TJRN - 0800337-86.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800337-86.2022.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE DE ARAUJO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a apresentação do laudo pericial, conforme id, 158063721, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 22 de setembro de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidora/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 09:55
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/06/2025 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800337-86.2022.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE DE ARAUJO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que não foi possível a intimação a tempo, INTIMO o perito para reaprazar perícia, no prazo de 05 dias, com antecedência de 60 dias.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 10 de junho de 2025.
POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 04:20
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800337-86.2022.8.20.5163 APELANTE: JOSE DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSE DE ARAUJO, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, em face do BANCO BRADESCO S.A., pela qual pretende que seja declarada a inexistência de contrato de empréstimo nº 0123342145559 que alega não ter contratado e, por essa razão, requer repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
Em decisão interlocutória (id. 111032096), este juízo indeferiu a tutela antecipada de urgência, ao passo que deferiu o benefício da gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova.
Apresentada contestação (id. 112540573), o banco demandado alegou, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
No mérito, argumentou acerca da regularidade da contratação.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar, ou a improcedência dos pedidos autorais.
Na ocasião, fez juntada de cópia de contrato supostamente assinado pela parte demandante (id. 112540578).
Em réplica (id. 113771139), a parte requerente refutou as teses da defesa e questionou a autenticidade da assinatura, ocasião em que requereu a perícia grafotécnica no contrato e ratificou os pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
No que concerne à preliminar de carência da ação por falta de pretensão resistida, sob o argumento de que o demandante não procurou o requerido para uma solução administrativa.
Rejeito a preliminar em questão, uma vez que segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do(a) autor(a), isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito.
Ademais, ninguém é obrigado a suplicar atendimento e se aborrecer tentando resolver um problema em instituições que não prezam pelo bem-estar do consumidor, tampouco é obrigado a esperar horas em call center, para resolver problemas de fácil solução.
Não posso, conquanto órgão de poder, submeter o cidadão que queira se valer do direito subjetivo à livre apreciação de sua demanda a uma verdadeira “via crucis” administrativa a que as operadoras impingem aos seus clientes para resolução dos conflitos mais simples, passando pelas mais variadas instâncias que servem, em última análise, apenas para desmotivar e inviabilizar a busca de seus direitos.
Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Dito isso e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente recente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
O mencionado precedente tem como base o que preceituam os artigos 6, 369 e 429, II do CPC, ao passo que leva em conta, respectivamente, a) a cooperação entre os sujeitos do processo para uma solução com efetividade; b) o direito das partes de empregar os meios de prova legais ou moralmente legítimos; c) a exceção ao ônus da prova específica da impugnação de autenticidade.
Diante desse cenário, tratando-se de matéria unicamente de direito – dispensando-se, portanto, a produção de prova oral –, e, ainda, considerando-se a inversão do ônus da prova determinada na decisão anterior, a fim de se elucidar a lide, cumpre determinar à parte requerida que comprove a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto da lide por ela juntado, nos moldes do que preconiza o art. 429, II, do CPC, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Desse modo, dou por saneado feito e determino a realização de perícia grafotécnica.
Considerando a nova regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Circular nº 001/2023 - NP, cujas perícias serão processadas diretamente entre a Vara e o Perito, fez-se necessária a nomeação de perito inscrito no CPTEC.
Nomeio o profissional EDGLEY MARQUES GUIMARÃES (CPF nº *19.***.*70-53) para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica/datiloscópica determinada nos autos.
Em relação aos honorários periciais, fixo a quantia de R$ 413,24, conforme o valor previsto para a referida perícia na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, consoante disposto na Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023.
Ademais, deve a secretaria: 1) intimar o perito nomeado para informar, no prazo de 05 (cinco) dias: I - se aceita o encargo; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial telefone celular e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2) intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos; IV) o BANCO REQUERIDO para realizar o recolhimento dos honorários periciais. 3) havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, sigam os autos conclusos para decisão. 4) com a antecipação dos honorários periciais em conta vinculada a este juízo, intime-se a perita para designar data para a produção da prova, devendo a secretaria promover a intimação das partes. 5) o laudo definitivo deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da prova pericial, reforçando que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 6) com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias: I) se ainda houver necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito ou o assistente técnico para complementar os quesitos levantados pelas partes; II) se não houver necessidade de novas diligências, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais via sistema SISCONDJ.
Contudo, havendo desinteresse do novo perito, prossiga com a nomeação de outros profissionais cadastrados no CPTEC que atuem nos Municípios de Ipanguaçu, Itajá ou suas imediações, até que aceitem o encargo.
P.
I.
C.
Ipanguaçu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 12:25
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 19:50
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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06/12/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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09/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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09/03/2024 01:15
Publicado Citação em 24/11/2023.
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09/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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09/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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04/03/2024 22:25
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 01:43
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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21/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à(o) decisão/despacho do(a) MM Juiz(a), intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e demais documentos apresentados.
II – Salientando, que havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC).
Ipanguaçu/RN. 15 de dezembro de 2023 Halysson Marllon Moura Soares Chefe de Secretaria -
15/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800337-86.2022.8.20.5163 APELANTE: JOSE DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipatória de urgência promovida por JOSE DE ARAUJO, em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora requer a suspensão de descontos mensais do seu benefício previdenciário em decorrência da contração de um empréstimo consignado, oriundo do contrato de nº 0123342145559, dividido em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 21,97 (vinte e um reais e noventa e sete centavos) cada, iniciados em 04/2018, incluso em 14/03/2018, o qual alega não ter contratado.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Dito isso, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Isso porque, na hipótese, não se constata a presença do requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a parte autora não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, situação fática que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento do pedido de liminar, sendo certo, ainda, que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário oriundos do contrato discutido na presente ação há mais de 05 (cinco) anos, conforme extrato acostado aos autos, não tendo se insurgido anteriormente contra este, o que reforça, por conseguinte, a inexistência de periculum in mora.
Diante da ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado.
Ademais, faz-se desnecessário tecer mais comentários a respeito dos demais requisitos, posto que eles têm que ser deferidos concomitantemente.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida, uma vez ausente o periculum in mora, nos termos do art. 300, do CPC.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a sua contratação e saque/transferência do respectivo valor, especificamente quanto a possibilidade de realização em caixa eletrônico com uso de cartão e senha.
Sem prejuízo à determinação anterior, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) acostar boletim de ocorrência como manifestação da boa-fé do seu proceder, considerando a possibilidade de ocorrência de um ato ilícito, já que afirma que não realizou a operação; b) depositar em juízo as quantias creditadas em sua conta relativas à transação objeto da presente lide; c) caso não reconheça o recebimento das quantias, deverá anexar extratos bancários da conta bancária do autor vinculada ao recebimento do seu benefício previdenciário, do período correspondente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois da data da averbação do referido empréstimo.
Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, podendo ser posteriormente aprazada caso as partes manifestem interesse para a sua realização.
Cite-se a parte ré para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar proposta de acordo, ficando essa ciente de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissas, desde já, reitera-se a intimação para se manifestarem até a audiência de conciliação.
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso até a audiência, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intime-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE ARAUJO.
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20/11/2023 20:28
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:04
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:04
Juntada de despacho
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23/03/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
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03/03/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/02/2023 23:59.
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29/12/2022 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2022 12:11
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 08:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 07:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 09:53
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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05/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 19:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2022 16:05
Conclusos para decisão
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15/06/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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