TJRN - 0805281-89.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805281-89.2023.8.20.5101 RECORRENTE: JOÃO BATISTA GARCIA DE MEDEIROS ADVOGADOS: FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA e outros RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30070259) interposto por JOÃO BATISTA GARCIA DE MEDEIROS, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29517686): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por JOÃO BATISTA GARCIA DE MEDEIROS contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de restituição de valores desfalcados de conta individual vinculada ao PASEP.
Alegou ausência de aplicação de correção monetária e juros remuneratórios, bem como divergências entre os valores apurados pelo perito judicial e a planilha elaborada pela parte autora.
Pleiteou a condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil praticou falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP, configurando conduta ilícita que enseje indenização; (ii) estabelecer se há comprovação de desfalques ou ausência de atualização monetária nos valores depositados na conta PASEP da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme definido no julgamento do Tema nº 1150 do STJ, mas a pretensão ao ressarcimento se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, uma vez que o Banco do Brasil atua como mero gestor e depositário de valores do PASEP, por força de atribuição legal, afastando-se a inversão do ônus da prova. 5.
O conjunto probatório, incluindo o laudo pericial homologado judicialmente, não evidencia desfalques, ausência de atualização monetária ou qualquer ato ilícito por parte do Banco do Brasil.
Os débitos registrados nos extratos ocorreram de forma regular e estavam previstos na legislação de regência (art. 4º, §§ 2º e 3º, da LC nº 26/75). 6.
A parte autora não demonstrou, conforme ônus que lhe compete (art. 373, I, do CPC), a existência de má gestão ou falha na prestação do serviço, tornando inviável a condenação do Banco do Brasil a qualquer ressarcimento.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, art. 373, I, e art. 932, IV, "b"; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/75, art. 4º, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11. ___________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1895936/TO, Tema nº 1150, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 22.06.2022; STJ, CC nº 161.590/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20.02.2019; TJRN, AC nº 0805943-28.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 11.09.2024.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2162222/PE – Tema 1300/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matériaperante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4 -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805281-89.2023.8.20.5101 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30070259) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805281-89.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
21/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805281-89.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA GARCIA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por JOÃO BATISTA GARCIA DE MEDEIROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados.
Em síntese dos autos, a parte autora alega que é funcionária pública aposentada e, dentre os benefícios a que tinha direito, passou a ser contribuinte do fundo PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Acontece que, após muitos anos de serviços prestados, buscou acesso aos depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto à instituição financeira ré, ocasião em que foi surpreendida com os valores irrisórios lá existentes, decorrentes de suposta subtração e/ou não foram repassados para sua conta individual.
Em sede de contestação, o Banco réu alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência absoluta da justiça comum, indeferimento da justiça gratuita, a inépcia da inicial, além de suscitar prescrição quinquenal, e ao final, que seja julgada totalmente improcedente a ação.
Sobreveio Réplica à Contestação. (ID n. 116649030).
Decisão saneadora afastando as preliminares e determinando a realização de perícia contábil (ID 116980684).
Manifestações acerca do Laudo (IDs 133617029 e 133775845). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 81558916) , por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Contudo, antes de enfrentar de fato a questão meritória e a fim de chancelar a decisão de saneamento outrora proferida, cumpre transcrever a tese jurídica aprovada, por unanimidade, pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Assim sendo, não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por JOÃO BATISTA GARCIA DE MEDEIROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados., alegando, em suma, ter sofrido prejuízo financeiro em razão da má administração do PASEP por parte do banco requerido.
Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04.10.1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Confira-se, no que interessa, os dispositivos da Lei Complementar nº 8, de 1970, in verbis: Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. – sem grifo no original § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar”.
Tratando-se a presente lide de discussão acerca dos rendimentos encontrados em valores da conta do PASEP, observo encontrar a regulamentação conferida à matéria na Lei complementar nº 26/75: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
No caso concreto, durante o período de depósito até a reforma (aposentadoria), fato que autoriza o saque das quantias existentes, impõe-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa, com base nos indexadores arbitrados pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP.
Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a suposta retirada indevida de valores da conta individual do PASEP e a ausência de atualização monetária dos depósitos em benefício da parte autora.
Salvo melhor juízo, entendo não merecer acolhida a pretensão da exordial. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, especialmente o laudo pericial, verifico ter o expert concluído que o “Pelo que anteriormente foi exposto, e considerando-se o objeto deste trabalho, conclui-se que a parte Réu efetuou corretamente a evolução do saldo na inscrição PASEP n° 1.700.249.344-0, referentes ao período do ano de 1982 até 05/06/2017 (data este referente ao último saque efetuado) que ocorreu em decorrência pagamento por aposentadoria, conforme os extratos acostados aos autos e em face das tabelas oficiais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS-PASEP, apresentadas no anexo I e II deste laudo pericial." Logo, conclui-se que, no particular, o réu não promoveu qualquer irregularidade por ocasião da administração da conta do PASEP da parte autora, não havendo que se falar em ato ilícito e, portanto, de qualquer tipo de indenização.
Por fim, cumpre asseverar não se afigurar pertinente desconsiderar os descontos efetuados na conta do PASEP da parte autora, como pretende a exordial, posto que tais deduções se encontram respaldadas na própria LC 26/75, consoante apontou a perícia.
Inclusive, esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A saber: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LAPSO TEMPORAL NÃO ULTRAPASSADO.
QUESTÕES RESOLVIDAS COM A APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR SUPOSTA MÁ ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE RECURSAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÍNDICES E PERCENTUAIS DE ATUALIZAÇÃO REGIDOS POR DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE NO FUNDO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O cerne da controvérsia recursal é a alegação de má gestão dos recursos da conta PASEP pelo Banco do Brasil, com pedido de indenização por danos morais devido à suposta falha na correção e administração dos valores.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996 regulam a correção e remuneração das cotas PASEP, prevendo correção monetária, juros e distribuição de reservas.4.
Não foi comprovada a alegada má gestão ou os supostos saques indevidos.5.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de saldo remanescente devido ao autor.6.
O apelante não demonstrou qualquer erro na administração da conta ou justificou o valor que considerou devido.7.
Inexistência de ato ilícito e dano moral.IV.
DISPOSITIVO8.
Apelação conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996, art. 4º; Código de Processo Civil, art. 373, I, TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0858098-81.2019.8.20.5001; APELAÇÃO CÍVEL, 0801340-28.2020.8.20.5137.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relatora.
Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Expeça-se Alvará em favor do perito, nos termos da petição de ID 124974446.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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