TJRN - 0825877-16.2017.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:10
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 18/09/2025 23:59.
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13/09/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0825877-16.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA EXECUTADO: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO Defiro o pedido de penhora do bem imóvel de Id.157537093, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria à lavratura do respectivo termo de penhora (art. 838 do CPC), expedindo-se mandado de intimação (CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação (art. 870 do CPC), para, querendo, a parte executada manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo (CPC, art. 3º, § 3º).
Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC), e o terceiro interessado, se o bem dado em garantia no título a este pertencer (art. 835, § 3º, do CPC).
Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente (art. 844 do CPC), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (art 876 e 879 do CPC).
Informando interesse na composição amigável, apraze-se audiência conciliatória.
Após, voltem-me conclusos. P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA.
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25/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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16/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0825877-16.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA EXECUTADO: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 153781083, o exequente pugnou pela concessão de nova dilação de prazo para a juntada de documento hábil a comprovar a propriedade do imóvel pela parte executada. É o breve relatório.
Decido.
Na presente demanda, foram realizadas pesquisas por bens nos sistemas mencionados, não tendo obtido êxito.
Ademais, concedido, por duas vezes, prazo para que a parte exequente procedesse à juntada de documento hábil a comprovar a propriedade do imóvel pela parte executada, a parte deixou de cumprir o seu mister e pugnou pela nova dilação de prazo.
O art. 921, III, do Código de Processo Civil, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
O dispositivo é claro, de maneira a prescindir de qualquer interpretação aprofundada para se extrair sua finalidade.
In casu, conforme a análise dos autos pode indicar, restaram frustradas as tentativas de constrição de bens da parte executada, tendentes a satisfazer o crédito cobrado, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC.
Ademais, a parte exequente não cumpriu o seu mister no prazo que lhe foi concedido.
Assim, em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passiveis de constrição judicial.
Por outro lado, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:18
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA
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08/07/2025 18:18
Determinado o arquivamento definitivo
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07/06/2025 07:30
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0825877-16.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA EXECUTADO: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente, razão pela qual concedo- lhe mais 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 08:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0825877-16.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA EXECUTADO: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 135894015, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de buscar informações sobre veículos da parte executada, assim como a penhora do bem imóvel objeto dos autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. e CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA até o valor de R$ 126.170,53 (cento e vinte e seis mil, cento e setenta reais e cinquenta e três centavos), através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Quanto ao pedido de penhora e avaliação do Apartamento 1102, situado no Condomínio do Edifício Residencial Conde da Praia, localizado na Rua Leonora Armstrong 300, Ponta Negra - Natal - RN – CEP: 59092-450, que seria de propriedade da parte executada, não há provas da propriedade do bem.
Além disso, de acordo com o art. 845, § 1º, do CPC, para a penhora de bem imóvel, é necessária a certidão da respectiva matrícula.
Diante disso, intime-se o exequente para juntar o documento hábil a demonstrar o alegado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:56
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 21:11
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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06/12/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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12/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 05:27
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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Processo n.º 0825877-16.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos, pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência determinada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,16 de outubro de 2024.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:38
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de Humcasmolli Brasil Investimentos Imobiliários Ltda em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 10:55
Juntada de diligência
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21/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 06:06
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0825877-16.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos, pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência determinada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,16 de maio de 2024.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 09:41
Juntada de diligência
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06/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 06:32
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 07:56
Conclusos para despacho
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26/01/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 06:08
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825877-16.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA EXECUTADO: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO Na petição de Id. 105192742, requereu o exequente a citação da empresa extinta HUMCASMOLLI BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA por meio do sócio pessoa física indicado na certidão simplificada juntada no ofício juntado pela JUCERN, qual seja, JORGE AMADO MALET CASAJUANA, espanhol residente na Calle Angli, 29 1 2, código postal 08017, Barcelona, Espanha.
O procedimento de citação necessita, assim, de carta rogatória, o que poderá retardar sobremaneira o andamento do feito, razão pela qual INDEFIRO o pleito, desde já, considerando que o mencionado sócio possui procuradora no Brasil (Id. 95589747 - pág. 206).
Além disso, analisando os autos, verifica-se que a execução foi proposta em 21 de junho de 2017, tendo como objeto a cobrança de cotas condominiais, sem que tenha sido realizado qualquer ato de constrição ou busca de bens penhoráveis da parte executada.
Ainda pende de cumprimento, inclusive, a citação da empresa HUMCASMOLLI BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Sendo assim, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 17:31
Juntada de diligência
-
19/08/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 13:44
Decorrido prazo de Condomínio do Residencial Conde da Praia em 23/05/2023.
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04/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:46
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 15:58
Expedição de Ofício.
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07/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 16:09
Outras Decisões
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09/08/2021 13:31
Conclusos para despacho
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26/07/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 08:13
Conclusos para despacho
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07/10/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2020 18:53
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2020 15:40
Expedição de Mandado.
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15/08/2019 15:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2019 13:02
Conclusos para julgamento
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22/04/2019 13:01
Juntada de Certidão
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16/04/2019 09:44
Decorrido prazo de CAMILLA PAIVA ABY FARAJ em 15/04/2019 23:59:59.
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07/03/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/09/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2018 13:54
Conclusos para despacho
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12/06/2018 12:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2018 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/12/2017 07:17
Expedição de Mandado.
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04/12/2017 07:17
Expedição de Mandado.
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02/12/2017 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2017 12:37
Conclusos para despacho
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29/11/2017 06:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2017 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2017 11:38
Conclusos para despacho
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05/10/2017 06:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2017 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2017 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2017 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2017 10:17
Conclusos para despacho
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21/06/2017 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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