TJRN - 0802522-40.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:46
Juntada de intimação
-
20/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:31
Juntada de despacho
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18/01/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/01/2024 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 22:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:32
Juntada de diligência
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19/12/2023 21:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2023 05:45
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 02:43
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ GOMES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0802522-40.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 12ª PROMOTORIA PARNAMIRIM REU: LUIZ ANTONIO QUERINO DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal em face de Luiz Antônio Querino da Silva, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
Narra a Denúncia que, no dia 14 de abril de 2023, por volta das 21 horas, em via pública, na Travessa Tenente Medeiros, 354, Centro, Parnamirim/RN, o denunciado Luiz Antônio Querino da Silva, de modo livre, consciente e voluntário, subtraiu, para si, coisa móvel pertencente à vítima Ana Beatriz Gomes da Silva, mediante grave ameaça à pessoa, utilizando um pedaço de madeira para intimidar a vítima.
A Denúncia foi recebida em 03/05/2023 (doc. 99551797).
O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação sem alegar preliminares.
Na instrução, foram ouvidas a vítima, os Policiais Militares e interrogado o acusado.
No mesmo ato, apresentadas as alegações finais orais.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da Denúncia.
A Defesa requereu aplicação da pena no mínimo legal, com atenuante da confissão espontânea.
Vieram-me os autos conclusos. É o que entendo de rigor.
Decido.
A materialidade está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 16), termo de entrega (fl. 17) e boletim de ocorrência (fls. 01/03), todos do evento nº 98689948.
Quanto à autoria, esta também está comprovada.
Senão, vejamos.
A vítima Ana Beatriz Gomes da Silva disse em Juízo que: estava vindo da academia com a irmã e o cunhado; ele saiu de dentro do mato, com um pedaço de pau, pedindo o celular, com o rosto tampado com uma camisa preta, mostrando apenas os olhos, de calção, com tornozeleira; como se assustou muito, não deu o celular e o jogou; ele apanhou o celular no mato; depois, tentou atingi-la com o pedaço de pau, seu cunhado impediu, e ele foi pra cima do cunhado, que falou as coisas pra ele; ele ainda pegou tijolos e começou a jogar neles, seu cunhado ficou na sua frente; ele fugiu levando o celular.
Recuperou o celular na Delegacia; mora perto do local onde foi o crime e ficou com medo, porque acha que a conhece, porque ele olhou muito para ela.
O Policial Penal Demetrius Josino de Medeiros disse em Juízo que: no dia, tinham saído para fiscalização de monitorados; ficava olhando o aplicativo, para verificar quem estaria fora da área de cobertura da tornozeleira; viu que ele estava fora de área, perto da maternidade Divino Amor; estava indo para lá, quando viu o deslocamento dele por trás do condomínio da base, onde passa a linha do trem, local ermo e escuro; foram com a viatura, encontraram ele de frente, enquadraram e o colocaram contra a parede; na abordagem, não encontraram nada com ele; a cerca de 3 metros, estava o celular da vítima; pegou o celular, perguntou a ele, ele disse que não sabia; ligou o celular, alguma pessoa estava ligando, achou que era alguém da vitima, sendo que era um guarda municipal de São José de Mipibu que tinha sido abordado pela vítima, que contou o que tinha acontecido; falou com o guarda, informando da abordagem ao monitorado; na Delegacia, apresentou-o pelo descumprimento da tornozeleira, mas ele foi reconhecido pela vítima.
O Policial Penal Deivid Matuzalem Cavalcanti dos Santos Louzarth disse em Juízo que: trabalhava na central de monitoramento de tornozeleira eletrônica; no dia do fato, a sua equipe estava fazendo rota de fiscalizações; passou das 20h, o sistema mostra os monitorados que estão fora da rota; um deles era o acusado, que foi encontrado próximo a um carro; durante a abordagem, o telefone tocou, eles atenderam, era a proprietária do telefone, tendo ela informado que havia sido roubada; foi uma abordagem por acaso, porque ele estava foram do monitoramento, pois não sabiam do roubo.
Interrogado em Juízo, o acusado Luiz Antônio Querino da Silva afirmou que: tem 34 anos, solteiro, 1 filha de 11 anos que mora com a mãe; estudou até a 1ª serie do ensino médio, parando por descuido; usa maconha, crack; está sem trabalhar, mas é servente de pedreiro; prisão anterior e condenação, crime ocorrido em 2014, tendo pago parte da pena, estava com tornozeleira por estar no semiaberto, faltando 3 anos e 6 meses para cumprir; CONFESSOU; estava próximo a um campo de mato, quando vinham um homem e duas mulheres; a mulher com o telefone com a lanterna ligada, porque era escuro; viu, correu, se aproximou dela, ela saiu correndo, mandou ela entregar o telefone, ela jogou o telefone na beirada do mato, viu onde ela jogou, pegou o celular e entrou no mato; ficou dentro do mato, foi saindo pela linha do trem, viu dois carros, quando viu, era o GOE, saiu correndo, eles mandaram parar, o abordaram e acharam o celular que ele tinha jogado no escuro; foi pegar o celular num momento de fraqueza; antes de abordar a vítima, estava fumando pedra; tinha empenhado o celular e ia pegar o celular da vítima para retirar o seu.
O relato da vítima, aliado aos depoimentos dos policiais e a confissão do acusado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa dão conta da responsabilidade do acusado pelo crime de roubo simples.
Quanto às circunstâncias do artigo 59, que determinam a pena-base, entendo que deve ser valorada negativamente a culpabilidade do crime, visto que o réu estava cumprindo pena em regime semiaberto no momento do crime, bem com as consequências do crime.
Isso porque a vítima ficou com traumas, tanto que afirmou, em Juízo, que não consegue andar nas mediações do local onde ocorreu o assalto.
Na segunda fase da dosimetria da pena, tem-se a atenuante da confissão espontânea.
Outrossim, temos a agravante da reincidência por constar uma ação penal com trânsito em julgado datada em 27/06/2016 (processo nº 0106594-71.2013.8.20.0124).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, condeno Luiz Antônio Querino da Silva nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código penal, passo a dosar-lhe a pena: Culpabilidade: sendo considerada o grau de reprovação da incompatível com o crime de roubo, visto que praticou o ilícito quando estava cumprindo com uso de tornozeleira eletrônica, sendo desfavorável; Antecedentes: favoráveis; Conduta social: não foi aferida, não podendo ser valorada, sendo, portanto, favorável; Personalidade: sendo considerada o conjunto de caracteres de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida, como a raiva, a angústia, a apatia, e não havendo, apenas com a leitura dos autos, aferir tais caracteres da pessoa do condenado, entendo favorável, tendo em vista não haver evidências de ter personalidade incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade; Motivos do crime: favorável; Circunstâncias do crime: Considerando a definição de que as “circunstâncias do crime são aqueles elementos meramente acessórios, que não integram o crime, mas influem sobre sua gravidade, deixando inalterada sua essência”, considero favorável; Consequências do crime: desfavorável; Comportamento da vítima: favorável.
Atendendo aos requisitos acima, fixo: A pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão, acima do mínimo legal, por haver duas circunstâncias desfavoráveis.
Agravante da reincidência (processo nº 0106594-71.2013.8.20.0124) e a atenuante da confissão espontânea, que, no caso, podem ser compensadas.
Torno concreta e definitiva a pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, a ser iniciada no regime fechado, diante da reincidência, nos termos do artigo 33, §1º, "c", do Código Penal.
Quanto à pena de multa, pelos mesmos fundamentos acima explicitados e considerando a situação econômica do réu, fixo-a no mínimo legal, importando em 10 dias-multa, correspondendo o dia-multa a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual deverá ser paga nos termos do artigo 50 do CP, devidamente atualizado, quando da execução, na forma do artigo 49 e parágrafos, do Código Penal.
Deixo de condenar o réu a ressarcir a vítima pelo prejuízo mínimo causado em razão da falta da quantificação de tal prejuízo e da ausência de contraditório a respeito.
Denego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em decorrência de o regime prisional ora fixado.
Quanto ao pedido da defesa acerca de inserção do réu no tratamento para dependentes químicos, indefiro, vez que este juízo não possui competência para tanto, devendo ser dirigido ao Juízo da execução penal, quando instaurada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente as vítimas para ciência desta sentença.
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público, o réu e a Defesa.
Transitada em julgado: a) Preencha-se o formulário do site do Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Oficie-se à Dívida Ativa, caso não seja paga a multa e custas, e enviem-se os autos ao Juízo da Execução competente; c) Expeça-se a guia de execução para início de cumprimento da pena; d) Cumpram-se os provimentos finais da sentença, arquivando-se os autos.
Custas pelo condenado.
PARNAMIRIM/RN, 17 de dezembro de 2023.
MANUELA DE ALEXANDRIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 13:57
Audiência instrução e julgamento realizada para 15/12/2023 12:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
15/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 12:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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15/12/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 17:39
Juntada de diligência
-
14/12/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 06:17
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:17
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 11/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 06:11
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do réu participar de audiência no dia 15/12/2023 às 12h00, neste Juízo.
Se preferir, poderá participar por videoconferência.
Segue link: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencia2acriminalparnamirim Giliarde Freitas da Silva Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 12:00
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 11:31
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:16
Audiência instrução e julgamento designada para 15/12/2023 12:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
25/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 08:14
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO QUERINO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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20/05/2023 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 15:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/05/2023 17:51
Recebida a denúncia contra LUIZ ANTONIO QUERINO DA SILVA
-
03/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
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02/05/2023 22:45
Juntada de Petição de denúncia
-
22/04/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 22:10
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 23:35
Juntada de Certidão
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15/04/2023 18:35
Audiência de custódia realizada para 15/04/2023 16:45 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
15/04/2023 18:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2023 16:45, Plantão Diurno Criminal Região II.
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15/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
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15/04/2023 11:11
Audiência de custódia designada para 15/04/2023 16:45 Plantão Diurno Criminal Região II.
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15/04/2023 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2023 09:09
Declarada incompetência
-
15/04/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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