TJRN - 0814212-03.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:26
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 08/09/2025 23:59.
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31/08/2025 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814212-03.2022.8.20.5106 Classe: USUCAPIÃO Polo ativo: ALBANEIDE SOARES GURGEL e CELITON SIDNEY GURGEL DO AMARAL Polo passivo: SONIA MARIA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN002508 Sentença Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Maria do Socorro Gurgel Santos, na qualidade de inventariante do Espólio de Celestina Gurgel do Amaral, em face da sentença que julgou procedente a ação de usucapião extraordinário ajuizada por Celiton Sidney Gurgel do Amaral e Albaneide Soares Gurgel, reconhecendo a aquisição da propriedade do imóvel localizado na Rua Duodécimo Rosado, Bairro Santo Antônio, Mossoró/RN, com área de 460,98 m².
A embargante alega omissões e nulidades insanáveis na sentença, em razão: (i) da existência de inventário em curso desde 2010 (processo nº 0014198-37.2010.8.20.0106), do qual o autor é herdeiro; (ii) da ausência de citação do espólio da titular do domínio fático e fiscal do imóvel; e (iii) da inexistência de animus domini por parte do autor, dado o exercício da posse em nome do espólio.
Requereu a anulação da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito, além da condenação dos autores por litigância de má-fé.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação alegando intempestividade e ilegitimidade da embargante, além de sustentar que a sentença não padece de omissões, contradições ou erros materiais, devendo ser mantida em sua integralidade. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O recurso foi apresentado no prazo legal (art. 1.023 do CPC), por parte legítima (inventariante do espólio) e é cabível para sanar omissão relevante que pode implicar nulidade do julgado.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade da embargante.
No caso sob análise, verifica-se, de fato, a existência de vícios relevantes na sentença embargada, a saber: a) Ausência de citação da titular do domínio De início, observa-se que não foi determinada a citação do espólio de Celestina Gurgel do Amaral, cuja vinculação com o imóvel restou evidenciada documentalmente, ainda que não houvesse, à época, registro formal de propriedade.
Foram juntadas certidões negativas fornecidas pelos dois cartórios de registro de imóveis da Comarca de Mossoró, as quais não indicavam matrícula ativa do imóvel em nome da falecida.
A única certidão positiva, apresentada posteriormente com os embargos, refere-se a imóvel diverso, mas consta nos autos documentação fiscal e informações extraídas do inventário em trâmite que demonstram que o imóvel usucapiendo integra o acervo hereditário da falecida Celestina Gurgel do Amaral.
Trata-se, portanto, de situação em que, embora não houvesse registro formal, o imóvel estava vinculado à titularidade fática e fiscal da falecida, sendo objeto do processo de inventário judicial (nº 0014198-37.2010.8.20.0106) e constando no acordo firmado entre os herdeiros.
Assim, era indispensável a citação do espólio, por meio de sua inventariante, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC, como litisconsorte necessário, ainda que ausente registro imobiliário formal.
A ausência de citação acarreta nulidade absoluta da sentença, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. b) Usucapião de bem de herança – possibilidade e limites É possível, em tese, a usucapião de bem integrante de acervo hereditário, inclusive por herdeiro.
No entanto, a jurisprudência exige a demonstração inequívoca da posse exclusiva, com animus domini e sem oposição dos demais herdeiros, o que não se verifica no presente caso.
O autor Celiton Sidney Gurgel do Amaral é herdeiro da falecida Celestina Gurgel do Amaral, tendo sido citado no processo de inventário em 2016, e consta nos autos prova do recolhimento do ITCD e de acordo familiar celebrado entre os herdeiros em 1992, o qual designava a residência à irmã CLEZIR DILCA GURGEL DO AMARAL.
Tais elementos enfraquecem a tese de posse exclusiva e com animus domini.
Portanto, os requisitos exigidos para a configuração da usucapião extraordinária não estão presentes, não sendo possível reconhecer, por ora, a prescrição aquisitiva pretendida. c) Litigância de má-fé Restou demonstrado que os autores deliberadamente omitiram a existência de inventário em curso, a condição de herdeiro, o acordo familiar de 1992 e os vínculos fiscais e possessórios da falecida com o imóvel.
Tal conduta viola os deveres de lealdade e boa-fé processual (arts. 77, I, e 80 do CPC), sendo cabível a condenação por litigância de má-fé.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para: 1.
Anular a sentença proferida em audiência (ID nº 150652174), reconhecendo a nulidade absoluta decorrente da ausência de citação do espólio da falecida Celestina Gurgel do Amaral, titular fática e fiscal do imóvel; 2.
Julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, diante da ausência de pressuposto processual essencial e da impossibilidade jurídica do pedido, tal como formulado; 3.
Condenar os autores por litigância de má-fé, com base nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, fixando: Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa; Honorários advocatícios em favor da embargante, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data do sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0814212-03.2022.8.20.5106 AUTOR: CELITON SIDNEY GURGEL DO AMARAL, ALBANEIDE SOARES GURGEL Advogado(s) : JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA REU: SONIA MARIA DE ALMEIDA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) 07 de maio de 2025, nesta Cidade e Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, às 10:45 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Dr.
Edino Jales de Almeida Júnior, juiz de direito, comigo Susana Câmara da Fonseca, analista judiciária, adiante nomeado e assinado, aí compareceram: o(a/s) autor(a/s), acima descrito(a/s), com seu(s) advogado(a/s): José Carlos de Santana Câmara, OAB/RN 2.508.
Presente também no ato o(a/s) estudante(s) de direito, Ana Clara Alves Freitas.
Pelo MM.
Juiz, foi ordenado que se fizesse o pregão das partes.
Presentes as partes acima mencionadas.
Declarada aberta a audiência e instalados os trabalhos, foram tomados os depoimentos das testemunhas, Maura Alves da Silva Freire, CPF *10.***.*94-68 e Sônia Maria de Almeida, CPF *02.***.*15-15, os quais foram colhidos por meio de gravação de áudio e vídeo, cujos arquivos digitais seguem anexos ao presente termo.
O MM.
Juiz deu por encerrada a instrução processual, passando a proferir a sentença, que segue anexo em arquivo PDF, ao presente termo: "Celiton Sidney Gurgel do Amaral e Albaneide Soares Gurgel propuseram a presente ação de usucapião extraordinário, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, alegando exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, há mais de 50 anos, sobre imóvel urbano localizado na Rua Duodécimo Rosado, Bairro Santo Antônio, Mossoró/RN, com área de 460,98 m², conforme planta e memorial descritivo anexos.
A parte autora narrou que o imóvel foi adquirido por meio de posse, tendo edificado residência e exercido domínio exclusivo do bem desde 1970, arcando com tributos e benfeitorias, inclusive efetuando o pagamento de contas de IPTU, água e energia elétrica, além de serviços públicos de pavimentação.
Aduziu nunca ter havido qualquer oposição ou litígio quanto à posse.
Requereu, ao final, o reconhecimento judicial da usucapião, com expedição de mandado para registro imobiliário.
Pleiteou também a concessão da justiça gratuita, prioridade de tramitação e dispensa de audiência de conciliação.
Este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), reconheceu a prioridade na tramitação processual em razão da idade do autor (art. 71 do Estatuto do Idoso) e dispensou a audiência de conciliação nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Não houve apresentação de contestação, tratando-se de ação de usucapião sem réu certo, tendo sido requeridas apenas as citações dos confinantes, intimação do Ministério Público e demais interessados. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
MOTIVAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos legais para a declaração de domínio, por usucapião extraordinário, sobre o imóvel urbano descrito nos autos.
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, adquire a propriedade quem, por quinze anos, sem interrupção ou oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de título e boa-fé, reduzindo-se o prazo para dez anos se o possuidor nele houver estabelecido residência habitual ou realizado obras de caráter produtivo.
No presente caso, os autores apresentaram farta documentação apta a demonstrar que exercem a posse do bem desde 1970, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini.
Destacam-se as contas de energia e IPTU pagas ao longo dos anos, fotografias do imóvel, memorial descritivo e planta (id. 84849784).
A prova testemunhal testificou que os requerentes jamais foram importunados na posse e que residem no local como domicílio familiar, inclusive com ponto comercial.
A jurisprudência do do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA HABITUAL.
POSSE CONTÍNUA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI.
RELAÇÃO DE COMODATO NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Ester Pereira da Silva contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou procedente a Ação de Usucapião Extraordinária nº 0803806- 25.2019.8.20.5106, ajuizada por Daniela Filgueira de Souza Holanda e outros, declarando o usucapião do imóvel localizado na Rua Sabino Valentim nº 66, bairro Alto de São Manoel, Mossoró/RN, na proporção de 50% em favor da autora Daniela Filgueira de Souza e 50% em favor dos herdeiros Kauã Gabriel Filgueira de Holanda, Yasmin Gabrielly Filgueira de Holanda, Lara Isabelly Filgueira e Agatha Louise Lucas Pereira, divididos igualmente. 2.
A apelante alegou que o imóvel lhe pertencia, tendo sido cedido ao falecido Leandro Pereira de Holanda a título de comodato verbal, sem intenção de transferência de posse definitiva, sustentando a inexistência de posse mansa e pacífica em razão de litígio e de ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada.
Requereu a improcedência da demanda. 3.
Em contrarrazões, os apelados pleitearam a manutenção da sentença.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve posse mansa, pacífica e com animus domini pelos apelados sobre o imóvel, configurando os requisitos para usucapião extraordinária; (ii) analisar se a relação de comodato verbal alegada pela apelante descaracteriza a posse ad usucapionem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A posse exercida pelos apelados foi contínua, ininterrupta e com animus domini, conforme comprovado por depoimentos testemunhais e pela declaração da própria apelante, que afirmou em juízo não ter sido proprietária nem ter residido no imóvel, enfraquecendo a tese de comodato verbal. 6.
As ações judiciais movidas pela apelante ocorreram após o decurso do prazo legal para usucapião e não descaracterizam a posse pacífica e contínua dos apelados. 7.
Estão preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, com prazo reduzido para 10 anos, nos termos do parágrafo único, pois o imóvel foi utilizado como moradia habitual pelos apelados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9.
A configuração da usucapião extraordinária exige posse contínua, ininterrupta, pacífica e com animus domini por 15 anos, ou 10 anos se o imóvel for utilizado como moradia habitual, conforme o art. 1.238 do Código Civil. 10.
A alegação de comodato verbal não descaracteriza a posse ad usucapionem se não comprovada de forma inequívoca, especialmente quando há confissão da parte contrária sobre a inexistência de domínio ou posse direta sobre o bem.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.238 (caput e parágrafo único), 1.243, 1.206 e 1.784; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803806-25.2019.8.20.5106, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025).
Dessa forma, estando plenamente comprovado o exercício da posse por tempo superior ao exigido por lei, sem qualquer oposição, bem como o caráter de proprietário com que os autores conduziram sua relação com o bem, impõe-se o reconhecimento judicial da usucapião.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar que CELITON SIDNEY GURGEL DO AMARAL e ALBANEIDE SOARES GURGEL adquiriram, por usucapião extraordinário, a propriedade do imóvel urbano situado na Rua Duodécimo Rosado, Bairro Santo Antônio, Mossoró/RN, com área total de 460,98 m² (quatrocentos e sessenta metros e noventa e oito decímetros quadrados), conforme planta e memorial descritivo constantes dos autos, devendo ser expedido o respectivo mandado para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Sem custas ou honorários, diante da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro e arquivem- se os autos com baixa.Publicada em audiência." E de como nada mais houve a tratar, determinou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Susana Câmara da Fonseca, analista judiciária, o digitei.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
09/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:44
Audiência Instrução realizada conduzida por 07/05/2025 10:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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09/05/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 09:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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27/02/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814212-03.2022.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: CELITON SIDNEY GURGEL DO AMARAL e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Parte Ré: REU: SONIA MARIA DE ALMEIDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 07/05/2025 Hora: 10:30 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 14 de fevereiro de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
14/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:05
Audiência Instrução designada conduzida por 07/05/2025 10:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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07/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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31/10/2024 16:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0814212-03.2022.8.20.5106 ALBANEIDE SOARES GURGEL e CELITON SIDNEY GURGEL DO AMARAL Advogado do(a) AUTOR JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN002508, JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN002508 SONIA MARIA DE ALMEIDA Despacho Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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24/06/2024 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0814212-03.2022.8.20.5106 ALBANEIDE SOARES GURGEL e CELITON SIDNEY GURGEL DO AMARAL SONIA MARIA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN002508, JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN002508 Despacho Defiro o pedido de dilação de prazo por mais 15 dias formulado pela Fazenda Pública Municipal em petição de ID nº 104839611.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 05:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ALMEIDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:29
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ALMEIDA em 01/12/2023 23:59.
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23/10/2023 10:16
Publicado Citação em 04/10/2023.
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23/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo – 20 dias JUSTIÇA GRATUITA CITANDO: Todos os interessados, ausentes (desde que devidamente individualizados), incertos e desconhecidos eventualmente interessados, na Ação de USUCAPIÃO (49), Processo de nº 0814212-03.2022.8.20.5106 proposta por CELITON SIDNEY GURGEL DO AMARAL e outros FINALIDADE: Para contestarem a presente ação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, ficando cientificados que não oferecendo defesa, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos autores na exordial; OBJETO DA AÇÃO: ADQUIRIR A PROPRIEDADE DE UM IMÓVEL URBANO, situado na Rua Duodécimo Rosado, 203, Doze Anos, nesta cidade de Mossoró-RN.
Confinantes: EM FRENTE: COM A RUA DUODECIMO ROSADO; DO LADO DIREITO COM A PESSOA DE MAURA ALVES DA SILVA; DO LADO ESQUERDO COM A PESSOA DE SONIA MARIA DE ALMEIDA; AOS FUNDOS não tendo confinantes aos fundos do imóvel.
Advertência: Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
Eu, (IRANEIDE DE OLIVEIRA), Analista Judiciário, o elaborei e conferi.
Mossoró/RN, 29 de setembro de 2023 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070512382894700000080574410 CERTIDÃO DE CASAMENTO Procuração 22070512382929700000080574413 DCOUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO 02 Certidão de Casamento 22070512382950000000080574415 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22070512382969700000080574416 FOTO DO IMOVEL Documento de Identificação 22070512382990600000080574418 DCOUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22070512383022900000080574419 PLANTA MEMORIAL DESCRITIVO E ART Documento de Comprovação 22070512383054100000080574420 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS CELITON Documento de Comprovação 22070512383072800000080574423 Despacho Despacho 22070615250771100000080625182 Intimação Intimação 22070615250771100000080625182 JUNTADA DE DOCUMENTO Petição 22071909193328200000081207228 historico-creditos (1) Documento de Comprovação 22071909193351300000081207230 COMPROVANTE DE ALBANEIDE Documento de Comprovação 22071909193369500000081207231 Despacho Despacho 22100508553840700000084900760 Intimação Intimação 22100508553840700000084900760 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 22120211195195300000087651195 CERTIDÕES DE PROPRIEDADES Documento de Comprovação 22120211195218500000087651197 Despacho Despacho 23012510294744200000089089498 Intimação Intimação 23012510294744200000089089498 Petição Petição 23022716500899000000090556008 Citação Citação 23030111470122400000090664578 Citação Citação 23030111470148300000090664579 Diligência Diligência 23031405233691400000091303352 MAURA ALVES SILVA FREIRE Devolução de Mandado 23031405233708400000091303353 Diligência Diligência 23031405374118200000091303355 SÔNIA MARIA DE ALMEIDA Devolução de Mandado 23031405374140800000091303356 Intimação Intimação 23012510294744200000089089498 MODELO, 20/06/2023 16:00:54, ID 1204112507 Petição 23062016010021400000096241156 Petição ESTADO SEM INTERESSE Petição 23070317361389300000096830976 Petição Petição 23081008523325700000098679648 Certidão Certidão 23092909544560200000101561309 -
02/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 09/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
01/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814212-03.2022.8.20.5106 - Classe: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: CELITON SIDNEY GURGEL DO AMARAL e outros Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Polo passivo: , SONIA MARIA DE ALMEIDA CPF: *91.***.*98-20 Despacho Citem-se: a) pessoalmente, os confinantes, bem como suas esposas, se houver, além da(s) pessoa(s) em nome de quem se encontra registrado o imóvel usucapiendo; b) por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os réus em lugar incerto e eventuais interessados.
Intimem-se os representantes das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, de modo que manifestem interesse na causa, devendo acompanhar cópia da planta do imóvel.
ALTERNATIVAMENTE: a) Os confinantes e os réus incertos terão o prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, contados a partir da juntada do(s) mandado(s) ou do prazo do edital de citação, conforme o caso. b) Se houver réu específico (a(s) pessoa(s) em nome de quem se encontra registrado o imóvel usucapiendo, então designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu (proprietário do imóvel) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 25 de janeiro de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 00:58
Decorrido prazo de confinante em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:58
Decorrido prazo de confinantes em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 05:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 05:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 05:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 05:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 04:34
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/03/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
01/03/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:10
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 03:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 17/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:16
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
19/07/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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