TJRN - 0846538-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 21:49
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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07/03/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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07/03/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 03:43
Decorrido prazo de Erick Carvalho de Medeiros em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:16
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:50
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2023 01:26
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0846538-40.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDUARDO YTALO FERREIRA BORGES EMBARGADO: DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução, propostos por Eduardo Ytalo Ferreira Borges, em face de Duarte & Almeida Advogados Associados.
O processo principal (execução de título executivo extrajudicial de nº 0851915-26.2021.8.20.5001) do qual os presentes embargos correm por dependência, trata de contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual o embargado cobra a diferença no pagamento dos honorários no valor original de R$ 3.157,80 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos).
Alega o embargante, em suma, que não é devido o valor cobrado, uma vez que, no contrato entabulado entre as partes há cláusula condicional de pagamento do “primeiro salário bruto” apenas em caso de sucesso da ação, o que não ocorreu, já que sua redação foi corrigida por conta de um TAC assinado entre o MPRN e o Estado do Rio Grande do Norte, e não por conta da ação judicial.
Afirma ainda, que há excesso de execução nos cálculos da embargada, uma vez que a primeira remuneração do embargante foi um salário mínimo, recebido durante o curso de formação.
Justiça gratuita deferida no ID. 107480492.
O embargado impugnou os presentes embargos, afirmando em resumo, que a ação obteve sucesso, apesar do TAC, e que o valor recebido no curso de formação, tem natureza de bolsa, e não de remuneração.
As partes não entraram em acordo.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado da lide Com fulcro no artigo 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos (o contrato) e são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das que já constam dos autos.
II.2 – Da cláusula condicional contratual O mérito atine à cláusula condicional, presente no contrato entabulado entre as partes.
Vejamos a redação do instrumento (cláusula 2.1, “a”), verbis: a) em caso de sucesso da ação, a importância percebida pelo primeiro salário bruto, após a publicação da sentença.
Todavia, há de se averiguar, se a ação obteve sucesso ou não.
De início, destaco que se trata de redação ambígua, uma vez que a expressão “ter sucesso”, pode ser interpretada subjetivamente.
Contudo, é possível alcançar a melhor interpretação utilizando-se os métodos sistemático e teleológico, na análise dos fatos e do mandado de segurança de nº 0873348-91.2018.8.20.5001.
Com efeito, verifico que no processo acima mencionado, houve deferimento do pedido liminar por meio de Agravo de Instrumento, no dia 15 de janeiro de 2019, antes da assinatura do TAC, que ocorreu em 15 de julho de 2019.
A denegação do mandado de segurança pelo juízo a quo, se deu em maio de 2020, enquanto sua reforma, ocorreu no dia 30 de julho de 2021.
Assim, analisando todos os fatos, verifico que a ação obteve sucesso no âmbito judicial, anteriormente ao TAC assinado entre o MPRN e o Estado do Rio Grande do Norte, por meio do pedido liminar.
Nesse contexto, destaco a labuta dos embargados, os quais trabalharam por uma decisão final, favorável ao seu cliente, no âmbito do judiciário, por mais de três anos, quando poderiam não recorrer da sentença desfavorável, em razão do TAC supramencionado.
Ademais, o fato de o embargante ter sido excluído posteriormente do certame e voltado a ele novamente por meio de outra ação judicial, é irrelevante para os fatos aqui discutidos, já que o objetivo do mandado de segurança era fazer a redação dele ser corrigida, o que ocorreu na prática.
Portanto, analisando-se todo o contexto e o fim da cláusula, entendo que a ação mencionada obteve sucesso, e, nesse sentido, é devida a primeira remuneração do embargante.
II.3 – Do excesso de execução Acerca do excesso de execução alegado pelo embargante, verifico que a controvérsia cinge-se à natureza do valor recebido durante o curso de formação do embargante, o qual afirma que se trata de remuneração e o embargado diz ser bolsa.
Apenas à título de explicação, a interpretação deste juízo, da palavra “salário” presente na cláusula 2.1, “a”, é de “subsídio”, uma vez que é essa a espécie correta de remuneração percebida pelos Policiais Militares do RN.
Diante disso, mister se faz, a transcrição da lei que dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado, qual seja, a Lei Complementar nº 463, de 03 de janeiro de 2012, que assim dispõe: Art. 15.
Os candidatos classificados em concurso público e convocados para Curso de Formação de Soldados (CFSd) que estejam na condição de aluno-soldado da PMRN e do CBMRN perceberão bolsa correspondente ao piso remuneratório praticado pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 16.
Os candidatos classificados em concurso público e convocados para Curso de Formação de Oficiais (CFO) que estejam na condição de aluno-oficial da PMRN e do CBMRN perceberão bolsa nos seguintes parâmetros: I - para o aluno-oficial de primeiro ano, valor correspondente à Parcela Única do Nível II da Graduação de Terceiro Sargento; II - para o aluno-oficial de segundo ano, valor correspondente à Parcela Única do Nível III da Graduação de Segundo Sargento; e III - para o aluno-oficial de terceiro ano, valor correspondente à Parcela Única do Nível III da Graduação de Primeiro Sargento.
Como se vê, o precitado diploma legal, esclarece a questão levantada pelas partes, de forma que o valor recebido durante o curso de formação é de fato, uma bolsa, e não o subsídio remuneratório da PMRN.
Uma vez que o contrato fala sobre o “primeiro salário”, o qual se refere ao primeiro subsídio do embargante, entendo não haver excesso de execução no caso.
III - DISPOSITIVO Por tais razões e fundamentos, julgo improcedentes os pedidos opostos nos presentes embargos à execução.
Condeno a parte embargante, ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, por ser a parte embargante beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte embargante, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a embargante obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (artigo 98 § 3º CPC).
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 0851915-26.2021.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 15 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
22/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:08
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 10:42
Decorrido prazo de Erick Carvalho de Medeiros em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:52
Decorrido prazo de Erick Carvalho de Medeiros em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:33
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:04
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:54
Outras Decisões
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20/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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20/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
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14/06/2023 04:39
Decorrido prazo de Erick Carvalho de Medeiros em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 16:18
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:23
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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27/09/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:50
Conclusos para decisão
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28/06/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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