TJRN - 0918832-90.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0918832-90.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
ADVOGADAS: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS e outra AGRAVADO: ROBERTO GLEDES SIQUEIRA BASILIO DA SILVA ADVOGADA: JULIA DE SA BEZERRA TINOCO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26407067) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0918832-90.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0918832-90.2022.8.20.5001 RECORRENTE: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
ADVOGADAS: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS E OUTRA RECORRIDO: ROBERTO GLEDES SIQUEIRA BASILIO DA SILVA ADVOGADA: JULIA DE SA BEZERRA TINOCO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25044359) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados restaram assim ementados (Ids. 22176872 e 24348486): EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECONVENÇÃO APRESENTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC/15.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula nº 32 do TJRN. - Se mostra abusiva a conduta do apelante, bem como indevida a negativação realizada, o que enseja o dever de reparar o abalo moral causado.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando o Julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 422 do Código Civil (CC) em razão da quebra do dever de probidade e boa-fé nas relações contratuais.
Preparo recolhido.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25616396). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 422 do CC, sob a alegação de que o recorrido descumpriu cláusulas contratuais quando se absteve de pagar as mensalidades do último semestre do seu curso, observo que esta Corte de Justiça assim decidiu: [...] Verifica-se dos autos que o apelado foi aluno do Curso de Medicina junto à ora apelante, tendo colado grau de forma antecipada.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que o apelado não cursou nenhuma das disciplinas disponibilizadas pela apelante, referente ao 12º período do curso de Medicina, de modo que é indevida a cobrança realizada.
Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva (STJ - REsp 927.457/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 13/12/2011).
Para o STJ, “é abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período” (STJ - AgRg no REsp 1.509.008/SE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016).
Entende-se que o aluno deve pagar a faculdade particular com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo.
Se num determinado semestre o aluno cursa seis disciplinas arcará com o pagamento equivalente a seis disciplinas.
Se cursa cinco matérias pagará por cinco matérias.
Se em decorrência do adiantamento da colação de grau, adiantamento esse permitido pela instituição de ensino, as matérias programadas para o último período não vão ser cursadas, vez que dispensadas, de forma que o aluno não pagará nada por esse derradeiro semestre.
Essa diretriz restou consolidada na Súmula nº 32 do TJRN, que dispõe: “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Vale lembrar que a aplicação desta Súmula independe do fato da antecipação da colação de grau ter sido requerida voluntariamente, ou não, ou se os serviços estão à disposição, ou não, uma vez que os objetos de proteção são os princípios da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento ilícito da instituição de ensino.
Desta forma, qualquer valor que venha a ser pago posteriormente, referente ao semestre não cursado, será caracterizado como enriquecimento ilícito por parte do credor. [...] Assim, a meu sentir, além de ter decidido em conformidade com a jurisprudência do STJ - nos termos do que ficou consignado no acórdão -, a alteração das conclusões vincadas demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", bem como, demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 também do STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à violação dos princípios da probidade e da boa-fé, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 680.522/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 4 -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0918832-90.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0918832-90.2022.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo ROBERTO GLEDES SIQUEIRA BASILIO DA SILVA Advogado(s): JULIA DE SA BEZERRA TINOCO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0918832-90.2022.8.20.5001 Embargante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogados: Dra.
Luanna Graciele Maciel e Outro Embargado: Roberto Gledes Siqueira Basilio da Silva Advogada: Dra.
Júlia de Sá Bezerra Tinôco Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando o Julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em face do acórdão (Id 22176872), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a sentença combatida.
Em suas razões, alega que o acórdão seria omisso acerca da autonomia garantida constitucionalmente às universidades por meio do artigo 207 da CF, do artigo 422 do Código Civil.
Alude que em razão da autonomia que lhe é conferida pela Constituição Federal (art. 207), possui liberdade administrativa e financeira para elaborar a sua estrutura acadêmica-curricular e realizar a cobrança pelos serviços prestados, bem como, nos termos do artigo 422 do Código Civil, o dever de probidade e boa-fé.
Ao final, requer que sejam acolhidos os embargos, para suprir a omissão apontada.
Contrarrazões não apresentadas (Id 23784693). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id 22176872), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a sentença combatida. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, a embargante alega que o acórdão seria omisso.
O aresto combatido encontra-se assim ementado: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECONVENÇÃO APRESENTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC/15.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula nº 32 do TJRN. - Se mostra abusiva a conduta do apelante, bem como indevida a negativação realizada, o que enseja o dever de reparar o abalo moral causado.” Com efeito, inobstante as alegações da ora embargante, verifica-se que as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte.
No acórdão embargado restou consignado que a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva (STJ - REsp 927.457/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 13/12/2011 e STJ - AgRg no REsp 1.509.008/SE - Relator Ministro João Otávio de Noronha - 3ª Turma – j. em 16/02/2016).
A propósito, o acórdão embargado também esclareceu os termos da Súmula 32 do TJRN, de maneira que qualquer valor que venha a ser pago posteriormente, referente ao semestre não cursado, será caracterizado como enriquecimento ilícito por parte do credor.
A seguir, colacionou os seguintes precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1.304.601/SC - Relator Ministro João Otávio de Noronha - 3ª Turma - j. em 24/11/2015; TJRN – AC nº 0836855-13.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 e TJRN – AC nº 0858076-52.2021.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos – 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2022.
Importante consignar que esta 3ª Câmara Cível, em consonância com o posicionamento do STJ, entendeu que a instituição educacional só poderá efetuar a cobrança pelo serviço efetivamente prestado e usufruído pelo estudante e, nesse sentido, não há amparo legal para respaldar a cobrança de mensalidades em período posterior ao encerramento do vínculo contratual com a parte autora, ora embargada, cabendo ao judiciário readequar a abusividade perpetrada.
De fato, desnecessária a manifestação expressa sobre todos os pontos elencados pela recorrente, estando clara a intenção de rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, o que não se mostra possível em sede de embargos. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (…).
EMBARGOS DESPROVIDOS.” (TJRN - AC nº 0856130-45.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 02/09/2022 - destaquei).
Portanto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0918832-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0918832-90.2022.8.20.5001 Embargante: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Embargado: ROBERTO GLEDES SIQUEIRA BASILIO DA SILVA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0918832-90.2022.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL Polo passivo ROBERTO GLEDES SIQUEIRA BASILIO DA SILVA Advogado(s): JULIA DE SA BEZERRA TINOCO Apelação Cível nº 0918832-90.2022.8.20.5001 Apelante: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda Advogado: Dr.
Paulo de Souza Coutinho Filho Apelado: Roberto Gledes Siqueira Basilio da Silva Advogada: Dra.
Júlia de Sá Bezerra Tinôco Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECONVENÇÃO APRESENTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC/15.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula nº 32 do TJRN. - Se mostra abusiva a conduta do apelante, bem como indevida a negativação realizada, o que enseja o dever de reparar o abalo moral causado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Roberto Gledes Siqueira Basilio da Silva, julgou improcedente a pretensão deduzida na reconvenção e julgou procedente o pedido inicial, para determinar que a demandada proceda o cancelamento da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, determinando o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Nas razões recursais, alega que a ação originária busca a reparação moral, ao fundamento de que, não obstante tenha adimplido integralmente as obrigações financeiras perante a IES, referentes às mensalidades do Curso de Medicina que cursou na Instituição, entre 2016 e 2021, o apelado teve o seu nome negativado pela instituição de ensino, em razão de débito, no importe de R$ 53.134,13.
Informa que em ação judicial anterior (Processo nº 0805280-60.2021.8.20.5300), o apelado postulou pela antecipação da colação de grau no curso de Medicina, afirmando categoricamente que não pretendia se isentar das obrigações financeiras assumidas perante a IES, as quais seriam integralmente cumpridas, inclusive quanto ao 12º período do curso.
Defende a legalidade das cobranças, visto que foi preservada a prestação do serviço educacional para a turma do apelado, no semestre letivo de 2022.1, bem como, os alunos que decidiram por antecipar sua colação de grau não foram eximidos de cumprir com suas obrigações financeiras.
Menciona que embora parte dos acadêmicos tenham abreviado o curso, foi preservada a prestação do serviço educacional para a turma do apelado, no semestre letivo de 2022.1, pois houve alunos que, ao contrário da parte autora, optaram por não precipitar a sua formatura, a fim de alcançarem a formação acadêmica integral.
Assevera que a negativação é legítima e que inexiste dano moral indenizável.
Ressalta que deve ser julgada procedente o pedido de reconvenção, condenando o apelado ao pagamento do montante pelo qual está sendo cobrado, no valor de R$ 53.134,13 (cinquenta e três mil, cento e trinta e quatro reais e treze centavos).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, com a procedência do pedido reconvencional.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21138355).
Como se sabe, a intervenção do Ministério Público na esfera cível é delineada pelas hipóteses previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, e em leis esparsas.
Concretamente, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, na manutenção, ou não da sentença recorrida, que julgou improcedente a pretensão deduzida na reconvenção e julgou procedente o pedido inicial, para determinar que a demandada proceda o cancelamento da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, determinando o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Verifica-se dos autos que o apelado foi aluno do Curso de Medicina junto à ora apelante, tendo colado grau de forma antecipada.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que o apelado não cursou nenhuma das disciplinas disponibilizadas pela apelante, referente ao 12º período do curso de Medicina, de modo que é indevida a cobrança realizada.
Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva (STJ - REsp 927.457/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 13/12/2011).
Para o STJ, “é abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período” (STJ - AgRg no REsp 1.509.008/SE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016).
Entende-se que o aluno deve pagar a faculdade particular com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo.
Se num determinado semestre o aluno cursa seis disciplinas arcará com o pagamento equivalente a seis disciplinas.
Se cursa cinco matérias pagará por cinco matérias.
Se em decorrência do adiantamento da colação de grau, adiantamento esse permitido pela instituição de ensino, as matérias programadas para o último período não vão ser cursadas, vez que dispensadas, de forma que o aluno não pagará nada por esse derradeiro semestre.
Essa diretriz restou consolidada na Súmula nº 32 do TJRN, que dispõe: “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Vale lembrar que a aplicação desta Súmula independe do fato da antecipação da colação de grau ter sido requerida voluntariamente, ou não, ou se os serviços estão à disposição, ou não, uma vez que os objetos de proteção são os princípios da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento ilícito da instituição de ensino.
Desta forma, qualquer valor que venha a ser pago posteriormente, referente ao semestre não cursado, será caracterizado como enriquecimento ilícito por parte do credor.
Nesse contexto, cito precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
UNIVERSIDADE.
MENSALIDADE.
PAGAMENTO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO EM HORAS-AULA.
RESTITUIÇÃO.
ART. 976 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO SIMPLES.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. (…). 2.
Celebrado contrato de prestação de serviços com instituição de ensino superior para a ministração de determinado número de aulas, a redução posterior da carga horária com a consequente redução dos créditos já quitados pelos alunos enseja o dever da instituição de devolver os valores excedentes, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no REsp n. 1.304.601/SC - Relator Ministro João Otávio de Noronha - 3ª Turma - j. em 24/11/2015 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (…).
SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA NÃO AFASTARIA O DEVER DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO CONTRATADO.
NÃO ACATAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DESTE E.
TJRN.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO NA ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº836855-13.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESTUDANTE.
DE MEDICINA. (…).
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA CONDICIONADA À ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
SÚMULA 32 DO TJRN.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE ANTECIPADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (…). - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula 32 do TJRN. - Também não há como ser ignorado o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, pois ninguém pode aumentar seu patrimônio à custa do patrimônio de outrem, principalmente quando se falar em ausência de prestação dos serviços”. (TJRN – AC nº 0858076-52.2021.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos – 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2022 – destaquei).
Logo, se existe permissão para que o aluno/estudante antecipe sua colação de grau, não faz sentido imputar-lhe a obrigação de pagar integralmente valor correspondente ao semestre antecipado e no qual não cursou matérias.
Em outras palavras, as disciplinas que o aluno cursou em antecipação devem ser pagas normalmente, mas o semestre antecipado e no qual não houve o fornecimento de aulas devido a esta mesma antecipação, não deve ser arcado pelo estudante, sob pela de violação aos princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Por consequência, se mostra abusiva a conduta do apelante, bem como indevida a negativação realizada, o que enseja o dever de reparar o abalo moral causado.
Acerca do tema, cito julgados desta Câmara Cível. vejamos: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, NCPC. (…).
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. (…)”. (TJRN – AC nº 0804735-58.2019.8.20.5106 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/06/2020 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE REVISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERASA. (…).
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. (…)”. (TJRN - AC n° 2017.007986-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/07/2019 - destaquei).
No tocante ao quantum indenizatório dos danos morais, é consabido que a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Ademais, o valor deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e a capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa.
A reparação por dano moral tem por objetivo compensar a lesão aos direitos da personalidade sofrido pela vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma espécie.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica do demandado e da demandante, verifica-se plausível deve ser mantido o valor da condenação a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois condizente com o dano moral experimentado pela vítima, além de encontrar-se em consonância com os parâmetros fixados por esta Egrégia Corte.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em face do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
29/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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