TJRN - 0808425-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 05:12
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 02:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 14:06
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808425-17.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL RAYANE ARAUJO CORREIA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RAQUEL RAYANE ARAÚJO CORREIA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., partes qualificadas.
Noticiou-se que a autora foi diagnosticada com Neurofibromatose Tipo 1 com Neurofibroma Plexiforme de Coluna Associado (CID 10 – Q85.0).
Relatou-se que lhe foi prescrito tratamento com o uso contínuo de Koselugo 10 mg (Selumetinibe).
Alegou-se que o plano de saúde réu negou a terapia sob o argumento de que “considerando que a beneficiária não se encontra em contexto de tratamento de câncer, conclui-se que a usuária não se enquadra em nenhuma das situações previstas pelo parecer técnico da ANS”.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a concessão de tutela antecipada, para determinar a autorização e custeio da terapia medicamentosa prescrita.
No mérito, pleiteou-se a confirmação da liminar e a condenação em danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), custas e honorários sucumbenciais.
Decisão de Id 78945173 concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a antecipação de tutela.
A autora alegou descumprimento da medida liminar, pugnando pelo bloqueio de valores para custeio do tratamento (Id 79378599).
Decisão de Id 79389315 determinou o bloqueio no valor de R$ 99.566,32, em contas de titularidade do plano de saúde réu.
Pedido de reconsideração no Id 79575300.
Em sede de contestação (Id 79891685), defendeu-se que o tratamento medicamentoso requisitado não possui caráter oncológico, o que o exclui do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
A autora, por meio da petição de Id 81154858, alegou que em virtude do reajuste anual dos medicamentos autorizado pelo Governo Federal no dia 01/04/2022, o valor bloqueado em Id 80623597 foi insuficiente para o custeio dos medicamentos, juntando novo orçamento.
Decisão de Id 81309103 determinou o bloqueio do valor complementar.
Manifestação de Id 82206044, em que o demandado requereu o envio dos autos ao e-NatJus Nacional ou, alternativamente, a realização de perícia médica.
Réplica sob Id 82354121.
A demandante, por meio da petição de Id 83530114, prestou contas acerca dos valores bloqueados.
Diante de nova notícia de descumprimento da liminar, foi determinado bloqueio de valores (Id 84918405).
Autora informou não possuir interesse na produção de outras provas (Id 86063787).
Petição de Id 87161274, pela qual o réu pugnou pela suspensão do bloqueio judicial.
Prestação de contas da demandante (Id 87676934).
Petição autoral (Id 87681083) promovendo a juntada de relatório médico e prescrição médica, ambos atualizados.
Pedido de novo bloqueio para continuidade do tratamento (Id 87905355).
Devidamente intimada para se manifestar acerca do requerimento, a parte demandada permaneceu inerte (Id 88979225).
Decisão de Id 89128543 determinou novo bloqueio e deferiu a produção de prova pericial.
Quesitos apresentados pelos litigantes (Ids 90781300 e 90781300).
Certidão de trânsito em julgado de agravo de instrumento desprovido (Id 90805617).
Decisão de Id 91719888 determinou o bloqueio de valor complementar, conforme solicitado pela autora no Id 91655758.
Prestação de contas no Id 93705227.
Certidão de trânsito em julgado de recurso especial inadmitido (Id 94703963).
Decisões de Id 96049359 e 98951405 deferiram novos bloqueios.
Laudo pericial acostado ao Id 99597210.
Instados a se manifestarem acerca do laudo pericial, o réu apresentou impugnação (Id 101123351).
Prestação de contas no Id 102713545.
Laudo pericial complementar no Id 104029942. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Preambularmente, é necessário anotar que a relação discutida tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a aplicação das normas consumeristas, ao caso, também decorre de lei, consoante preconiza o artigo 1º, da Lei de planos de saúde nº 9.656/98, recentemente alterado pela Lei de nº 14.454 de 21 de setembro de 2022.
Logo, a interpretação das cláusulas da avença dar-se-á à luz dos princípios atinentes a esse microssistema.
Nesse sentido, a natureza do contrato firmado entre as partes é reconhecida pelas insígnias da carteira do plano de saúde apresentada pelo autor no Id 78865185.
Aliás, não constitui fato controverso, pois as demandadas confirmam e admitem seus termos.
Adite-se que, conforme tem entendido a jurisprudência, a hipossuficiência de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, um dos requisitos que autoriza a inversão do ônus da prova, não se refere à condição econômica do consumidor, e sim às hipóteses em que este, em razão da presença de complexas questões de ordem técnica de conhecimento restrito da fornecedora, se encontre em extrema dificuldade de produzir a prova necessária.
A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se descura, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora-vulnerável e as empresas fornecedoras do produto.
Pois bem.
No caso em disceptação, tem-se que a autora foi diagnosticada com Neurofibromatose Tipo 1 com Neurofibroma Plexiforme de Coluna Associado (CID 10 – Q85.0) (Id 78865188), possuindo prescrição médica para terapia medicamentosa através do uso contínuo de Koselugo 10 mg (Selumetinibe) (Id 78865189).
Sustenta que o pedido de cobertura do tratamento foi indeferido, sob o argumento de que “a medicação em análise SELUMETINIBI será aplicada em regime ambulatorial (não será aplicada em regime de internação) e considerando que a beneficiária não se encontra em contexto de tratamento de câncer, conclui-se que a usuária não se enquadra em nenhuma das situações previstas pelo parecer técnico da ANS”.
Pois bem.
O conflito objeto da lide – dever (ou não) de cobertura, pelo plano de saúde, de procedimento indicado pelo médico assistente – encontrava amplo espaço para divergência jurisprudencial em todos os âmbitos do Poder Judiciário, o que também refletia nos julgados proferidos pelo STJ.
Assim, a E.
Seção competente ao julgamento da matéria no Eg.
Superior Tribunal de Justiça, fixou teses sobre a matéria indicando que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA - ROL DA ANS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DA DECISÃO EXARADA NOS ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia deste jaez: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2.
Na presente hipótese, as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que o rol da ANS seria meramente exemplificativo, concluindo pela abusividade da recusa de cobertura, sem observar a efetiva necessidade do procedimento não previsto.
Não houve debate acerca de elementos concretos que possam justificar, ou não, a cobertura do procedimento não previsto no rol mínimo de cobertura, mostrando-se necessário o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia à luz da orientação jurisprudencial supracitada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.328.686/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Não obstante, ainda que se considere o rol da ANS como taxativo, conforme prescrito pela Segunda do STJ, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704 – que não foram proferidas em recurso repetitivo, deixando de possuir, destarte, caráter vinculante –, é possível concluir que o caso concreto justifica a imposição de medida excepcional de disponibilização do custeio do tratamento pela operadora de saúde.
Afinal, a Corte Superior sinalizou pela possibilidade de mitigações às restrições em situações excepcionais, condicionadas, concomitantemente, a observância dos seguintes critérios: Não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência. (STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).
Nesse sentido, a Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/98) sofreu alterações com o advento da Lei nº 14.454 de 21 de setembro de 2022, que acresceu o §13º ao art. 10, preconizando que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; e (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Volvendo-se ao panorama que avulta dos autos, referindo-se ao fornecimento de medicamento, a Lei nº 9.656/98, no artigo 10, inciso VI, trata dos casos de terapia medicamentosa, na qual se destaca a não contemplação, dentre as coberturas obrigatórias, de fármacos para uso domiciliar, a exceção dos antineoplásicos e a medicação assistida "home care", a saber: é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).
In casu, constata-se que a autora, diagnosticada com Neurofibromatose Tipo 1 (CID 10 – Q85.0), sofre com a presença de neurofibroma plexiforme em região lombar, isto é, espécie de tumor que “nem sempre permanecem benignos ao longo da vida, como os neurofibromas cutâneos.
Raramente, um neurofibroma plexiforme pode se transformar em um câncer, denominado tumor maligno da bainha do nervo periférico (MPNST), com alta mortalidade” (Id 78865188, pág. 3).
Diante do quadro de saúde descrito, fora-lhe prescrito o medicamento Koselugo 10mg (Selumetinibe).
Com efeito, por mais que o referido remédio não conste do rol de cobertura da ANS – fato incontroverso aos autos – em consulta ao sítio eletrônico da ANVISA é possível verificar que este possui registro sob a classe terapêutica “agentes antineoplásicos e imunomoduladores”. É o que se constata no link: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/1389518?nomeProduto=koselugo Ademais, verifica-se que a eficácia do medicamento fora atestada por perito médico, ao afirmar que não existem outras drogas adequadas ao tratamento da paciente e que esta “deve manter o tratamento que vem realizando” (Id 99597210).
Nesse sentido, não pode o conteúdo da Resolução Normativa n° 465/2021 se sobrepor à lei que o criou, se o texto legal excepciona o fornecimento de medicamentos antineoplásicos aos beneficiários do plano de saúde.
A toda evidência, a negativa de tratamento corresponde a conduta que põe o consumidor em desvantagem exagerada, nos moldes do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, evidenciada a prática de ato ilícito, é importante evocar a aplicação dos art. 186 e 927 do Código Civil, que preveem a obrigação de reparação cível pelo dano sofrido.
A respeito do tema, em igual sentido, o art. 14, do CDC determina que o fornecedor de serviço deve ser responsabilizado na modalidade objetiva, isto é, independentemente de culpa ou dolo.
Assim sendo, na linha da fundamentação anteriormente exposta, é inegável que a negativa do plano de saúde ao tratamento indicado, ainda mais diante da gravidade da moléstia que acometia o autor, ensejou danos morais indenizáveis, que ultrapassam o mero dissabor. À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Por esse ângulo, atentando-se para os elementos de quantificação acima identificados – especialmente aqueles relacionados à gravidade da enfermidade da demandante, assim como a postergação do início da terapia em decorrência do ato ilícito praticado pelo réu, ensejador de risco real de agravamento da doença e irreversibilidade dos resultados positivos do tratamento –, entende-se como suficiente e proporcional a indenização equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual, como dito, diz respeito a dor, a aflição e a angústia sofrida em decorrência da conduta praticada pelo demandado, quantia condizente com as funções sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil e em consonância com a proibição do enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, confirmo a antecipação de tutela concedida sob Id 78945173, e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora para: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o fornecimento do medicamento Koselugo 10mg (Selumetinibe), conforme prescrição médica de Id 78865189; e b) CONDENAR a parte ré pagar em favor da autora a indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, observados os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC.
A respeito da sucumbência, sobreleva destacar que a referência utilizada nessas situações é o valor da causa, uma vez que o tratamento é contínuo e por tempo indeterminado, afigurando-se possível sua mensuração pelo cálculo de um ano de terapia (art 292, §2º, CPC), com fundamento na jurisprudência do C.
STJ para casos semelhantes.
Em vista disso, quando do eventual cumprimento definitivo de sentença, a parte interessada deve promover a juntada dos valores atinentes aos custos do tratamento durante o período de 01 (um) ano, objetivando-se a apuração da sucumbência.
Acerca dos esclarecimentos, seguem excertos jurisprudenciais elucidativos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. 1.
Ação cominatória na qual requer o custeio de internação em clínica médica especializada em obesidade para tratamento da doença da beneficiária (obesidade mórbida grau III). 2.
Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 3.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp 2.058.088/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.352.306/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023) Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda à intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independe de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 07:13
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 07:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:31
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2023 02:29
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808425-17.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL RAYANE ARAUJO CORREIA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta as informações prestadas pela instituição bancária (Id. 101728041), a Secretaria promova o levantamento da quantia conforme despacho de Id. 100795401.
Ademais, regular processamento do feito.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 07:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em 30/05/2023.
-
06/06/2023 07:07
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 03:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:55
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
31/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:42
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2023 13:36
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
12/05/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
11/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 02:42
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:18
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
21/03/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
21/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:25
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2023 08:24
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2023 14:21
Juntada de penhora
-
06/03/2023 17:08
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:58
Outras Decisões
-
27/02/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2023 04:02
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 02/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:45
Expedição de Ofício.
-
29/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2022 08:07
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:08
Outras Decisões
-
14/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 01:40
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:40
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:35
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
28/09/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:11
Outras Decisões
-
22/09/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:31
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:59
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
02/09/2022 12:59
Deferido o pedido de
-
02/09/2022 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 02:00
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 16/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 01:43
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:01
Outras Decisões
-
05/07/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:47
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 06:08
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:26
Expedição de Alvará.
-
02/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:14
Outras Decisões
-
20/04/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 12:31
Expedição de Alvará.
-
07/04/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 14:22
Outras Decisões
-
08/03/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 09:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em 26/02/2022.
-
01/03/2022 01:17
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/02/2022 17:05.
-
24/02/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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