TJRN - 0866436-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0866436-05.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte Ré: NAILTON ARCANJO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as provas dele constantes são suficientes para o deslinde do mérito, pelo que faço os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2025 20:47
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0866436-05.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Ré, por seu(s) advogado(s), para oferecer manifestação em 15 (quinze) dias, da Petição (ID 146824012) juntada aos autos pelo autor, acompanhado de documentos, conforme Decisão (ID 143527088).
P.
I.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0866436-05.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte Ré: NAILTON ARCANJO DA SILVA JUNIOR DECISÃO O Banco Votorantim S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra Nailton Arcanjo da Silva Junior, alegando inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (Num. 110836227).
Em contestação (Num. 113364747), o réu sustenta a ocorrência de fraude na contratação, negando a celebração do negócio jurídico e apresentando elementos que indicam incompatibilidade entre sua condição financeira e o valor financiado.
Considerando a alegação de fraude e os documentos apresentados pelo réu - especialmente a comprovação de renda mensal de R$ 1.456,00 como almoxarife e a ausência de Carteira Nacional de Habilitação - revela-se imprescindível a dilação probatória para averiguar a regularidade da contratação, antes de qualquer decisão sobre o mérito.
No caso, a relação jurídica em análise submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Verificada a hipossuficiência técnica do réu e a verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Compete ao banco autor, que detém os documentos relativos à contratação, demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
Diante do exposto, converto o feito em diligência, de ofício, e determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos documentos apresentados no momento da contratação (documento de identidade, comprovante de residência do contratante, ficha cadastral com dados do cliente, comprovantes de renda considerados para a análise de crédito, demais documentos pertinentes à contratação).
Advirto que o não atendimento à presente determinação poderá resultar na presunção de veracidade das alegações do réu, sem prejuízo de posterior análise sobre a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Apresentados os documentos ou decorrido o prazo, intime-se o réu para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:09
Outras Decisões
-
20/02/2025 12:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2024 19:18
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
06/12/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
27/11/2024 13:57
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
27/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
25/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
22/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0866436-05.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte Ré: NAILTON ARCANJO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do mérito, pelo que faço os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:56
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:53
Decorrido prazo de NAILTON ARCANJO DA SILVA JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 19:14
Juntada de diligência
-
18/04/2024 17:58
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 23:24
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
13/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0866436-05.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte Ré: NAILTON ARCANJO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, cuja liminar, apesar de deferida, não foi executada uma vez que o veículo não foi localizado tendo a parte demandada apresentado contestação.
Entretanto, a análise da contestação somente é possível após a execução da liminar, marco temporal para a purgação da mora, a consolidação da posse e para a resposta, conforme tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº REsp 1799367/MG: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) – Destaquei.
Desta feita, tendo em vista que em petição num. 115600586 o autor informou o endereço onde pode ser localizado o veículo, renove-se o mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço ali indicado, qual seja, Av.
Alm.
Alexandrino de Alencar, 487, Bairro Alecrim, Natal/RN – CEP 59031-350.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 17:58
Juntada de diligência
-
08/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 20:46
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866436-05.2023.8.20.5001 Parte Autora: B.
V.
S.
Parte Ré: N.
A.
D.
S.
J.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ato contínuo, proceda a secretaria com a retirada do sigilo gravado nos autos, tendo em vista não se tratar a hipótese nenhuma daquelas previstas por ocasião do art. 189 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802550-42.2022.8.20.5300
Beatriz Lima da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2022 09:34
Processo nº 0800791-23.2022.8.20.5145
Edilene Paula da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 19:17
Processo nº 0800551-76.2022.8.20.5131
Maria Isolda da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 14:27
Processo nº 0800551-76.2022.8.20.5131
Maria Isolda da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2022 08:14
Processo nº 0830799-71.2015.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Alexandre Eduardo Vieira Paiva
Advogado: Ana Raquel Alves da Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2015 12:32