TJRN - 0800660-43.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800660-43.2023.8.20.5103 Polo ativo GERALDO VITORINO DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OFENSA À BOA-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA.
MANTIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE CONSUMIDORA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Banco Santander S/A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) o montante de R$ 34.887,72 (trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido dos descontos realizados no curso do processo, a título de repetição do indébito em dobro, a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido; b) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) a contar da celebração do contrato indevido, e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento.
Ressalte-se que o valor recebido pela parte autora, isto é, R$ 6.432,07 (seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sete centavos), corrigido monetariamente, deverá ser descontado do valor total da condenação, após o trânsito em julgado.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º do CPC.
Alegou que: a) “se houve efetivamente a falsificação daqueles documentos, o preposto do recorrente certamente não tinha indícios para chegar a tal conclusão, não sendo possível detectar a fraude, tornando-se vítima, pois teve prejuízos materiais ao conceder o crédito relativo ao financiamento”; b) “não há como se imputar ao recorrente responsabilidade por eventual dano ou prejuízo suportado pela recorrida”; c) “o instituto do dano moral não pode ser banalizado por meros dissabores ou desprazeres do nosso cotidiano, devendo ser aplicado em total observância aos princípios da proporcionalidade, equidade e razoabilidade, a fim de evitar que este instituto seja transformado em uma indústria de indenizações” e que d) o “pedido de devolução em dobro deve ser julgado improcedente, pois não estão presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC1”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou reformar a sentença com relação à restituição em dobro e à redução da quantia fixada a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Discute-se sobre legitimidade de contrato de empréstimo nº 50-373715907, supostamente realizado pela parte autora, e a possível condenação da parte demandada a pagar indenização por danos morais e restituir as parcelas indevidamente descontadas à demandante na forma dobrada.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao autor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
O banco apelante apresentou cópia do contrato, o qual foi impugnado pela parte apelada.
O juiz, então, invertendo o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC, determinou a realização de perícia grafotécnica para solucionar a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura do consumidor no contrato, além de diligência à agência bancária do consumidor para verificar o efetivo recebimento de valores do aludido contrato.
A perícia grafotécnica indicou que as assinaturas lançadas no instrumento contratual não partiram do punho da parte consumidora, a evidenciar a fraude contratual sustentada na petição inicial (id nº 22237864).
De acordo com o laudo pericial: Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que GERALDO VITORINO DOS SANTOS, não seja o autor das assinaturas questionadas, nos autos em questão.
Diante do ato ilícito, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte autora, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1].
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do empréstimo bancário.
Quanto ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte apelada, pessoa de baixa renda, que teve durante meses descontado valor de sua conta salário, sem qualquer amparo legal ou contratual.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença se mostra excessivo, entendendo-se como coerente a redução do quantum arbitrado para R$ 4.000,00 por tratar-se de montante condizente com o abalo sofrido pela parte autora e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
A sentença determinou que o valor recebido pela parte autora, R$ 6.432,07, corrigido monetariamente, deverá ser descontado do valor total da condenação, depois do trânsito em julgado, não havendo razão para modificar, pois devidamente comprovado o crédito em conta de titularidade da parte autora (id nº 22237840).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Não de majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. [2] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800660-43.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
13/11/2023 16:10
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:10
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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