TJRN - 0825838-82.2018.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:45
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DANILO VIEIRA CESARIO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 11/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0825838-82.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DANILO VIEIRA CESARIO Réu: B M F INCORPORACAO & EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por DANILO VIEIRA CESARIO, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de B M F INCORPORACAO & EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID nº 151691932, o executado apresenta petitório pela liberação do crédito, ante ao cumprimento da obrigação de forma espontânea da executada, que depositou nos autos a quantia exequenda. É o relatório.
Decido.
Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
Expeça-se o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, sendo: Em favor do advogado, conforme dados bancários abaixo; Danilo Vieira Cesário (CPF nº *35.***.*18-88); Banco do Brasil; Ag. 1668-3; C.C. 12.334-0.
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 19 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
19/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 23:56
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 19:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0825838-82.2018.8.20.5001 Autor: B M F INCORPORACAO & EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Réu: VALDELUCIA DE PONTES D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença, movido por DANILO VIEIRA CESARIO, em face de B M F INCORPORACAO & EMPREENDIMENTOS LTDA, requerendo a parte credora a execução do acórdão pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Id. 142223295, página 14, transitado em julgado, sendo o valor total de R$ 22.412,52 (vinte e dois mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e sete centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do cálculo da dívida exequenda, veiculada no Id. 142621328.
Deste modo, RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no ID. 142621326, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença,sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 60 (sessenta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 07:45
Processo Reativado
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11/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição incidental
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07/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:45
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2022 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2022 12:17
Juntada de Certidão
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24/09/2022 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2022 19:23
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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30/08/2022 01:35
Decorrido prazo de DANILO VIEIRA CESARIO em 24/08/2022 23:59.
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30/08/2022 01:35
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 24/08/2022 23:59.
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30/08/2022 01:34
Decorrido prazo de DANILO VIEIRA CESARIO em 24/08/2022 23:59.
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30/08/2022 01:34
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 08:04
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:39
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2022 16:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/08/2022 11:42
Juntada de custas
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25/07/2022 04:23
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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22/07/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 19:40
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2021 18:33
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
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21/10/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 12:28
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/09/2021 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 04:24
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:40
Decorrido prazo de DANILO VIEIRA CESARIO em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 12:47
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 13:33
Audiência instrução e julgamento designada para 29/09/2021 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/08/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 19:12
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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20/08/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2021 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2021 18:46
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 07/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 05:37
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 29/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:29
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 26/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 09:25
Decorrido prazo de DANILO VIEIRA CESARIO em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 18:08
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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24/03/2021 09:16
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 23/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 13:44
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 22/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 08:30
Audiência instrução e julgamento cancelada para 16/03/2021 08:30.
-
16/03/2021 08:27
Outras Decisões
-
16/03/2021 07:35
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 06:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 21:14
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2021 15:19
Decorrido prazo de DANILO VIEIRA CESARIO em 18/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
06/02/2021 13:32
Decorrido prazo de DANILO VIEIRA CESARIO em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:32
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:13
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 01:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2020 16:27
Expedição de Mandado.
-
05/12/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 11:08
Audiência instrução e julgamento designada para 16/03/2021 08:30.
-
24/11/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 08:13
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 08:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 16:26
Decorrido prazo de DANILO VIEIRA CESÁRIO em 06/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 06/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:59
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 06/10/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 16:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2020 10:51
Conclusos para julgamento
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23/06/2020 08:53
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 08/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 08:51
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:23
Decorrido prazo de DANILO VIEIRA CESARIO em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:23
Decorrido prazo de DANILO VIEIRA CESARIO em 04/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 14:43
Conclusos para decisão
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12/10/2019 01:29
Decorrido prazo de DANILO VIEIRA CESARIO em 10/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 00:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2019 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2019 22:03
Juntada de Certidão
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21/08/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 15:03
Conclusos para decisão
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21/09/2018 00:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2018 23:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2018 16:41
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2018 13:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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08/08/2018 13:45
Audiência conciliação realizada para 08/08/2018 09:30.
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08/08/2018 00:06
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 06/08/2018 23:59:59.
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08/08/2018 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 06/08/2018 23:59:59.
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09/07/2018 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2018 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 23:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 23:23
Audiência conciliação designada para 08/08/2018 09:30.
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09/07/2018 23:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/07/2018 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2018 11:23
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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