TJRN - 0802522-40.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802522-40.2023.8.20.5300 Polo ativo LUIZ ANTONIO QUERINO DA SILVA Advogado(s): CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802522-40.2023.8.20.5300 Apelante: Luiz Antônio Querino da Silva Advogada: Cecília Vargas Junqueira Scarpelli - OAB/RN 14.132 Apelado: Ministério Público Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO REFERENTE AO PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO JÁ ALCANÇADA NA SENTENÇA.
MÉRITO: PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
FUNDAMENTO DA REINCIDÊNCIA UTILIZADO NA SEGUNDA FASE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
MANUTENÇÃO.
TRAUMA EVIDENCIADO.
MODIFICAÇÃO DO REGIME.
IMPOSSIBILIDADE.
ACUSADO REINCIDENTE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pleito de compensação da agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea suscitada pela Procuradoria de Justiça.
No mérito, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento para reformar a sentença e afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, fixando a pena do réu em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Luiz Antônio Querino da Silva contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, caput, do CP, ao cumprimento da pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado, nos termos do artigo 33, §1º, "c", do Código Penal, ID. 22967485.
Nas razões do recurso, ID 23485413, a Defesa pleiteia: a) a redução da pena ao mínimo legal, compensando a agravante da reincidência com a atenuante da confissão; b) a readequação do regime para modalidade menos gravosa.
Em sede de contrarrazões ao recurso, ID 23914697, o órgão ministerial de primeiro grau refuta os argumentos defensivos e pugna, ao final, pelo não provimento do apelo.
Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do recurso referente ao pleito de compensação entre agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea por ausência de interesse recursal.
No mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, ID. 23973042. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO REFERENTE À COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Sem delongas, a presente preliminar arguida deve ser acolhida, eis que de fato, o magistrado a quo já reconheceu o pedido trazido no recurso, conforme se depreende da sentença, ID 22967485: “Atendendo aos requisitos acima, fixo: A pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão, acima do mínimo legal, por haver duas circunstâncias desfavoráveis.
Agravante da reincidência (processo nº 0106594-71.2013.8.20.0124) e a atenuante da confissão espontânea, que, no caso, podem ser compensadas.
Torno concreta e definitiva a pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, a ser iniciada no regime fechado, diante da reincidência, nos termos do artigo 33, §1º, "c", do Código Penal”.
Desta forma, inexiste interesse recursal para requerer a mudança da sentença nesses pontos, não preenchendo o requisito de admissibilidade, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.
Veja-se: Art. 577.
O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único.
Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Sendo assim, evidente a falta de interesse recursal quanto a este ponto, devendo ser acolhida a preliminar suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça para não conhecer do recurso nesta parte.
MÉRITO Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso nos demais pontos.
O réu pleiteia a reforma da sentença para reduzir a pena ao mínimo legal e readequar o regime inicial para modalidade menos gravosa.
Ao recorrente assiste razão em parte.
Sabe-se que a pena deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no art. 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso.
Ainda, o julgador quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua "finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto[1]".
Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.
NUCCI[2] resume o tema: "a individualização da pena, preceito constitucional e determinação legal, é processo judiciário discricionário, embora juridicamente vinculado, bem como devidamente fundamentado, contendo inúmeros elementos sujeitos à abordagem do magistrado por ocasião da sentença condenatória." Conforme decisão recorrida, o magistrado singular valorou as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, considerando como desfavoráveis os vetores da culpabilidade e consequências do crime, exasperando a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses por causa das referidas negativações.
Destaca-se a sentença, ID 23104357, p. 561-562: “Quanto às circunstâncias do artigo 59, que determinam a pena-base, entendo que deve ser valorada negativamente a culpabilidade do crime, visto que o réu estava cumprindo pena em regime semiaberto no momento do crime, bem com as do crime consequências.
Isso porque a vítima ficou com traumas, tanto que afirmou, em Juízo, que não consegue andar nas mediações do local onde ocorreu o assalto.” Os fundamentos declinados pelo Juízo a quo para desvalorar a culpabilidade foram inidôneos, visto que o magistrado apresentou motivação que incide em bis in idem: “que o réu estava cumprindo pena em regime semiaberto no momento do crime.”(sic).
Isso porque a questão relacionada à existência de condenação anterior foi valorada na agravante da reincidência quando da segunda fase da dosimetria, in verbis: “Agravante da reincidência (processo nº 0106594-71.2013.8.20.0124) e a atenuante da confissão espontânea, que , no caso, podem ser compensadas.” Neste sentido, o posicionamento desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE EM PARTE.
AFASTAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PARA NEGATIVAR O VETOR DA CULPABILIDADE.
ACOLHIMENTO.
VALORAÇÃO INIDÔNEA.
BIS IN IDEM.
REINCIDÊNCIA UTILIZADA NA SEGUNDA FASE.
ALTERAÇÃO DA ADOÇÃO DO PATAMAR DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MANUTENÇÃO.
FRAÇÃO ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0803746-13.2023.8.20.5300, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 18/03/2024, PUBLICADO em 19/03/2024).
Grifei.
Em relação ao vetor das consequências do crime, nota-se que foi valorado de forma suficiente e idônea, pois a desfavorabilidade restou fundamentada no fato da vítima ter ficado com trauma, considerando a afirmação dada em juízo: 07:41 “fiquei com trauma, quando passo naquele campo, eu não consigo passar, moro perto, tem o campo eu moro do outro lado, tenho medo porque ele ficou olhando muito pro meu rosto, ai tenho medo”.
Nesse sentido, registra-se julgado desta Câmara: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PARCIAL POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS IMPRESTÁVEIS PARA NEGATIVAR A VETORIAL DA CULPABILIDADE, POR NÃO DESBORDAREM DAS BALIZAS DO TIPO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM DESFAVOR DO APELANTE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. (...).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0804613-13.2022.8.20.5600, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 04/03/2024, PUBLICADO em 05/03/2024) Grifei.
Sendo assim, faz-se necessário, portanto, a permanência da valoração negativa do vetor da consequência do crime, devendo ser afastada somente a desfavorabilidade da culpabilidade na primeira fase dosimétrica.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA: Na primeira fase, utiliza-se a mesma fração aplicada pelo juiz a quo, ou seja, 9 (nove) meses para cada circunstância judicial negativa, daí, em razão do afastamento da desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade, e restando somente a da consequência do crime, fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, existente a atenuante da confissão e a agravante da reincidência houve a compensação, tornando-a definitiva em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena.
O regime inicial para cumprimento da pena deve ser mantido no fechado, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável e da reincidência, a teor do art. 33, § 2º, “b”, e § 3.º, do Código Penal.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, dou parcial provimento ao apelo, para afastar a valoração negativa da culpabilidade, fixando a pena do réu em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença. É como voto.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.31/32, citado por SCHIMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
São Paulo: JusPodium, 2014, p. 105. [2] NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 285.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802522-40.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de abril de 2024. -
25/03/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 15:43
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:29
Juntada de intimação
-
26/02/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
26/02/2024 15:30
Juntada de termo de remessa
-
23/02/2024 15:12
Juntada de Petição de razões finais
-
05/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800510-81.2020.8.20.5163
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Procuradoria Geral do Municipio de Ipang...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2022 13:49
Processo nº 0100923-62.2013.8.20.0158
Zulmar Sales de Souza
Adolfo Pereira Carneiro
Advogado: Raniere Maciel Queiroz Emidio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0800510-81.2020.8.20.5163
Rosa Maria de Lima Nascimento
Municipio de Ipanguacu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2020 16:01
Processo nº 0106314-66.2014.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Jerffesson da Silva Araujo
Advogado: Alexandre dos Santos Macieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2014 00:00
Processo nº 0801532-13.2019.8.20.5131
Leticia Lissa Almeida Lima
Manoel Edson de Lima
Advogado: Nivaldo Moreno Pinheiro Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2019 09:02