TJRN - 0800643-83.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800643-83.2023.8.20.5110 Polo ativo DAMIAO GOMES DE SOUSA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATO APRESENTADO.
PARTE AUTORA QUE CONTESTOU A ASSINATURA DA AVENÇA.
RÉU QUE NÃO OBSERVOU O ART. 429, II DO CPC.
TEMA N. 1.061 DO STJ.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA CONTESTADA PELA AUTORA E NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA DOBRADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato de empréstimo nº 016030497; condenar o promovido a restituir, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas na conta corrente da autora, relativamente ao contrato nº 016030497, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura da ação, e juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida; condenar o demandado a pagar indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00, importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º do CTN, e Dec. 22.6626/33); condenar o promovido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Alegou que: os descontos que foram realizados na conta bancária da recorrida são lícitos, visto que a mesma realizou contrato da maneira devida e formal; não há que se falar em reparação de dano material visto que a cobrança foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da recorrida em razão do contrato firmado com o recorrente; não há que se falar restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, eis que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A parte autora argumentou que sua conta bancária foi aberta apenas para o recebimento do benefício previdenciário e que os descontos bancários decorrentes da tarifa CESTA B.
EXPRESS 04 são indevidos.
O Banco Bradesco afirmou que a cobrança da tarifa questionada é legítima, uma vez que a parte autora utilizou os serviços que ensejam as referidas cobranças.
Apesar de ter sido anexada cópia do termo de opção à cesta de serviços firmado entre as partes (id. nº 22148352), a assinatura que consta é uma assinatura eletrônica, a qual foi impugnada pela parte autora.
Além disso, os extratos bancários que foram expostos ao id. nº 22148351 não apontaram que a parte demandante utiliza serviços ofertados de modo a ensejar a cobrança de tais tarifas.
Nesse ponto, cabe invocar o Tema n. 1061 do STJ, segundo qual “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)[1]”.
Em termos integrais, explicitou o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR.
SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 2.
De outro lado, os aclaratórios também podem ser opostos para correção de erro material, de modo que, na espécie, está configurado o erro de digitação na tese consignada na ementa do aresto embargado, devendo ser sanado o vício. 3.
O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022).
Seguindo tal linha de entendimento, embora caracterizada a relação das partes, a instituição financeira não logrou êxito ao comprovar sua ausência de responsabilidade diante da situação exposta, nem mesmo a autenticidade do contrato juntado.
Logo, não é possível declarar que a avença foi firmada, efetivamente, pela parte autora.
A análise do conteúdo do termo de adesão está prejudicada, pois não se pode sequer presumir que o contrato foi firmado efetivamente pelo autor.
Por isso, acertado o entendimento do magistrado ao invocar o Tema.
N. 1.061, também citado.
Acrescento que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[2].
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição financeira não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, pois não há prova da contratação do serviço de cartão de crédito pelo consumidor, tornando certa a aplicação da sanção civil de devolução em dobro, mantendo-se a sentença.
Noutro quadrante, O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a cesta de serviços designada fora contratada ou autorizada.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, por ser adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da instituição financeira para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00[3], corrigido monetariamente a partir desta data e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [2] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. [3] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800643-83.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
08/11/2023 12:51
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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