.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: IRENE MAGNÓLIA ARAGÃO MELO Parte ré: Brazilian Securites Cia de Securitização e outro.
DECISÃO(com força de ofício¹) Por decisão de ID 140719629, fora determinada a realização de prova pericial a ser realizada por profissional cadastrado na especialidade CONTABILIDADE, sendo nomeado o expert BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 5.250,00, conforme documento acostado ao ID 142026681.
A parte autora apresentou seus quesitos a serem respondidos pelo expert, bem como juntou comprovante de adiantamento dos honorários, em 50% do valor indicado pelo perito (ID 143056962).
O litisconsorte passivo BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO apresentou impugnação aos honorários, conforme se vê do ID 145087103, por considerar excessivo o valor perseguido pelo perito em relação à complexidade da perícia.
Por sua vez, a demandada CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em petição de ID 145798872, pugnou para que seja afastada do rateio de arcar com as despesas periciais. É o que basta relatar.
Decido. 1 - Do adiantamento dos honorários periciais Primeiramente, no que diz respeito ao ônus do adiantamento dos honorários periciais, este deve ser adiantado exclusivamente pela parte autora.
Isso porque, a prova pericial foi requerida unicamente pela parte autora, a quem incumbe o ônus probatório, conforme decisão saneadora acostada ao ID 140719629.
Na petição de ID 117699592, a referida demandada apenas pugnou pela necessidade da parte autora arcar com os custos da produção da prova.
Assim, defiro o pedido de ID 145798872 para afastar da referida ré a obrigação de custear o adiantamento dos honorários. 2 - Da impugnação dos honorários periciais.
Com efeito, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho.
O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa.
No caso concreto, o trabalho do perito consiste na elaboração de perícia contábil apenas neste processo, com a finalidade de verificar a existência de eventual anatocismo na metodologia de cálculo das parcelas e comprovar a regularidade do saldo devedor apresentado pela parte ré, incluindo a análise das cláusulas de correção monetária e encargos aplicados ao contrato objeto da ação, não havendo grande complexidade nem a necessidade de um grande quantitativo de horas dedicadas à leitura e análise das peças processuais.
Verificada a desproporcionalidade dos honorários, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais, não estando, contudo, o profissional obrigado a realizar a perícia pelo valor da remuneração fixada, devendo, nesse caso, informar se aceita ou se declina do encargo para que, neste último caso, o magistrado possa proceder com a nomeação de outro perito judicial.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o teor do laudo a ser elaborado, defiro o pedido de redução dos honorários para arbitrar a perícia contábil deste feito no valor de R$ 2.000,00, (dois mil reais), por entender razoável e proporcional, sem imposição do perito de aceitá-lo.
Intime-se o perito para tomar ciência desta decisão, devendo informar se aceita o valor dos honorários arbitrados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de não aceitação, desde já nomeio ALANE GABRIEL FREIRE MACHADO, CPF nº *65.***.*30-31, e-mail:[email protected], Telefone (84) 9.9930- 9415, Dados Bancários:Banco do Brasil S.A. ag:1588-1 conta: 34884-8, Endereço: Rua Maranata, 2295 (complemento: BL 22 CS 4), Planalto, Natal - RN cep: 59073240, que deverá ser intimada para atuar neste feito apenas se o perito já nomeado não aceitar o valor dos honorários arbitrados por este juízo ou deixar de se manifestar . 1 - Aceita a proposta, considerando que já consta dos autos o depósito integral dos honorários pela parte autora, notifique-se o perito nomeada, enviando a quesitação do Juízo e das partes.
Desde já, autorizo o levantamento pela parte autora, via SISCONDJ, do valor excedente, depositado a título de honorários periciais (R$ 625,00).
Quesitos já apresentados.
Fixo o prazo de 20 (vinte dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 2 – Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 10 (dez) dias. 3 - Havendo requerimento de complementação de laudo, autos conclusos para decisão. 4 - Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça- se alvará em favor da perita através do SISCONDJ, observado os dados bancários informados.
Após, autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN:Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
06/08/2025 07:11
Conclusos para decisão
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06/08/2025 07:10
Juntada de Certidão
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06/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:12
Deferido em parte o pedido de Brazilian Securites Cia de Securitização
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18/07/2025 08:12
Deferido o pedido de Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda.
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24/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809441-25.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE MAGNOLIA ARAGAO MELO REU: BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO "Noticiado o aceite do encargo e o valor dos honorários, intimem-se as partes para proceder ao pagamento de metade do valor, para cada uma, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decair na prova." Decisão ID 140719629 Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:00
Decorrido prazo de Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:00
Decorrido prazo de IRENE MAGNOLIA ARAGAO MELO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 12:53
Juntada de intimação
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29/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0809441-25.2022.8.20.5124 Partes: IRENE MAGNOLIA ARAGAO MELO x Brazilian Securites Cia de Securitização DECISÃO IRENE MAGNÓLIA ARAGÃO MELO, qualificada nos autos e por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS em face de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO e CAPUCHE EMPREENDIMENTOS CANDELÁRIA LTDA, igualmente identificadas. Sustentou a autora, em síntese, que: a) celebrou contrato de adesão com a Capuche Empreendimentos em 28.02.2007, para aquisição do apartamento nº 1914, bloco 01, do empreendimento Sun Family, pelo valor total de R$ 135.999,68 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos); b) na entrega das chaves, mesmo diante da ausência de habite-se do imóvel, a Capuche fez nova apuração de saldo devedor, e conforme aditivo celebrado em 22 de novembro de 2011, o saldo devedor remanescente passou a ser de R$ 95.793,24 (noventa e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), acrescido de taxa de administração, ITIV, encargos e taxa de análise jurídica, chegando a um valor final de R$ 109.769,76 (cento e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), para financiamento em 131 parcelas, com juros mensais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM; c) o habite-se foi expedido somente em 03 de maio de 2012, posteriormente ao aditivo contratual, impossibilitando o financiamento junto à instituição financeira diferente da ré, haja vista a ausência de documento essencial; d) a partir de 30.05.2011, a requerente iniciou os pagamentos à Brazilian Securities, companhia securitizadora de créditos que passou a integrar a avença; e) ao compulsar os contratos, vê-se não constar expressamente que os juros seriam capitalizados, por intermédio do emprego da tabela PRICE; f) “neste mister é importante deixar claro que a Autora, ao avençarem o contrato, estavam cientes que iriam pagar, as prestações com reajuste monetário pelo IGP-M e a aplicação de juros remuneratórios equivalente à 0,92% e que posteriormente foi majorado para 1,00% ao mês.” (sic) g) consultou perito contábil, o qual constatou um pagamento em excesso no valor de R$ 29.991,45 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos); Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para “que as Requeridas se abstenham de praticar qualquer ato que importe em cobrança, bem como se abstenha de incluir o nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito, seja qual for, e eximir-se de executar extrajudicialmente o imóvel, tudo sob a pena de multa diária e até o limite que Vossa Excelência arbitrar, bem como às penas de desobediência.” Em decisão de id. 83720139, foram indeferidas a justiça gratuita e a antecipação de tutela pleiteadas na exordial. A requerente apresentou o pagamento das custas no id. 83843494 e petição de emenda à inicial com pedido de reconsideração da liminar no id. 83843493, na qual aduziu: a) a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da credora fiduciária, Brazilian Securities, desde o dia 23 de maio de 2022; b) não recebeu em seu endereço qualquer notificação cartorária para purgação da mora; c) ao solicitar as certidões de notificação junto ao cartório competente, foi surpreendida pelo fato de as correspondências terem sido encaminhadas para o seu antigo endereço, localizado em Mossoró/RN, tendo a correspondência sido devolvida pelos correios, haja vista a autora não mais residir em tal cidade desde 2012; d) a mudança de endereço foi comunicada previamente à ré, que inclusive envia comunicações e correspondências para o endereço atual da promovente, qual seja, Rua Loureiro, 2123, Cidade Satélite, CEP 59067-700; e) "entretanto, ignorando esse fato, a Brazilian Securites enviou a notificação para o seu antigo endereço e para o próprio endereço do imóvel objeto da lide, cerceando assim o direito de defesa e a possibilidade da autora de purgar a mora e assim preservar o seu imóvel, conforme se verifica no documento já juntado aos autos, de ID 83737030, pág. 5, não observando a disposição expressa do §3º do art. 26 da Lei 9.514/97”; f) a intimação por edital ocorreu por edital, o que somente deveria ocorrer em caso excepcional. Pugnou, ao final, pela reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, “consistente na obrigação de não fazer para que as empresas demandadas sejam impedidas de continuidade em qualquer tentativa de execução extrajudicial do imóvel, impedido a realização de qualquer leilão ou caso este já tenha ocorrido que seja suspenso até o julgamento do mérito da presente demanda, inclusive, oficiando-se o cartório de registro de imóveis desta comarca, para que conste a restrição judicial a fim de que se impeça de transferir o imóvel para terceiro, e seja a autora mantido na posse do bem até final julgamento do presente litígio, não podendo ser turbada de sua posse, por qualquer ação possessória intentada pela empresa demandada em face do imóvel objeto da presente ação, em razão da garantia do juízo por meio de caução, conforme guia de depósito judicial, bem como o próprio bem ser a garantia do referido contrato não existindo risco de irreversibilidade da demanda.” Na decisão acostada no id. 83947100, deferiu-se, em parte, o pedido de reconsideração, para determinar que as requeridas “se abstenham de dar início ao procedimento de leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, qual seja, apartamento nº 1914, bloco 01, do empreendimento Sun Family”.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes presentes (id. 85770849).
Citada, a ré Brazilian Securities Companhia de Securitização contestou a ação no id. 86802055, tendo arguido as seguintes preliminares: (i) prescrição da pretensão revisional, uma vez que o contrato foi celebrado em 22/11/2011 e a demanda ajuizada mais de 10 anos depois; (ii) prescrição da pretensão de restituição da taxa de administração e da tarifa de análise jurídica, ante o decurso do prazo trienal; (iii) inépcia da inicial por faltar-lhe causa de pedir.
No mérito, a BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO requereu a improcedência da ação, sob os seguintes argumentos: (i) a cobrança de tarifas de avaliação física e jurídica do imóvel é legal; (ii) a cobrança da taxa de administração mensal do contrato é legal; (iii) a utilização do sistema de amortização Tabela Price não implica em capitalização de juros de forma automática; (iv) os cálculos apresentados pela autora, utilizando o método de Gauss, não são válidos, pois não se coadunam com os sistemas de amortização previstos em lei; (v) não houve cobrança indevida que enseje a repetição de indébito; (vi) o procedimento de consolidação da propriedade foi regular, com a devida intimação da autora por edital; (vii) a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito.
Em contestação (id. 106894355), a litisconsorte passiva, CANDELÁRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos ante a legalidade dos termos demandados, em especial no que tange ao sistema de amortização e aos encargos acessórios, a impossibilidade de repetição em dobro do indébito ou inversão do ônus da prova e a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.
Réplicas nos ids. 89332737 e 114060173.
Ambas as partes protestaram pela perícia contábil, tanto na inicial quanto na contestação.
Decido.
Trata-se de ação na qual encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos para saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de provas pelas partes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Questões Processuais Pendentes/Preliminares/Prejudiciais de mérito. - Da ilegitimidade passiva: A requerida CANDELÁRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA defendeu a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda.
Segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa.
Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado. Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa (causa de pedir) apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
No caso, não vejo como afastar a responsabilidade da citada litisconsorte, uma vez que a responsabilidade desta, segundo a autora, remanesceria no fato de sua participação originária no contrato, assim como que os atos praticados pela cessionária são desdobramentos de obrigações inicialmente pactuadas entre a autora e a Capuche.
Assim, eventuais dúvidas ou aspectos não plenamente delineados em sede preliminar, especialmente aqueles que dependem de análise probatória mais aprofundada, devem ser relegados para apreciação no mérito da demanda.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. - Da inépcia da inicial: Igualmente sem razão a preliminar suscitada, uma vez que a causa de pedir se encontra devidamente delineada na inicial, tendo a parte autora, inclusive, indicado o valor controvertido apurado em perícia financeira realizada unilateralmente, a demonstrar um suposto excesso nos cálculos. - Da Prescrição: Sem razão à requerida BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO no tocante à prejudicial de mérito suscitada, alusiva à prescrição.
Em relação ao contrato de financiamento, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data prevista para o pagamento da dívida.
No caso, como o contrato foi celebrado em 22/11/2011 e o pagamento foi acordado em 131 parcelas, o início do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela.
Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
Financiamento de imóvel.
Sentença de parcial procedência.
Alegação do réu de legalidade da cobrança da taxa de administração.
DESCABIMENTO: Cobrança abusiva porque não há comprovação da efetiva prestação do serviço.
Sentença mantida.
PRESCRIÇÃO.
Alegação do réu de que está configurada a prescrição.
NÃO OCORRÊNCIA: Prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Tratando-se de contrato de financiamento, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data prevista para o pagamento da dívida.
No caso, como o pagamento foi acordado em 360 parcelas, o início do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela, ou seja, 2046.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Insurgência do réu contra a sucumbência recíproca.
ADMISSIBILIDADE: Houve sucumbência em maior parte do apelado, que deve arcar integralmente com as despesas processuais e os honorários advocatícios – Art. 86, par. único do CPC.
Sentença reformada neste ponto.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10115225820208260405 SP 1011522-58.2020.8.26.0405, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 20/04/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - VEDAÇÃO - FUNDO DE LIQUIDEZ - NÃO VERIFICAÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO - PREJUDICADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SIMPLES.
Tratando-se de obrigação única (pagamento do valor total financiado), dividida em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento.
Aos contratos firmados com entidades de previdência privada fechadas não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. É vedada a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação antes de 08/07/2009 (Lei nº 11.977/09).
Não verificado o pagamento de qualquer valor a título de fundo de liquidez, incabível falar em onerosidade excessiva.
Já tendo sido utilizado o menor índice de correção monetária entre os listados no contrato, resta sem utilidade o pedido de utilização do menor índice de correção.
Impõe-se a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior ao credor. (TJ-MG - AC: 21918678520138130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 11/10/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2022) Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão revisional e de cobrança das taxas e tarifas impugnadas.
Com base no exposto, rejeito a prejudicial arguida. 2.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito 2.1 – Da questão incontroversa: a) a autora Irene Magnólia Aragão Melo celebrou contrato com a Capuche Empreendimentos para a aquisição de imóvel e que o crédito foi cedido posteriormente à Brazilian Securities Companhia de Securitização; b) recálculo do saldo devedor. 2.2 – Dos pontos controvertidos: a) se houve a prática de capitalização de juros sobre o saldo devedor, prática que contraria o contrato de alienação fiduciária, que não prevê juros compostos.; b) se a aplicação da Tabela Price no cálculo das parcelas não configuraria anatocismo, sendo uma prática legítima e comumente adotada em financiamentos imobiliários; c) aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor (CDC); d) a legalidade da inclusão de valores no contrato, como a taxa de análise jurídica e taxa de administração; e) a regularidade na consolidação e a suspensão de atos executórios relacionados ao imóvel; f) a regularidade na metodologia de cálculo do saldo devedor e sobre se os valores pagos pela autora foram corretamente aplicados para amortizar o saldo. 3.
Distribuição do Ônus da Prova (Art. 373 do CPC) e legislação aplicável.
Ainda que o negócio jurídico travado entre as partes esteja regulamentado por lei específica (Lei nº 9.514/97), resta configurada a relação de consumo, nos termos do que estabelecem os artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser observadas as normas protetivas daquele microssistema jurídico, naquilo que não conflitar a norma especial de regência.
Isso porque a ação é fundada na revisão de cláusulas contratuais reportadas abusivas, de modo que a parte autora não pretende a rescisão contratual nem há qualquer discussão relativa à garantia propriamente dita, hipóteses estas que atrairiam a aplicação das regras da Lei nº 9.514/97, afastando a norma consumerista.
Por outro lado, em que pese a aplicação do CDC, não há como reconhecer-se, automaticamente, a inversão do ônus da prova em favor da autora, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência ou vulnerabilidade do consumidor, o que não restou demonstrado, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
Isso porque a própria lei nº 9.514/97, em seu artigo 5º, III, autoriza a capitalização, cabendo à parte autora demonstrar a alegada abusividade.
Portanto, deverá o ônus probatório seguir a regra geral, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial os itens “a”, “b”, “d” e “f”. 4.
Produção de Provas Devidamente intimadas, somente as partes autora e ré Candelária Empreendimentos requereram a perícia contábil, tendo a litisconsorte passiva, Brazilian Securities, requerido o julgamento antecipado da lide.
Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pelas partes acima apontadas, para verificar a existência de eventual anatocismo na metodologia de cálculo das parcelas e comprovar a regularidade do saldo devedor apresentado pela ré, incluindo a análise das cláusulas de correção monetária e encargos aplicados ao contrato.
Recaindo sobre ambas as partes o ônus da prova, de consequência, é dever de todas elas o adiantamento dos honorários periciais, tratando-se de hipótese, portanto, de "justiça paga", por não serem beneficiárias da Justiça Gratuita.
Sobre o tema, impõe-se algumas considerações a respeito da decisão nº 402/2023 NAEP (11.14.74.02), da lavra da instância superior, que, em resposta à consulta formulada pela chefe do núcleo de Perícias NUPEJ, firmou entendimento sobre a desnecessidade de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes (justiça paga).
Em sede do referido decisum, foi ressaltado que cabe ao magistrado a nomeação do perito, dentre os cadastrados no Tribunal.
Nessa conjuntura, baseando-me no Cadastro fornecido pelo NUPEJ, nomeio: Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários; bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Alerto ao(a) perito(a) que confecção do laudo somente deverá ser realizada após a homologação do valor arbitrado para a perícia por este Juízo.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestar-se sobre o impedimento ou suspeição do perito, em 15 (quinze) dias.
Com abrigo no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para decisão para indicação de outro perito.
Noticiado o aceite do encargo e o valor dos honorários, intimem-se as partes para proceder ao pagamento de metade do valor, para cada uma, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decair na prova.
Caso ambas as partes quedem-se inertes, à conclusão para Sentença.
Realizado o depósito judicial, mediante comprovação nos autos, intime-se a expert nomeada para informar a data da realização da perícia.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Acaso não requerida complementação do laudo, expeça-se alvará em favor da perita.
Escoado o lapso concedido às partes para manifestação, se porventura não requerida a complementação do laudo, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Em hipótese contrária, à conclusão para Despacho.
Cumpra-se esta decisão em seu inteiro teor, independentemente de nova conclusão.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 17:51
Nomeado perito
-
22/11/2024 18:32
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
22/11/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
27/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:33
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0809441-25.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IRENE MAGNOLIA ARAGAO MELO Réu: Brazilian Securites Cia de Securitização e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
22/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 17:00
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 02:54
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 10:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/07/2022 10:22
Audiência conciliação realizada para 22/07/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
21/07/2022 18:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/07/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2022 01:42
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:42
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 13:35
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2022 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2022 02:29
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO em 30/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:20
Audiência conciliação designada para 22/07/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
20/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 06:36
Expedição de Ofício.
-
17/06/2022 06:36
Expedição de Ofício.
-
17/06/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 06:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/06/2022 12:44
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/06/2022 15:35
Juntada de custas
-
13/06/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 23:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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