TJRN - 0815751-38.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815751-38.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADA: PROMEFARMA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ADVOGADOS: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA e CARLOS HORÁCIO BONAMIGO FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25283306) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815751-38.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815751-38.2021.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815751-38.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN e outros Advogado(s): Polo passivo PROMEFARMA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Advogado(s): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA, CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO Apelação Cível nº 0815751-38.2021.8.20.5106 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Apelante: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN Procuradora: Antônia Iháscara Cardoso Alves (OAB/RN 14.403) Apelada: PROMEFARMA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Advogado: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB/RS nº 14.877) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE IMPÔS AO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ O CUSTEIO DO VALOR DESPENDIDO PELA IMPETRANTE A TÍTULO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 82, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, conforme voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora apelada concedeu Embargos de Declaração, determinando que a pessoa jurídica de direito público reembolse à impetrante do valor pago a título de “custas iniciais”.
Em suas razões recursais inseridas no Id. 19567013, o apelante esclarece que “a Fazenda Pública goza de isenção de custas para estar em juízo, logo, não deve haver obrigatoriedade de restituição à impetrante do valor despendido a título de custas iniciais”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para que seja excluída qualquer condenação a título de reembolso de custas iniciais A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 19567018, pugnando pela manutenção da sentença.
Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 21131812). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito da lide em aferir o acerto da sentença no tocante à condenação da parte vencida ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pela vencedora da demanda.
Sobre essa questão, não se pode olvidar que a obrigação legal da parte sucumbente em suportar as custas despendidas pela parte vencedora, consoante o disposto no art. 82, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Outrossim, a Fazenda Pública não é isenta de tal proceder, conforme o seguinte raciocínio da doutrina abalizada: “A Fazenda Pública somente irá efetuar o dispêndio da importância concernente a custas e emolumentos, na eventualidade de quedar vencida ou derrotada na demanda. (...) Nesse caso, a Fazenda Pública não vai arcar com o pagamento das custas, pois estaria a pagar a si própria, caracterizando a confusão como causa de extinção das obrigações.
Na realidade, a Fazenda Pública, em sendo vencida, irá reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais” (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo. 15ª ed., São Paulo: GEN/Forense, 2018, p. 188-189).
No mesmo sentido, é o que dispõe o art. 39 da Lei de Execução Fiscal, aplicado de forma analógica, in verbis: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
Nesse compasso, a Fazenda Pública, quando é vencida, deve ressarcir as despesas adiantadas pela parte vencedora no curso do processo, senão veja-se: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL RELATIVA AO ISSQN.
CONTRATO DE AFRETAMENTO, POR TEMPO, DE EMBARCAÇÕES ARMADAS E TRIPULADAS.
MODALIDADE DE CONTRATO COMPLEXO.
INSUSCETÍVEL DE DESMEMBRAMENTO PARA EFEITOS FISCAIS E DE INCIDÊNCIA DO ISSQN.
ATIVIDADE ESPECÍFICA DE AFRETAMENTO QUE NÃO CONSTA DO ROL ANEXO DO DL Nº 406 /68, VIDE LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 82, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.830 /80 – LEF.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, IMPROVIDO PARA O RÉU - ENTE PÚBLICO - E PROVIDO PARA A PARTE AUTORA.1.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido da não incidência do ISS sobre o contrato de afretamento, nas 03 (três) modalidades - por tempo, por viagem ou a casco nu -, uma vez que os serviços agregados à locação da embarcação não podem ser desmembrados para fins tributários, e que o afretamento não consta da lista anexa ao DL 406 /68.2.
A Fazenda Pública é isenta de custas e emolumentos devendo, no entanto, ressarcir aquelas adiantadas pela parte vencedora caso, ao final, seja vencida, nos termos do parágrafo único, da Lei Federal nº 6.830 /80 – LEF. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100991-69.2016.8.20.0105, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA – DEVIDAS – SENTENÇA QUE APLICOU O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda.
A Fazenda Pública, na condição de requerida/vencida, deve reembolsar as custas processuais e honorários do perito suportados pela parte autora no curso do processo.
Precedentes: REsp n. 499.898-RJ, relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 19.9.2005; REsp n. 725.595-PB, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 14.2.2007.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14204717620228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 23/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – APREENSÃO DE MERCADORIA TRANSPORTADA SOB FUNDAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – LEGALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE - IMPETRANTE PLEITEANDO A REFORMA NO QUE TANGE AO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS – ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE, ENTRETANTO, NÃO A EXIME DE REEMBOLSAR AS DESPESAS SUPORTADAS PELA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. (TJ-SE - AC: 00011088420218250025, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 19/07/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL).
Assim, não cabe o acolhimento da insurgência do Município de Mossoró quanto ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas no curso do Mandado de Segurança.
Diante do exposto, conheço do apelo e, no mérito, nego provimento ao recurso.
Deixo de arbitrar honorários recursais, face o que dispõe o art. 25 da Lei n° 12.016/2009. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815751-38.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
29/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825838-82.2018.8.20.5001
Valdelucia de Pontes
B M F Incorporacao &Amp; Empreendimentos Ltd...
Advogado: Danilo Vieira Cesario
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2018 11:23
Processo nº 0848171-62.2017.8.20.5001
Foss &Amp; Consultores LTDA
Fabricio de Souza Pereira
Advogado: Fabiana de Souza Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 10:11
Processo nº 0848171-62.2017.8.20.5001
Foss &Amp; Consultores LTDA
Fabricio de Souza Pereira
Advogado: Jose Haran de Brito Veiga Pessoa
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 08:00
Processo nº 0800788-77.2023.8.20.5163
Wallas Dantas da Costa
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 15:26
Processo nº 0845718-89.2020.8.20.5001
Alexandrina Cavalcante Gomes
Fernando Jorge Almeida de Melo
Advogado: Dayana Gabriella Fidelis de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2020 13:04