TJRN - 0900816-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 04:01 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 00:15 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 00:15 Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 01:30 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 01:06 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0900816-88.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: AFRAN SOARES DE FARIA Demandado: JADYS COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Em petição de id. 147247579 a exequente se manifestou acerca da consulta SISBAJUD, a qual restou negativa e requereu que fosse realizada penhora em dinheiro por meio do BACENJUD.
 
 Considerando que o BACENJUD é o antigo sistema utilizado para comunicação entre o Judiciário e instituições financeiras, tendo sido substituído pelo SISBAJUD, realizado em março de 2025, INDEFIRO o pedido de penhora por meio do BACENJUD.
 
 Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/07/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 09:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 13:15 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 00:57 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 08:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 08:52 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2025 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2025 01:58 Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:30 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2025 00:30 Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 07/03/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:38 Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            16/12/2024 01:24 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            16/12/2024 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            16/12/2024 01:12 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            16/12/2024 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0900816-88.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFRAN SOARES DE FARIA REU: JADYS COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por AFRAN SOARES DE FARIA em face de JADYS COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA - ME, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
 
 A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
 
 Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento indicado na petição de Id. 135944032.
 
 Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
 
 Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/12/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 10:45 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/12/2024 03:28 Publicado Intimação em 27/11/2023. 
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                                            06/12/2024 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            06/12/2024 02:22 Publicado Intimação em 08/07/2024. 
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                                            06/12/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            03/12/2024 18:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2024 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 14:46 Processo Reativado 
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                                            11/11/2024 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 11:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/09/2024 11:12 Transitado em Julgado em 05/08/2024 
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                                            06/08/2024 04:07 Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 05/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 04:07 Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 05/08/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0900816-88.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFRAN SOARES DE FARIA REU: JADYS COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação de devolução de valor c/c danos morais proposta por AFRAN SOARES DE FARIA em desfavor de JADYS COMERCIO VAREJISTA E SERVIÇOS LTDA, ambos já qualificados.
 
 Aduz o autor, em síntese, que, realizou a compra de um colchão silver star, com dimensões 138x188x3, no valor de R$ 3.639,00 (três mil, seiscentos e trinta e nove), sendo o valor final de R$ 2.684,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais).
 
 Após receber o produto em sua casa, percebeu um furo, tirando foto e mandando para o vendedor, vindo o colchão a ser trocado no outro dia.
 
 O segundo colchão foi um solene double system com as dimensões 138x188x36, estando a venda no valor de R$ 3.900 (três mil e novecentos reais), pagando a diferença de R$ 1.216,00 (um mil, duzentos e dezesseis reais) na data de 29/07/2022, mais a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
 
 Argumento que esse colchão ainda era muito duro, motivo pelo qual foi efetuada uma terceira troca, entretanto, esse colchão apresentava deformidades e mais uma vez, foi solicitada uma outra troca, sendo efetuada uma quarta troca.
 
 Assevera que esse quarto colchão apresenta também deformidades.
 
 Em razão disso, postula por meio dessa ação a devolução da quantia dispendida com a compra do colchão e o valor a título de indenização por danos morais.
 
 Juntou documentos.
 
 Custas judiciais recolhidas em id. 92466942.
 
 Decisão de id. 93991196 inverteu o ônus da prova.
 
 Audiência de conciliação realizada e registrada em id. 100778031, sem acordo.
 
 Certidão de decurso de prazo em id. 104951712, atestando a ausência de apresentação de contestação pela demandada.
 
 Intimada as partes a produzir provas complementar.
 
 O demandado apresentou contestação, intempestiva, em id. 115101223. ocasião que pugna pela concessão do benefício da gratuidade.
 
 Manifesta a sua ilegitimidade passiva, dado que era possível ao autor consultar o fabricante.
 
 Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Demandante apresentou manifestação à contestação, requerendo o prosseguimento do feito com a expedição da sentença e o reconhecimento da intempestividade da contestação.
 
 Certidão de id. 124563416 certifica que a parte não manifestou interesse na produção de outras provas e a certificou que a contestação é intempestiva.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Do mérito.
 
 No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em apurar a responsabilidade civil da parte demandada pela situação enunciada pela parte autora, quanto a ter adquirido produto (colchão) que apresentou vício, e tendo em vista a ausência de resolução extrajudicial da controvérsia, entrou com a demanda em debate.
 
 A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, na forma do art. 3º do CDC.
 
 A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Pois bem.
 
 No caso, a autora informa que adquiriu um produto, que foi objeto de troca por diversas vezes e ainda assim continuou a apresentar vícios.
 
 Ante o contexto probatório mencionado, convenço-me da verossimilhança das alegações autorais, e considero que a parte autora cumpriu com seu ônus probatório na forma do art. 373, I, do CPC.
 
 Além disso, a contestação apresentada pelo demandado é intempestiva, o que da ensejo a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344, CPC).
 
 O artigo 344, do Código de Processo Civil, inaugura as disposições que tratam do instituto: “Art. 344.
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (BRASIL,2015)”.
 
 Nessa toada, o silêncio do réu produz como consequência três efeitos: presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor; julgamento antecipado do mérito; e contagem dos prazos processuais com início diferenciado.
 
 A presunção de veracidade está prevista no artigo 344, do CPC.
 
 Dessarte, o não comparecimento do réu no processo gera a presunção de que os fatos narrados, na exordial, pelo autor são verdadeiros.
 
 Todavia, essa presunção não é absoluta, está limitada às questões de fato, isto é, presunção material (FRANTZ,2019).
 
 Tal constatação já está pacificada na jurisprudência: A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento Agravo Regimental em Recurso Especial 204908-RJ, analisado pela 4ª Turma do STJ em fevereiro de 2018 Ministro relator Raul Araújo.
 
 Outrossim, é fundamental ressaltar que o CPC contemplou exceções a presunção de veracidade, todas estão previstas nos incisos do artigo 345, no qual consta: Art. 345.
 
 A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (BRASIL, 2015).
 
 O segundo feito, julgamento antecipado do mérito, ocorre como consequência do silêncio do réu e a presunção de veracidade dos fatos, que autorizam o magistrado a analisar o processo a partir das alegações proferidas pelo autor.
 
 Por conseguinte, ele pode proceder com o julgamento antecipado do mérito, tal como prevê o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 In verbis: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (BRASIL,2015).
 
 Para o referido julgamento ocorrer se faz necessário que o juiz entenda que os fatos alegados na inicial, e os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para formar sua convicção e julgar o mérito da causa, de forma antecipada (FRANTZ,2019).
 
 Entretanto, observa-se que a parte autora pleiteia a devolução integral do que pagou com o colchão, ou seja, a quantia de R$ R$ 5.116,00 (cinco mil cento e dezesseis reais), com juros e correção, sem mencionar em nenhum momento a respeito da devolução do bem, de modo que, deferir o pedido de restituição da quantia dispendida para compra do colchão sem a devolução do mesmo a empresa demandada, enseja enriquecimento ilícito por parte da autora, medida incabível no caso.
 
 Desse modo, haja vista o juízo está adstrito aos pedidos contidos na inicial, entendo que não é cabível a devolução do valor gasto para aquisição do bem.
 
 Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
 
 O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
 
 Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
 
 Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida em sociedade sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
 
 A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
 
 Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
 
 No caso dos autos, a autora adquiriu um produto, qual seja, um colchão, que veio com um vício, e que posteriormente foi substituído diversas vezes, e ainda assim, continha um vício.
 
 Logo, entendo que a falha na prestação do demandado em observar um fornecer um produto de boa qualidade mesmo após reiteradas trocas, configura o elemento do dano moral e que, portanto, deve ser indenizado o autor.
 
 Desse modo, passo à delimitação do valor pecuniário para a reparação dos danos imateriais, levando em conta alguns fatores relevantes, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela, a extensão do dano e, principalmente, a proporcionalidade, pelo que se tem como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser atualizado pelo Tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
 
 Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
 
 No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
 
 E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/07/2024 22:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 12:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/06/2024 22:22 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2024 22:22 Decorrido prazo de Autor: AFRAN SOARES DE FARIA em 19/12/2023. 
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                                            27/03/2024 18:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 10:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/12/2023 01:18 Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 19/12/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0900816-88.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AFRAN SOARES DE FARIA Réu: JADYS COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Intimem-se a parte autora, para no prazo de 10 dias, manifestar o seu interesse na produção de provas.
 
 Após, nova conclusão.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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                                            23/11/2023 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 06:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2023 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2023 13:24 Decorrido prazo de REU: JADYS COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA - ME em 23/06/2023. 
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                                            06/06/2023 15:20 Publicado Intimação em 06/06/2023. 
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                                            06/06/2023 15:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            02/06/2023 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2023 13:06 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2023 13:06 Juntada de Petição de ata da audiência 
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                                            12/05/2023 10:40 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2023 14:08 Publicado Intimação em 29/03/2023. 
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                                            29/03/2023 14:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
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                                            27/03/2023 16:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/03/2023 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 16:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2023 16:21 Audiência conciliação designada para 25/05/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            23/01/2023 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2023 15:39 Outras Decisões 
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                                            28/12/2022 17:15 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 17:01 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:31 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:15 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:59 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:44 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:30 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            02/12/2022 07:34 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2022 09:25 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            30/11/2022 12:17 Juntada de custas 
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                                            16/11/2022 13:17 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            16/11/2022 13:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022 
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                                            11/11/2022 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 10:20 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AFRAN SOARES DE FARIA. 
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                                            11/11/2022 09:08 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2022 11:50 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/11/2022 12:56 Publicado Intimação em 03/11/2022. 
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                                            03/11/2022 12:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022 
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                                            01/11/2022 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2022 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2022 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2022 19:56 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2022 19:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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