TJRN - 0828339-09.2018.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:24
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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08/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2024 01:19
Decorrido prazo de PERICLES GONCALVES TEIXEIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA DE MOURA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:16
Decorrido prazo de EMILIA MOREIRA BELO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0828339-09.2018.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LINCOLN LUIZ GONCALVES TEIXEIRA & CIA LTDA - EPP, PERICLES GONCALVES TEIXEIRA REQUERIDO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração, apontando omissões na sentença proferida nos autos da ação acima identificada.
Diz a parte ré/reconvinte que a sentença, ao fixar a verba sucumbencial à qual fora condenada a parte Autora/Embargada, somente fez menção aos valores oriundos da reconvenção, sendo omissa quanto aos valores devidos decorrentes da ação julgada improcedente.
Intimada, a parte autora/reconvinda/embargada não se manifestou.
Assiste razão ao Embargante quanto aponta omissão na sentença, ao deixar de apreciar pedido de condenação da parte AUTORA/RECONVINDA quanto ao ônus da sucumbência, no tocante à ação originária, que foi julgada improcedente .
Portanto , havendo a omissão com relação a falta de condenação da parte autora nos honorários de Advogado, uma vez improcedente o pedido da inicial, é devida a condenação do réu em honorários de sucumbência, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ante ao exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar as omissões apontadas, para CONDENAR a parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal, de honorários sucumbências em favor da parte demandada.
P.R.I.
NATAL/RN, 22 de março de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2024 14:13
Conclusos para decisão
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27/01/2024 04:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA DE MOURA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ANDRADE em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 07:14
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA DE MOURA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 07:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ANDRADE em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:56
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 22/01/2024 23:59.
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07/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0828339-09.2018.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LINCOLN LUIZ GONCALVES TEIXEIRA & CIA LTDA - EPP, PERICLES GONCALVES TEIXEIRA REQUERIDO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por LINCOLN LUIZ GONCALVES TEIXEIRA & CIA LTDA - EPP e PERICLES GONCALVES TEIXEIRA em desfavor de ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, todos qualificados.
Aduz a parte autora que celebrou contrato de alienação fiduciária com a ré em 20/01/2015, com propósito de ser revendedora da empresa ré.
Em decorrência do contrato, ficaram alienados à requerida os imóvel descritos na inicial, situado na cidade de Nova Roma/Goias, para o fornecimento de combustível até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Destaca que se comprometeu em comprar, no período de 05 anos, a quantidade de 600 mil litros de Etanol; 2 milhões e 220 mil litros de gasolina tipo C; 14 milhões e 400 mil de Diesel; e 16 mil e 320 litros de lubrificantes.
Que atrelado a isso a empresa ré se comprometeu em vender tais produtos com uma diferença máxima de R$ 0,07 (sete centavos), por litro das outras fornecedoras de combustível.
Relata que, após, a assinatura do contrato a empresa ré começou a praticar valores que não permitiam que o autor exercesse a concorrência com os demais postos.
Que para não perder a sua clientela, e honrar com a quantidade estipulada pela ré no contrato, o autor começou a diminuir a sua margem de lucro.
Que procurou a empresa ré por diversas vezes para informar o descumprimento do contrato.
Diz que, diante disso, não tem condições de continuar a concorrer com os postos vizinhos, e teve de fechar seu estabelecimento.
Requer, pois, em sede de tutela antecipada, que seja suspensa a consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia contratual.
No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada, e condenação em custas e honorários.
O pedido de tutela antecipada foi deferido, suspendendo a consolidação da propriedade dos autores em favor do réu.
Na mesma oportunidade, foi determinada a citação.
Em seguida, a parte autora apresentou o pedido principal, onde requer a rescisão do contrato, com a confirmação da tutela concedida.E, ainda, condenação do réu em perdas e danos.
O pedido principal foi recebido, e determinada o aprazamento de audiência de conciliação.
Foi realizada audiência de conciliação, e aberto prazo para contestação.
A parte ré apresentou contestação dentro prazo concedido.
Na contestação, preliminarmente, foi suscitada a incompetência territorial.
No mérito, o réu sustenta que quem descumpriu o contrato foi a parte autora.
Que a autora passou a adquirir combustíveis de outras marcas, tornando-se posto de bandeira branca.
Ademais, sustenta que autora passou a não cumprir com os pedidos de galonagem contratada.
Que não prova nenhuma nos autos acerca da obrigatoriedade do desconto de R$ 0,07 (sete centavos).
Pugna pela total improcedência dos pedidos da inicial.Traz pedido reconvencional, onde pugna a tutela antecipada para cumprimento integral do contrato, especialmente, no que se refere a quantidade de combustível mínima contratada.
Em caso de impossibilidade, pede a conversão em perdas e danos.
Na sequência, a parte autora apresentou réplica, e resposta à reconvenção, onde rebate a a quebra do contrato por sua parte.
Reitera os pedidos da inicial, e pugna pela improcedência da reconvenção.
A preliminar de incompetência territorial levantada na contestação foi acolhida, declinando a competência para este juízo.
O processo foi redistribuído para este juízo, já em fase de instrução.
Na sequência, foi designada audiência de instrução para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Foi determinada a oitiva das testemunhas, das residentes no estado de Góias, por meio de carta precatória.
As testemunhas foram ouvidas em audiência, por meio de carta precatória.
Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais.
Apenas a parte ré apresentou alegações finais. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora a rescisão do contrato de compra e venda de combustível, com alienação fiduciária, em razão de suposto descumprimento contratual por parte da ré.
Em sede de reconvenção, a ré pretende também a rescisão do contrato, alegando que o descumprimento deu-se por parte da autora.
Nota-se que o pedido constante na inicial é meramente declaratório no sentido de reconhecer a onerosidade excessiva e consequente rescisão contratual.
A relação contratual entre as partes ficou devidamente comprovada, por meio do contrato assinado entre as partes.
Do contrato entabulado entre as partes tem-se a obrigação de compra e venda de combustíveis entre as partes, garantida por alienação fiduciária.
O instrumento firmado entre partes prevê, entre outras coisas, a quantidade de galonagem mínima a ser comprada mensalmente pelo autor, sob pena de descumprimento do contrato.
Ao contrário do que alega o autor, no contrato firmado entre as partes, e juntado aos autos, não consta qualquer informação acerca do comprometimento da empresa em vender os produtos contratados com uma diferença máxima de R$ 0,07 (sete centavos), por litro das outras fornecedoras de combustível.
Tal argumento, sustentado pelo autor, como sendo o motivo que ensejou o descumprimento do contrato, não tem como ser acolhido.
De acordo, com o art.476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Celebrado o contrato, as partes terão a obrigação de cumprir com o pactuado, se uma das partes não o fizer, a parte contrária poderá não cumprir sua parte também, devido à prestação de sua obrigação, ser correlata à obrigação da outra parte, fazendo valer o instituto da “exceção do contrato não cumprido".
No caso dos autos, o argumento levantado pelo réu, em sua reconvenção, de que quem não vinha cumprindo o contrato era o autor, parece ser a mais sensata.
Visto que, no contrato está estabelecido como obrigação do autor a compra de uma galonagem mínima mensal, não podendo este, com argumento de suposto descumprimento do preço acertado, não cumprir o compra mensal de galonagem mínima, acertada de forma explicita no contrato.
Frise-se que, a exceção de contrato não cumprido, nos contratos bilaterais, é possível quando qualquer das partes, desde que não obrigada a prestar primeiro, recusar a sua prestação enquanto a outra não efetuar a que lhe compete ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
Então, o autor apenas poderia dizer que houve o descumprimento contratual por parte do réu, caso tivesse ficado comprovada, nos autos, a previsão contratual da diferença de preço destacada, o que não ocorreu.
Sendo assim, não há como reconhecer o descumprimento contratual por parte do réu, no tocante a venda de combustível por preço acima do ajustado.
Como consequência, não vejo como admitir a exceção do contrato não cumprido por parte do autor, uma vez que restou comprovado nos autos apenas o descumprimento de cláusulas contratuais apenas pelo mesmo, em especial, àquela que prevê a compra mínima de galonagem estipulada.
Desse modo, não comprovado o descumprimento contratual por parte do réu, é de se julgar improcedente os pedidos da inicial.
Por outro lado, reconhecido o descumprimento contratual por parte do autor, quando deixou de adquirir do réu, mensalmente, a galonagem mínima prevista no contrato, é de se julgar procedente o pedido reconvencional, e declarar rescindido o contrato, por culpa da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora..
REVOGO a tutela de urgência concedida nos autos.
JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, resolvendo o mérito na forma dos 487, I, todos do Código de Processo Civil.
Declaro a resolução do “Instrumento particular de alienação fiduciária com força de instrumento público com base no art.38 da Lei n.º 9.514/07 - n.º 2015", face o descumprimento contratual por parte do autor/reconvindo.
Condeno os autores/reconvindos ao pagamento de indenização por perdas e danos, consubstanciada na multa compensatória contratual, importância monetária correspondente à diferença entre as quantidades dos produtos que o revendedor se comprometeu a comprar e aquelas efetivamente adquiridas, multiplicadas por 12% dos preços de venda ao revendedor, conforme consta na lista de produtos da ALESAT, vigentes na data do efetivo pagamento da multa, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da última aquisição, e acrescida de juros de mora simples de 1% a.m., a partir da citação.
Condeno a parte autora/reconvinda, ante a sucumbência, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:16
Decorrido prazo de LINCOLN LUIZ GONCALVES TEIXEIRA & CIA LTDA - EPP em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:16
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA DE MOURA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ANDRADE em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
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18/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:13
Juntada de carta precatória devolvida
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17/08/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
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09/07/2021 14:36
Juntada de Certidão
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07/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
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02/07/2021 13:35
Expedição de Ofício.
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23/09/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 16:47
Expedição de Ofício.
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27/07/2020 16:47
Juntada de Certidão
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30/06/2020 17:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/03/2020 15:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/12/2019 10:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2019 13:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/06/2019 10:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/05/2019 15:39
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
25/02/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/02/2019 12:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
 - 
                                            
12/02/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/02/2019 11:52
Audiência instrução realizada para 12/02/2019 09:30.
 - 
                                            
11/02/2019 15:50
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
 - 
                                            
24/01/2019 09:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/01/2019 11:06
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
10/01/2019 11:03
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
18/12/2018 11:54
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
11/12/2018 02:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ANDRADE em 10/12/2018 23:59:59.
 - 
                                            
13/11/2018 18:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2018 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/11/2018 18:45
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
08/11/2018 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/11/2018 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/11/2018 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/11/2018 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2018 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
08/11/2018 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
08/11/2018 10:01
Audiência instrução redesignada para 12/02/2019 09:30.
 - 
                                            
07/11/2018 10:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2018 12:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/11/2018 07:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2018 14:15
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
18/09/2018 14:11
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
17/09/2018 10:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2018 16:43
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
17/07/2018 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/07/2018 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2018 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/07/2018 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/07/2018 08:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2018 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
17/07/2018 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
17/07/2018 07:41
Audiência instrução designada para 29/11/2018 09:00.
 - 
                                            
16/07/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/07/2018 13:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2018 13:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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