TJRN - 0805145-92.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2025 15:10
Decorrido prazo de REQUERENTES em 01/08/2025.
-
06/08/2025 15:09
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de REQUERENTES em 01/08/2025.
-
06/08/2025 15:07
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de REQUERENTES em 01/08/2025.
-
02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805145-92.2023.8.20.5101 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: LUCIANA MIKAELLA VIANA DE MEDEIROS e outros (15) Polo Passivo: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista da expedição do(a) Formal de Partilha ID 157840245 , INTIMO a parte interessada para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
CAICÓ, 23 de julho de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 05:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805145-92.2023.8.20.5101 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: LUCIANA MIKAELLA VIANA DE MEDEIROS e outros (15) Polo Passivo: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi constatada falta ou a insuficiência do pagamento prévio da custa processual relativa ao formal de partilha, na pessoa do(a) advogado(a), para comprovar o recolhimento no prazo de 15 dias (Lei Estadual n. 11.038/2021, art. 27).
LINK: colar link extraído dos autos TABELA VII - ATOS DIVERSOS Serviço 1100410 - Carta de: sentença, arrematação, adjudicação, vênia 1100411 - Cumprimento de carta precatória 1100415 - Formal de partilha - Por grupo de 200 folhas ou fração que exceder, inclusive apensos 1100420 - Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação CAICÓ, 16 de julho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:01
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
24/06/2025 07:29
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805145-92.2023.8.20.5101 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANA MIKAELLA VIANA DE MEDEIROS, ANDREA PRADO DISLIOSKI, GORAN DISLIOSKI, MARTHA MARCIA DALARMI MEDEIROS, MARCELLE DALARMI DE MEDEIROS, MAYSA DALARMI DE MEDEIROS, HUMBERTO COSTA REGIS, JOAO GABRIEL DALARMI DE MEDEIROS, MARIA EDUARDA LIMA MEDEIROS, L.
K.
D.
S.
M., WILNA MARIA FEITOSA SOBRAL DO PRADO, WILSON JOSE DO PRADO DE MEDEIROS ZANIN, LARISSA ZANIN DE ALMEIDA SOARES DO PRADO, ILDIVANIA VIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS, L.
V.
S.
M., R.
D.
A.
S.
M.
INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS, devidamente ajuizada por LUCIANA MIKAELLA VIANA DE MEDEIROS, cujo objetivo é apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelos de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros.
Petição inicial, documentos pessoais, procurações e registros dos imóveis (ID 110178046 e anexos).
Custas pagas ID 110223350.
Em decisão de ID 111052863, a requerente foi nomeada inventariante.
Primeiras declarações ID 115693261.
Certidões negativas atualizadas de tributos, federal (ID 110191384), estadual (ID 110191381), municipal (ID 110190628) e trabalhista (ID 110191386).
Certidão constando a inexistência de testamentos ID 110189453.
Estimativa fiscal da Fazenda Pública ID 124640830.
Cessão de direitos hereditários ID 146713242. Últimas declarações constando plano de partilha de partilha atualizado ID 150679338.
Comprovação do pagamento do ITCD ID 152851910. É o que importa relatar.
II-FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos do inventário por arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS, que faleceu sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade.
Observo versar o caso em disceptação hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Inventariar significa apurar os haveres de pessoa morta, para efetuar a partilha desses bens entre os sucessores1Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é em sua essência contencioso, admitindo, entretanto, modo simplificado, condicionado à plena capacidade dos herdeiros. É o chamado Arrolamento Sumário.
No arrolamento sumário, disciplinado nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, está previsto que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Compulsando os autos, verifico que os requerentes são herdeiros do de cujus, sendo todos maiores e capazes, atendendo desta forma, os requisitos legais e tendo efetuado o esboço da partilha dos bens que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Presentes pois, todos os requisitos para o julgamento do feito.
Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil no art. 659, que; “Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.” Feitas estas primeiras considerações, passemos ao posterior exame do ora pleiteado.
A transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir.
Neste sentido, temos o art. 1.784 da Lei Substantiva Civil: “Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” No caso em tela observa-se a ocorrência de falecimento ab intestado, tendo, assim, que ser obedecida a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 daquele mesmo diploma legal. “Art. 1829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.” Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos da autora da herança figurando como os únicos interessados na elaboração do presente feito, bem como a comprovação dos herdeiros cessionários incluídos no plano de partilha, conforme IDs 146713242 e 150679338.
Importa salientar, por oportuno, que a jurisprudência pátria permite cessão de direito hereditários por meio de termo assinado nos próprios autos, como o caso do ID 146713242, sendo desnecessário, neste caso, a formalização por meio de escritura pública.
Vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXIGÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR ESCRITURA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE .
RECONHECIMENTO DO DIREITO A PARTILHA POR DECISÃO JUDICIAL.
VALIDADE DO ATO. 1.
A cessão de direitos hereditários é o negócio jurídico entre vivos celebrado, depois de aberta a sucessão, entre o herdeiro (cedente) e outro coerdeiro ou terceiro (cessionário), pelo qual o cedente transfere ao cessionário, a título oneroso ou gratuito, parcial ou integralmente, a parte que lhe cabe na herança . 2.
O direito à sucessão aberta deve ser formalizado por intermédio de escritura pública, nos termos do art. 1.793 do CC .
Nada obstante, no caso de inventário judicial, a doutrina e a jurisprudência, mediante interpretação sistemática e teleológica do art. 1.806 do CC, admite que a cessão também se dê por termo nos autos. 3 .
Reconhecido o direito da recorrente à quota parte da herança, por intermédio de acordo homologado judicialmente, afigura-se despicienda a exigência de cessão de direitos hereditários por escritura pública, haja vista que a decisão, além de ter caráter público, trata-se de documento eficaz, idôneo e confere segurança à cessão, impondo-se a reforma da decisão para determinar a inclusão da agravante no plano de partilha amigável apresentado nos autos da ação de inventário.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5191577-93.2024 .8.09.0137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, ante a ausência de qualquer elemento em sentido contrário, é viável a homologação do plano de partilha apresentado. 3- CONCLUSÃO Ex positis, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha celebrada entre as partes destes autos (ID nº 150679338) relativa aos bens deixados por falecimento de FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS, regularmente individuados, visto restarem acautelados os interesses dos herdeiros e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Comprovante de pagamento do ITCD ID 152851910.
Transitada em julgado e com a comprovação das custas processuais, se for o caso, expeçam-se os formais de partilha e alvarás necessários e em seguida, arquive-se com as cautelas legais.
Após, intima-se a Fazenda Pública (art. 659, § 2º do CPC).
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:24
Homologado o pedido
-
02/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805145-92.2023.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANA MIKAELLA VIANA DE MEDEIROS, ANDREA PRADO DISLIOSKI, GORAN DISLIOSKI, MARTHA MARCIA DALARMI MEDEIROS, MARCELLE DALARMI DE MEDEIROS, MAYSA DALARMI DE MEDEIROS, HUMBERTO COSTA REGIS, JOAO GABRIEL DALARMI DE MEDEIROS, MARIA EDUARDA LIMA MEDEIROS, L.
K.
D.
S.
M., WILNA MARIA FEITOSA SOBRAL DO PRADO, WILSON JOSE DO PRADO DE MEDEIROS ZANIN, LARISSA ZANIN DE ALMEIDA SOARES DO PRADO, ILDIVANIA VIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS, L.
V.
S.
M., R.
D.
A.
S.
M.
INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS DESPACHO Intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove o pagamento do ITCD.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805145-92.2023.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANA MIKAELLA VIANA DE MEDEIROS, ANDREA PRADO DISLIOSKI, GORAN DISLIOSKI, MARTHA MARCIA DALARMI MEDEIROS, MARCELLE DALARMI DE MEDEIROS, MAYSA DALARMI DE MEDEIROS, HUMBERTO COSTA REGIS, JOAO GABRIEL DALARMI DE MEDEIROS, MARIA EDUARDA LIMA MEDEIROS, L.
K.
D.
S.
M., WILNA MARIA FEITOSA SOBRAL DO PRADO, WILSON JOSE DO PRADO DE MEDEIROS ZANIN, LARISSA ZANIN DE ALMEIDA SOARES DO PRADO, ILDIVANIA VIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS, L.
V.
S.
M., R.
D.
A.
S.
M.
INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS DESPACHO Intime-se o inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as últimas declarações.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
07/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 07:49
Juntada de carta precatória devolvida
-
07/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
07/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
25/11/2024 07:27
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
25/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
21/11/2024 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2024 07:42
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 16:08
Expedição de Carta precatória.
-
22/10/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:45
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2024 08:24
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:01
Decorrido prazo de FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:19
Decorrido prazo de FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805145-92.2023.8.20.5101 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANA MIKAELLA VIANA DE MEDEIROS, ANDREA PRADO DISLIOSKI, GORAN DISLIOSKI, MARTHA MARCIA DALARMI MEDEIROS, MARCELLE DALARMI DE MEDEIROS, MAYSA DALARMI DE MEDEIROS, HUMBERTO COSTA REGIS, JOAO GABRIEL DALARMI DE MEDEIROS, MARIA EDUARDA LIMA MEDEIROS, L.
K.
D.
S.
M., WILNA MARIA FEITOSA SOBRAL DO PRADO, WILSON JOSE DO PRADO DE MEDEIROS ZANIN, LARISSA ZANIN DE ALMEIDA SOARES DO PRADO, ILDIVANIA VIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS, L.
V.
S.
M., R.
D.
A.
S.
M.
INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS DESPACHO Diante das informações elencadas em petição de id 124482309, defiro o pedido de dilação de prazo apresentado pela Fazenda Pública.
Assim, decorrido o prazo adicional de 10 (dez) dias, ou apresentado a estimativa fiscal, retornem os autos conclusos.
No mais, renove-se a intimação da herdeira MARTHA MARCIA DALARMI MEDEIROS, a ser cumprida no endereço atualizado fornecido em id 124379748, qual seja: Av.
Parque Águas Claras, AC SUL, LT 3745, Residencial Parque Central, AP 1005, Brasília/DF, CEP: 71930-000 Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 17:10
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805145-92.2023.8.20.5101 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: LUCIANA MIKAELLA VIANA DE MEDEIROS e outros (15) Polo Passivo: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a carta postal ID122004497 retornou com a observação (desconhecido), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 14 de junho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:47
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:45
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:10
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:09
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805145-92.2023.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANA MIKAELLA VIANA DE MEDEIROS, ANDREA PRADO DISLIOSKI, GORAN DISLIOSKI, MARTHA MARCIA DALARMI MEDEIROS, MARCELLE DALARMI DE MEDEIROS, MAYSA DALARMI DE MEDEIROS, HUMBERTO COSTA REGIS, JOAO GABRIEL DALARMI DE MEDEIROS, MARIA EDUARDA LIMA MEDEIROS, L.
K.
D.
S.
M., WILNA MARIA FEITOSA SOBRAL DO PRADO, WILSON JOSE DO PRADO DE MEDEIROS ZANIN, LARISSA ZANIN DE ALMEIDA SOARES DO PRADO, ILDIVANIA VIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS, L.
V.
S.
M., R.
D.
A.
S.
M.
INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS DESPACHO Retorno os autos à secretaria para cumprimento da decisão de ID 111052863 em sua integralidade.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
02/05/2024 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805145-92.2023.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANA MIKAELLA VIANA DE MEDEIROS, ANDREA PRADO DISLIOSKI, GORAN DISLIOSKI, MARTHA MARCIA DALARMI MEDEIROS, MARCELLE DALARMI DE MEDEIROS, MAYSA DALARMI DE MEDEIROS, HUMBERTO COSTA REGIS, JOAO GABRIEL DALARMI DE MEDEIROS, MARIA EDUARDA LIMA MEDEIROS, L.
K.
D.
S.
M., WILNA MARIA FEITOSA SOBRAL DO PRADO, WILSON JOSE DO PRADO DE MEDEIROS ZANIN, LARISSA ZANIN DE ALMEIDA SOARES DO PRADO, ILDIVANIA VIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS, L.
V.
S.
M., R.
D.
A.
S.
M.
INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS DECISÃO Noticiada a abertura da sucessão com o falecimento de FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS, consigno que a norma legal quanto à legitimação para suceder será aquela vigente na data do óbito, devendo ainda ser observado o último domicílio do autor da herança (arts. 1.785 e 1.787, CC).
Ato contínuo, nomeio inventariante o(a) Sr.(a) LUCIANA MIKAELLA VIANA DE MEDEIROS, cumprindo-lhe comparecer à Secretaria Judiciária – no prazo de 05 (cinco) dias – para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar tal função (art. 1.991, CC / art. 617, P. único, CPC), devendo firmar o respectivo termo, cuja cópia deverá ser juntada aos autos.
Firmado o termo de compromisso perante a Secretaria Judiciária, cumprirá ao(à) inventariante – no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias – apresentar nos autos, por meio de advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (art. 620, I a IV, CPC).
Por ocasião das primeiras declarações, caberá ao(à) inventariante apresentar prova documental: a) do último domicílio do(a) falecido(a); b) da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; c) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; d) da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; e) cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); f) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário. (art. 192, CTB); g) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a), poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
Prestadas as primeiras declarações na conformidade do que foi determinado nos itens anteriores, cumprirá à Secretaria Judiciária (art. 626, CPC), independentemente de nova conclusão: a) citar (se houver) cônjuge/companheiro(a), herdeiros e legatários do(a) falecido(a), para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (arts. 247, 248 e 627, CPC); b) intimar o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, o órgão do Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento), a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito (art. 270, CPC).
Caso a Fazenda Pública Estadual discorde do valor atribuído a quaisquer dos bens deixados pelo(a) falecido(a), cumprir-lhe-á exibir nos autos – no prazo de que trata o item 05-b – pesquisa de mercado e/ou dados que constam de seu cadastro imobiliário (arts. 629 e 633, CPC), sob pena de preclusão.
Será dispensável a avaliação dos bens do espólio por perito judicial se houver anuência dos interessados e do ente fazendário em relação aos valores apontados pelo(a) inventariante por ocasião das primeiras declarações.
Havendo dissenso, o(s) discordante(s) promoverá(ão) tal avaliação, oportunamente, às suas expensas.
Cumpridas as etapas acima estabelecidas, intime-se o inventariante quanto aos valores dos bens do espólio e para que apresente as últimas declarações (art. 636, CPC), procedendo-se ao ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento (Súm. 114, STF).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
23/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:55
Outras Decisões
-
21/11/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825877-16.2017.8.20.5001
Condominio do Edificio Residencial Conde...
Planc Engenharia e Incorporacoes LTDA.
Advogado: Atalo Rafael Dantas Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2018 00:06
Processo nº 0800716-68.2023.8.20.5138
Banco do Brasil SA
Distribuidora 3 Irmaos Atacado e Varejo ...
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 18:24
Processo nº 0811002-70.2019.8.20.5001
Praiamar Empreendimentos Turisticos LTDA
Saint Charbel Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Leonardo Vasconcellos Braz Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2021 14:54
Processo nº 0804017-04.2023.8.20.5112
Raimundo dos Santos de Almeida
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 13:00
Processo nº 0866201-38.2023.8.20.5001
Maria das Gracas Araujo de Souto
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 11:22