TJRN - 0803499-14.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 09:54
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
27/11/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
25/11/2024 15:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
25/11/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
25/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
25/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
24/11/2024 12:26
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
24/11/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
10/07/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 10:19
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:42
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:42
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:42
Decorrido prazo de MARLOM FABIANO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:42
Decorrido prazo de MARLOM FABIANO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:28
Decorrido prazo de LUZIA GIGLIANA COSTA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:28
Decorrido prazo de LUZIA GIGLIANA COSTA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803499-14.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: LUZIA GIGLIANA COSTA DA SILVA, MARLOM FABIANO DA SILVA EXECUTADO: TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 7 de junho de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:58
Juntada de termo
-
06/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803499-14.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 29 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
29/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 08:08
Processo Reativado
-
24/05/2024 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 10:30
Juntada de informação
-
23/05/2024 10:06
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 05:31
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 05:31
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803499-14.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo de 5 (CINCO) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pela parte contrária.
Apodi/RN, 19 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:49
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
28/02/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803499-14.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA GIGLIANA COSTA DA SILVA, MARLOM FABIANO DA SILVA REU: TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, entre as partes em epígrafe.
Em sua contestação, o demandado suscitou a prescrição do fundo de direito, por ter decorrido mais de 3 anos desde a data do contrato e também arguiu a ilegitimidade.
Após intimada, a parte autora impugnou a contestação e manifestou-se pela rejeição das matérias preliminares. É o relatório.
Fundamento e decido.
No presente caso, entendo que o feito não comporta julgamento antecipado do mérito, pois existe a necessidade do pronunciamento saneador, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
A respeito da prescrição, verifico que a promovida alega em contestação que houve o decurso de prazo superior aos três anos para pretensão de reparação civil, previsto no art. 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil, tendo em vista que o contrato foi firmado em 20 de janeiro de 2020 e a ação ajuizada apenas em 05 de setembro de 2023.
No entanto, no caso em comento, como estamos diante de uma relação de consumo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), e não o Código Civil.
Dessa forma, de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, considerando que a contratação ocorreu em 20 de janeiro de 2020 e a presente ação foi ajuizada em 05 de setembro de 2023, fica evidente que não ocorreu prescrição.
Rejeito, pois, a presente prejudicial ao mérito.
Quanto à ilegitimidade, entendo que não é cabível tal preliminar, pois a parte demandada, embora seja agência de viagem, se trata de fornecedora, nos termos do CDC.
Ademais, entendo o STJ que, frente ao consumidor, aqueles participantes da cadeia de consumo são solidária e objetivamente responsáveis pelos danos por ele suportados (AgInt nos EDcl no AREsp 1409695/SE, Rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que diz respeito às questões de fato controvertidas, deverá ser objeto de prova o seguinte: se, nos termos da Lei n. 14.046/2020, houve a remarcação dos serviços ou a disponibilização do crédito até a data de 31/12/2022, e se, em caso de impossibilidade, houve a restituição dos valores do consumidor.
Em relação às questões jurídicas relevantes, saliento que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto a autora quanto os réus se enquadram perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por fato do serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Nesse sentido, importa destacar que, em relação ao ônus probatório, a distribuição decorre da lei, cuja inversão probatória se opera ope legis em casos como este, tendo em vista que o fornecedor somente afasta sua responsabilidade se provar alguma das hipóteses previstas no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Ademais, observo que não é necessária a designação de audiência, tendo em vista que para demonstrar as questões fato a prova documental e pericial é suficiente, sendo estas últimas absolutamente necessária ao deslinde da causa, para fins de constatar a existência ou não de defeito na celebração do contrato e no protesto da dívida.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, saneado o processo, REJEITO a prejudicial de mérito e a preliminar de ilegitimidade.
Outrossim, INDEFIRO o pedido designação de audiência de instrução formulado pelo requerido, tendo em vista que a prova testemunhal é desnecessária, sobretudo porque os fatos em discussão nestes autos comportam demonstração pela via documental e pericial.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, provar, nos termos da Lei n. 14.046/2020, se houve a efetiva remarcação dos serviços ou a disponibilização do crédito até a data de 31/12/2022, e se, em caso de impossibilidade, houve a restituição dos valores do consumidor.
Havendo manifestação e/ou juntada de documentação, intime-se a parte autora para, 5 dias, se manifestar.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 01:57
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
03/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
03/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:26
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2023 05:25
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803499-14.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 22 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
22/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:03
Juntada de termo
-
26/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIA GIGLIANA COSTA DA SILVA, MARLOM FABIANO DA SILVA.
-
09/10/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801377-05.2022.8.20.5131
Francisca Tomaz Paulino
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2022 14:52
Processo nº 0100938-70.2017.8.20.0132
Josineide de Farias Oliveira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2017 00:00
Processo nº 0814070-54.2023.8.20.0000
Municipio de Patu
Maria Jose da Silva
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2024 13:23
Processo nº 0887699-30.2022.8.20.5001
Zelia Xavier dos Santos Pegado
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2022 09:52
Processo nº 0800686-32.2023.8.20.5106
Antonio Eilson Alves de Freitas
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2023 21:26