TJRN - 0802340-61.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802340-61.2022.8.20.5600 Polo ativo JOAO VICTOR MATOS DE LIMA e outros Advogado(s): WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Criminal 0802340-61.2022.8.20.5600 Origem: 8ª Vara Criminal de Natal Apelante: Daniel Deyvison da Silva Vituriano Representante: Defensoria Pública Apelante: João Victor Matos de Lima Advogado: Wilson Estevam da Câmara Júnior (OAB/RN 19.514) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157§2º, II E §2º-A, I, C/C ART. 70, TODOS DO CP E ART. 244 – B DO ECA). ÉDITO PUNITIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA 3ª PJ.
PLEITO GENÉRICO DE REEXAME DA DOSIMETRIA (APLICAÇÃO DAS ATENUANTES).
FALTA DE ESPECIFICIDADE FUNDAMENTADA DOS ITENS PASSÍVEIS DE REFORMA.
MÉRITO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES.
ROGO ABSOLUTIVO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE EVIDENCIADAS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS (APREENSÃO DA RES FURTIVA E TESTEMUNHAS OCULARES RATIFICANDO AS PALAVRAS DOS VITIMADOS).
ALEGATIVA DE EXCESSO NA PENA-BASE.
FRAÇÃO APLICADA EM MONTANTE MAIS BENÉFICO DAQUELE PARAMETRIZADO PELO STJ.
INCREMENTO PRESERVADO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PARCIALMENTE DO SEGUNDO E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DE AMBOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 3ª PJ, conhecer parcialmente o segundo Recurso e, no mérito, desprovê-los, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Daniel Deyvison da Silva Vituriano e João Victor Matos de Lima em face da sentença do Juízo da 8ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0802340-61.2022.8.20.5600, onde se acham incursos nos arts. 157, §2º, II e § 2º - A c/c 70 (2x), todos do CP e art. 244 - B do ECA, lhes condenou, em comum, a 11 anos, 01 mês e 02 dias de reclusão em regime fechado, além de 80 dias-multa (ID 31701316). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 08 de junho de 2022, por volta das 20h30min, em frente à residência situada na Rua José Ribeiro Dantas, nº 2693, no bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, os denunciados João Victor Matos de Lima e Daniel Deyvison da Silva Vituriano, em união de desígnios e comunhão de esforços entre si e com outros dois indivíduos, sendo um deles o adolescente Keven Sousa do Nascimento, que contava com apenas 17 (dezessete) anos de idade na ocasião, vez que nascido em 22.10.2004 (cf. cédula de identidade à pg. 04 do ID 87920351), e o outro um terceiro não identificado nem alcançado pelas investigações até a presente data, agindo todos em conjunto e partilhando tarefas, mediante violência e grave ameaça, exercida por meio do emprego de uma arma de fogo, que não chegou a ser apreendida, subtraíram, para eles, os seguintes bens e objetos: a) um veículo Nissan Versa, de cor prata e placas QGT4470/RN, e um aparelho de telefonia celular marca Apple, modelo iPhone XR, habilitado com chip da operadora Claro, de propriedade da vítima Leydson Kleber de Araújo Bulhões; b) um aparelho de telefonia celular, de marca e modelo não especificados nos autos, pertencente a um dos filhos menores dos ofendidos Leydson Kleber de Araújo Bulhões e Tatiana de Lima Dias Bulhões...” (ID 31701236). 3.
Sustenta Daniel Deyvison da Silva Vituriano, em resumo: 3.1) fragilidade de acervo, máxime por restar pautado em reconhecimento inválido; 3.2) equívoco na pena-base; 3.3) justiça gratuita (ID 31701336). 4.
Já João Victor Matos de Lima almeja: 4.1) absolvição por ausência de provas; e 4.2) aplicabilidade das atenuantes do art. 65, I do CP (ID 32594834). 5.
Contrarrazões da 57ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 31701339 e 33007535). 6.
Parecer da 3ª PJ suscitando preliminar de não conhecimento parcial do segundo Recurso por ofensa à dialeticidade e, no mérito, pelo provimento parcial do primeiro Apelo (ID 32389868). 7. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE JOÃO VICTOR MATOS DE LIMA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA 8.
Assiste razão ao Parquet, porquanto a insurgência relativa à dosimetria (subitem 4.2) se mostra deveras genérica, ou seja, não se aponta de forma específica e fundamentada eventuais equívocos existentes na segunda fase da dosimetria, limitando-se a pugnar “ ...
Que sejam consideradas as circunstâncias atenuantes e a falta de elementos concretos que justifiquem a condenação...” (ID 32052228). 9.
Tal proceder malfere o primado da dialeticidade, consoante entendimento recente e pacífico no STJ: “...É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial.
O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022) (...)7.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.610.224/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024). 10.
Inclusive, em casos de igual jaez, cumpre rememorar o entendimento desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP, E ART. 15 DA LEI 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA. (...) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801539-69.2023.8.20.5129, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) (grifo nosso) 11.
Desta feita, inviável revisitar o cálculo da pena.
MÉRITO 12.
Conheço do primeiro apelo e parcialmente do segundo, passando a analisá-los em assentada única dada a similitude das teses. 13.
No mais, devem ser desprovidos. 14.
Com efeito, embora sustente a fragilidade de acervo, maiormente por restar pautado em reconhecimento fotográfico inválido (subitem 3.1 e 4.1), tenho por inequívoca materialidade e autoria pelo Boletim de Ocorrência (ID 31699391, p. 31/34 e 38/41), Auto de Apreensão (ID 31699391, p. 18 e 20), Termo de Entrega de Objeto (ID 31699391 p. 22) e depoimentos colhidos em juízo. 15.
Ademais, não se desconhece aqui a jurisprudência do STJ acerca do reconhecimento pessoal, contudo, e isso também é fato, eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente. 16.
In casu, o relato seguro e coerente das vítimas, ouvida em sede judicial, ratifica o efetivo envolvimento dos Inculpados nos delitos em apreço, porquanto, além de terem agido sem o uso de máscara em local com bastante iluminação, ainda foram encontrados instantes após os fatos com as mesmas vestimentas utilizadas na prática delitiva, na posse dos bens subtraídos (veículo, carteira, dinheiro, documentos, cartões de crédito e celular de Leydson Kleber) e em comparsaria com o adolescente Keven Sousa do Nascimento (17 anos) - ID 33134062: Tatiana de Lima Bulhões “... estava com o seu esposo e seus dois filhos na casa da sua avó, em um aniversário... os fatos ocorreram assim que saíram da casa no carro... logo que chegaram na esquina, foram abordados... os assaltantes estavam em um carro branco, popular, de 4 portas, que bloqueou a passagem na esquina... imediatamente abriu a porta para tirar o seu filho pequeno do banco de trás... viu dois indivíduos indo em direção ao seu esposo, e outro para sua direção... havia um quarto indivíduo que estava conduzindo o veículo do grupo... o que veio em sua direção era mais velho, mas era mais baixo... o mais novo é quem estava armado e se dirigiu ao seu esposo... a arma era preta e o assaltante a apontou para a cabeça de seu filho mais velho, de 16 anos... não se recorda mais da fisionomia deles hoje, mas, na época, conseguiu identificar na hora... à época, descreveu para os policiais todas as características dos suspeitos, inclusive as roupas... o que lhe abordou era moreno e um pouco mais alto que a vítima, em torno de 1,60m, e tinha menos de 30 anos, mas não era um jovem... o mais jovem, que estava armado, era adolescente e o mais violento... esse adolescente pedia um rádio; que quem deu as características ao policial, acerca do carro e dos suspeitos, foi o seu marido... foram dadas características físicas e de vestimentas... a viatura chegou logo em seguida, cerca de 10 minutos após a ocorrência... levaram o celular de seu filho e seu esposo, bem como a carteira do seu esposo... não sabe quem assumiu a direção do carro, mas viu que os dois saíram juntos na mesma direção... não viu o motorista do veículo... a rua era bem iluminada e nenhum deles estava com o rosto coberto, apenas um deles usava um boné... o policial fez uma chamada de vídeo para mostrar os suspeitos... reconheceu na hora os três e seu filho mais velho reconheceu o que estava armado, que era o adolescente.... os suspeitos estavam ainda com as mesmas roupas.. em seguida foi para a delegacia, mas lá quem fez o reconhecimento foi apenas o seu esposo, mas não sabe como foi esse procedimento... não tem dúvidas acerca do reconhecimento... o carro foi recuperado sem danos... a carteira, documentos, dinheiro e cartões estavam todos dentro do carro ainda... conseguiram recuperar o celular de seu esposo, mas não do seu filho; que do momento do crime até da video chamada, transcorreu o período de 1 hora a 1 hora e 20 minutos... passaram alguns minutos nessa ligação de vídeo com os policiais... o ambiente era bem iluminado e os suspeitos estavam encostados na parede... no momento que o policial fez a ligação, não sabia que os suspeitos já tinham sido presos... o policial pediu primeiro que era descrevesse as pessoas; que quando terminou de descrever, perguntou se ela tinha condições de reconhecer e então mostrou os suspeitos presos...”.
Leydson Bulhões “... estava transitando em via pública, com sua família, quando foram trancados por um polo branco em uma esquina... seu carro era um versa prata; que estava com sua esposa e os dois filhos... foram abordados por três indivíduos e um permaneceu dentro do carro... o indivíduo que lhe abordou estava armado... esse indivíduo que estava armado também apontou a arma para o seu filho, de 16 anos... esse sujeito era bem jovem, alto e magro... depois viu essa pessoa na delegacia, onde fez o reconhecimento... depois veio a saber que esse indivíduo era menor de idade... os outros dois abordaram pelo lado do passageiro... um deles estava de boné e uma camisa mais clara e o outro com uma camisa vermelha... um deles era bem baixo e o outro de sua altura (da vítima)... passaram todas as características dos indivíduos para o 190 e para a viatura que chegou logo em seguida... o que lhe abordou tinha uma tatuagem e estava com cabelo platinado... ele começou a pedir o “rádio”, e depois entendeu que o que ele queria era o celular... pegaram o celular de seu filho; que viu apenas uma arma, de cor preta... o carro foi abandonado próximo a um colégio... ouviu dos policiais que as pessoas que abandonaram o veículo fugiram em um uno e no polo branco... seu celular foi encontrado abandonado perto do Tribunal de Justiça, no mato... quando estava na delegacia, viu os suspeitos sendo conduzidos, pois já haviam sido reconhecidos em chamada de vídeo por sua esposa e seu filho... então foi colocado frente a frente com os suspeitos, quando os reconheceu...nesse sala só estavam os três suspeitos e os policiais... dois deles reconheceu pelas vestimentas, compleição física e estatura, mas o outro reconheceu as feições mesmo, com convicção plena... entre o momento do crime e a prisão transcorreu mais ou menos um período de uma hora...”. 17.
Some-se a isso, as palavras do Agente de Segurança, responsável pelo flagrante, ratificam as informações suso, especialmente pelo fato de haverem realizado a prisão após receberem informação (proveniente de popular não identificado) de os Recorrentes terem abandonado o carro subtraído (Nissan Versa) e saído em fuga no fiat uno (ID 33134062): Nizário Kleber de Araújo Bulhões: “... recebeu a informação acerca de um assalto ocorrido em via pública, em que os assaltantes chegaram em um polo branco e levaram um versa da família que foi vítima... saíram em busca do veículo e o encontraram na região oeste... uma pessoa que estava próximo, disse que as pessoas que abandonaram o veículo saíram em um fiat uno prata... encontraram então um fiat uno prata, com três pessoas dentro e com vestes parecidas com aquelas descritas pelas vítimas... fizeram uma chamada de vídeo com uma das vítimas e ela reconheceu os suspeitos... antes de mostrar os suspeitos, perguntou à vítima as características, que batiam com a dos suspeitos presos... na delegacia, a outra vítima os reconheceu... eles não estavam com nenhum pertence roubado e nem com arma de fogo... os suspeitos, quando foram abordados, disseram que pegaram esse carro de uma pessoa em uma dívida, mas viram que o carro, na verdade, era da empresa Localiza, a qual informou que o carro deveria estar na oficina, e não transitando...”. 18.
Nesse contexto, malgrado o reconhecimento não tenha seguido as regras estabelecidas pelo art. 226 do CPP, vislumbro, diante do caso concreto, estar o édito punitivo ancorado em provas independentes (bens apreendidos na posse dos Apelantes, oitiva do PM e documento comprobatória da idade do adolescente), seguindo, assim, a linha intelectiva parametrizada pelo Tema 1.258 do STJ: “....
Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento...”. 19.
De igual forma, restou evidenciada a subsunção ao art. 244 - B da Lei 8.069/90, tendo em vista a existência de elementares concretas a comprovarem o efetivo envolvimento de menor de idade no ilícito em apreço. 20.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao enfrentar a quaestio (ID 31701316): Roubo “...
Exsurge dos fatos que os roubos se deram mediante a investida de um veículo (ID 116800493) – polo de cor branca – ocasião que, invertida a subtração dos bens já mencionados (dentre eles o Nissan Versa), os roubadores empreenderam fuga nos dois carros.
As testemunhas, policiais militares que participaram da ação policial que resultou na prisão dos acusados e apreensão do adolescente afirmam que em investigação realizada no local da abordagem dos acusados, uma pessoa, testemunha ocular, disse que indivíduos haviam deixado o carro Versa e saído em um Fiat Uno prata, o que depois se constatou verossímil dada a distância entre o local de abandono do Versa e onde se localizou o Fiat Uno prata – cerca de dois quilômetros –, conforme aponta o Relatório de Investigação produzido pela DEPROV no Inquérito Policial nº 2958/2022...
Constato mediante o cotejo do Relatório de Investigação produzido pela DEPROV no IP nº 2958/2022 prova indiciária irrepetível produzida em sede policial e não confrontada em termos de validade técnica, em resposta à acusação ou alegações finais – que se confirma, mediante o Termo de Declarações de Pedro Vitorino Neto, o Termo de Depoimento de Renato Augusto Pegado Cavalcanti, bem como seu Termo de Depoimento Complementar e o Termo de Depoimento de Erick Mauricio Santos de Souza o desvio funcional do veículo FIAT/UNO, prata, placas RFW1E35 de propriedade da LOCALIZA (notadamente apreendido em posse dos acusados, conforme o ID 87920348 que estava em uma oficina mecânica para fins de supervisão e manutenção, com a ciência de ex-colaboradores que lá laboravam...
Tem-se, bem-posta ação policial eficaz, rápida, deflagrada, logo após o cometimento dos crimes de roubo, que contou com informações valiosas das vítimas, quanto a descrição das pessoas que praticaram os crimes, bem assim de seu vestuário.
A rápida ação policial importou no abandono do carro roubado e no descarte de um dos aparelhos celulares, no roteiro da fuga.
Os acusados foram alcançados bem próximo ao local de abandono do carro, dando-se esta abordagem com base em informações de populares que os viram abandonando o carro roubado e ingressando no carro Fiat Uno.
A prova é sólida e concatenada.
Os acusados e adolescente seque tiveram tempo para substituir as roupas que usavam.
Os detalhes percebidos pela vítima do sexo feminino, não raro, mais observadoras, e a maior distância em que esta ficou da arma apontada para seu filho e esposo, além do fato de que qualquer dos agentes fez uso de máscara, capuz, ou algo que lhes ocultasse o rosto, proporcionaram segura identificação....”.
Corrupção de Menores “...
No âmbito da análise da materialidade do crime de corrupção de vulnerável, tem-se como certo um dos elementos imprescindíveis para a discussão da subsunção fático-normativa relativa a este tipo penal, qual seja, a menoridade do corrompido, comprovada mediante prova de sua identidade consubstanciada no Registro Geral de Keven Sousa do Nascimento, menor de 18 (dezoito) anos à época dos fatos (ID 87920351, fl. 04).
No tocante ao crime de corrupção de menor de dezoito anos, tem-se este enquanto consectário dos roubos praticados e aqui já valorados quanto à materialidade e autoria delitiva...” 21.
Transpondo à desproporcionalidade no incremento da etapa inicial (subitem 3.2 - Daniel Deyvison da Silva), ressoa descabido, pois mesmo diante da negativação dos vetores “culpabilidade” e “circunstâncias”, a Magistrada a quo aplicou fração mais benéfica (06 meses para cada) daquela parametrizada pelo STJ. 22.
Por derradeiro, quanto ao deferimento da gratuidade judiciária (subitem 3.3), o deslinde cabe ao Juízo Executório, segundo entendimento pacificado na Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MOMENTO OPORTUNO.
FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS. (...) AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado.
Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). 23.
Destarte, em consonância parcial com a 3ª PJ, voto pelo conhecimento em parte do Recurso de João Victor Matos de Lima e, no mérito, pelo desprovimento dos Apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802340-61.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
21/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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19/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:03
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de 57ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de 57ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 14:55
Juntada de diligência
-
28/07/2025 21:35
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0802340-61.2022.8.20.5600 Apelante: João Victor Matos de Lima Advogado: Wilson Estevam da Câmara Júnior (OAB/RN 19.514) Apelante: Daniel Deyvison da Silva Vituriano Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 31701322), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
01/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MATOS DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MATOS DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:01
Juntada de termo
-
10/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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