TJRN - 0825838-82.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0825838-82.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DANILO VIEIRA CESARIO Réu: B M F INCORPORACAO & EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por DANILO VIEIRA CESARIO, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de B M F INCORPORACAO & EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 No curso da lide, sob ID nº 151691932, o executado apresenta petitório pela liberação do crédito, ante ao cumprimento da obrigação de forma espontânea da executada, que depositou nos autos a quantia exequenda. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
 
 Expeça-se o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, sendo: Em favor do advogado, conforme dados bancários abaixo; Danilo Vieira Cesário (CPF nº *35.***.*18-88); Banco do Brasil; Ag. 1668-3; C.C. 12.334-0.
 
 Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Em Natal/RN, 19 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0825838-82.2018.8.20.5001 Autor: B M F INCORPORACAO & EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Réu: VALDELUCIA DE PONTES D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença, movido por DANILO VIEIRA CESARIO, em face de B M F INCORPORACAO & EMPREENDIMENTOS LTDA, requerendo a parte credora a execução do acórdão pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Id. 142223295, página 14, transitado em julgado, sendo o valor total de R$ 22.412,52 (vinte e dois mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e sete centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do cálculo da dívida exequenda, veiculada no Id. 142621328.
 
 Deste modo, RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no ID. 142621326, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença,sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
 
 Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
 
 Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
 
 Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
 
 Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 60 (sessenta) dias.
 
 Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
 
 Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
 
 Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
 
 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
 
 Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
 
 Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
 
 Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
 
 Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
 
 Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
 
 A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825838-82.2018.8.20.5001 AGRAVANTE: B M F INCORPORAÇÃO & EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: KALEB CAMPOS FREIRE, e RODRIGO RIBEIRO ROMANO AGRAVADA: VALDELUCIA DE PONTES ADVOGADO: DANILO VIEIRA CESÁRIO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26270842) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825838-82.2018.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 8 de agosto de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825838-82.2018.8.20.5001 RECORRENTE: B M F INCORPORAÇÃO & EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO RECORRIDO: VALDELUCIA DE PONTES ADVOGADO: DANILO VIEIRA CESÁRIO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25009284) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22737354) : EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
 
 MÉRITO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELA EMPRESA APELANTE JULGADA IMPROCEDENTE.
 
 PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
 
 NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RECONHECIDA NA RECONVENÇÃO.
 
 ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE COAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DAQUELE CONTRATO.
 
 INCONGRUÊNCIAS DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA ORA APELANTE INCLUSIVE QUANTO AO RECEBIMENTO DOS VALORES E, POSTERIORMENTE, PAGAMENTO DO IMÓVEL ATRAVÉS DE COMPENSAÇÕES.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados.
 
 Eis a ementa do julgado (Id. 24362733): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
 
 MERA INSURGÊNCIA DAS PARTES RECORRENTES EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
 
 PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
 
 VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Preparo recolhido (Id. 25009286 e 25009287).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 25559583). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
 
 Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
 
 Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
 
 Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA.
 
 PRETENSÃO.
 
 REJULGAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DECISÃO FUNDAMENTADA.
 
 ART. 489, § 1º, DO CPC.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
 
 Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3.
 
 A contradição que autoriza a oposição de declaratórios é aquela interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa no presente caso. 4.
 
 Na hipótese, não há como afastar a incidência das Súmulas n ºs 5 e 7/STJ, pois no que diz respeito à novação e ao vício de vontade, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimentos inviáveis na instância especial. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.456.914/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) – grifos acrescidos.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.
 
 RAZÕES DISSOCIADAS.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 SÚMULA N. 284 DO STF.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, NO PONTO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
 
 MERO INCONFORMISMO.
 
 OFENSA AO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
 
 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
 
 INVERSÃO DO JULGADO.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 OFENSA AOS ARTS. 927, INCISO IV, E 1.025 DO CPC.
 
 MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
 
 ANÁLISE.
 
 INVIALIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
 
 A Súmula n. 280 do STF, contra a qual ora se insurge o agravante, não foi mencionada na decisão agravada, razão pela qual, nesse ponto, as razões recursais estão dissociadas do provimento judicial que se pretende reformar. 2.
 
 Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não foi conhecido porque suas razões não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracterizou a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
 
 Contudo, a parte ora agravante não impugnou, de forma concreta, tal fundamento, limitando-se a sustentar que o cotejo analítico entre os julgados foi devidamente realizado.
 
 Nesse conjuntura, deve-se reconhecer que a análise de tal capítulo recursal está preclusa. 3.
 
 O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
 
 No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
 
 Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. 4.
 
 A alegação de cerceamento de defesa (suposta violação ao art. 370, parágrafo único, do CPC) foi refutada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação exaustiva e idônea.
 
 Desse modo, a inversão do julgado, para se entender pela necessidade de produção probatória e, portanto, pela nulidade do julgamento antecipado do feito, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
 
 Quanto à afronta aos arts. 927, inciso IV, e 1.025, ambos do CPC/2015, a decisão agravada entendeu pela falta de prequestionamento.
 
 No entanto, em que pese tal tese recursal não tenha sido apresentada no momento oportuno - nas razões de apelação -, tendo sido trazida somente em indevida inovação nos aclaratórios, o Tribunal de origem acabou se manifestando sobre o tema de fundo, qual seja: a (in)adequação do aresto combatido com as orientações firmadas nos Temas de Repercussão Geral n. 768 e 642/STF, de forma que se reputa preenchido o requisito do prequestionamento.
 
 Tal circunstância, todavia, não é suficiente para permitir o conhecimento do apelo raro, nesse ponto, porquanto presente outro óbice. 6.
 
 A matéria relativa à (i)legitimidade ativa do Estado para a execução da multa aplicada pela Corte de Contas foi decidida com lastro em fundamento exclusivamente constitucional.
 
 Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 7.
 
 Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.401.247/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) – grifos acrescidos.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 CAPATAZIA.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ART.
 
 S 489 E 1022 VINCULADAS A DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE APLICOU TEMA REPETITIVO.
 
 ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende afastar a obrigação de recolher o Imposto de Importação com a inclusão na sua base de cálculo do valor das despesas realizadas depois da chegada das mercadorias no porto, ou local de descarga, as ditas capatazias, como previsto no art. 4°, § 3° da IN SRF 327/2003, assegurando-lhes o direito de realizarem as suas importações sem incluir na base de cálculo do II o valor das despesas não autorizadas pelo AVA, nos termos da lei.
 
 II - Na sentença o pedido foi julgado procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica havida entre a União Federal e as representadas da Autora (relacionadas nos autos e que apresentaram documentação autorizativa para ingresso com a presente ação e trouxeram documentação própria de constituição), relativa à obrigação de recolherem o Imposto de Importação-11 com a inclusão em sua base de cálculo das despesas realizadas com serviços de capatazia, após chegada da mercadoria ao porto, assegurando-lhes o direito de recolherem o imposto em referência sem incluir em sua base cálculo as despesas não autorizadas pelo AVA-GATT.
 
 No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos.
 
 III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
 
 IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
 
 A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - A discussão travada no agravo interno não se enquadra no TEMA 1076/STJ.
 
 Isto porque a matéria a respeito da fixação dos honorários por equidade não foi objeto nem dos embargos de declaração nem do agravo interno, ficando preclusa.
 
 VI - O Supremo Tribunal Federal rejeitou a existência de repercussão geral da matéria de fundo, no julgamento do Tema 1.151/STF - Inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e do PIS/Cofins-Importação.
 
 VII - Também não se enquadra o julgamento do agravo interno no decidido no TEMA 1014, porquanto esta discussão não foi trazida a esta Corte.
 
 De fato, no recurso especial a alegação de violação do art. 1.022 combinada com a violação do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito à necessidade ou não de sobrestamento do julgamento de julgamento, diante da pendência de embargos de declaração opostos nos recursos especiais repetitivos.
 
 Conforme firmado na decisão agravada, o Acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de negativa de sobrestamento em tais situações.
 
 VIII - Especificamente quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no julgamento do Tema 1.014/STJ, verifica-se que no acórdão recorrido consta, expressamente, que o entendimento firmado em sede de repetitivo é de observância obrigatória, inclusive no âmbito administrativo, independentemente da modulação e de trânsito em julgado.
 
 Assim, também não é cabível o sobrestamento com fundamento em atos administrativos ou decretos do Poder Executivo.
 
 Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.108.659/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018; AgInt nos EREsp n. 536.148/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 14/12/2017.) IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.074.132/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) – grifos acrescidos.
 
 In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto reconhecer a composição do preço, da compra e venda da exordial, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
 
 Nesse limiar, confira-se parte do decisum recorrido em sede de aclaratórios: Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanado vício no acórdão, repisando o argumento contido no apelo, no sentido de que a ora embargada figurava como sócia naquela empresa, contudo tendo sido adotado entendimento diverso por esta Segunda Câmara Cível, conforme exposto no corpo do voto questionado, o qual passo a transcrever: Em primeiro lugar, mesmo reconhecendo que um termo de quitação representa, quando de acordo com os demais elementos contidos nos autos, um elemento de prova robusto para atestar o efetivo pagamento do preço ajustado no contrato, porém, tendo sido alegada coação, a idoneidade daquele documento poderá ser questionada.
 
 No caso dos autos, a empresa recorrente não conseguiu demonstrar se, de fato, recebeu o respectivo valor, “quedando-se, inclusive, inerte em apresentar simples extratos bancários ou levantes tributários correspondentes ao aferimento dessa suposta renda”, alegando, em momento posterior, que não havia recebido os valores, mas que “os montantes seriam compensados em razão dos prejuízos financeiros sofridos pela empresa diante da relação societária firmada pelo companheiro da então proprietária do imóvel, o Sr.
 
 Gutenberg Bismark Colaço Lima, tendo a vencedora assumido tais prejuízos”, não tendo havido qualquer evidência de qualquer pagamento parcial do imóvel.
 
 Tal argumento carece de demonstração nos autos, além da evidente contradição entre as informações trazidas inicialmente, não trouxe elementos que pudessem confirmar a forma de pagamento alegada, “posto que não consta do contrato de compra e venda […] ou do termo de quitação […], qualquer informação nesse sentido”, sendo razoável o entendimento do magistrado no sentido de que o negócio objeto daquele contrato foi firmado nos moldes corriqueiros, ou seja, entrega do bem e pagamento do seu valor.
 
 Outro fato que demonstra a inconsistência das alegações da empresa ora apelante, confirmando-se a ocorrência de coação na consecução do negócio discutido nos autos, é que na data da celebração do Contrato de Compra e Venda citado a empresa estava em situação de inatividade, fato confirmado pelas declarações simplificadas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e pelo contador Daniel da Silva Amaral e, no contrato, foi prevista cláusula (Terceira) na qual o valor do terreno objeto do contrato deveria incorporado ao capital social daquela empresa, levando a crer que a referida cláusula de incorporação teria por objetivo “[…] dissimular o efetivo negócio jurídico celebrado e, inclusive, encobrir movimentações financeiras que, nos termos da exordial, afirma ter celebrado”.
 
 Por fim, foi comprovado nos autos que o marido da apelada (Gutenberg Bismarck Colaço Lima) é servidor da UFRN e estava sofrendo um Processo Administrativo Disciplinar no qual estava sendo solicitada a comprovação de que aquele não era o administrador daquela empresa, da qual era sócio, a fim de que pudesse resguardar o seu cargo público.
 
 Assim, não há dúvida de que o fato da declaração emitida pelo Contador, de que Gutenberg Bismark não era administrador da empresa, no mesmo dia em que foi celebrado o contrato, de fato, “é elemento capaz de trazer ao menos verossimilhança às alegações da parte demandada [ora apelada], não sendo possível simplesmente ignorar a relação que o contrato em discussão tinha com o referido procedimento administrativo que, naquele momento, ainda estava em curso”.
 
 Há elementos nos autos, com fortes indícios, que a real intenção da empresa apelante não era a de celebrar o contrato de compra e venda, mas, aproveitando-se da situação da apelada e do seu marido, os quais não tinham outras alternativas, de que houve a celebração de um contrato “desmedido e dotado de cláusulas desconexas, em virtude de todo o contexto já mencionado, a fim de apropriar-se de um imóvel, sem pagar a devida contraprestação a que seria cabível”. (Id. 24362733) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
 
 Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825838-82.2018.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 29 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            29/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825838-82.2018.8.20.5001 Polo ativo B M F INCORPORACAO & EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO Polo passivo VALDELUCIA DE PONTES Advogado(s): DANILO VIEIRA CESARIO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
 
 MERA INSURGÊNCIA DAS PARTES RECORRENTES EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
 
 PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
 
 VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
 
 RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por BMF Incorporação & Empreendimentos Ltda. - EPP contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que desproveu a Apelação Cível interposta pela parte ora embargante, conforme ementa adiante transcrita: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
 
 MÉRITO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELA EMPRESA APELANTE JULGADA IMPROCEDENTE.
 
 PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
 
 NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RECONHECIDA NA RECONVENÇÃO.
 
 ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE COAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DAQUELE CONTRATO.
 
 INCONGRUÊNCIAS DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA ORA APELANTE INCLUSIVE QUANTO AO RECEBIMENTO DOS VALORES E, POSTERIORMENTE, PAGAMENTO DO IMÓVEL ATRAVÉS DE COMPENSAÇÕES.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 No seu recurso, o apelante alegou a existência de omissão no acórdão pois houve a ampliação do objeto litigioso, mas não se posicionando sobre a principal tese do ora embargante: "de participação da Embargada como sócia de fato no empreendimento e beneficiária de edificações em terreno outrora cedido", bem como que o preço do imóvel foi justamente a composição dos prejuízos pelo fim da parceria empresarial, "perpetrados pela Embargada - que, diga-se, foi beneficiada com as edificações em terreno de sua propriedade custeadas pela Embargante".
 
 Assim, pediu seja suprida a omissão apontada, reformando-se o Acórdão questionado para que seja acolhida a tese jurídica da Embargante e, sendo aquela acatada, seja "reconhecida a compensação de valores, para composição da quitação do preço do contrato de Id. 28370138".
 
 Ao final, pediu o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre possível ofensa aos artigos 368, 369 e 884, todos do Código Civil, para fins de prequestionamento.
 
 Houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada, É o que importa relatar.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanado vício no acórdão, repisando o argumento contido no apelo, no sentido de que a ora embargada figurava como sócia naquela empresa, contudo tendo sido adotado entendimento diverso por esta Segunda Câmara Cível, conforme exposto no corpo do voto questionado, o qual passo a transcrever: Em primeiro lugar, mesmo reconhecendo que um termo de quitação representa, quando de acordo com os demais elementos contidos nos autos, um elemento de prova robusto para atestar o efetivo pagamento do preço ajustado no contrato, porém, tendo sido alegada coação, a idoneidade daquele documento poderá ser questionada.
 
 No caso dos autos, a empresa recorrente não conseguiu demonstrar se, de fato, recebeu o respectivo valor, “quedando-se, inclusive, inerte em apresentar simples extratos bancários ou levantes tributários correspondentes ao aferimento dessa suposta renda”, alegando, em momento posterior, que não havia recebido os valores, mas que “os montantes seriam compensados em razão dos prejuízos financeiros sofridos pela empresa diante da relação societária firmada pelo companheiro da então proprietária do imóvel, o Sr.
 
 Gutenberg Bismark Colaço Lima, tendo a vencedora assumido tais prejuízos”, não tendo havido qualquer evidência de qualquer pagamento parcial do imóvel.
 
 Tal argumento carece de demonstração nos autos, além da evidente contradição entre as informações trazidas inicialmente, não trouxe elementos que pudessem confirmar a forma de pagamento alegada, “posto que não consta do contrato de compra e venda […] ou do termo de quitação […], qualquer informação nesse sentido”, sendo razoável o entendimento do magistrado no sentido de que o negócio objeto daquele contrato foi firmado nos moldes corriqueiros, ou seja, entrega do bem e pagamento do seu valor.
 
 Outro fato que demonstra a inconsistência das alegações da empresa ora apelante, confirmando-se a ocorrência de coação na consecução do negócio discutido nos autos, é que na data da celebração do Contrato de Compra e Venda citado a empresa estava em situação de inatividade, fato confirmado pelas declarações simplificadas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e pelo contador Daniel da Silva Amaral e, no contrato, foi prevista cláusula (Terceira) na qual o valor do terreno objeto do contrato deveria incorporado ao capital social daquela empresa, levando a crer que a referida cláusula de incorporação teria por objetivo “[…] dissimular o efetivo negócio jurídico celebrado e, inclusive, encobrir movimentações financeiras que, nos termos da exordial, afirma ter celebrado”.
 
 Por fim, foi comprovado nos autos que o marido da apelada (Gutenberg Bismarck Colaço Lima) é servidor da UFRN e estava sofrendo um Processo Administrativo Disciplinar no qual estava sendo solicitada a comprovação de que aquele não era o administrador daquela empresa, da qual era sócio, a fim de que pudesse resguardar o seu cargo público.
 
 Assim, não há dúvida de que o fato da declaração emitida pelo Contador, de que Gutenberg Bismark não era administrador da empresa, no mesmo dia em que foi celebrado o contrato, de fato, “é elemento capaz de trazer ao menos verossimilhança às alegações da parte demandada [ora apelada], não sendo possível simplesmente ignorar a relação que o contrato em discussão tinha com o referido procedimento administrativo que, naquele momento, ainda estava em curso”.
 
 Há elementos nos autos, com fortes indícios, que a real intenção da empresa apelante não era a de celebrar o contrato de compra e venda, mas, aproveitando-se da situação da apelada e do seu marido, os quais não tinham outras alternativas, de que houve a celebração de um contrato “desmedido e dotado de cláusulas desconexas, em virtude de todo o contexto já mencionado, a fim de apropriar-se de um imóvel, sem pagar a devida contraprestação a que seria cabível”.
 
 Quanto aos dispositivos legais citados, são de natureza genérica, os primeiros (artigos 368 e 369) dizem respeito à necessidade de compensação quando as partes forem devedoras e credoras ao mesmo tempo e, em seguida, o artigo 884 estabelece a vedação ao enriquecimento ilícito.
 
 In verbis: Art. 368.
 
 Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
 
 Art. 369.
 
 A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
 
 Art. 884.
 
 Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
 
 Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
 
 A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos sobre os quais pretende recorrer a parte.
 
 Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIIVL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 EFEITO LIBERATÓRIO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DO DEPÓSITO INTEGRAL.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
 
 SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ.
 
 ANÁLISE DA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA A PARTIR DAS DECISÕES PROFERIDAS.
 
 DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 MATÉRIA DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Decisão embargada que decretou a rescisão do contrato firmado entre as partes, não reconhecendo o caráter liberatório da consignação em pagamento extrajudicial pelo fato de não ter sido depositada a prestação em sua integralidade. 2.
 
 Um cenário é reanalisar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, com apreciação de documentos e provas para o conhecimento do recurso especial, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, outra conjuntura significativamente diversa é colher das decisões proferidas nos autos e, notadamente, da decisão recorrida, o conteúdo do que fora objeto de cognição pelas instâncias inferiores para o julgamento da causa. 3.
 
 A decisão prolatada pelo Tribunal a quo enfrentou de maneira expressa o tema relativo à consignação extrajudicial, conferindo-lhe efeito liberatório mesmo reconhecendo que não houve o depósito integral da prestação, embora não exista referência expressa aos dispositivos da legislação federal reputados como violados. 4.
 
 A exigência do prequestionamento decorre da disciplina constitucional do recurso especial - causas decididas -, significando a necessidade de cognição e deliberação do Tribunal de origem sobre a matéria relativa ao dispositivo de lei federal tido por violado ou ao qual se nega vigência.
 
 Traduz a exigência de que a matéria controvertida já tenha sido apreciada pelas instâncias ordinárias para que se franqueie o acesso ao STJ e possibilite o conhecimento do recurso especial. 5.
 
 A jurisprudência do STJ admite, contudo, o prequestionamento implícito, entendido como a necessidade de que as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos apontados por violados tenham sido objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal. 6.
 
 Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada e não se destinam à reapreciação da causa ou recurso pelo próprio órgão julgador que proferiu a decisão. 7.
 
 Ausência do vício apontado pelo embargante. 8.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.831.057/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023.) No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme se verifica das ementas adiante colacionadas: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO.
 
 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À VIDA E SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 INFRINGÊNCIA AO ART. 3º, XIV DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANSS Nº 259/2011.
 
 DANOS MORAIS DEVIDOS.
 
 DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS APRESENTADOS.
 
 CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
 
 NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS, A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0802331-29.2022.8.20.5300, Relatora: Desembargadora Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, Julgado em 24/11/2023).
 
 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
 
 MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 REDISCUSSÃO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0870481-86.2022.8.20.5001, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 27/10/2023).
 
 Desse modo, pelo exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
 
 Natal, data do registro no sistema.
 
 DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024.
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825838-82.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de março de 2024.
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825838-82.2018.8.20.5001 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: BMF INCORPORAÇÃO & EMPREENDIMENTOS LTDA.– EPP ADVOGADOS: KALEB CAMPOS FREIRE (OAB/RN 3675) E RODRIGO RIBEIRO ROMANO (OAB/RN 9365) EMBARGADA: VALDELÚCIA DE PONTES ADVOGADO: DANILO VIEIRA CESÁRIO (OAB/RN 11153) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
 
 Em seguida, à conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 30 de janeiro de 2024.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            19/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825838-82.2018.8.20.5001 Polo ativo B M F INCORPORACAO & EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO Polo passivo VALDELUCIA DE PONTES Advogado(s): DANILO VIEIRA CESARIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825838-82.2018.8.20.5001 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APELANTE: BMF INCORPORAÇÃO & EMPREENDIMENTOS LTDA.– EPP ADVOGADOS: KALEB CAMPOS FREIRE (OAB/RN 3675) E RODRIGO RIBEIRO ROMANO (OAB/RN 9365) APELADA: VALDELÚCIA DE PONTES ADVOGADO: DANILO VIEIRA CESÁRIO (OAB/RN 11153) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
 
 MÉRITO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELA EMPRESA APELANTE JULGADA IMPROCEDENTE.
 
 PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
 
 NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RECONHECIDA NA RECONVENÇÃO.
 
 ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE COAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DAQUELE CONTRATO.
 
 INCONGRUÊNCIAS DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA ORA APELANTE INCLUSIVE QUANTO AO RECEBIMENTO DOS VALORES E, POSTERIORMENTE, PAGAMENTO DO IMÓVEL ATRAVÉS DE COMPENSAÇÕES.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
 
 R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela BMF Incorporações & Empreendimentos Ltda. contra a Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0825838-82.2018.8.20.5001 (com Reconvenção), ajuizada pela empresa ora apelante em desfavor de Valdelúcia de Pontes, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e julgou procedente a reconvenção, declarando a nulidade do contrato objeto da lide.
 
 Ao final, condenou a empresa BMF ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Em primeiro lugar, alegou o apelante que a parte ora apelada apresentou reconvenção, ampliando o objeto litigioso, o qual, segundo afirmou, deve limitar-se apenas ao estabelecido pelo autor da demanda na petição inicial, pois a nulidade do contrato firmado entre as partes não poderia ser objeto do pleito reconvencional, e o fato do magistrado ter se negado “a conhecer da apelante aos novos fatos da reconvenção, sob o uso equivocado do conceito de preclusão consumativa”, caracterizou o cerceamento do seu direito de defesa, “de justificar a integridade do ‘contrato particular de compra e venda de imóvel’”.
 
 No mérito, asseverou que o magistrado, “após se negar a conhecer e deliberar sobre os fatos apresentados em contestação à reconvenção pela Apelante”, proferiu sentença que não procedeu à instrução processual, além de confundir conceitos jurídicos básicos e distorcer as provas documentais e orais.
 
 Afirmou que aquela empresa foi constituída pelos sócios Fernando Luiz de Araújo Silva Filho e Marta Franco Machado, além de Gutenberg Bismark Colaço Lima, este último marido da ora apelada, para a construção de um empreendimento imobiliário em terreno de propriedade dessa última.
 
 Relatou que a apelada, por razões pessoais e profissionais (Médica Clínica Geral), não assumiu a sociedade como sócia quotista, “no entanto – e isto restou bem comprovado – a Apelada participou do empreendimento imobiliário cedendo seu terreno para edificação”, constituindo-se, então, o empreendimento referido cedendo seu terreno para edificação (Residencial Florais do Planalto), fatos comprovados documentalmente e nos depoimentos de Marta Franco Machado e de Gutenberg Bismark Colaço Lima e, por confissão, pela própria apelada, a qual declarou, em audiência, que havia cedido o terreno, pois receberia como pagamento 03 (três) casas, além de confessar que assinou o instrumento contratual sub judice.
 
 Nos termos da Cláusula Terceira, alegou o recorrente que restou pactuado entre as partes que a cedente, Apelada: “compete-se a ceder e transferir o referido Imóvel à Cessionária que, por sua vez, assume a obrigação de adquiri-lo a preço certo e ajustado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em contrapartida a aquisição do imóvel a Cessionária transferirá para a Cedente 03 (três) unidades habitacionais sendo uma no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) e outras duas (duas) no valor de unitário de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), conforme apresentada em projeto edificado no próprio terreno que ora se transfere por intermédio desta Cessão”.
 
 Descreveu que o Engenheiro Gutenberg Bismark Colaço Lima procedeu com a elaboração dos projetos para o Condomínio Residencial Florais do Planalto e os outros sócios, Fernando Luiz de Araújo Filho e Marta Machado, no período de 2010 a 2015, aportaram capital e custearam o empreendimento sobre o terreno e projeto e edificação sobre o imóvel, o que pode ser comprovado pelo Primeiro Aditivo ao Contrato Social da empresa, além de outros pagamentos realizados, consoante provas contidas nos autos.
 
 Argumentou que a testemunha Sr.
 
 Martins, mestre de obras, declarou que executou a obra do empreendimento sobre o terreno, chegando a edificar 02 (duas) residências e melhoramentos, confirmando, ainda, que quem “bancava a obra” seriam os sócios Fernando Luiz Filho e Marta Machado.
 
 Entretanto, os outros sócios não cumpriram com as suas obrigações, pois Gutenberg Lima não deu continuidade e conclusão ao empreendimento, nem a ora apelada promoveu os atos registrais para a incorporação do imóvel, como estabelecido no contrato.
 
 Em razão dessas ações, como confirmado em audiência de instrução, a primeira medida promovida para compor o prejuízo foi destituir Gutenberg Lima e Fernando Luiz Filho da administração da empresa (Terceiro Aditivo ao Contrato Social) e, em seguida, foi promovida segunda medida para tentar reduzir os prejuízos, decidindo as quatro partes já citadas que a ora recorrida “cederia parte do imóvel objeto do empreendimento, em definitivo, para a Apelante”, através de “Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel” e que Gutemberg Lima cederia, como de fato aconteceu, as quotas societárias da Apelante aos sócios Fernando Luiz Filho e Marta Machado.
 
 Aduziu que os fatos foram interpretados de forma distorcida pelo magistrado, pois a apelada nunca foi coagida a assinar qualquer negócio jurídico, pelo contrário, “o contrato e quitação do preço dado pela Apelada derivou do alto investimento feito sobre o imóvel (edificações e melhoramentos) e pela cessão de direitos antes assinada”, tendo sido este acordo confirmado pela testemunha Gutemberg Lima na audiência de instrução.
 
 Argumentou que, diante da assinatura do contrato objeto da lide, aquele “é válido deve ser cumprido, pois a Apelada quitou a sua dívida e de seu companheiro (Id. 32309439, 32309440 e 32309441), em seu nome (Id. 28370149), na forma da lei.
 
 Pensar de modo diverso é promover o enriquecimento ilícito (artigo 884, do CC)”, violando a sentença o artigo 151 do Código Civil por cinco motivos: confissão da apelada que sequer se encontrou pessoalmente com os sócios da empresa ora apelante; a testemunha Gutenberg Lima declarou que nunca existiu a suposta coação (fato ignorado pelo juiz do plano de metas); os sócios Gutenberg Lima e Fernando Silva precisaram sair da administração da sociedade “por liames jurídicos com a Administração Pública”; não houve comprovação do dano iminente e o fato dito “como propulsor da coação (saída do sócio-testemunha da composição da Apelante) ocorreu em data anterior à quitação da dívida, em 26.06.2017” e; por fim, uma ameaça que justifica uma coação, nos termos do artigo 151 do Código Civil, representa um fundado temor, como, por exemplo, morte, cárcere privado, desonra, mutilação, etc, não sendo o “temor administrativo” relevante para que se caracterize a coação.
 
 Assim, pugnou pelo reforma integral da sentença, a fim de que seja julgada procedente a ação, compelindo a apelada ao cumprimento das determinações estabelecidas no contrato livremente firmado entre as partes, rejeitando-se, em consequência, os pedidos reconvencionais, além da inversão dos encargos da sucumbência.
 
 Em sede de contrarrazões (ID. 16405089), a apelada Valdelúcia de Pontes pugnou pela manutenção integral da sentença, alegando que todos os temas foram devidamente apreciados pelo Juízo a quo, não se caracterizando, ainda, o cerceamento alegado, razões pelas quais pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença combatida, porém majorando-se os honorários sucumbenciais, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
 
 Instado a se manifestar, o 7º Procurador de Justiça em exercício, Dr.
 
 Fábio de Weimar Thé, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível.
 
 Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência contido no ID. 18733334, expedido pelo CEJUSC – 2º GRAU. É o relatório.
 
 V O T O Em primeiro lugar, suscitou o recorrente o pleito de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o magistrado não teria ampliado a instrução processual.
 
 Entretanto, como bem exposto na sentença, a empresa apelante ao “ser confrontada pela eventual prática de coação na conduta de seus sócios e pela inexistência de qualquer outra prova que demonstre cabalmente os recebimentos dos valores”, a empresa referida alterou a sua causa de pedir, passando a informar outros fatos quanto à aquisição do imóvel, no sentido de ser uma mera compensação dos prejuízos causados pelo esposo da autora da demanda, ora apelada.
 
 Assim, trazendo um novo suporte de embasamento ao seu pleito, entendo como o magistrado que o pleito não poderia ser analisado em razão da preclusão consumativa.
 
 Por outro lado, mesmo considerando a impossibilidade, nada impedirá sua análise quando do mérito do voto, pois se trata de uma alegação que não necessita de produção de prova.
 
 Dessa forma, transfiro para o mérito a análise da preliminar enfocada.
 
 Superado esse ponto e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, cingindo-se a pretensão do apelante à reforma da sentença que julgou procedente a demanda.
 
 Entretanto, em que pesem as alegações da apelante, entendo que a sentença não merece reforma.
 
 Tratam os autos de uma ação ordinária proposta pela parte ora apelante em desfavor de Valdelúcia de Pontes afirmando, em síntese, que firmou com a parte apelada uma contrato de compra e venda do imóvel já citado, tendo sido, segundo alegou, efetuado o pagamento do bem – R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) – e assinado de forma legítima o Termo de Quitação de ID. 16404932, o que foi refutado pela parte apelada, ao argumento de que houve a simulação da celebração do contrato referido, eivado de vício de consentimento desde a sua origem, uma vez que os demais sócios da empresa, valendo-se da situação de “desespero em que o seu companheiro precisava comprovar não ser, de fato, o administrador da respectiva sociedade para não perder o seu cargo público em virtude do PAD nº 23077.076633/2016-76 ora movido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte”, devendo aquela avença ser declarada nula pela ocorrência de coação.
 
 Entretanto, em que pesem as alegações do apelante, entendo que a sentença não merece ser reformada, a qual utilizo como fundamento.
 
 Em primeiro lugar, mesmo reconhecendo que um termo de quitação representa, quando de acordo com os demais elementos contidos nos autos, um elemento de prova robusto para atestar o efetivo pagamento do preço ajustado no contrato, porém, tendo sido alegada coação, a idoneidade daquele documento poderá ser questionada.
 
 No caso dos autos, a empresa recorrente não conseguiu demonstrar se, de fato, recebeu o respectivo valor, “quedando-se, inclusive, inerte em apresentar simples extratos bancários ou levantes tributários correspondentes ao aferimento dessa suposta renda”, alegando, em momento posterior, que não havia recebido os valores, mas que “os montantes seriam compensados em razão dos prejuízos financeiros sofridos pela empresa diante da relação societária firmada pelo companheiro da então proprietária do imóvel, o Sr.
 
 Gutenberg Bismark Colaço Lima, tendo a vencedora assumido tais prejuízos”, não tendo havido qualquer evidência de qualquer pagamento parcial do imóvel.
 
 Tal argumento carece de demonstração nos autos, além da evidente contradição entre as informações trazidas inicialmente, não trouxe elementos que pudessem confirmar a forma de pagamento alegada, “posto que não consta do contrato de compra e venda […] ou do termo de quitação […], qualquer informação nesse sentido”, sendo razoável o entendimento do magistrado no sentido de que o negócio objeto daquele contrato foi firmado nos moldes corriqueiros, ou seja, entrega do bem e pagamento do seu valor.
 
 Outro fato que demonstra a inconsistência das alegações da empresa ora apelante, confirmando-se a ocorrência de coação na consecução do negócio discutido nos autos, é que na data da celebração do Contrato de Compra e Venda citado a empresa estava em situação de inatividade, fato confirmado pelas declarações simplificadas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e pelo contador Daniel da Silva Amaral e, no contrato, foi prevista cláusula (Terceira) na qual o valor do terreno objeto do contrato deveria incorporado ao capital social daquela empresa, levando a crer que a referida cláusula de incorporação teria por objetivo “[…] dissimular o efetivo negócio jurídico celebrado e, inclusive, encobrir movimentações financeiras que, nos termos da exordial, afirma ter celebrado”.
 
 Por fim, foi comprovado nos autos que o marido da apelada (Gutenberg Bismarck Colaço Lima) é servidor da UFRN e estava sofrendo um Processo Administrativo Disciplinar no qual estava sendo solicitada a comprovação de que aquele não era o administrador daquela empresa, da qual era sócio, a fim de que pudesse resguardar o seu cargo público.
 
 Assim, não há dúvida de que o fato da declaração emitida pelo Contador, de que Gutenberg Bismark não era administrador da empresa, no mesmo dia em que foi celebrado o contrato, de fato, “é elemento capaz de trazer ao menos verossimilhança às alegações da parte demandada [ora apelada], não sendo possível simplesmente ignorar a relação que o contrato em discussão tinha com o referido procedimento administrativo que, naquele momento, ainda estava em curso”.
 
 Há elementos nos autos, com fortes indícios, que a real intenção da empresa apelante não era a de celebrar o contrato de compra e venda, mas, aproveitando-se da situação da apelada e do seu marido, os quais não tinham outras alternativas, de que houve a celebração de um contrato “desmedido e dotado de cláusulas desconexas, em virtude de todo o contexto já mencionado, a fim de apropriar-se de um imóvel, sem pagar a devida contraprestação a que seria cabível”.
 
 Assim, sem necessidade de maiores ilações, acostando-me ao entendimento exposto na sentença, no sentido de que houve coação para a celebração do Contrato de Compra e Venda do imóvel citado, entendo que aquele decisum não merece reforma, mantendo-se o acolhimento da reconvenção a fim de que declarar nulo o contrato citado, além de julgar improcedente a ação originária ajuizada pela empresa ora apelante.
 
 Dessa forma, tudo sopesado, conheço e nego provimento à Apelação Cível, majorando-se os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualização da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023.
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825838-82.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de novembro de 2023.
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                                            14/04/2023 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2023 10:38 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            14/04/2023 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2023 10:57 Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 10:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível. 
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                                            18/03/2023 00:09 Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 16/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 00:09 Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 16/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 00:09 Decorrido prazo de B M F INCORPORACAO & EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 00:08 Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 16/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 00:08 Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 16/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 00:08 Decorrido prazo de B M F INCORPORACAO & EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 00:12 Decorrido prazo de DANILO VIEIRA CESARIO em 06/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 11:33 Juntada de Petição de informação 
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                                            01/03/2023 00:38 Publicado Intimação em 01/03/2023. 
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                                            01/03/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
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                                            27/02/2023 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2023 15:59 Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 10:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível. 
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                                            24/02/2023 14:53 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2023 13:53 Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação 
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                                            17/02/2023 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2022 14:01 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2022 14:01 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            05/10/2022 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 16:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2022 12:33 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2022 12:33 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2022 12:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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